Regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação
Data da última alteração:
2024-10-11
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais
TEXTO
Decreto-Lei n.º 101/2009
de 11 de maio
Regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais
O Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.
O referido decreto-lei veio permitir implementar uma política nacional de uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, visando a redução do risco e dos impactos na saúde humana e no ambiente inerentes ao exercício das actividades de distribuição e venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos.
Deste modo, no que respeita à venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos ficou, desde logo, definido o quadro legal geral aplicável, através do qual, e mediante a atribuição de uma autorização de exercício de actividade, se permite aos estabelecimentos comercializar quaisquer produtos fitofarmacêuticos, bem como se definiu que a aplicação daqueles produtos fitofarmacêuticos só pode ser realizada por aplicadores devidamente habilitados.
A matéria regulada no referido decreto-lei aplica-se, na sua essência, ao uso profissional de produtos fitofarmacêuticos, isto é, ao uso por utilizadores que, no quadro da sua actividade profissional, manuseiam e aplicam produtos fitofarmacêuticos.
No entanto, nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, ficou por definir, através de legislação específica, o enquadramento apropriado à aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional em ambiente doméstico.
Com efeito, o conceito de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico decorre da distinção entre produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional e uso não profissional, sendo que estes podem ser adquiridos, manuseados e aplicados pelo público em geral na protecção fitossanitária a nível doméstico, quer no interior das suas habitações quer nos terrenos circundantes ou próximos, constituindo a permanente procura destes produtos uma realidade que merece, à luz da legislação vigente, um enquadramento legal adequado que contribua, igualmente, para a redução do risco de quem os manuseie e aplique, bem como para o ambiente.
As medidas responsáveis e disciplinadoras que agora se estabelecem enquadram-se nos princípios da «Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas», emanada da Comissão Europeia e, em particular, na proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro de acção comunitário para uma utilização sustentável de pesticidas.
Neste sentido, face às exigências que são impostas, nomeadamente restrições à classificação toxicológica e às embalagens, para que certos produtos fitofarmacêuticos possam ser autorizados para uso não profissional e aplicados em ambiente doméstico, justifica-se que a venda destes produtos possa ser efectuada em estabelecimentos com instalações não destinadas exclusivamente a esses produtos e sem necessidade de autorização prévia, como é o caso dos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, ou seja, aqueles produtos que são manuseados e aplicados no exercício de uma actividade profissional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.
Assim, por razões de clareza, importa introduzir uma alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, no que respeita ao seu âmbito de aplicação, porquanto é necessário evidenciar que as exigências nele previstas, incluindo as referentes aos resíduos de embalagens, não são aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional.
Deste modo, com a aprovação do presente decreto-lei estabelece-se um regime que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico.
Por fim, salienta-se que as medidas responsáveis e disciplinadoras definidas traduzem não só precauções derivadas do manuseamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, mas também preocupações com a gestão adequada das respectivas embalagens.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa dos Consumidores - DECO.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Objecto e definições
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Aplicação em ambiente doméstico», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em plantas de interior, hortas e jardins familiares;
b) «Horta familiar», o espaço exterior da habitação ou na sua proximidade, não superior a 500 m2, a cargo do agregado familiar cuja produção se destina a consumo desse agregado e cujo acesso a pessoas estranhas ao tratamento, nomeadamente crianças, é possível ou provável;
c) «Jardim familiar», o espaço interior ou exterior da habitação, incluindo pátios, alpendres, terraços, telheiros e logradouros destinado a actividades de lazer do agregado familiar;
d) «Plantas de interior», as plantas envasadas, normalmente ornamentais, de interior existentes em espaço fechado ou coberto no interior da habitação, incluindo varandas e marquises, ao qual, pela própria natureza do espaço, é possível impedir o acesso a pessoas estranhas ao tratamento, nomeadamente crianças;
e) (Revogada.)
f) 'Produto de baixo risco', produto fitofarmacêutico como tal designado nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho [Regulamento (CE) n.º 1107/2009];
g) «Utilizador não profissional», o público em geral a quem é permitido manusear e aplicar produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico.
