Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 48/2009

Cria a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa

Data da última alteração:
2025-05-12
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Despacho n.º 11812/2015 - Diário da República n.º 206/2015, Série II de 2015-10-21 A Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino de Língua Portuguesa, passa a denominar-se Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa - Ruy Cinatti, podendo adoptar a designação abreviada Escola Portuguesa Ruy Cinatti
Capítulo I
Criação, natureza e objectivos
Artigo 1.º
Criação
Artigo 2.º
Natureza
Artigo 3.º
Objectivos
Artigo 4.º
Princípios de actuação
Artigo 5.º
Gestão da Escola
Capítulo II
Estrutura orgânica
Secção I
Estrutura orgânica
Artigo 6.º
Órgãos da Escola
Secção II
Conselho de patronos
Artigo 7.º
Composição
Artigo 8.º
Competências
Artigo 9.º
Funcionamento e mandato
Secção III
Direcção
Artigo 10.º
Composição e designação
Artigo 11.º
Competência
Secção IV
Conselho pedagógico
Artigo 12.º
Função e composição
Artigo 13.º
Competência
Artigo 14.º
Funcionamento
Artigo 15.º
Estruturas de orientação educativa
Capítulo III
Pessoal
Artigo 16.º
Pessoal docente
Notas
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 78/2025 - Diário da República n.º 90/2025, Série I de 2025-05-12 O disposto nos n.os 9 a 11 do presente artigo apenas é aplicável às colocações de docentes que tenham lugar a partir do dia 1 de setembro de 2025.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2025 - Diário da República n.º 90/2025, Série I de 2025-05-12, em vigor a partir de 2025-05-13, produz efeitos a partir de 2025-09-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 214/2015 - Diário da República n.º 190/2015, Série I de 2015-09-29, em vigor a partir de 2015-09-30
Artigo 17.º
Pessoal não docente
Artigo 18.º
Garantias
Notas
Artigo 9.º, Decreto-Lei n.º 78/2025 - Diário da República n.º 90/2025, Série I de 2025-05-12 Aos docentes que, no ano escolar de 2024-2025, tenham sido colocados em escola portuguesa no estrangeiro da rede pública do MECI, em resultado de concurso interno, externo ou para a satisfação de necessidades temporárias, através de contratação de escola, e se tenham deslocado de Portugal para o exercício de funções, que se mantenham em funções na respetiva Escola no ano escolar de 2025-2026 aplicam-se, a partir no início do ano escolar de 2025-2026, as garantias previstas no presente artigo.
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 78/2025 - Diário da República n.º 90/2025, Série I de 2025-05-12 Para o cômputo dos períodos de quatro anos e do limite máximo de três vezes, a que se referem os n.os 3, 15 e 16 do presente artigo, apenas se contam o tempo que decorrer ou as viagens que forem realizadas, consoante os casos, a partir do dia 1 de setembro de 2025.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2025 - Diário da República n.º 90/2025, Série I de 2025-05-12, em vigor a partir de 2025-05-13, produz efeitos a partir de 2025-09-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 214/2015 - Diário da República n.º 190/2015, Série I de 2015-09-29, em vigor a partir de 2015-09-30
Artigo 19.º
Protecção social
Artigo 20.º
Mapa de pessoal
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Avaliação
Artigo 21.º-A
Contrato de autonomia
Artigo 22.º
Organização interna
Artigo 23.º
Regime transitório para o pessoal docente
Artigo 24.º
Cessação de funções
Artigo 25.º
Reconhecimento das actividades
Artigo 26.º
Propinas e outros valores
Artigo 27.º
Nome da Escola
Artigo 28.º
Apoio ao funcionamento da Escola
Artigo 29.º
Página electrónica
Artigo 30.º
Prazos
Artigo 31.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.