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Ato Original
Lei n.º 22/2026
de 27 de maio
Altera o Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento das estações de uso comum.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento das estações de uso comum.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março
Os artigos 2.º a 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) ‘Amador ou radioamador’, pessoa singular, interessada em técnicas de rádio exclusivamente com um objetivo pessoal e sem interesse pecuniário, habilitada de acordo com o presente decreto-lei;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) ‘Estação individual de amador’, estação de amador que está associada a um certificado de amador nacional ou a uma licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da Conferência Europeia da Administração de Correios e Telecomunicações (CEPT) ou da União Internacional das Telecomunicações (UIT) ou emitida por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade;
i) [...]
j) ‘Certificado de amador nacional (CAN)’, documento habilitante atribuído pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) que possibilita ao seu titular utilizar estações de amador;
l) [...]
m) [...]
2 - [...]
Artigo 3.º
Acesso à atividade de amador
1 - A prática do radioamadorismo e a utilização de qualquer estação de amador pressupõe a obtenção de um CAN ou a titularidade de um documento habilitante válido, emitido nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
2 - O CAN é atribuído mediante:
a) Realização com aproveitamento do exame de aptidão de amador;
b) Apresentação de requerimento dirigido à ANACOM, por titular de certificado emitido por país signatário das recomendações, decisões e relatórios da CEPT ou da UIT ou de documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade;
c) Apresentação de requerimento dirigido à ANACOM, por antigos titulares de CAN, entretanto revogado ou caducado, atribuído desde 1 de junho de 2009.
3 - A decisão sobre a atribuição do CAN nos termos das alíneas b) e c) do número anterior deve ser comunicada ao interessado no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido.
4 - Para a realização dos exames a que se refere o artigo 4.º e para o acesso às categorias 1 e 2 nos termos da alínea b) do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, os menores carecem da autorização escrita de quem exerça a respetiva responsabilidade parental ou tutela, nos termos da lei civil.
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]
Artigo 4.º
[...]
1 - Podem requerer à ANACOM a realização de exame de aptidão de amador os indivíduos:
a) Nacionais de Estados-Membros da União Europeia;
b) Nacionais de outros Estados, desde que possuam autorização de residência em território nacional.
2 - [Revogado.]
3 - [...]
4 - O candidato a exame de aptidão de amador deve requerer a sua realização à ANACOM, através de formulário disponibilizado para o efeito no sítio da ANACOM na Internet, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do candidato e respetivos meios de contacto;
b) Localização das estações fixa e adicional, se aplicável;
c) Comprovativo de autorização de residência em Portugal, se aplicável;
d) Autorização escrita de quem exerça o respetivo poder paternal ou tutela, nos termos da lei civil, no caso de se tratar de candidato menor;
e) Informação sobre a categoria de amador a que se candidata;
f) Indicação do local e da data pretendidos para realização do exame de entre as opções disponibilizadas no sítio da ANACOM;
g) Solicitação de apoio para realização de exame por incapacidade física ou sensorial nos termos do n.º 3 do presente artigo, anexando para o efeito atestado médico comprovativo, se aplicável.
5 - O exame a realizar pelos candidatos consiste em prova escrita teórica a efetuar presencialmente, podendo ser utilizado sistema multimédia.
6 - Compete à ANACOM definir, ao abrigo do disposto no artigo 26.º-A, as matérias a constar do exame de aptidão de amador, elaborar as respetivas provas e atribuir as correspondentes classificações.
7 - Para efeitos do número anterior, a ANACOM deve ter em consideração a categoria a que o candidato se propõe, bem como as recomendações e relatórios da CEPT aplicáveis.
8 - Em caso de aprovação no exame de aptidão, a ANACOM emite ou altera o respetivo CAN e, se aplicável, o certificado internacional de habilitações e a adequada licença CEPT ou UIT, nos termos do disposto no presente decreto-lei.
9 - Em caso de reprovação do candidato no exame de aptidão, da respetiva decisão cabe recurso para o presidente do conselho de administração da ANACOM.
Artigo 5.º
[...]
1 - Existem as seguintes categorias de amador:
a) 1, 2 e 3, correspondentes à classificação dos amadores habilitados ao abrigo do presente decreto-lei e dos procedimentos nele previstos;
b) A, B e C, correspondentes às categorias de amador criadas ao abrigo do regime de amador de radiocomunicações, atribuídas antes de 1 de junho de 2009, nos termos da legislação revogada pelo presente decreto-lei.
2 - O acesso à categoria 3 pode ser efetuado por não amadores ou por amadores da categoria C, mediante:
a) Aprovação no exame respetivo;
b) Apresentação de requerimento à ANACOM, nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º
3 - O acesso à categoria 2 é efetuado mediante:
a) Aprovação no exame respetivo, ao qual podem candidatar-se os amadores da categoria 3;
b) Apresentação de requerimento à ANACOM, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º
4 - O acesso à categoria 1 é efetuado mediante:
a) Aprovação no exame respetivo, ao qual podem candidatar-se os amadores da categoria 2 e os amadores das categorias A e B;
b) Apresentação de requerimento à ANACOM, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º
5 - [...]
6 - [Revogado.]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - Os CAN são atribuídos pela ANACOM nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
3 - Os CAN são válidos por 10 anos, independentemente da alteração de categoria durante esse período, sendo automaticamente renováveis por iguais períodos, salvo comunicação escrita do respetivo titular, efetuada até 30 dias antes do termo da respetiva validade, nos termos da alínea a) do n.º 7.
4 - [...]
a) [...]
b) Por iniciativa do amador, mediante comunicação à ANACOM da alteração dos dados pessoais do titular ou da localização da estação, constantes do CAN.
5 - O CAN pode ser suspenso pela ANACOM, mediante solicitação do seu titular, por um ou vários períodos de duração igual ou superior a 12 meses, não podendo exceder o limite máximo de 5 anos, em cada período de validade do CAN.
6 - O CAN pode ser revogado pela ANACOM a pedido do titular.
7 - [...]
a) Termo do prazo de validade do CAN, quando seja comunicada pelo titular a opção pela não renovação automática;
b) [Revogada.]
c) Comunicação da cessação da atividade pelo titular;
d) Falecimento do titular.
8 - Após revogação de um CAN ao abrigo do n.º 6 ou da caducidade por aplicação do disposto nas alíneas a) e c) do número anterior, o seu titular apenas pode obter novo CAN nos termos do disposto no artigo 3.º
9 - [Revogado.]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [Revogado.]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - A ANACOM pode ainda emitir outros certificados ao abrigo de recomendações da CEPT ou da UIT, sem quaisquer encargos para os amadores.
3 - Os certificados HAREC-A e HAREC-B emitidos antes de 1 de junho de 2009, ao abrigo da legislação revogada pelo presente decreto-lei, mantêm-se em vigor.
4 - [Revogado.]
Artigo 8.º
[...]
1 - Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN podem:
a) [...]
b) [...]
c) Utilizar, de acordo com a sua categoria, estações individuais de outros amadores;
d) [...]
2 - Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN menores de 16 anos só podem utilizar estações de amador em modo de emissão desde que supervisionados por um amador, com idade igual ou superior a 16 anos e com privilégios no acesso às faixas de frequências iguais ou superiores aos seus, o qual é responsável pelo funcionamento e pela utilização da estação.
3 - Aos titulares de documento habilitante válido, emitido nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, aplicam-se as regras previstas nos números anteriores.
4 - [Revogado.]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - O funcionamento de estação de uso comum está sujeito a licença emitida pela ANACOM:
a) Às associações de amadores legalmente constituídas, desde que todos os titulares dos órgãos da associação sejam titulares de CAN não suspenso;
b) Às entidades com atribuições no âmbito da proteção civil.
3 - A atribuição de uma licença de estação de uso comum confere ao seu titular o direito de colocar em funcionamento a respetiva estação e, no caso de se tratar de estação sem frequências consignadas, as respetivas estações móveis ou portáteis.
