Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 91/2009

Regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Artigo 2.º
Protecção na parentalidade no âmbito do sistema previdencial
Artigo 3.º
Protecção na parentalidade no âmbito do subsistema de solidariedade
Capítulo II
Protecção no âmbito do sistema previdencial
Secção I
Âmbito, caracterização dos subsídios e registo de remunerações por equivalência
Subsecção I
Âmbito pessoal e material
Artigo 4.º
Âmbito pessoal
Artigo 5.º
Extensão dos direitos atribuídos aos progenitores
Artigo 6.º
Beneficiários em situação de pré-reforma
Artigo 7.º
Âmbito material
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 65/2023 - Diário da República n.º 224/2023, Série I de 2023-11-20 As alterações introduzidas ao presente artigo produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior a 20-11-2023.
Artigo 6.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 65/2023 - Diário da República n.º 224/2023, Série I de 2023-11-20, em vigor a partir de 2023-11-21
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série I de 2018-07-02, em vigor a partir de 2018-07-01
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 133/2012 - Diário da República n.º 123/2012, Série I de 2012-06-27, em vigor a partir de 2012-07-01
Artigo 8.º
Articulação com o regime de protecção social no desemprego
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 65/2023 - Diário da República n.º 224/2023, Série I de 2023-11-20 As alterações introduzidas ao presente artigo produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior a 20-11-2023.
Subsecção II
Caracterização dos subsídios
Artigo 9.º
Subsídio por risco clínico durante a gravidez
Artigo 9.º-A
Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 65/2023 - Diário da República n.º 224/2023, Série I de 2023-11-20 As alterações introduzidas ao presente artigo produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior a 20-11-2023.
Artigo 9.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 10.º
Subsídio por interrupção da gravidez
Artigo 11.º
Subsídio parental
Artigo 12.º
Subsídio parental inicial
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Artigo 13.º
Subsídio parental inicial exclusivo da mãe
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Artigo 14.º
Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Artigo 15.º
Subsídio parental inicial exclusivo do pai
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 16.º
Subsídio parental alargado
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Artigo 17.º
Subsídio por adopção
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Artigo 18.º
Subsídio por riscos específicos
Artigo 19.º
Subsídio para assistência a filho
Artigo 20.º
Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 21.º
Subsídio para assistência a neto
Artigo 21.º-A
Prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal
Subsecção III
Registo de remunerações por equivalência
Artigo 22.º
Registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições
Secção II
Condições de atribuição
Artigo 23.º
Disposição geral
Artigo 24.º
Condições comuns
Artigo 25.º
Prazo de garantia
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 26.º
Totalização de períodos contributivos
Secção III
Montantes dos subsídios
Artigo 27.º
Determinação dos montantes dos subsídios
Artigo 28.º
Remuneração de referência
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 29.º
Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, para acompanhamento e por interrupção da gravidez
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 65/2023 - Diário da República n.º 224/2023, Série I de 2023-11-20 As alterações introduzidas ao presente artigo produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior a 20-11-2023.
Artigo 6.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 30.º
Montante do subsídio parental inicial
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Artigo 31.º
Montante do subsídio parental exclusivo do pai
Artigo 32.º
Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e prematuridade até às 33 semanas
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Artigo 33.º
Montante do subsídio parental alargado
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Artigo 34.º
Montante do subsídio por adopção
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Artigo 35.º
Montante dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 36.º
Montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e complementos
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 37.º
Montante do subsídio para assistência a neto
Artigo 37.º-A
Montante da prestação compensatória
Artigo 38.º
Montante mínimo
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Secção IV
Duração e acumulação dos subsídios
Subsecção I
Início e duração dos subsídios
Artigo 39.º
Início dos subsídios
Artigo 40.º
Período de concessão
Artigo 41.º
Suspensão do período de concessão dos subsídios
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Subsecção II
Acumulação dos subsídios
Artigo 42.º
Inacumulabilidade com rendimentos de trabalho
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Artigo 43.º
Inacumulabilidade com prestações
Artigo 44.º
Acumulação com indemnizações e pensões por riscos profissionais
Capítulo III
Protecção no âmbito do subsistema de solidariedade
Secção I
Âmbito e caracterização dos subsídios sociais
Subsecção I
Âmbito pessoal e material
Artigo 45.º
Âmbito pessoal
Artigo 46.º
Âmbito material
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 65/2023 - Diário da República n.º 224/2023, Série I de 2023-11-20 As alterações introduzidas ao presente artigo produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior a 20-11-2023.
