Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 173/2009

Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro

Data da última alteração:
2025-09-15
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Norma revogatória
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o artigo 1.º)
Capítulo I
Artigo 1.º
Reconhecimento, certificação e defesa das denominações
Artigo 2.º
Protecção das denominações
Artigo 3.º
Delimitação da região
Artigo 4.º
Entrepostos
Artigo 5.º
Solos
Artigo 6.º
Castas
Artigo 7.º
Porta-enxertos
Artigo 8.º
Inscrição e classificação das vinhas
Artigo 9.º
Reestruturação da vinha
Artigo 10.º
Práticas culturais
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 106/2025 - Diário da República n.º 177/2025, Série I de 2025-09-15, em vigor a partir de 2025-09-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 48/2023 - Diário da República n.º 121/2023, Série I de 2023-06-23, em vigor a partir de 2023-06-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 7/2019 - Diário da República n.º 10/2019, Série I de 2019-01-15, em vigor a partir de 2019-01-16
Artigo 11.º
Inscrição de entidades
Artigo 12.º
Rendimento por hectare
Artigo 13.º
Aguardente de origem vitícola e beneficiação
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 106/2025 - Diário da República n.º 177/2025, Série I de 2025-09-15, em vigor a partir de 2025-09-20
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 77/2013 - Diário da República n.º 108/2013, Série I de 2013-06-05, em vigor a partir de 2013-06-10
Artigo 14.º
Comunicado de vindima
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 106/2025 - Diário da República n.º 177/2025, Série I de 2025-09-15, em vigor a partir de 2025-09-20
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 77/2013 - Diário da República n.º 108/2013, Série I de 2013-06-05, em vigor a partir de 2013-06-10
Artigo 15.º
Práticas e tratamentos enológicos
Artigo 16.º
Características analíticas e organolépticas
Capítulo II
Indicação geográfica «Duriense»
Artigo 17.º
Vinificação
Artigo 18.º
Título alcoométrico
Artigo 19.º
Menções tradicionais
Capítulo III
Denominação de origem «Douro»
Secção I
Disposições gerais
Artigo 20.º
Práticas e tratamentos enológicos
Artigo 21.º
Título alcoométrico
Artigo 22.º
Estágio
Artigo 23.º
Menções tradicionais
Secção II
Moscatel do Douro
Artigo 24.º
Aguardente de origem vitícola
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 106/2025 - Diário da República n.º 177/2025, Série I de 2025-09-15, em vigor a partir de 2025-09-20
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 77/2013 - Diário da República n.º 108/2013, Série I de 2013-06-05, em vigor a partir de 2013-06-10
Artigo 25.º
Título alcoométrico
Artigo 26.º
Menções tradicionais
Secção III
Vinho espumante
Artigo 27.º
Elaboração
Artigo 28.º
Menções tradicionais
Secção IV
Aguardente vínica
Artigo 29.º
Elaboração
Capítulo IV
Denominação de origem «Porto»
Artigo 30.º
Práticas e tratamentos enológicos
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 106/2025 - Diário da República n.º 177/2025, Série I de 2025-09-15, em vigor a partir de 2025-09-20
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 77/2013 - Diário da República n.º 108/2013, Série I de 2013-06-05, em vigor a partir de 2013-06-10
Artigo 31.º
Características analíticas
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 106/2025 - Diário da República n.º 177/2025, Série I de 2025-09-15, em vigor a partir de 2025-09-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 7/2019 - Diário da República n.º 10/2019, Série I de 2019-01-15, em vigor a partir de 2019-01-16
Artigo 32.º
Estágio
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 106/2025 - Diário da República n.º 177/2025, Série I de 2025-09-15, em vigor a partir de 2025-09-20
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 77/2013 - Diário da República n.º 108/2013, Série I de 2013-06-05, em vigor a partir de 2013-06-10
Artigo 33.º
Tipos e menções tradicionais
Artigo 34.º
Actividade comercial
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 106/2025 - Diário da República n.º 177/2025, Série I de 2025-09-15, em vigor a partir de 2025-09-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 7/2019 - Diário da República n.º 10/2019, Série I de 2019-01-15, em vigor a partir de 2019-01-16
Artigo 35.º
Capacidade de vendas inicial
Artigo 36.º
Capacidade de vendas adquirida
Artigo 37.º
Cedências de vinho com capacidade de vendas
Artigo 38.º
Liquidação
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 39.º
Instalações de armazenagem
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 106/2025 - Diário da República n.º 177/2025, Série I de 2025-09-15, em vigor a partir de 2025-09-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2020 - Diário da República n.º 223/2020, Série I de 2020-11-16, em vigor a partir de 2020-11-17
Artigo 40.º
Uvas, mostos, vinhos, produtos vínicos ou afins não provenientes da RDD ou do EG
Artigo 41.º
Circulação e documentação de acompanhamento
Artigo 42.º
Engarrafamento e rotulagem
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 106/2025 - Diário da República n.º 177/2025, Série I de 2025-09-15, em vigor a partir de 2025-09-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2020 - Diário da República n.º 223/2020, Série I de 2020-11-16, em vigor a partir de 2020-11-17
Artigo 43.º
Selos de garantia
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 106/2025 - Diário da República n.º 177/2025, Série I de 2025-09-15, em vigor a partir de 2025-09-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 6/2018 - Diário da República n.º 28/2018, Série I de 2018-02-08, em vigor a partir de 2018-02-09
Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do estatuto)
Anexo II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do estatuto)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.