4 - A responsabilidade pelo funcionamento das estações referidas no n.º 1 cabe ao titular do CAN, ao titular de licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT, ou ao titular de documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
5 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A licença pode ser alterada pela ANACOM:
a) Sempre que necessário, por motivos, devidamente fundamentados, de gestão do espectro ou de gestão dos indicativos de chamada;
b) [...]
8 - A licença pode ser revogada pela ANACOM:
a) [...]
b) [...]
9 - A licença caduca:
a) Pelo decurso do prazo de validade, quando seja comunicada pelo titular à ANACOM a opção pela sua não renovação automática, preferencialmente, através dos formulários eletrónicos disponibilizados para o efeito no sítio desta autoridade na Internet;
b) Pelo não cumprimento, por parte de uma associação de amadores, durante dois anos consecutivos, da obrigação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º;
c) Quando se verifique que as estações, de acordo com a informação prestada nos termos da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, se encontram inoperativas durante dois anos consecutivos.
10 - Nos casos de revogação e caducidade da licença previstos no presente artigo, o titular da licença é obrigado a:
a) Retirar a respetiva estação de funcionamento;
b) Caso o prazo de validade da licença não tenha ainda terminado, devolver o documento à ANACOM no prazo de 40 dias a contar da data de notificação da revogação ou da data em que ocorreu o facto que determinou a caducidade.
11 - [...]
12 - [...]
13 - [Revogado.]
Artigo 11.º
Licenças emitidas ao abrigo de documentos da CEPT ou da UIT
1 - A licença adequada CEPT ou UIT é emitida pela ANACOM, quando aplicável, no mesmo documento que contém o CAN, de acordo com as recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT.
2 - A licença adequada CEPT ou UIT é alterada por iniciativa do amador, mediante comunicação à ANACOM da alteração dos dados pessoais do titular ou da morada para correspondência.
3 - A suspensão, a revogação e a caducidade do CAN previstas no artigo 6.º produzem o mesmo efeito na licença CEPT ou UIT correspondente.
Artigo 12.º
[...]
1 - Constituem obrigações do utilizador de estações de amador ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, do amador que supervisiona o menor de 16 anos:
a) [...]
b) Utilizar as faixas de frequências e os indicativos de chamada de estação apenas de acordo com o estipulado, respetivamente, nos artigos 15.º e 16.º;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, estabelecer comunicações exclusivamente com outras estações de amador;
i) [...]
j) [...]
l) [...]
2 - As associações de amadores titulares de licenças de estação de uso comum podem estabelecer emissões, com carácter de regularidade, a partir das suas estações, não ficando sujeitas à limitação de utilização de frequência constante da segunda parte da alínea f) do número anterior.
3 - Os titulares de CAN ou de outro documento habilitante válido, emitido nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, são considerados utilizadores de estações de amador, presumindo-se, até prova em contrário, a utilização efetiva de uma estação sempre que se verifique a existência de uma antena exterior no local.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
a) Manter as estações, tanto individuais como de uso comum, em bom estado de funcionamento e garantir que estas últimas funcionam de acordo com as condições fixadas na licença respetiva e com as condicionantes, legalmente previstas, aplicáveis aos equipamentos de rádio;
b) Assegurar que as estações respeitam os limites fixados para as radiações não essenciais expressos nas recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT, cujas referências são definidas pela ANACOM;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Permitir a fiscalização das estações, possibilitando o acesso ao local da respetiva instalação, exclusiva ou partilhada, pelos agentes de fiscalização competentes, prestando-lhes todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções, incluindo o fornecimento da documentação técnica associada às estações e a apresentação da licença de estação sempre que lhes for solicitado.
2 - Constituem obrigações específicas dos responsáveis pelo funcionamento das estações de amador de uso comum pertencentes a associações de amador, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º:
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) Supervisionar a utilização das estações de uso comum sem frequências consignadas por amadores menores de 16 anos;
d) Remeter à ANACOM até 31 de maio de cada ano:
i) Cópia da ata da assembleia geral de aprovação das contas do ano anterior;
ii) Informação sobre o estado de funcionamento de cada uma das suas estações que operem ao abrigo de uma licença de estação de uso comum, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
e) Em caso de alteração dos titulares dos órgãos sociais ou dos estatutos, remeter à ANACOM, no prazo de 30 dias a contar da data de tais deliberações, cópia da ata da assembleia geral em que as mesmas foram adotadas, com:
i) Identificação dos titulares dos órgãos sociais da associação de amadores;
ii) Cópia dos estatutos alterados e publicados.
Artigo 14.º
[...]
1 - A ANACOM pode conceder autorizações temporárias para o funcionamento de estações, com localizações definidas, e nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, a titulares de CAN, bem como a titulares de licenças de estação de uso comum ou de documento habilitante válido emitido nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
2 - A ANACOM pode autorizar, em determinados eventos ou iniciativas, que indivíduos não habilitados para o efeito utilizem estações de amador, sob a supervisão de amadores das categorias 1, 2, A ou B.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os utilizadores e os responsáveis pelo funcionamento das estações de amador devem observar as recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da UIT ou da CEPT, no que respeita à gestão de frequências, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
Artigo 16.º
[...]
1 - A ANACOM consigna um indicativo de chamada (IC) à estação fixa principal que opere ao abrigo de um CAN, à estação que opere ao abrigo de uma licença de uso comum ou, se aplicável, à estação que opere ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º
2 - O IC consignado à estação fixa principal ou às estações de uso comum sem frequências consignadas é igualmente utilizado pelas respetivas estações móveis e portáteis.
3 - Mediante apresentação de requerimento dirigido à ANACOM, esta pode consignar:
a) Um IC para a estação fixa adicional, ao titular de CAN;
b) Indicativos de chamada ocasionais (ICO), ao titular de CAN ou de licença de estação de uso comum sem consignação de frequências;
c) Indicativos de chamada ocasionais anuais (ICOA), ao titular de CAN ou de licença de estação de uso comum sem consignação de frequências.
4 - O ICOA renova-se anualmente, de forma automática, exceto se houver comunicação em contrário do titular de CAN ou da entidade titular da licença de uso comum sem consignação de frequências, efetuada a partir de 30 dias após a sua consignação e até à data limite da sua validade, sendo, nesse caso, a taxa prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º aplicada proporcionalmente ao período em que foi utilizado.
5 - Todos os indicativos de chamada referidos nos números anteriores são consignados pela ANACOM nos termos do Regulamento das Radiocomunicações, tendo em conta a área geográfica da localização da estação, a titularidade da estação e a categoria do amador, bem como o tipo de estação.
6 - Para os novos radioamadores que operem na Região Autónoma dos Açores, a ANACOM consigna indicativos de chamada iniciados por ‘CU1’ a ‘CU9’, seguindo a metodologia de ordenação por ilha, amplamente utilizada nesta nomenclatura.
7 - Os titulares de indicativos de chamada atribuídos para operação na Região Autónoma dos Açores que não se enquadrem no formato referido no número anterior podem requerer à ANACOM a alteração do respetivo indicativo de chamada para esse formato, com indicativos iniciados por ‘CU1’ a ‘CU9’.
Artigo 18.º
[...]
1 - As entidades com atribuições no âmbito da proteção civil podem recorrer às estações e associações de amadores nos termos definidos nos sistemas nacional e regionais de planeamento civil de emergência.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) A emissão de segunda via, a alteração de CAN, com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, e a alteração de licença emitida ao abrigo de documento aplicável da CEPT ou da UIT, nos termos do artigo 11.º;
d) A emissão de licença, a emissão de segunda via de licença e a alteração de licença de estação de uso comum, com exceção do caso previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [Revogada.]