Artigo 47.º
Articulação com o regime de protecção social no desemprego
Artigo 48.º
Subsídio social parental
Subsecção II
Caracterização dos subsídios sociais
Artigo 49.º
Caracterização dos subsídios sociais
Secção II
Condições de atribuição
Artigo 50.º
Disposição geral
Artigo 51.º
Condições comuns
Artigo 52.º
Condição de residência em território nacional
Artigo 53.º
Condição de recursos
Alterado pelo/a Artigo 172.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2019 - Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28, em vigor a partir de 2019-06-29
Alterado pelo/a Artigo 21.º do/a Decreto-Lei n.º 70/2010 - Diário da República n.º 115/2010, Série I de 2010-06-16, em vigor a partir de 2010-08-01
Artigo 54.º
Agregado familiar
Artigo 55.º
Condição específica dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos
Secção III
Montantes dos subsídios sociais
Artigo 56
Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, para acompanhamento, por interrupção da gravidez e por riscos específicos
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 65/2023 - Diário da República n.º 224/2023, Série I de 2023-11-20 As alterações introduzidas ao presente artigo produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior a 20-11-2023.
Artigo 6.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 57.º
Montante do subsídio social parental inicial
Artigo 58.º
Montante do subsídio social parental inicial exclusivo do pai
Artigo 59.º
Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos, internamento hospitalar e prematuridade até às 33 semanas
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 60.º
Montante do subsídio social por adopção
Secção IV
Duração e acumulação dos subsídios sociais
Subsecção I
Início e duração dos subsídios sociais
Artigo 61.º
Período de concessão
Subsecção II
Acumulação dos subsídios sociais
Artigo 62.º
Inacumulabilidade com prestações
Capítulo IV
Deveres dos beneficiários
Artigo 63.º
Deveres dos titulares do direito aos subsídios
Capítulo V
Disposições complementares
Secção I
Regime sancionatório
Artigo 64.º
Regime sancionatório
Secção II
Gestão e organização dos processos
Artigo 65.º
Entidades competentes
Artigo 66.º
Requerimento e prazo
Artigo 67.º
Dispensa de requerimento
Secção III
Instrução do processo
Artigo 68.º
Meios de prova
Artigo 69.º
Dispensa de apresentação de meios de prova
Artigo 70.º
Meios de prova do subsídio por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez
Artigo 71.º
Meios de prova do subsídio parental inicial, parental inicial exclusivo do pai e do subsídio para assistência em caso de nascimento de neto
Artigo 71.º-A
Meios de prova do acréscimo à licença parental por internamento hospitalar da criança e por prematuridade até às 33 semanas
Notas
Artigo 9.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 72.º
Meios de prova do subsídio parental inicial por impossibilidade do outro progenitor
Artigo 73.º
Meios de prova do subsídio por adopção
Artigo 74.º
Meios de prova do subsídio por riscos específicos
Artigo 75.º
Meios de prova do subsídio para assistência a filho
Artigo 76.º
Meios de prova do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
Artigo 77.º
Meios de prova do subsídio para assistência a neto
Artigo 78.º
Meios de prova dos subsídios sociais
Artigo 79.º
Articulações
Artigo 80.º
Comunicação da atribuição dos subsídios
Secção IV
Pagamento dos subsídios
Artigo 81.º
Disposição geral
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 90/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04 Entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 82.º
Prescrição
Capítulo VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 83.º
Regime subsidiário
Artigo 84.º
Execução
Artigo 84.º-A
Referências
Artigo 85.º
Norma revogatória
Artigo 86.º
Disposição transitória
Artigo 87.º
Produção de efeitos
Artigo 88.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.