Execução do Regulamento Europeu, relativo aos controlos das operações do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia
Data da última alteração:
2026-07-10
Em vigor
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Data de Publicação:
SUMÁRIO
Estabelece o modelo de organização, as competências dos organismos de controlo e de acompanhamento e os procedimentos a observar pelas entidades nacionais para assegurar a execução do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativo aos controlos, pelos Estados membros, das operações que fazem parte, directa ou indirectamente, do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, e revoga o Decreto-Lei n.º 185/91, de 17 de Maio
TEXTO
Decreto-Lei n.º 60/2008
de 27 de março
Estabelece o modelo de organização, as competências dos organismos de controlo e de acompanhamento e os procedimentos a observar pelas entidades nacionais para assegurar a execução do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativo aos controlos, pelos Estados membros, das operações que fazem parte, directa ou indirectamente, do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, e revoga o Decreto-Lei n.º 185/91, de 17 de Maio
O Decreto-Lei n.º 185/91, de 17 de Maio, estabeleceu o modelo de organização e as competências, regras e procedimentos a observar pelas entidades nacionais, para dar execução ao Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro.
No quadro das orientações gerais e específicas definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) foi operada, pelo Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, a reestruturação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que modificou substancialmente o quadro institucional previsto no citado Decreto-Lei n.º 185/91, de 17 de Maio.
Com efeito, por força do estipulado, designadamente no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, a responsabilidade pela execução dos controlos, até então cometida a diferentes organismos do Ministério, bem como as funções de serviço específico nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, passaram a constituir competências da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas.
Todavia, a especificidade dos controlos no âmbito das restituições à exportação, dos regimes de abastecimento das Regiões Autónomas e outras medidas da mesma natureza, aconselha a manter a participação da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo na execução destes controlos.
Por outro lado, a experiência adquirida na aplicação do referido regulamento comunitário revela a necessidade de introduzir modificações e inovações no que diz respeito às obrigações e deveres dos organismos intervenientes, à fixação de um prazo mais longo de conservação dos «documentos comerciais», mais consentâneo com a tramitação dos controlos em causa, bem como à previsão de consequências pela inobservância, por parte das empresas objecto de controlo por factos que lhes sejam imputáveis, das obrigações estabelecidas indispensáveis à eficácia do controlo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o modelo de organização, as competências dos organismos de controlo e de acompanhamento e os procedimentos a observar pelas entidades nacionais para assegurar a execução dos controlos previstos nos artigos 76.º a 80.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 136/2026 - Diário da República n.º 132/2026, Série I de 2026-07-10, em vigor a partir de 2026-07-11.
Artigo 2.º
Definições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 136/2026 - Diário da República n.º 132/2026, Série I de 2026-07-10, em vigor a partir de 2026-07-11.
Artigo 3.º
Execução dos controlos
1 - Os controlos previstos nos artigos 76.º a 80.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, são realizados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os controlos previstos nos artigos 76.º a 80.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, relativos a restituições à exportação, regimes de abastecimento das Regiões Autónomas e outras ajudas da mesma natureza, são assegurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
3 - Os organismos indicados nos n.ºs 1 e 2, adiante designados por organismos de controlo, podem contratar entidades de auditoria para a realização dos controlos previstos no presente decreto-lei.
4 - Os organismos de controlo são competentes para verificar os documentos comerciais das empresas e de terceiros, bem como realizar os controlos cruzados que se mostrem necessários, encontrando-se, em todo o caso, limitados ao quadro estrito dessas verificações, sem prejuízo de competências de âmbito mais alargado que já detenham.
5 - Os organismos de controlo são competentes para emitir recomendações às empresas e estabelecer um prazo para o seu cumprimento, o qual não pode, em qualquer caso, ser inferior a 30 dias.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 136/2026 - Diário da República n.º 132/2026, Série I de 2026-07-10, em vigor a partir de 2026-07-11.
Artigo 4.º
Obrigações das empresas ou dos terceiros
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 136/2026 - Diário da República n.º 132/2026, Série I de 2026-07-10, em vigor a partir de 2026-07-11.
Artigo 5.º
Garantia do exercício do controlo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 136/2026 - Diário da República n.º 132/2026, Série I de 2026-07-10, em vigor a partir de 2026-07-11.
Artigo 6.º
Competências do serviço específico
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 136/2026 - Diário da República n.º 132/2026, Série I de 2026-07-10, em vigor a partir de 2026-07-11.
Artigo 7.º
Deveres de informação
1 - O IFAP, I. P., presta a informação que lhe venha a ser solicitada pela AT para efeitos de execução dos controlos indicados no n.º 2 do artigo 3.º
2 - [Revogado.]
3 - A AT remete ao IFAP, I. P., os relatórios de controlo, a fim de este Instituto assegurar, na qualidade de organismo pagador, nomeadamente, a recuperação dos montantes dos apoios recebidos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 136/2026 - Diário da República n.º 132/2026, Série I de 2026-07-10, em vigor a partir de 2026-07-11.
Artigo 8.º
Sigilo
1 - As informações recolhidas no âmbito dos controlos a efetuar nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, a qualquer das empresas ou outras entidades nestes visadas, estão abrangidas pelo sigilo profissional, não podendo ser comunicadas a outras pessoas ou entidades.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às entidades que nos Estados membros ou nas instituições da Comunidade Europeia devam ter conhecimento das referidas informações, para estrito cumprimento das respectivas atribuições e competências.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 136/2026 - Diário da República n.º 132/2026, Série I de 2026-07-10, em vigor a partir de 2026-07-11.
Artigo 9.º
Irregularidades
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 136/2026 - Diário da República n.º 132/2026, Série I de 2026-07-10, em vigor a partir de 2026-07-11.
Artigo 10.º
Inobservância das obrigações por parte das empresas
A inobservância, por parte das empresas, das obrigações previstas neste decreto-lei e no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, que impossibilitem o controlo da realidade e da regularidade das operações em causa, consubstancia irregularidade que tem como consequência a devolução dos montantes recebidos acrescidos de juros legais, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 136/2026 - Diário da República n.º 132/2026, Série I de 2026-07-10, em vigor a partir de 2026-07-11.
Artigo 11.º
Contra-ordenações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 136/2026 - Diário da República n.º 132/2026, Série I de 2026-07-10, em vigor a partir de 2026-07-11.
Artigo 12.º
Processos de contra-ordenação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 136/2026 - Diário da República n.º 132/2026, Série I de 2026-07-10, em vigor a partir de 2026-07-11.
Artigo 13.º
Afectação do produto das coimas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 136/2026 - Diário da República n.º 132/2026, Série I de 2026-07-10, em vigor a partir de 2026-07-11.
Artigo 14.º
Regime aplicável
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 136/2026 - Diário da República n.º 132/2026, Série I de 2026-07-10, em vigor a partir de 2026-07-11.
Artigo 15.º
Aplicação de regime especial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 136/2026 - Diário da República n.º 132/2026, Série I de 2026-07-10, em vigor a partir de 2026-07-11.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 185/91, de 17 de Maio.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 14 de Março de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