2 - A taxa prevista na alínea a) do número anterior inclui, em caso de aproveitamento, a emissão ou alteração do CAN, bem como da adequada licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT e dos respetivos certificados internacionais, se aplicável.
3 - A taxa prevista na alínea g) do n.º 1 é anual.
4 - A taxa prevista na alínea a) do n.º 1 é objeto de uma redução para:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
5 - [Revogado.]
6 - Os montantes e a periodicidade de liquidação das taxas referidas no n.º 1, bem como as percentagens das reduções a que se refere o n.º 4, são fixados por portaria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, constituindo receita desta.
Artigo 21.º
Contraordenações e coimas
1 - [...]
a) [...]
b) A utilização de uma estação em desrespeito pelas regras estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;
c) [Revogada.]
d) A utilização de uma estação sem a necessária supervisão, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
e) A utilização de uma estação, própria ou alheia, fora das faixas de frequências ou excedendo os limites definidos para essas faixas, ou não respeitando as larguras de faixa necessárias à respetiva utilização, bem como a utilização de indicativos de chamada em desacordo com o estipulado, em violação das obrigações fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;
f) [...]
g) A não cessação imediata do funcionamento de uma estação de uso comum, em caso de caducidade ou revogação da respetiva licença, em violação da alínea a) do n.º 10 do artigo 10.º;
h) [...]
i) A não devolução da licença de uso comum, em violação da alínea b) do n.º 10 e do n.º 11 do artigo 10.º;
j) A não comunicação à ANACOM, pelo respetivo titular, das alterações relativas aos dados expressos no CAN ou na adequada licença CEPT ou UIT, em violação da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 11.º, respetivamente;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no CAN ou na licença de estação de uso comum ou a omissão do dever de manter as estações em bom estado de funcionamento, nomeadamente no sentido de evitar a ocorrência de interferências prejudiciais, bem como o desrespeito das condicionantes legalmente previstas, aplicáveis aos equipamentos de rádio, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º;
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [Revogada.]
x) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) A não permissão da fiscalização das estações, em violação dos deveres estabelecidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º, incluindo a não apresentação de licença, bem como a não apresentação do CAN ou de outro documento habilitante às entidades de fiscalização, contrariando o disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 12.º;
cc) A permissão de utilização de uma estação de uso comum sem frequências consignadas por um amador menor de 16 anos, sem a adequada supervisão por parte do amador ou amadores responsáveis pelo seu funcionamento, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;
dd) A omissão da obrigação de remessa à ANACOM ou de colocação em plataforma eletrónica, da informação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, em incumprimento dessa alínea ou o fornecimento de informações falsas ou enganosas;
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
2 - São contraordenações leves as previstas nas alíneas h), i), j), m) e dd) do número anterior.
3 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), n), z), cc) e gg) do n.º 1.
4 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), e) a g), l), o) a u), x), aa), bb), ee) e ff) do n.º 1.
5 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de 100 € a 1000 €;
b) Se praticadas por microempresa, de 200 € a 2000 €;
c) Se praticadas por pequena empresa, de 400 € a 4000 €;
d) Se praticadas por média empresa, de 800 € a 8000 €;
e) Se praticadas por grande empresa, de 2000 € a 20 000 €.
6 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de 250 € a 2500 €;
b) Se praticadas por microempresa, de 500 € a 5000 €;
c) Se praticadas por pequena empresa, de 1000 € a 10 000 €;
d) Se praticadas por média empresa, de 2000 € a 20 000 €;
e) Se praticadas por grande empresa, de 5000 € a 50 000 €.
7 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de 500 € a 5000 €;
b) Se praticadas por microempresa, de 1000 € a 10 000 €;
c) Se praticadas por pequena empresa, de 2000 € a 20 000 €;
d) Se praticadas por média empresa, de 4000 € a 40 000 €;
e) Se praticadas por grande empresa, de 10 000 € a 100 000 €.
8 - [Anterior n.º 4.]
Artigo 24.º
Processamento das contraordenações
1 - [...]
2 - [...]
3 - Em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei, aplica-se à tramitação das contraordenações o regime previsto no regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, e subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
4 - Para efeitos de imputação de contraordenações e aplicação das respetivas sanções previstas no presente decreto-lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 26.º
Utilização de meios eletrónicos
Podem ser utilizados meios eletrónicos, a definir e publicitar pela ANACOM, em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre a ANACOM e os titulares de CAN e ou de licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à emissão, alteração e revogação dos CAN e das licenças, a todos os requerimentos a submeter àquela autoridade e à emissão de certificados ou de licenças.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março
É aditado o artigo 26.º-A ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 26.º-A
Regulamentos
Compete à ANACOM aprovar e publicar os regulamentos necessários à execução do presente decreto-lei, designadamente, no que respeita a:
a) Procedimentos a observar relativamente aos exames de aptidão de amador, documentos a emitir em caso de aproveitamento, matérias dos referidos exames para cada categoria de amador e respetivas condições de aprovação, nos termos do disposto no artigo 4.º;
b) Apoios relativos à forma de realização do exame de aptidão a indivíduo que sofra de incapacidade física ou sensorial não inibidora do exercício da atividade de amador, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
c) Procedimentos e regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares de documentos habilitantes válidos emitidos por país signatário das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º;
d) Definição dos elementos que constituem o CAN, bem como dos procedimentos para a sua emissão, alteração e suspensão, a que se refere o artigo 6.º;
e) Certificados internacionais a atribuir em caso de aproveitamento em exame de aptidão, condições de atribuição e respetivas recomendações, decisões e relatórios da CEPT ou da UIT aplicáveis, a que se referem o artigo 7.º;
f) Definição dos documentos habilitantes válidos, emitidos nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, bem como de procedimentos específicos a que se encontra sujeita a utilização das estações por parte dos respetivos titulares, a que se refere o artigo 8.º;
g) Elementos que devem instruir os requerimentos de licenças de estação de uso comum, conteúdo das licenças e procedimentos para a sua atribuição, alteração, revogação e emissão, a que se referem o artigo 10.º;
h) Definição das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT, bem como dos procedimentos para a emissão, alteração e suspensão das licenças, a que se refere o artigo 11.º;
i) Definição das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT onde se encontram fixados os limites definidos para as radiações não essenciais, a que se refere o artigo 13.º;
j) Regras para a gestão dos indicativos de chamada, nomeadamente para a consignação e para a utilização de IC, ICO e ICOA, nos termos do artigo 16.º;
k) Procedimentos associados à comunicação de situações de interferência sobre estações de amador que funcionem nas faixas de frequências com direito a proteção contra interferências, conforme definição no QNAF, nos termos do artigo 17.º;
l) Meios eletrónicos a utilizar em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre a ANACOM e os titulares de CAN e ou licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à emissão, alteração e revogação dos CAN e das licenças, aos requerimentos a submeter àquela autoridade, bem como à emissão de certificados ou de licenças, nos termos do artigo 26.º»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - Até à publicação da regulamentação prevista na presente lei, mantém-se em vigor a regulamentação publicada pela ANACOM ao abrigo do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.
2 - Até à revisão do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, os amadores da categoria 3 têm acesso às seguintes faixas de frequências:
a) 3700-3800 kHz, 7100-7200 kHz e 14 250-14 350 kHz, com uma potência de pico de 10 W;
b) 28-29,7 MHz, com uma potência de pico de 100 W;
c) 51-52 MHz, 144-145,806 MHz, 430-435 MHz e 438-440 MHz, com uma potência de pico de 50 W.
Artigo 5.º
Regulamentação
No prazo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a ANACOM publica os regulamentos a que se refere o artigo 26.º-A.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 6 do artigo 5.º, a alínea b) do n.º 7, o n.º 9 e o n.º 12 do artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 13 do artigo 10.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º, a alínea h) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 19.º, as alíneas c) e v) do n.º 1 do artigo 21.º, o artigo 25.º e o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.