h) 'Equipamento de proteção individual (EPI)', o equipamento de proteção, definido como tal no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2016/425, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 185/2023, Série I de 2023-09-22, em vigor a partir de 2023-10-22
Capítulo II
Autorização, rotulagem, venda, aplicação e gestão de resíduos
Artigo 3.º
Produtos fitofarmacêuticos autorizados
1 - Só é permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos destinados a uso não profissional titulados com autorização de venda concedida pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 - Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional obedecem à distinção e às restrições enunciadas nos artigos 4.º e 5.º
3 - Não é autorizada a venda de quaisquer produtos fitofarmacêuticos que contenham glifosato.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 185/2023, Série I de 2023-09-22, em vigor a partir de 2023-10-22
Alterado pelo/a Artigo 424.º do/a Lei n.º 75-B/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-31, em vigor a partir de 2021-01-01
Artigo 4.º
Plantas de interior
Para uso não profissional em plantas de interior só são autorizados produtos fitofarmacêuticos isentos de classificação toxicológica e que não possuam na sua composição substâncias ativas classificadas como desreguladores endócrinos para a saúde humana nos termos definidos no ponto 3.1.1. da parte 3 do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, ou candidatas a substituição e como tal listadas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/408, da Comissão de 11 de março de 2015, que dá execução ao n.º 7 do artigo 80.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/408], e que cumulativamente possuam as seguintes características:
a) Sejam prontos a aplicar ou fornecidos em embalagens concebidas de modo a não exigirem contacto com o produto, no caso de ser necessária a preparação de uma calda para a sua aplicação;
b) As embalagens tenham capacidade ou peso não superior a 1 l ou 1 kg, respectivamente;
c) As embalagens contenham as menções «uso não profissional» e «linha plantas de interior».
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 185/2023, Série I de 2023-09-22, em vigor a partir de 2023-10-22
Artigo 5.º
Jardins e hortas familiares
1 - Para uso não profissional em jardins e hortas familiares não são autorizados:
a) Produtos fitofarmacêuticos classificados com a palavra sinal "PERIGO" e concomitantemente com os seguintes pictogramas: GHS01 e/ou GHS03 e/ou GHS05 e/ou GHS06 e/ou GHS08, conforme definidos e apresentados graficamente no anexo v do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas [Regulamento (CE) n.º 1272/2008], e igualmente divulgados no sítio na Internet da DGAV;
b) Produtos fitofarmacêuticos aos quais tenham sido atribuídas, pelo menos, uma das seguintes advertências de perigo ou frases-tipo suplementares: EUH001, EUH006, EUH014, EUH018, EUH019, EUH029, EUH031, EUH032, EUH044, EUH070, EUH071; H250, H317, H335, H336, H341, H351, H361, H362, H371 ou H373 conforme definidas nos anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, e igualmente divulgados no sítio na Internet da DGAV;
c) Produtos fitofarmacêuticos que em resultado da sua avaliação de risco para o ser humano apenas possam ser autorizados com o uso de equipamento de proteção individual (EPI), com exceção de luvas de proteção;
d) Produtos fitofarmacêuticos que possuam um coformulante listado no anexo iii do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 com a redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2021/383, da Comissão, de 3 de março de 2021, que enumera os coformulantes não aceites para inclusão em produtos fitofarmacêuticos;
e) Produtos fitofarmacêuticos que possuam na sua composição substâncias ativas classificadas como desreguladores endócrinos para a saúde humana nos termos definidos no ponto 3.1.1. da parte 3 do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, ou candidatas a substituição e como tal listadas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/408.
2 - Para uso não profissional em jardins e hortas familiares só são autorizados produtos fitofarmacêuticos fornecidos em embalagens com as seguintes características:
a) Capacidade ou peso não superior a 1 l ou 1 kg, respectivamente, com excepção dos produtos prontos a aplicar;
b) Possuam um sistema de fecho de segurança para crianças e integrem marca tátil para invisuais, caso sejam produtos líquidos classificados com a palavra sinal «ATENÇÃO» e simultaneamente com os pictogramas GHS02 e/ou GHS07, conforme definidos e apresentados graficamente no anexo v do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, e igualmente divulgados no sítio na Internet da DGAV, com exceção dos aerossóis e das embalagens monodose;
c) Possuam um sistema que permita e facilite um seguro e correcto doseamento do produto, caso seja necessária uma preparação de calda para a sua aplicação;
d) Contenham as menções «uso não profissional» e «linha jardins e hortas familiares».
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 185/2023, Série I de 2023-09-22, em vigor a partir de 2023-10-22
Artigo 5.º-A
Produtos de baixo risco
Os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco que cumpram o disposto no n.º 1 do artigo anterior e que sejam fornecidos em embalagens que respeitem as características constantes do seu n.º 2 podem ser autorizados para uso não profissional.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 185/2023, Série I de 2023-09-22, em vigor a partir de 2023-10-22
Artigo 6.º
Venda e registos
1 - Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional apenas podem ser vendidos a quem seja maior de idade.
