Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
Data da última alteração:
2023-12-22
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
TEXTO
Decreto-Lei n.º 24/2009
de 21 de janeiro
Cria o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
O Estado tem recorrido à constituição de fundos de capitais públicos, destinados ao apoio, dinamização, modernização, revitalização ou desenvolvimento de diversos sectores de actividade, visando a agregação e gestão de recursos financeiros provenientes de diversas fontes e orientados para um mesmo objectivo, constituindo, nessa perspectiva, instrumentos relevantes na prossecução de políticas públicas.
A constituição de um fundo para a reabilitação e conservação do património imobiliário do Estado é necessária dada a natureza dos imóveis que se integram num número significativo de entidades e serviços públicos, parte dos quais identificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e, em casos significativos, inseridos em zonas críticas centrais de variados centros urbanos, que importa reabilitar e dinamizar.
No entanto, a capacidade de mobilização financeira por parte dos serviços utilizadores tem-se demonstrado insuficiente, ou direccionada para outras prioridades internas igualmente tidas como pertinentes e fundamentais.
O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, diploma que corporiza a reforma do regime do património imobiliário público, veio consagrar o já instituído princípio da racionalização de uso do património do Estado, política que irá conduzir, designadamente à disponibilização de imóveis excedentários a alienar de acordo com as condições do mercado.
Aquele diploma veio ainda estabelecer o princípio da onerosidade da ocupação dos imóveis do Estado, o que reforça a necessidade e oportunidade de constituição de um fundo público destinado a apoiar a conservação e reabilitação dos imóveis do Estado.
De igual modo, o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, previsto no artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, e aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro, preconiza a constituição de um fundo, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, com a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica, tendo por objecto o financiamento de operações de reabilitação e de conservação dos imóveis do Estado, sem prejuízo do regime específico aplicável aos imóveis classificados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à criação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, abreviadamente designado por Fundo, com a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
Objecto e finalidade do Fundo
O Fundo tem como objeto e finalidade o financiamento de operações de recuperação, de reconstrução, de ampliação, de adaptação, de reabilitação e de conservação dos imóveis da propriedade do Estado, nas condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual aprova também o respetivo regulamento de gestão.
Alterado pelo/a Artigo 170.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 3.º
Capital
1 - O Fundo tem o capital inicial de 10 milhões de euros, subscrito integralmente pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - O capital do Fundo pode ser aumentado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta apresentada pela respectiva entidade gestora.
Artigo 4.º
Fontes de financiamento
O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
a) Até 50 % das receitas resultantes da alienação e do arrendamento de bens imóveis do Estado, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo das afetações de receita previstas na lei;
b) Contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Comissões ou outros proveitos obtidos em resultado da sua actividade;
d) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
e) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados.
Alterado pelo/a Artigo 170.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Artigo 5.º
Despesas do Fundo
Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Comissão directiva
1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva, composta por três membros, à qual compete efectuar em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à realização do seu objecto, designadamente a selecção das operações a que se refere o artigo 2.º
2 - Os membros da comissão diretiva são, por inerência:
a) O presidente do conselho de administração da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., que preside;
b) O vice-presidente do conselho de administração da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.;
c) O vogal financeiro do conselho de administração da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
3 - O mandato dos membros da comissão directiva tem a duração de três anos.
4 - A ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., presta à comissão diretiva o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao respetivo funcionamento, podendo para o efeito adquirir os bens e serviços que se mostrem necessários.
5 - Os montantes despendidos pela ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., nos termos do número anterior são considerados despesa do Fundo para efeitos do disposto no artigo anterior.
6 - Os membros da comissão diretiva não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 120-A/2023 - Diário da República n.º 246/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-12-22, em vigor a partir de 2023-12-23, produz efeitos a partir de 2023-07-25
Artigo 7.º
Mobilização de saldos
Para efeitos da capitalização inicial do Fundo, são utilizados os saldos da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças respeitantes a receitas provenientes de alienações e de rendas de imóveis auferidas em anos anteriores.
Artigo 8.º
Controlo e fiscalização
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e fiscalização da gestão do Fundo são exercidos pela Inspecção-Geral de Finanças.
Artigo 9.º
Regulamentação
O acto regulamentar previsto no artigo 2.º é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 13 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