Artigo 7.º
Republicação
1 - É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, com a redação introduzida pela presente lei.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «ICP-ANACOM» deve ler-se «ANACOM».
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 26 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 13 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 18 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente decreto-lei tem por objeto a definição das regras aplicáveis aos serviços de amador e de amador por satélite, bem como a definição do regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento das estações de uso comum.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Serviço de amador», serviço de radiocomunicações que tem por objetivo a instrução individual, a intercomunicação e os estudos técnicos efetuados por amadores;
b) «Serviço de amador por satélite», serviço de radiocomunicações que utiliza estações espaciais em satélites da Terra, para o mesmo objetivo do serviço de amador;
c) «Amador ou radioamador», pessoa singular, interessada em técnicas de rádio exclusivamente com um objetivo pessoal e sem interesse pecuniário, habilitada de acordo com o presente decreto-lei;
d) «Estação de amador», estação de radiocomunicações do serviço de amador ou do serviço de amador por satélite, que pode ter carácter fixo, móvel ou portátil;
e) «Estação fixa de amador», estação de amador destinada a ser utilizada em permanência em local fixo determinado;
f) «Estação móvel de amador», estação de amador destinada a ser utilizada em movimento ou em locais não determinados e que necessita de alimentação externa;
g) «Estação portátil de amador», estação de amador destinada a ser utilizada em movimento ou em locais não determinados e que é autónoma ao nível da alimentação;
h) «Estação individual de amador», estação de amador que está associada a um certificado de amador nacional ou a uma licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da Conferência Europeia da Administração de Correios e Telecomunicações (CEPT) ou da União Internacional das Telecomunicações (UIT) ou emitida por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade;
i) «Estação de amador de uso comum», estação de amador que funciona ao abrigo de uma licença de estação e que pode ser utilizada por um conjunto de amadores;
j) «Certificado de amador nacional (CAN)», documento habilitante atribuído pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) que possibilita ao seu titular utilizar estações de amador;
l) «HAREC (Harmonised Amateur Radio Examination Certificate)», certificado harmonizado de exame de aptidão de amador, conforme com a recomendação aplicável da CEPT;
m) «Licença de estação de amador», título administrativo atribuído pela ANACOM que confere ao respetivo titular o direito de colocar em funcionamento uma estação de amador de uso comum nas condições e limitações nele fixadas.
2 - Devem ainda ser consideradas aplicáveis as definições constantes do Regulamento das Radiocomunicações, publicado ao abrigo da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações.
CAPÍTULO II
ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AMADOR
Artigo 3.º
Acesso à atividade de amador
1 - A prática do radioamadorismo e a utilização de qualquer estação de amador pressupõe a obtenção de um CAN ou a titularidade de um documento habilitante válido, emitido nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
2 - O CAN é atribuído mediante:
a) Realização com aproveitamento do exame de aptidão de amador;
b) Apresentação de requerimento dirigido à ANACOM, por titular de certificado emitido por país signatário das recomendações, decisões e relatórios da CEPT ou da UIT ou de documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade;
c) Apresentação de requerimento dirigido à ANACOM, por antigos titulares de CAN, entretanto revogado ou caducado, atribuído desde 1 de junho de 2009.
3 - A decisão sobre a atribuição do CAN nos termos das alíneas b) e c) do número anterior deve ser comunicada ao interessado no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido.
4 - Para a realização dos exames a que se refere o artigo 4.º e para o acesso às categorias 1 e 2 nos termos da alínea b) do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, os menores carecem da autorização escrita de quem exerça a respetiva responsabilidade parental ou tutela, nos termos da lei civil.
5 - O titular de um CAN fica habilitado a utilizar qualquer estação de amador, de acordo com os critérios estabelecidos para a respetiva categoria.
6 - O CAN é intransmissível.
Artigo 4.º
Exame de aptidão de amador
1 - Podem requerer à ANACOM a realização de exame de aptidão de amador os indivíduos:
a) Nacionais de Estados-Membros da União Europeia;
b) Nacionais de outros Estados, desde que possuam autorização de residência em território nacional.
2 - [Revogado.]
3 - Podem ser concedidos apoios relativos à forma de realização do exame de aptidão a indivíduo que sofra de incapacidade física ou sensorial não inibidora do exercício da atividade de amador, desde que comprove o seu estado de incapacidade perante a ANACOM.
4 - O candidato a exame de aptidão de amador deve requerer a sua realização à ANACOM, através de formulário disponibilizado para o efeito no sítio da ANACOM na Internet, o qual deve ser instruído, com os seguintes elementos:
a) Identificação do candidato e respetivos meios de contacto;
b) Localização das estações fixa e adicional, se aplicável;
c) Comprovativo de autorização de residência em Portugal, se aplicável;
d) Autorização escrita de quem exerça o respetivo poder paternal ou tutela, nos termos da lei civil, no caso de se tratar de candidato menor;
e) Informação sobre a categoria de amador a que se candidata;
f) Indicação do local e da data pretendidos para realização do exame de entre as opções disponibilizadas no sítio da ANACOM;
g) Solicitação de apoio para realização de exame por incapacidade física ou sensorial nos termos do n.º 3 do presente artigo, anexando para o efeito atestado médico comprovativo, se aplicável.
5 - O exame a realizar pelos candidatos consiste em prova escrita teórica a efetuar presencialmente, podendo ser utilizado sistema multimédia.
6 - Compete à ANACOM definir, ao abrigo do disposto no artigo 26.º-A, as matérias a constar do exame de aptidão de amador, elaborar as respetivas provas e atribuir as correspondentes classificações.
7 - Para efeitos do número anterior, a ANACOM deve ter em consideração a categoria a que o candidato se propõe, bem como as recomendações e relatórios da CEPT aplicáveis.
8 - Em caso de aprovação no exame de aptidão, a ANACOM emite ou altera o respetivo CAN e, se aplicável, o certificado internacional de habilitações e a adequada licença CEPT ou UIT, nos termos do disposto no presente decreto-lei.
9 - Em caso de reprovação do candidato no exame de aptidão, da respetiva decisão cabe recurso para o Presidente do Conselho de Administração da ANACOM.
Artigo 5.º
Categorias de amador
1 - Existem as seguintes categorias de amador:
a) 1, 2 e 3, correspondentes à classificação dos amadores habilitados ao abrigo do presente decreto-lei e dos procedimentos nele previstos;
b) A, B e C, correspondentes às categorias de amador criadas ao abrigo do regime de amador de radiocomunicações, atribuídas antes de 1 de junho de 2009, nos termos da legislação revogada pelo presente decreto-lei.
2 - O acesso à categoria 3 pode ser efetuado por não amadores ou por amadores da categoria C, mediante:
a) Aprovação no exame respetivo;
b) Apresentação de requerimento à ANACOM, nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º
3 - O acesso à categoria 2 é efetuado mediante:
a) Aprovação no exame respetivo, ao qual podem candidatar-se os amadores da categoria 3;
b) Apresentação de requerimento à ANACOM, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º
4 - O acesso à categoria 1 é efetuado mediante:
a) Aprovação no exame respetivo, ao qual podem candidatar-se os amadores da categoria 2 e os amadores das categorias A e B;
b) Apresentação de requerimento à ANACOM, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º
5 - Os amadores aos quais tenha sido aplicada, nos dois anos anteriores, qualquer sanção por violação das obrigações previstas no presente decreto-lei não podem candidatar-se a qualquer exame.
6 - [Revogado.]
Artigo 6.º
Certificado de amador nacional
1 - A categoria de amador é averbada ao CAN do respetivo titular.
2 - Os CAN são atribuídos pela ANACOM nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
3 - Os CAN são válidos por 10 anos, independentemente da alteração de categoria durante esse período, sendo automaticamente renováveis por iguais períodos, salvo comunicação escrita do respetivo titular, efetuada até 30 dias antes do termo da respetiva validade, nos termos da alínea a) do n.º 7.