2 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral aplicável ao licenciamento comercial, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional podem ser vendidos em estabelecimentos comerciais, ainda que em espaços não destinados exclusivamente à venda de produtos fitofarmacêuticos, devendo, no entanto, os produtos estarem colocados em expositores devidamente identificados e separados dos restantes bens para consumo humano e animal.
3 - Os estabelecimentos de venda que comercializem produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional devem:
a) Assegurar que os seus fornecedores disponibilizam, no ato de entrega, as respetivas fichas de dados de segurança, caso existam, dos produtos fitofarmacêuticos;
b) No ato de venda, fornecer a ficha de dados de segurança do produto sempre que solicitada;
c) Disponibilizar às autoridades de controlo e fiscalização os registos de venda a que se refere o n.º 5, sempre que solicitados.
4 - (Revogado.)
5 - As regras relativas aos registos e sua conservação e aos controlos oficiais, previstos, respetivamente, nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, são aplicáveis à venda de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 70/2024 - Diário da República n.º 198/2024, Série I de 2024-10-11, em vigor a partir de 2024-10-16
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 185/2023, Série I de 2023-09-22, em vigor a partir de 2023-10-22
Artigo 7.º
Classificação, embalagem e rotulagem
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, e no Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, na sua redação atual, as embalagens de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional colocadas no mercado devem cumprir com os requisitos de rotulagem estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 547/2011, da Comissão, de 8 de junho de 2011, com os requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º e 5.º, e devem ainda conter:
a) O número da autorização de venda concedida;
b) Informações claras e explícitas sobre o modo de manuseamento e aplicação do produto, recorrendo, sempre que possível, a imagens explicativas;
c) O número de telefone do Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência Médica;
d) Um número de telefone nacional indicado pela empresa titular da autorização de venda ou do distribuidor do produto fitofarmacêutico, para efeitos de prestação de informações e esclarecimentos sobre o produto em causa.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 185/2023, Série I de 2023-09-22, em vigor a partir de 2023-10-22
Artigo 8.º
Restrições à aplicação
1 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, os utilizadores não profissionais devem observar as condições de utilização expressas no rótulo das embalagens dos produtos autorizados para uso não profissional.
2 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional só deve ser realizada por maiores de idade.
3 - Aos utilizadores não profissionais está vedada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para utilização por agricultores e outros aplicadores profissionais nos termos previstos na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual.
4 - Em jardins ou hortas familiares é permitida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso por agricultores e outros aplicadores profissionais, desde que efetuada por aplicadores habilitados nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 185/2023, Série I de 2023-09-22, em vigor a partir de 2023-10-22
Artigo 9.º
Gestão de resíduos de embalagens
1 - Os resíduos de embalagens abrangidos pelo presente decreto-lei devem ser geridos através de um sistema individual e integrado, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 185/2023, Série I de 2023-09-22, em vigor a partir de 2023-10-22
Capítulo III
Regime contra-ordenacional
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A exposição para venda e a venda de produtos fitofarmacêuticos que não detenham a autorização de venda para uso não profissional, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
b) A exposição para venda e a venda de produtos fitofarmacêuticos que não obedeçam aos requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º;
c) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não seja maior de idade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A exposição e a venda de produtos fitofarmacêuticos, em estabelecimentos que não cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 6.º
2 - (Revogado.)
3 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) O não fornecimento aos clientes, no ato de venda, das informações gerais disponibilizadas pelos fornecedores, bem como a ficha de dados de segurança do produto, sempre que solicitadas, em violação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º;
b) A não disponibilização às autoridades de controlo e fiscalização dos registos de venda, em violação da alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º;
c) (Revogado.)
4 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.
5 - Às contraordenações económicas previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 70/2024 - Diário da República n.º 198/2024, Série I de 2024-10-11, em vigor a partir de 2024-10-16
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 185/2023, Série I de 2023-09-22, em vigor a partir de 2023-10-22
Artigo 11.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.º
Fiscalização e instrução e decisão dos processos de contraordenação
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
4 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 185/2023, Série I de 2023-09-22, em vigor a partir de 2023-10-22
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa, incluindo a fiscalização e inspeção do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, cabe aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV, enquanto autoridade nacional responsável pela homologação, concessão, revisão e retirada das autorizações de colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 185/2023, Série I de 2023-09-22, em vigor a partir de 2023-10-22
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 185/2023, Série I de 2023-09-22, em vigor a partir de 2022-10-22
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 28 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
