Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 17/2008

Estrutura organizativa das Comemorações do Centenário da República e respectivo regime de funcionamento

Data da última alteração:
2009-02-13
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Objectivos gerais
Artigo 4.º
Programa das Comemorações
Artigo 5.º
Duração
Artigo 6.º
Comissão de Honra
Capítulo II
Organização
Secção I
Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República
Artigo 7.º
Missão e duração
Artigo 8.º
Composição e estatuto
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 43/2009 - Diário da República n.º 31/2009, Série I de 2009-02-13, em vigor a partir de 2009-02-14, produz efeitos a partir de 2008-01-29
Artigo 9.º
Competências
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 43/2009 - Diário da República n.º 31/2009, Série I de 2009-02-13, em vigor a partir de 2009-02-14, produz efeitos a partir de 2008-01-29
Artigo 10.º
Estrutura de apoio técnico
Artigo 11.º
Exercício de funções
Secção II
Comissão Consultiva
Artigo 12.º
Composição, competências e estatuto
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 43/2009 - Diário da República n.º 31/2009, Série I de 2009-02-13, em vigor a partir de 2009-02-14, produz efeitos a partir de 2008-01-29
Artigo 13.º
Subcomissão científica e cultural
Capítulo III
Regime de funcionamento
Artigo 14.º
Funcionamento
Artigo 15.º
Orçamento
Artigo 16.º
Receitas
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 43/2009 - Diário da República n.º 31/2009, Série I de 2009-02-13, em vigor a partir de 2009-02-14, produz efeitos a partir de 2008-01-29
Artigo 17.º
Despesas
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 43/2009 - Diário da República n.º 31/2009, Série I de 2009-02-13, em vigor a partir de 2009-02-14, produz efeitos a partir de 2008-01-29
Artigo 18.º
Regime excepcional de contratação pública
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 43/2009 - Diário da República n.º 31/2009, Série I de 2009-02-13, em vigor a partir de 2009-02-14, produz efeitos a partir de 2008-01-29
Artigo 19.º
Cooperação
Artigo 20.º
Apoio logístico e administrativo
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.