4 - O CAN deve ser alterado nos seguintes casos:
a) Por iniciativa da ANACOM, sempre que se verifique uma alteração na categoria de amador;
b) Por iniciativa do amador, mediante comunicação à ANACOM da alteração dos dados pessoais do titular ou da localização da estação, constantes do CAN.
5 - O CAN pode ser suspenso pela ANACOM, mediante solicitação do seu titular, por um ou vários períodos de duração igual ou superior a 12 meses, não podendo exceder o limite máximo de 5 anos, em cada período de validade do CAN.
6 - O CAN pode ser revogado pela ANACOM a pedido do titular.
7 - O CAN caduca quando se verifique algum dos seguintes factos:
a) Termo do prazo de validade do CAN, quando seja comunicada pelo titular a opção pela não renovação automática;
b) [Revogada.]
c) Comunicação da cessação da atividade pelo titular;
d) Falecimento do titular.
8 - Após revogação de um CAN ao abrigo do n.º 6 ou da caducidade por aplicação do disposto nas alíneas a) e c) do número anterior, o seu titular apenas pode obter novo CAN nos termos do disposto no artigo 3.º
9 - [Revogado.]
10 - Nos casos de suspensão, revogação e caducidade do CAN previstos nos números anteriores, o titular é obrigado a cessar de imediato a sua atividade no âmbito do serviço de amador e do serviço de amador por satélite e a devolver o título à ANACOM num prazo de 40 dias a contar da data de notificação da suspensão ou revogação ou da data em que ocorreu o facto que determinou a caducidade.
11 - No caso de alteração do CAN, o título alterado deve ser devolvido à ANACOM no prazo de 40 dias a partir da data da emissão do novo título.
12 - [Revogado.]
Artigo 7.º
Certificados internacionais
1 - Após aproveitamento em exame de aptidão de amador para a categoria 1, a ANACOM atribui o respetivo certificado HAREC, em conformidade com a recomendação aplicável da CEPT, sem quaisquer encargos para os amadores.
2 - A ANACOM pode ainda emitir outros certificados ao abrigo de recomendações da CEPT ou da UIT, sem quaisquer encargos para os amadores.
3 - Os certificados HAREC-A e HAREC-B emitidos antes de 1 de junho de 2009, ao abrigo da legislação revogada pelo presente decreto-lei, mantêm-se em vigor.
4 - [Revogado.]
Artigo 8.º
Utilização de estações
1 - Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN podem:
a) Utilizar as suas estações individuais de amador, tanto fixas, com o limite de uma estação principal e uma adicional, como móveis ou portáteis, nos termos do presente decreto-lei, bem como de todas as regras de execução e procedimentos aprovados e publicitados pela ANACOM ao abrigo do mesmo;
b) Utilizar estações de uso comum;
c) Utilizar, de acordo com a sua categoria, estações individuais de outros amadores;
d) Partilhar a utilização das suas estações individuais com outros amadores, de acordo com a sua categoria.
2 - Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN menores de 16 anos só podem utilizar estações de amador em modo de emissão desde que supervisionados por um amador, com idade igual ou superior a 16 anos e com privilégios no acesso às faixas de frequências iguais ou superiores aos seus, o qual é responsável pelo funcionamento e pela utilização da estação.
3 - Aos titulares de documento habilitante válido, emitido nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, aplicam-se as regras previstas nos números anteriores.
4 - [Revogado.]
CAPÍTULO III
REGIME GERAL DE LICENCIAMENTO E RESPONSABILIDADE PELO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES DE AMADOR
Artigo 9.º
Licenciamento de estações e responsabilidade pelo seu funcionamento
1 - O funcionamento de estações individuais de amador não carece de licença.
2 - O funcionamento de estação de uso comum está sujeito a licença emitida pela ANACOM:
a) Às associações de amadores legalmente constituídas, desde que todos os titulares dos órgãos da associação sejam titulares de CAN não suspenso;
b) Às entidades com atribuições no âmbito da proteção civil.
3 - A atribuição de uma licença de estação de uso comum confere ao seu titular o direito de colocar em funcionamento a respetiva estação e, no caso de se tratar de estação sem frequências consignadas, as respetivas estações móveis ou portáteis.
4 - A responsabilidade pelo funcionamento das estações referidas no n.º 1 cabe ao titular do CAN, ao titular de licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT, ou ao titular de documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
5 - A responsabilidade pelo funcionamento das estações referidas no n.º 2 é dos titulares das respetivas licenças.
Artigo 10.º
Licenças de estação de uso comum
1 - Para efeitos de atribuição de licença de estação de amador de uso comum, os interessados devem apresentar à ANACOM um requerimento instruído, designadamente, com os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente, bem como indicação dos titulares dos órgãos sociais no caso de se tratar de uma associação de amadores;
b) Características da estação objeto da licença pretendida e respetivo local de instalação.
2 - A decisão sobre a atribuição da licença deve ser adotada, comunicada ao interessado e publicitada no prazo máximo de 20 dias a contar da receção do pedido.
3 - O indeferimento do pedido pela ANACOM deve ser devidamente fundamentado de acordo com o princípio da prossecução do interesse público no âmbito da gestão do espectro radioelétrico e ou por razões de ordem técnica.
4 - As licenças devem conter, designadamente:
a) Identificação do titular;
b) Número da licença;
c) Data de emissão;
d) Prazo de validade da licença;
e) Características da estação (tipo de estação, indicativo de chamada e local de instalação);
f) Condições genéricas e específicas aplicáveis à estação.
5 - As licenças de estação de amador de uso comum são válidas por um período de 10 anos, renováveis automaticamente por igual período, salvo comunicação escrita da ANACOM ao titular ou do titular à ANACOM, efetuada com uma antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do respetivo prazo de vigência.
6 - As licenças de amador de uso comum são intransmissíveis.
7 - A licença pode ser alterada pela ANACOM:
a) Sempre que necessário, por motivos, devidamente fundamentados, de gestão do espectro ou de gestão dos indicativos de chamada;
b) A pedido do titular, mediante comunicação da alteração dos dados constantes da licença.
8 - A licença pode ser revogada pela ANACOM:
a) Sempre que necessário, por motivos de gestão do espectro devidamente fundamentados, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade;
b) A pedido do titular.
9 - A licença caduca:
a) Pelo decurso do prazo de validade, quando seja comunicada pelo titular à ANACOM a opção pela sua não renovação automática, preferencialmente, através dos formulários eletrónicos disponibilizados para o efeito no sítio desta autoridade na Internet;
b) Pelo não cumprimento, por parte de uma associação de amadores, durante dois anos consecutivos, da obrigação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º;
c) Quando se verifique que as estações, de acordo com a informação prestada nos termos da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, se encontram inoperativas durante dois anos consecutivos.
10 - Nos casos de revogação e caducidade da licença previstos no presente artigo, o titular da licença é obrigado a:
a) Retirar a respetiva estação de funcionamento;
b) Caso o prazo de validade da licença não tenha ainda terminado, devolver o documento à ANACOM no prazo de 40 dias a contar da data de notificação da revogação ou da data em que ocorreu o facto que determinou a caducidade.
11 - No caso de alteração da licença, a anterior deve ser devolvida à ANACOM num prazo de 40 dias a partir da data de emissão do novo documento.
12 - A emissão de segunda via da licença pode ser solicitada pelo titular à ANACOM sem necessidade de apresentação de quaisquer elementos.
13 - [Revogado.]
Artigo 11.º
Licenças emitidas ao abrigo de documentos da CEPT e da UIT
1 - A licença adequada CEPT ou UIT é emitida pela ANACOM, quando aplicável, no mesmo documento que contém o CAN, de acordo com as recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT.
