Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 180/2009

Sistema Nacional de Informação Geográfica

Data da última alteração:
2017-03-16
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Conceitos
Capítulo II
Regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica
Artigo 4.º
Sistema Nacional de Informação Geográfica
Artigo 5.º
Conselho de Orientação do SNIG
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 29/2017 - Diário da República n.º 54/2017, Série I de 2017-03-16, em vigor a partir de 2017-03-17
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2015 - Diário da República n.º 98/2015, Série I de 2015-05-21, em vigor a partir de 2015-05-26
Artigo 6.º
Competências do IGP
Artigo 7.º
Geoportal do SNIG
Artigo 8.º
Regulamentação do funcionamento do SNIG e outras infra-estruturas de informação geográfica
Artigo 8.º-A
Articulação do Sistema Nacional de Informação Geográfica com outras infraestruturas de informação geográfica
Capítulo III
Regime do Registo Nacional de Dados Geográficos
Artigo 9.º
Registo Nacional de Dados Geográficos
Artigo 10.º
Âmbito do Registo Nacional de Dados Geográficos
Artigo 11.º
Inscrição no Registo Nacional de Dados Geográficos
Capítulo IV
Metadados
Artigo 12.º
Gestor de Metadados
Artigo 12.º-A
Características dos metadados
Artigo 13.º
Criação e publicação de metadados
Artigo 14.º
Perfil Nacional de Metadados
Capítulo V
Serviços de dados geográficos
Artigo 15.º
Rede de serviços de dados geográficos
Artigo 16.º
Interoperabilidade dos serviços de dados geográficos
Capítulo VI
Acesso e partilha de conjuntos e de serviços de dados geográficos
Artigo 17.º
Acesso aos serviços de dados geográficos
Artigo 18.º
Condições de acesso aos serviços de dados geográficos
Artigo 19.º
Disponibilização de conjuntos e serviços de dados geográficos
Artigo 20.º
Limitações de acesso público aos conjuntos e serviços de dados geográficos
Artigo 21.º
Partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos entre autoridades públicas
Artigo 22.º
Partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos com instituições e órgãos da Comunidade
Artigo 23.º
Partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos com instituições e órgãos dos outros Estados membros
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Monitorização e relatórios da infra-estrutura nacional de informação geográfica e das autoridades públicas
Artigo 25.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho
Artigo 26.º
Regime transitório
Artigo 27.º
Norma revogatória
Artigo 28.º
Entrada em vigor
Anexo I
[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 12.º-A]
Anexo II
[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 12.º-A]
Anexo III
[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 12.º-A]
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.