Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 296/2009

Regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas

Data da última alteração:
2024-09-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Direito à remuneração
Artigo 3.º
Componentes da remuneração
Artigo 4.º
Remuneração base
Artigo 5.º
Opção de remuneração
Artigo 6.º
Suplementos remuneratórios
Capítulo II
Remuneração dos militares na situação de activo
Secção I
Remuneração base
Artigo 7.º
Posições remuneratórias e níveis remuneratórios
Artigo 8.º
Promoção e graduação
Artigo 9.º
Cargo de posto superior
Secção II
Suplementos remuneratórios
Artigo 10.º
Suplemento de condição militar
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 62/2024 - Diário da República n.º 189/2024, Série I de 2024-09-30, em vigor a partir de 2024-10-05
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 114-E/2023 - Diário da República n.º 236/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-12-07, em vigor a partir de 2023-12-08, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 10.º-A
Suplemento de deteção e inativação de engenhos explosivos
Artigo 10.º-B
Suplemento para operador de câmara hiperbárica
Artigo 11.º
Despesas de representação
Secção III
Descontos
Artigo 12.º
Descontos
Artigo 13.º
Descontos obrigatórios
Artigo 14.º
Descontos facultativos
Capítulo III
Remuneração dos militares na situação de reserva
Artigo 15.º
Forma de cálculo
Artigo 15.º-A
Norma interpretativa
Artigo 16.º
Contagem de tempo de serviço
Artigo 17.º
Actualização
Capítulo IV
Subsídios de Natal e de férias, 14.º mês e férias em caso de interrupção ou cessação definitiva de funções
Secção I
Subsídio de Natal
Artigo 18.º
Efectividade de serviço ou com direito a remuneração
Artigo 19.º
Primeiro ano de serviço
Artigo 20.º
Situação que não confira direito a remuneração
Artigo 21.º
Cessação definitiva de funções
Artigo 22.º
Fora da efectividade de serviço
Secção II
Subsídio de férias, 14.º mês e férias em caso de interrupção ou cessação definitiva de funções
Artigo 23.º
Efectividade de serviço ou com direito a remuneração
Artigo 24.º
Fora da efectividade de serviço
Artigo 25.º
Interrupção de funções
Artigo 26.º
Cessação definitiva de funções
Artigo 27.º
Princípio da unicidade
Capítulo V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 28.º
Prestações familiares e outras prestações sociais
Artigo 29.º
Alimentação e fardamento
Artigo 30.º
Contagem do tempo de serviço
Artigo 31.º
Regime de transição para as posições remuneratórias
Artigo 32.º
Formalidades da transição
Artigo 33.º
Salvaguarda de direitos
Artigo 34.º
Norma revogatória
Artigo 35.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 32.º)
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 64/2024 - Diário da República n.º 189/2024, Série I de 2024-09-30 O reposicionamento remuneratório no posto de Cabo/Cabo-de-Secção está previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2024, de 30 de setembro. O reposicionamento remuneratório no posto de Primeiro-Marinheiro/Cabo-Adjunto está previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 64/2024, de 30 de setembro. O reposicionamento remuneratório no posto de Subsargento/Furriel está previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2024, de 30 de setembro.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2024 - Diário da República n.º 189/2024, Série I de 2024-09-30, em vigor a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 84-F/2022 - Diário da República n.º 241/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-12-16, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 142/2015 - Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-31, em vigor a partir de 2015-08-01
Anexo II
(a que se refere o artigo n.º 2 do artigo 7.º)
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 84-F/2022 - Diário da República n.º 241/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-12-16, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 189.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Anexo III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2015 - Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-31 Quanto à reorganização de serviços, deve consultar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.