2 - A licença adequada CEPT ou UIT é alterada por iniciativa do amador, mediante comunicação à ANACOM da alteração dos dados pessoais do titular ou da morada para correspondência.
3 - A suspensão, a revogação e a caducidade do CAN previstas no artigo 6.º produzem o mesmo efeito na licença CEPT ou UIT correspondente.
Artigo 12.º
Obrigações dos utilizadores das estações de amador
1 - Constituem obrigações do utilizador de estações de amador ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, do amador que supervisiona o menor de 16 anos:
a) Utilizar as estações dentro dos limites estabelecidos no artigo 15.º;
b) Utilizar as faixas de frequências e os indicativos de chamada de estação apenas de acordo com o estipulado, respetivamente, nos artigos 15.º e 16.º;
c) Utilizar as estações de amador exclusivamente para o fim definido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º;
d) Não utilizar estações de amador a bordo de aeronaves e de embarcações, exceto com autorização expressa das autoridades competentes;
e) Não utilizar, salvo nos casos autorizados pela ANACOM, códigos, abreviaturas ou mensagens codificadas, com o intuito de obscurecer o significado ou tornar a comunicação pouco clara ou impercetível, nem emitir falsos indicativos de chamada e falsos sinais de identificação ou de alarme;
f) Não interferir nas comunicações de outras estações de amador ou de outros serviços de radiocomunicações, nem utilizar uma frequência do serviço de amador ou do serviço de amador por satélite de forma a impedir o acesso à mesma por outros amadores;
g) Utilizar as estações de amador de acordo com o disposto no CAN;
h) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, estabelecer comunicações exclusivamente com outras estações de amador;
i) Abster-se de transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, obtidas por interceção, exceto quando as transmissões sejam relativas a casos de emergência, designadamente quando esteja em causa a segurança da vida humana ou quando tal for expressamente autorizado pela ANACOM;
j) Abster-se de retransmitir emissões de estações de quaisquer outros serviços de radiocomunicações;
k) Apresentar o CAN ou o documento habilitante equivalente às entidades de fiscalização sempre que estas o solicitem.
2 - As associações de amadores titulares de licenças de estação de uso comum podem estabelecer emissões, com carácter de regularidade, a partir das suas estações, não ficando sujeitas à limitação de utilização de frequência constante da segunda parte da alínea f) do número anterior.
3 - Os titulares de CAN ou de outro documento habilitante válido, emitido nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, são considerados utilizadores de estações de amador, presumindo-se, até prova em contrário, a utilização efetiva de uma estação sempre que se verifique a existência de uma antena exterior no local.
Artigo 13.º
Obrigações dos responsáveis pelo funcionamento das estações
1 - Constituem obrigações dos responsáveis pelo funcionamento das estações, sem prejuízo de outras decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável:
a) Manter as estações, tanto individuais como de uso comum, em bom estado de funcionamento e garantir que estas últimas funcionam de acordo com as condições fixadas na licença respetiva e com as condicionantes, legalmente previstas, aplicáveis aos equipamentos de rádio;
b) Assegurar que as estações respeitam os limites fixados para as radiações não essenciais expressos nas recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT, cujas referências são definidas pela ANACOM;
c) Assegurar que as estações respeitam a legislação e regulamentação relativas à exposição da população a campos eletromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações;
d) Garantir a afixação da identificação da estação e da sinalização informativa que alerte sobre os riscos da instalação da estação fixa de amador e respetivos acessórios, quando necessária, conforme legislação e regulamentação aplicáveis;
e) Assegurar que as estações respeitam todas as condicionantes definidas no Regulamento das Radiocomunicações que não colidam com o estabelecido no presente decreto-lei, que prevalece;
f) Colaborar com a ANACOM na resolução de interferências;
g) Não permitir a utilização das suas estações de amador a indivíduo não habilitado de acordo com o definido no presente decreto-lei, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º;
h) Permitir a fiscalização das estações, possibilitando o acesso ao local da respetiva instalação, exclusiva ou partilhada, pelos agentes de fiscalização competentes, prestando-lhes todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções, incluindo o fornecimento da documentação técnica associada às estações e a apresentação da licença de estação sempre que lhes for solicitado.
2 - Constituem obrigações específicas dos responsáveis pelo funcionamento das estações de amador de uso comum pertencentes a associações de amador, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º:
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) Supervisionar a utilização das estações de uso comum sem frequências consignadas por amadores menores de 16 anos;
d) Remeter à ANACOM até 31 de maio de cada ano:
i) Cópia da ata da assembleia geral de aprovação das contas do ano anterior;
ii) Informação sobre o estado de funcionamento de cada uma das suas estações que operem ao abrigo de uma licença de estação de uso comum, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
e) Em caso de alteração dos titulares dos órgãos sociais ou dos estatutos, remeter à ANACOM, no prazo de 30 dias a contar da data de tais deliberações, cópia da ata da assembleia geral em que as mesmas foram adotadas, com:
i) Identificação dos titulares dos órgãos sociais da associação de amadores;
ii) Cópia dos estatutos alterados e publicados.
Artigo 14.º
Autorizações especiais
1 - A ANACOM pode conceder autorizações temporárias para o funcionamento de estações, com localizações definidas, e nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, a titulares de CAN, bem como a titulares de licenças de estação de uso comum ou de documento habilitante válido emitido nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade.
2 - A ANACOM pode autorizar, em determinados eventos ou iniciativas, que indivíduos não habilitados para o efeito utilizem estações de amador, sob a supervisão de amadores das categorias 1, 2, A ou B.
3 - As autorizações referidas nos n.os 1 e 2 são atribuídas mediante requerimento dirigido à ANACOM que invoque o objetivo exclusivamente de promoção e divulgação do conhecimento tecnológico e científico ou de desenvolvimento de atividades experimentais no âmbito das comunicações eletrónicas em geral e das radiocomunicações em particular.
4 - No caso a que se refere o número anterior, os requerimentos devem ser apresentados à ANACOM com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data pretendida para o início de vigência da autorização.
5 - Em casos excecionais, devidamente justificados, a ANACOM pode dispensar o cumprimento do prazo a que se refere o número anterior.
CAPÍTULO IV
UTILIZAÇÃO DE FREQUÊNCIAS E DE INDICATIVOS DE CHAMADA
Artigo 15.º
Utilização de frequências
1 - As faixas de frequências atribuídas ao serviço de amador e ao serviço de amador por satélite, bem como as condições de utilização para cada uma das categorias a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, incluindo as respetivas potências de emissão são fixadas e publicitadas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).
2 - Todas as estações de amador podem funcionar nas faixas referidas no número anterior e as respetivas emissões não podem exceder:
a) Os limites das faixas definidas nos termos do n.º 1;
b) A largura de faixa necessária à respetiva utilização.
3 - A ANACOM pode definir planos de frequências particulares para determinadas subfaixas.
4 - A ANACOM pode consignar frequências ou subfaixas de frequências específicas a estações de uso comum que, pelas suas características, requeiram uma gestão de frequências coordenada com outras estações do serviço de amador e do serviço de amador por satélite, ficando o funcionamento daquelas estações limitado às frequências ou subfaixas de frequências consignadas.
5 - Os utilizadores e os responsáveis pelo funcionamento das estações de amador devem observar as recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da UIT e da CEPT, no que respeita à gestão de frequências, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
Artigo 16.º
Indicativos de chamada de estação
1 - A ANACOM consigna um indicativo de chamada (IC) à estação fixa principal que opere ao abrigo de um CAN, à estação que opere ao abrigo de uma licença de uso comum ou, se aplicável, à estação que opere ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º
2 - O IC consignado à estação fixa principal ou às estações de uso comum sem frequências consignadas é igualmente utilizado pelas respetivas estações móveis e portáteis.
