Versão consolidada

Regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite e regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum

Data da última alteração:
2026-05-27
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais e definições
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Artigo 2.º
Definições
(em vigor a partir de: 2026-08-25)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 22/2026 - Diário da República n.º 102/2026, Série I de 2026-05-27, em vigor a partir de 2026-08-25.
Capítulo II
Acesso e exercício da actividade de amador
Artigo 3.º
Acesso à atividade de amador
(em vigor a partir de: 2026-08-25)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 22/2026 - Diário da República n.º 102/2026, Série I de 2026-05-27, em vigor a partir de 2026-08-25.
Artigo 4.º
Exame de aptidão de amador
(em vigor a partir de: 2026-08-25)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 22/2026 - Diário da República n.º 102/2026, Série I de 2026-05-27, em vigor a partir de 2026-08-25.
Artigo 5.º
Categorias de amador
(em vigor a partir de: 2026-08-25)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 22/2026 - Diário da República n.º 102/2026, Série I de 2026-05-27, em vigor a partir de 2026-08-25.
Artigo 6.º
Certificado de amador nacional
(em vigor a partir de: 2026-08-25)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 22/2026 - Diário da República n.º 102/2026, Série I de 2026-05-27, em vigor a partir de 2026-08-25.
Artigo 7.º
Certificados internacionais
(em vigor a partir de: 2026-08-25)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 22/2026 - Diário da República n.º 102/2026, Série I de 2026-05-27, em vigor a partir de 2026-08-25.
Artigo 8.º
Utilização de estações
(em vigor a partir de: 2026-08-25)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 22/2026 - Diário da República n.º 102/2026, Série I de 2026-05-27, em vigor a partir de 2026-08-25.
Capítulo III
Regime geral de licenciamento e responsabilidade pelo funcionamento das estações de amador
Artigo 9.º
Licenciamento de estações e responsabilidade pelo seu funcionamento
(em vigor a partir de: 2026-08-25)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 22/2026 - Diário da República n.º 102/2026, Série I de 2026-05-27, em vigor a partir de 2026-08-25.
Artigo 10.º
Licenças de estação de uso comum
(em vigor a partir de: 2026-08-25)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 22/2026 - Diário da República n.º 102/2026, Série I de 2026-05-27, em vigor a partir de 2026-08-25.
Artigo 11.º
Licenças emitidas ao abrigo de documentos da CEPT ou da UIT
(em vigor a partir de: 2026-08-25)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 22/2026 - Diário da República n.º 102/2026, Série I de 2026-05-27, em vigor a partir de 2026-08-25.
Artigo 12.º
Obrigações dos utilizadores das estações de amador
(em vigor a partir de: 2026-08-25)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 22/2026 - Diário da República n.º 102/2026, Série I de 2026-05-27, em vigor a partir de 2026-08-25.
Artigo 13.º
Obrigações dos responsáveis pelo funcionamento das estações
(em vigor a partir de: 2026-08-25)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 22/2026 - Diário da República n.º 102/2026, Série I de 2026-05-27, em vigor a partir de 2026-08-25.
Artigo 14.º
Autorizações especiais
(em vigor a partir de: 2026-08-25)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 22/2026 - Diário da República n.º 102/2026, Série I de 2026-05-27, em vigor a partir de 2026-08-25.
Capítulo IV
Utilização de frequências e de indicativos de chamada
Artigo 15.º
Utilização de frequências
(em vigor a partir de: 2026-08-25)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 22/2026 - Diário da República n.º 102/2026, Série I de 2026-05-27, em vigor a partir de 2026-08-25.
Artigo 16.º
Indicativos de chamada de estação
(em vigor a partir de: 2026-08-25)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 22/2026 - Diário da República n.º 102/2026, Série I de 2026-05-27, em vigor a partir de 2026-08-25.
Capítulo V
Interferências e situações de emergência
Artigo 17.º
Interferências
Artigo 18.º
Situações de emergência
(em vigor a partir de: 2026-08-25)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 22/2026 - Diário da República n.º 102/2026, Série I de 2026-05-27, em vigor a partir de 2026-08-25.
Capítulo VI
Regime de taxas
Artigo 19.º
Taxas
(em vigor a partir de: 2026-08-25)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 22/2026 - Diário da República n.º 102/2026, Série I de 2026-05-27, em vigor a partir de 2026-08-25.
Capítulo VII
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 20.º
Fiscalização
Artigo 21.º
Contraordenações e coimas
(em vigor a partir de: 2026-08-25)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 22/2026 - Diário da República n.º 102/2026, Série I de 2026-05-27, em vigor a partir de 2026-08-25.
Artigo 22.º
Sanções acessórias
Artigo 23.º
Apreensão e restituição de estações
Artigo 24.º
Processamento das contraordenações
(em vigor a partir de: 2026-08-25)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 22/2026 - Diário da República n.º 102/2026, Série I de 2026-05-27, em vigor a partir de 2026-08-25.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 25.º
Regularização de títulos
(em vigor até: 2026-08-24)
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 22/2026 - Diário da República n.º 102/2026, Série I de 2026-05-27, em vigor a partir de 2026-08-25.
Artigo 26
Utilização de meios eletrónicos
(em vigor a partir de: 2026-08-25)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 22/2026 - Diário da República n.º 102/2026, Série I de 2026-05-27, em vigor a partir de 2026-08-25.
Artigo 26.º-A
Regulamentos
(em vigor a partir de: 2026-08-25)
Artigo 27.º
Norma revogatória
Artigo 28.º
Entrada em vigor
(em vigor a partir de: 2026-08-25)
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 22/2026 - Diário da República n.º 102/2026, Série I de 2026-05-27, em vigor a partir de 2026-08-25.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.