Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 89/2009

Regulamentação da proteção na parentalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente

Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito subjectivo
Artigo 3.º
Objectivo e natureza da protecção social
Artigo 4.º
Âmbito material
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 65/2023 - Diário da República n.º 224/2023, Série I de 2023-11-20 As alterações introduzidas ao presente artigo produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior a 20-11-2023.
Artigo 4.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 5.º
Carreira contributiva
Capítulo II
Condições de atribuição dos subsídios
Secção I
Condições gerais
Artigo 6.º
Reconhecimento do direito
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 133/2012 - Diário da República n.º 123/2012, Série I de 2012-06-27, em vigor a partir de 2012-07-01
Artigo 7.º
Prazo de garantia
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 8.º
Totalização de períodos contributivos ou situação equiparada
Secção II
Caracterização e condições específicas de atribuição
Artigo 9.º
Subsídio por risco clínico durante a gravidez
Artigo 9.º-A
Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 65/2023 - Diário da República n.º 224/2023, Série I de 2023-11-20 As alterações introduzidas ao presente artigo produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior a 20-11-2023.
Artigo 9.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 10.º
Subsídio por interrupção da gravidez
Artigo 11.º
Subsídio parental inicial
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Artigo 12.º
Subsídio parental inicial exclusivo da mãe
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Artigo 13.º
Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Artigo 14.º
Subsídio parental inicial exclusivo do pai
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 15.º
Subsídio por adopção
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Artigo 16.º
Subsídio parental alargado
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Artigo 17.º
Subsídio por riscos específicos
Artigo 18.º
Subsídio para assistência a filho em caso de doença ou acidente
Artigo 19.º
Subsídio para assistência a neto
Artigo 20.º
Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Capítulo III
Cálculo e montante dos subsídios
Artigo 21.º
Cálculo dos subsídios
Artigo 22.º
Remuneração de referência
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 23.º
Montante dos subsídios
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 65/2023 - Diário da República n.º 224/2023, Série I de 2023-11-20 As alterações introduzidas ao presente artigo produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior a 20-11-2023.
Artigo 4.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Alterado pelo/a Artigo 252.º do/a Lei n.º 73-A/2025 - Diário da República n.º 250/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 65/2023 - Diário da República n.º 224/2023, Série I de 2023-11-20, em vigor a partir de 2023-11-21
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 14-D/2020 - Diário da República n.º 72/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-04-13, em vigor a partir de 2020-04-18, produz efeitos a partir de 2020-04-01
Artigo 24.º
Montante mínimo dos subsídios
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Capítulo IV
Suspensão, cessação e articulação dos subsídios
Secção I
Suspensão e cessação
Artigo 25.º
Suspensão
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Artigo 26.º
Cessação
Secção II
Articulação e acumulação dos subsídios
Artigo 27.º
Articulação com a protecção na eventualidade desemprego
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 65/2023 - Diário da República n.º 224/2023, Série I de 2023-11-20 As alterações introduzidas ao presente artigo produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior a 20-11-2023.
Artigo 4.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 28.º
Inacumulabilidade com rendimentos de trabalho e com prestações sociais
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Artigo 29.º
Acumulação com indemnizações e pensões por riscos profissionais
Capítulo V
Deveres dos beneficiários
Artigo 30.º
Deveres
Capítulo VI
Organização e gestão do regime
Artigo 31.º
Responsabilidades
Artigo 32.º
Comunicação da atribuição dos subsídios
Artigo 33.º
Pagamento dos subsídios
Artigo 34.º
Articulações
Capítulo VII
Disposições complementares
Secção I
Salvaguarda do nível de protecção
Artigo 35.º
Benefício complementar dos subsídios
Secção II
Beneficiários cujo regime de vinculação seja a nomeação
Artigo 36.º
Subsídio por assistência a familiares
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Capítulo VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 37.º
Regime subsidiário
Artigo 37.º-A
Referências
Artigo 38.º
Regime transitório
Artigo 39.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.