3 - Mediante apresentação de requerimento dirigido à ANACOM, esta pode consignar:
a) Um IC para a estação fixa adicional, ao titular de CAN;
b) Indicativos de chamada ocasionais (ICO), ao titular de CAN ou de licença de estação de uso comum sem consignação de frequências;
c) Indicativos de chamada ocasionais anuais (ICOA), ao titular de CAN ou de licença de estação de uso comum sem consignação de frequências.
4 - O ICOA renova-se anualmente, de forma automática, exceto se houver comunicação em contrário do titular de CAN ou da entidade titular da licença de uso comum sem consignação de frequências, efetuada a partir de 30 dias após a sua consignação e até à data limite da sua validade, sendo, nesse caso, a taxa prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º aplicada proporcionalmente ao período em que foi utilizado.
5 - Todos os indicativos de chamada referidos nos números anteriores são consignados pela ANACOM nos termos do Regulamento das Radiocomunicações, tendo em conta a área geográfica da localização da estação, a titularidade da estação e a categoria do amador, bem como o tipo de estação.
6 - Para os novos radioamadores que operem na Região Autónoma dos Açores, a ANACOM consigna indicativos de chamada iniciados por «CU1» a «CU9», seguindo a metodologia de ordenação por ilha, amplamente utilizada nesta nomenclatura.
7 - Os titulares de indicativos de chamada atribuídos para operação na Região Autónoma dos Açores que não se enquadrem no formato referido no número anterior podem requerer à ANACOM a alteração do respetivo indicativo de chamada para esse formato, com indicativos iniciados por «CU1» a «CU9».
CAPÍTULO V
INTERFERÊNCIAS E SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
Artigo 17.º
Interferências
1 - As faixas de frequências com direito a proteção contra interferências são definidas no QNAF.
2 - Nas demais faixas de frequências, verificando-se uma interferência sobre uma estação de outro serviço de radiocomunicações, as emissões da estação de amador interferente devem cessar de imediato só podendo ser reativadas após a adoção, por parte do responsável da estação, das medidas necessárias para impedir nova situação de interferência.
3 - Compete à ANACOM fixar e publicitar os procedimentos associados à comunicação de situações de interferência sobre estações de amador que funcionem nas frequências referidas no n.º 1.
Artigo 18.º
Situações de emergência
1 - As entidades com atribuições no âmbito da proteção civil podem recorrer às estações e associações de amadores nos termos definidos nos sistemas nacional e regionais de planeamento civil de emergência.
2 - Nas situações de emergência, se tal for considerado necessário pelas entidades competentes, as estações de amador podem estabelecer ligação a estações de outros serviços de radiocomunicações, com recurso à transmissão em frequências distintas das destinadas ao serviço de amador e ao serviço de amador por satélite.
3 - Nas situações mencionadas no número anterior a ANACOM pode, a pedido das entidades competentes no âmbito do sistema nacional de planeamento civil de emergência, determinar a suspensão, no todo ou em parte, da utilização das faixas de frequências atribuídas aos serviços de amador e de amador por satélite.
4 - Em situações de emergência, bem como no caso de ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as estações de amador podem ser utilizadas para o envio de pedidos de socorro, designadamente para a transmissão de mensagens relativas à salvaguarda da vida humana, devendo ser utilizadas as faixas de frequências dos serviços de amador e de amador por satélite.
CAPÍTULO VI
REGIME DE TAXAS
Artigo 19.º
Taxas
1 - Estão sujeitas ao pagamento de taxas:
a) A realização de exame de aptidão de amador, nos termos do artigo 4.º;
b) A emissão de CAN de acordo com os procedimentos a que se refere o n.º 12 do artigo 6.º;
c) A emissão de segunda via, a alteração de CAN, com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, e a alteração de licença emitida ao abrigo de documento aplicável da CEPT ou da UIT, nos termos do artigo 11.º;
d) A emissão de licença, a emissão de segunda via de licença e a alteração de licença de estação de uso comum, com exceção do caso previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º;
e) A emissão de segunda via de certificados internacionais ao abrigo do artigo 7.º;
f) A consignação de indicativos de chamada, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º;
g) A utilização de ICOA;
h) [Revogada.]
2 - A taxa prevista na alínea a) do número anterior inclui, em caso de aproveitamento, a emissão ou alteração do CAN, bem como da adequada licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT e dos respetivos certificados internacionais, se aplicável.
3 - A taxa prevista na alínea g) do n.º 1 é anual.
4 - A taxa prevista na alínea a) do n.º 1 é objeto de uma redução para:
a) Menores de 25 anos, devendo a primeira taxa integral ser paga no ano em que completem a idade referida;
b) Maiores de 65 anos, devendo a última taxa integral ser paga no ano em que completem a idade referida;
c) Portadores de uma incapacidade de carácter permanente de grau igual ou superior a 60 %, calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, devidamente comprovada.
5 - [Revogado.]
6 - Os montantes e a periodicidade de liquidação das taxas referidas no n.º 1, bem como as percentagens das reduções a que se refere o n.º 4, são fixados por portaria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, constituindo receita desta.
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 20.º
Fiscalização
1 - Compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração.
2 - A ANACOM pode proceder à vistoria das estações de amador a fim de verificar se o funcionamento das mesmas obedece às condições aplicáveis.
Artigo 21.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações as seguintes infrações:
a) A utilização de qualquer estação de amador sem a prévia obtenção de um CAN ou de outro documento habilitante emitido ao abrigo do presente decreto-lei, em violação do n.º 1 do artigo 3.º;
b) A utilização de uma estação em desrespeito pelas regras estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;
c) [Revogada;]
d) A utilização de uma estação sem a necessária supervisão, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
e) A utilização de uma estação, própria ou alheia, fora das faixas de frequências ou excedendo os limites definidos para essas faixas, ou não respeitando as larguras de faixa necessárias à respetiva utilização, bem como a utilização de indicativos de chamada em desacordo com o estipulado, em violação das obrigações fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;
f) A não cessação imediata da atividade pelos titulares de CAN, em caso de suspensão, revogação ou caducidade do CAN, em violação do n.º 10 do artigo 6.º;
g) A não cessação imediata do funcionamento de uma estação de uso comum, em caso de caducidade ou revogação da respetiva licença, em violação da alínea a) do n.º 10 do artigo 10.º;
h) A não devolução do CAN, em violação dos n.os 10 e 11 do artigo 6.º;
i) A não devolução da licença de uso comum, em violação da alínea b) do n.º 10 e do n.º 11 do artigo 10.º;
j) A não comunicação à ANACOM, pelo respetivo titular, das alterações relativas aos dados expressos no CAN ou na adequada licença CEPT ou UIT, em violação da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 11.º, respetivamente;
l) A colocação em funcionamento e a utilização de estações de uso comum, sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
m) A não comunicação à ANACOM, pelo respetivo titular, das alterações dos dados da licença, em violação da alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º;
n) A utilização de estações de amador para fim diverso do referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, em violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;
o) A utilização de estações de amador a bordo de aeronaves ou embarcações sem autorização expressa das autoridades competentes, em violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º;
p) A utilização de códigos, abreviaturas ou mensagens codificadas, com o intuito de obscurecer o seu significado ou tornar a comunicação pouco clara ou impercetível, bem como a emissão de falsos indicativos de chamada e falsos sinais de identificação ou de alarme, em violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º;
q) A interferência nas comunicações de outras estações de amador ou de outros serviços de radiocomunicações, ou a utilização de uma frequência do serviço de amador ou do serviço de amador por satélite de forma a impedir o acesso à mesma por outros amadores, em violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;
r) A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no CAN ou na licença de estação de uso comum ou a omissão do dever de manter as estações em bom estado de funcionamento, nomeadamente no sentido de evitar a ocorrência de interferências prejudiciais, bem como o desrespeito das condicionantes legalmente previstas, aplicáveis aos equipamentos de rádio, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º;
s) O estabelecimento de comunicações em violação da alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º;
t) A transmissão de mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, obtidas por interceção, em violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 12.º;
u) A retransmissão de emissões de estações de quaisquer outros serviços de radiocomunicações em violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 12.º;
v) [Revogada.]
