Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 42/2009

Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes

Data da última alteração:
2019-09-13
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objecto
Capítulo II
Competências das unidades da PJ
Secção I
Disposição geral
Artigo 2.º
Estrutura nuclear da PJ
Secção II
Serviços da Direcção Nacional
Artigo 3.º
Escola de Polícia Judiciária
Artigo 4.º
Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico
Artigo 5.º
Unidade de Informação Financeira
Artigo 6.º
Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação
Secção III
Unidades nacionais
Artigo 7.º
Unidade Nacional Contra-Terrorismo
Revogado pelo/a Artigo 83.º do/a Decreto-Lei n.º 137/2019 - Diário da República n.º 176/2019, Série I de 2019-09-13, em vigor a partir de 2020-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 81/2016 - Diário da República n.º 228/2016, Série I de 2016-11-28, em vigor a partir de 2016-11-29
Artigo 8.º
Unidade Nacional de Combate à Corrupção
Artigo 9.º
Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes
Artigo 10.º
Extensões das unidades nacionais
Revogado pelo/a Artigo 83.º do/a Decreto-Lei n.º 137/2019 - Diário da República n.º 176/2019, Série I de 2019-09-13, em vigor a partir de 2020-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 81/2016 - Diário da República n.º 228/2016, Série I de 2016-11-28, em vigor a partir de 2016-11-29
Secção IV
Unidades territoriais, regionais e locais
Artigo 11.º
Unidades territoriais
Artigo 12.º
Unidades regionais
Artigo 13.º
Unidades locais
Secção V
Unidades de apoio à investigação
Artigo 14.º
Unidade de Informação de Investigação Criminal
Artigo 15.º
Unidade de Cooperação Internacional
Artigo 16.º
Laboratório de Polícia Científica
Artigo 17.º
Unidade de Telecomunicações e Informática
Secção VI
Unidades de suporte
Artigo 18.º
Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança
Artigo 19.º
Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas
Artigo 20.º
Unidade de Perícia Financeira e Contabilística
Artigo 21.º
Unidade Disciplinar e de Inspecção
Capítulo III
Regime remuneratório dos dirigentes da PJ
Artigo 22.º
Lugares de direcção superior e intermédia
Artigo 23.º
Remuneração
Artigo 24.º
Suplemento de risco
Artigo 25.º
Despesas de representação
Artigo 26.º
Utilização de meios de transporte
Artigo 27.º
Incapacidade física
Artigo 28.º
Benefícios sociais
Artigo 29.º
Opção de remuneração
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Norma transitória
Artigo 31.º
Norma revogatória
Artigo 32.º
Entrada em vigor
Anexo I
Estrutura indiciária da escala salarial
Anexo II
Valor correspondente ao índice 100 da escala salarial
Anexo III
Equiparação para efeitos de despesas de representação
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.