Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 248-B/2008

Regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva

Data da última alteração:
2024-02-15
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 93/2014 - Diário da República n.º 118/2014, Série I de 2014-06-23 Onde se lê «Instituto do Desporto de Portugal, I. P.» deve ler-se «Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Conceito de federação desportiva
Artigo 3.º
Tipos de federações desportivas
Artigo 4.º
Regime jurídico
Artigo 5.º
Princípios de organização e funcionamento
Artigo 6.º
Denominação e sede
Artigo 7.º
Responsabilidade
Artigo 8.º
Publicitação da atividade
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 101/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-09-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 93/2014 - Diário da República n.º 118/2014, Série I de 2014-06-23, em vigor a partir de 2014-06-28
Artigo 9.º
Direito de inscrição
Capítulo II
Estatuto de utilidade pública desportiva
Secção I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Estatuto de utilidade pública desportiva
Artigo 11.º
Poderes públicos das federações desportivas
Artigo 12.º
Justiça desportiva
Artigo 13.º
Direitos e deveres das federações desportivas
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 101/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-09-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 93/2014 - Diário da República n.º 118/2014, Série I de 2014-06-23, em vigor a partir de 2014-06-28
Artigo 14.º
Fiscalização
Secção II
Atribuição
Artigo 15.º
Princípio da unicidade federativa
Artigo 16.º
Requerimento
Artigo 17.º
Consulta prévia de entidades desportivas
Artigo 18.º
Parecer do Conselho Nacional do Desporto
Artigo 19.º
Relevante interesse desportivo nacional
Artigo 20.º
Publicitação da decisão
Secção III
Suspensão, cessação e renovação
Artigo 21.º
Suspensão
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 101/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-09-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 93/2014 - Diário da República n.º 118/2014, Série I de 2014-06-23, em vigor a partir de 2014-06-28
Artigo 22.º
Causas de cessação
Artigo 23.º
Cancelamento
Artigo 24.º
Renovação
Artigo 25.º
Parecer do Conselho Nacional do Desporto
Capítulo III
Organização e funcionamento das federações desportivas
Secção I
Associações de clubes e sociedades desportivas
Artigo 26.º
Tipos de associações
Artigo 27.º
Liga profissional
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 23/2024 - Diário da República n.º 33/2024, Série I de 2024-02-15 A proporção de pessoas de cada sexo a designar para cada órgão das federações desportivas não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após a entrada em vigor da presente lei, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2026.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 23/2024 - Diário da República n.º 33/2024, Série I de 2024-02-15, em vigor a partir de 2024-02-16
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 93/2014 - Diário da República n.º 118/2014, Série I de 2014-06-23, em vigor a partir de 2014-06-27
Artigo 28.º
Relações da federação desportiva com a liga profissional
Artigo 29.º
Regulamentação das competições desportivas profissionais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 23/2024 - Diário da República n.º 33/2024, Série I de 2024-02-15, em vigor a partir de 2024-02-16
Artigo 30.º
Associação de clubes não profissionais
Artigo 31.º
Associações territoriais de clubes
Secção II
Estrutura orgânica
Artigo 32.º
Órgãos estatutários
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 23/2024 - Diário da República n.º 33/2024, Série I de 2024-02-15, em vigor a partir de 2024-02-16
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 93/2014 - Diário da República n.º 118/2014, Série I de 2014-06-23, em vigor a partir de 2014-06-28
Artigo 33.º
Eleições
Artigo 34.º
Assembleia geral
Artigo 35.º
Composição da assembleia geral
Artigo 36.º
Representatividade na assembleia geral
Artigo 37.º
Representação por inerência
Artigo 38.º
Representação dos agentes desportivos
Artigo 39.º
Deliberações sociais
Artigo 40.º
Presidente
Artigo 41.º
Direcção
Artigo 42.º
Conselho fiscal
Artigo 43.º
Conselho de disciplina
Artigo 44.º
Conselho de justiça
Artigo 45.º
Conselho de arbitragem
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 101/2017 - Diário da República n.º 165/2017, Série I de 2017-08-28, em vigor a partir de 2017-09-02
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 93/2014 - Diário da República n.º 118/2014, Série I de 2014-06-23, em vigor a partir de 2014-06-28
Artigo 46.º
Funcionamento dos órgãos colegiais
Artigo 47.º
Actas
Secção III
Titulares dos órgãos
Artigo 48.º
Requisitos de elegibilidade
Artigo 49.º
Incompatibilidades
Artigo 50.º
Duração do mandato e limites à renovação
Notas
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2022 - Diário da República n.º 125/2022, Série I de 2022-06-30 Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: O limite à renovação de mandatos imposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica aos titulares de órgãos das associações territoriais de clubes filiadas nas federações desportivas.
Artigo 51.º
Perda de mandato
Secção IV
Regime disciplinar
Artigo 52.º
Regulamentos disciplinares
Artigo 53.º
Princípios gerais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 23/2024 - Diário da República n.º 33/2024, Série I de 2024-02-15, em vigor a partir de 2024-02-16
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 93/2014 - Diário da República n.º 118/2014, Série I de 2014-06-23, em vigor a partir de 2014-06-28
Artigo 54.º
Âmbito do poder disciplinar
Artigo 55.º
Responsabilidade disciplinar
Artigo 56.º
Participação obrigatória
Artigo 57.º
Reincidência e acumulação de infracções
Capítulo IV
Competições e selecções nacionais
Artigo 58.º
Competições
Artigo 59.º
Competições de natureza profissional
Artigo 60.º
Designações dos quadros competitivos
Artigo 61.º
Direitos desportivos exclusivos
Artigo 62.º
Condições de reconhecimento de títulos
Artigo 63.º
Selecções nacionais
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 64.º
Adaptação dos estatutos federativos
Artigo 65.º
Eleições
Artigo 66.º
Norma revogatória
Artigo 67.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.