x) O incumprimento dos limites definidos, contrariando o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
z) O desrespeito das condicionantes definidas no Regulamento das Radiocomunicações conforme estipulado na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º;
aa) A permissão de utilização de estação a indivíduo não habilitado, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º;
bb) A não permissão da fiscalização das estações, em violação dos deveres estabelecidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º, incluindo a não apresentação de licença, bem como a não apresentação do CAN ou de outro documento habilitante às entidades de fiscalização, contrariando o disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 12.º;
cc) A permissão de utilização de uma estação de uso comum sem frequências consignadas por um amador menor de 16 anos, sem a adequada supervisão por parte do amador ou amadores responsáveis pelo seu funcionamento, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;
dd) A omissão da obrigação de remessa à ANACOM ou de colocação em plataforma eletrónica, da informação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, em incumprimento dessa alínea ou o fornecimento de informações falsas ou enganosas;
ee) O incumprimento das condições fixadas nas autorizações especiais, em violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º;
ff) O incumprimento da determinação da ANACOM de suspensão da utilização das faixas de frequência autorizadas em caso de ocorrência de interferências, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;
gg) A omissão do dever de colaboração com a ANACOM na resolução de interferências, contrariando o preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º
2 - São contraordenações leves as previstas nas alíneas h), i), j), m) e dd) do número anterior.
3 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), n), z), cc) e gg) do n.º 1.
4 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), e) a g), l), o) a u), x), aa), bb), ee) e ff) do n.º 1.
5 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de 100 € a 1000 €;
b) Se praticadas por microempresa, de 200 € a 2000 €;
c) Se praticadas por pequena empresa, de 400 € a 4000 €;
d) Se praticadas por média empresa, de 800 € a 8000 €;
e) Se praticadas por grande empresa, de 2000 € a 20 000 €.
6 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de 250 € a 2500 €;
b) Se praticadas por microempresa, de 500 € a 5000 €;
c) Se praticadas por pequena empresa, de 1000 € a 10 000 €;
d) Se praticadas por média empresa, de 2000 € a 20 000 €;
e) Se praticadas por grande empresa, de 5000 € a 50 000 €.
7 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de 500 € a 5000 €;
b) Se praticadas por microempresa, de 1000 € a 10 000 €;
c) Se praticadas por pequena empresa, de 2000 € a 20 000 €;
d) Se praticadas por média empresa, de 4000 € a 40 000 €;
e) Se praticadas por grande empresa, de 10 000 € a 100 000 €.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
Artigo 22.º
Sanções acessórias
1 - Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão do CAN, até um máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas b), e), p), q), s), t), u), x), bb) e ff) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Suspensão da licença de estação de uso comum, até um máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas q), t), u), x), bb) e ff) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Perda a favor do Estado das estações, nas contraordenações previstas nas alíneas a), f), g), l), n) e o) do n.º 1 do artigo anterior quando, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da receção da notificação da decisão, não seja requerida, em alternativa, a selagem ou desmantelamento das estações.
2 - Quando seja declarada a perda de estações a favor do Estado, nos termos da alínea c) do número anterior, o respetivo proprietário fica obrigado a proceder à entrega das mesmas junto da ANACOM, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação da decisão que a determine.
Artigo 23.º
Apreensão e restituição de estações
1 - Podem ser apreendidas provisoriamente, no todo ou em parte, as estações que serviram, ou estavam destinadas a servir, para a prática de uma contraordenação ou e, bem assim, quaisquer outras que forem suscetíveis de servir de prova.
2 - As estações apreendidas são confiadas à guarda da ANACOM ou de um depositário indicado por esta Autoridade, de tudo se fazendo menção em auto, devendo, sempre que possível, ser seladas, total ou parcialmente.
3 - As estações apreendidas são restituídas logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-las perdidas.
4 - Em qualquer caso, as estações são restituídas logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declaradas perdidas.
5 - Ao levantamento dos selos assistem, sendo possível, as mesmas pessoas que tiverem estado presentes na sua aposição, as quais verificam se os selos não foram violados, nem foi feita qualquer alteração nas estações apreendidas.
Artigo 24.º
Processamento das contraordenações
1 - A instauração e decisão dos processos de contraordenação são da competência do conselho de administração do ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
2 - As competências previstas no número anterior podem ser delegadas.
3 - Em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei, aplica-se à tramitação das contraordenações o regime previsto no regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, e subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
4 - Para efeitos de imputação de contraordenações e aplicação das respetivas sanções previstas no presente decreto-lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
5 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para a ANACOM em 40 %.
6 - A ANACOM pode dar adequada publicidade às sanções aplicadas em processo de contraordenação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º
Regularização de títulos
[Revogado.]
Artigo 26.º
Utilização de meios eletrónicos
Podem ser utilizados meios eletrónicos, a definir e publicitar pela ANACOM, em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre a ANACOM e os titulares de CAN e ou de licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à emissão, alteração e revogação dos CAN e das licenças, a todos os requerimentos a submeter àquela autoridade e à emissão de certificados ou de licenças.
Artigo 26.º-A
Regulamentos
Compete à ANACOM aprovar e publicar os regulamentos necessários à execução do presente decreto-lei, designadamente, no que respeita a:
a) Procedimentos a observar relativamente aos exames de aptidão de amador, documentos a emitir em caso de aproveitamento, matérias dos referidos exames para cada categoria de amador e respetivas condições de aprovação, nos termos do disposto no artigo 4.º;
b) Apoios relativos à forma de realização do exame de aptidão a indivíduo que sofra de incapacidade física ou sensorial não inibidora do exercício da atividade de amador, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
c) Procedimentos e regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares de documentos habilitantes válidos emitidos por país signatário das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º;
d) Definição dos elementos que constituem o CAN, bem como dos procedimentos para a sua emissão, alteração e suspensão, a que se refere o artigo 6.º;
e) Certificados internacionais a atribuir em caso de aproveitamento em exame de aptidão, condições de atribuição e respetivas recomendações, decisões e relatórios da CEPT ou da UIT aplicáveis, a que se referem o artigo 7.º;
f) Definição dos documentos habilitantes válidos, emitidos nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, bem como de procedimentos específicos a que se encontra sujeita a utilização das estações por parte dos respetivos titulares, a que se refere o artigo 8.º;
g) Elementos que devem instruir os requerimentos de licenças de estação de uso comum, conteúdo das licenças e procedimentos para a sua atribuição, alteração, revogação e emissão, a que se referem o artigo 10.º;
h) Definição das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT, bem como dos procedimentos para a emissão, alteração e suspensão das licenças, a que se refere o artigo 11.º;
i) Definição das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT onde se encontram fixados os limites definidos para as radiações não essenciais, a que se refere o artigo 13.º;
j) Regras para a gestão dos indicativos de chamada, nomeadamente para a consignação e para a utilização de IC, ICO e ICOA, nos termos do artigo 16.º;
k) Procedimentos associados à comunicação de situações de interferência sobre estações de amador que funcionem nas faixas de frequências com direito a proteção contra interferências, conforme definição no QNAF, nos termos do artigo 17.º;
l) Meios eletrónicos a utilizar em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre a ANACOM e os titulares de CAN e ou licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à emissão, alteração e revogação dos CAN e das licenças, aos requerimentos a submeter àquela autoridade, bem como à emissão de certificados ou de licenças, nos termos do artigo 26.º
Artigo 27.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de janeiro;
b) A Portaria n.º 322/95, de 17 de abril;
c) A Portaria n.º 358/95, de 24 de abril;
d) A Portaria n.º 394/98, de 11 de julho.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
2 - [Revogado.]
119948609