No âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, define as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe parcialmente a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril
Data da última alteração:
2022-12-09
Vigência condicionada
Emitente:
Nota
Até à publicação da portaria referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, mantêm-se em vigor os anexos i e ii do presente decreto-lei, na sua redação atual.
Informação da publicação
SUMÁRIO
No âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, define as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe parcialmente a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril
TEXTO
Decreto-Lei n.º 141/2010
de 31 de dezembro
No âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, define as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe parcialmente a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril
O programa de governo do XVIII Governo Constitucional estabelece que um dos objectivos para Portugal deve ser «liderar a revolução energética» através de diversas metas, entre as quais «assegurar a posição de Portugal entre os cinco líderes europeus ao nível dos objectivos em matéria de energias renováveis em 2020 e afirmar Portugal na liderança global na fileira industrial das energias renováveis, de forte capacidade exportadora».
Na sequência da Estratégia Nacional para a Energia (ENE 2020), que foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, o presente decreto-lei vem estabelecer metas para a produção de energia com base em fontes renováveis e dar aos consumidores instrumentos para poderem avaliar a quantidade de energia proveniente de fontes renováveis no cabaz energético de um determinado fornecedor.
Em primeiro lugar, definem-se as metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de energia estabelecendo-se que, em 2020, a meta de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia deve ser de 31 % e que, também em 2020, a utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético no sector dos transportes deve ser de 10 %.
Estas metas são fundamentais para alcançar três objectivos. Por um lado, reduzir a dependência energética do País face ao exterior para 74 % em 2020, passando a produzir, a partir desta data, através de recursos endógenos, o equivalente a 60 milhões de barris anuais de petróleo, com vista a assegurar uma progressiva independência do País face aos combustíveis fósseis, conforme consta da ENE 2020.
Por outro, para reduzir em 25 % o saldo importador energético com a energia produzida a partir de fontes endógenas e conseguir, assim, gerar uma redução de importações de 2000 milhões de euros.
Finalmente, para criar riqueza e consolidar um cluster energético no sector das energias renováveis em Portugal, assegurando em 2020 um valor acrescentado bruto de 3800 milhões de euros e criando mais 100 000 postos de trabalho a acrescer aos 35 000 já existentes no sector e que são consolidados. Destes 135 000 postos de trabalho do sector, 45 000 são directos e 90 000 indirectos. O impacto no PIB passará de 0,8 % para 1,7 % até 2020.
Em segundo lugar, cria-se um mecanismo de emissão de garantias de origem para a electricidade a partir de fontes de energia renovável. Trata-se de um instrumento para comprovar ao consumidor final a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado fornecedor. Os consumidores podem escolher um fornecedor de energia com mais informação e optar pelo fornecedor que produza com um maior recurso a energias renováveis, enquanto os agentes do mercado podem promover com mais facilidade os seus produtos.
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga a Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade, e a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Artigo 1.º
Objecto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 60/2020 - Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17, em vigor a partir de 2020-08-18
Artigo 1.º-A
Definições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 60/2020 - Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17, em vigor a partir de 2020-08-18
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18, em vigor a partir de 2013-03-19
Capítulo II
Metas e cálculo da energia proveniente de fontes renováveis
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Artigo 2.º
Metas nacionais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 60/2020 - Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17, em vigor a partir de 2020-08-18
Artigo 3.º
Cálculo da quota de energia renovável
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 60/2020 - Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17, em vigor a partir de 2020-08-18
Artigo 4.º
Biocombustíveis e biolíquidos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 152-C/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18, em vigor a partir de 2013-03-19
Artigo 5.º
Cálculo da quota de energia renovável nos transportes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 60/2020 - Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17, em vigor a partir de 2020-08-18
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 152-C/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18, em vigor a partir de 2013-03-19
Artigo 6.º
Consumo final bruto de electricidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Artigo 7.º
Consumo final bruto de energia em aquecimento e arrefecimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Artigo 8.º
Consumo final de energia nos transportes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Capítulo III
Transferências estatísticas e projetos conjuntos
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18, em vigor a partir de 2013-03-19
Artigo 8.º-A
Transferências estatísticas entre Estados-Membros
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18, em vigor a partir de 2013-03-19
Artigo 8.º-B
Projetos conjuntos entre Portugal e outro Estado-Membro
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18, em vigor a partir de 2013-03-19
Artigo 8.º-C
Pedido de apreciação prévia de projetos conjuntos realizados em território nacional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18, em vigor a partir de 2013-03-19
Artigo 8.º-D
Notificação de projetos conjuntos à Comissão Europeia
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18, em vigor a partir de 2013-03-19
Artigo 8.º-E
Projetos conjuntos realizados no território de outros Estados-Membros
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18, em vigor a partir de 2013-03-19
Artigo 8.º-F
Projetos conjuntos entre Portugal, outros Estados-Membros e países terceiros
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18, em vigor a partir de 2013-03-19
Artigo 8.º-G
Notificação de projetos conjuntos realizados em países terceiros
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18, em vigor a partir de 2013-03-19
Capítulo IV
Promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18, em vigor a partir de 2013-03-19
Artigo 8.º-H
Procedimentos administrativos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 60/2020 - Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17, em vigor a partir de 2020-08-18
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18, em vigor a partir de 2013-03-19
Artigo 8.º-I
Equipamentos e sistemas de energias renováveis
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18, em vigor a partir de 2013-03-19
Artigo 8.º-J
Utilização de equipamentos e sistemas de energias renováveis na urbanização e edificação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18, em vigor a partir de 2013-03-19
Artigo 8.º-K
Divulgação de medidas de apoio e programas de informação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18, em vigor a partir de 2013-03-19
Artigo 8.º-L
Instaladores e respetivas entidades formadoras
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18, em vigor a partir de 2013-03-19
Capítulo V
Garantias de origem
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18
Artigo 9.º
Garantia de origem da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 60/2020 - Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17, em vigor a partir de 2020-08-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18
Artigo 9.º-A
Garantia de origem da produção de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 60/2020 - Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17, em vigor a partir de 2020-08-18
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18, em vigor a partir de 2013-03-19
Artigo 9.º-B
Garantia de origem da produção de gases de baixo teor de carbono
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 60/2020 - Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17, em vigor a partir de 2020-08-18
Artigo 9.º-C
Garantia de origem da produção de gases de origem renovável
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 60/2020 - Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17, em vigor a partir de 2020-08-18
Artigo 10.º
Forma e emissão das garantias de origem
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 60/2020 - Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17, em vigor a partir de 2020-08-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18
Artigo 11.º
Entidade responsável pela emissão das garantias de origem
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 60/2020 - Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17, em vigor a partir de 2020-08-18
Alterado pelo/a Artigo 397.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 238.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - Diário da República n.º 84/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-04-30, produz efeitos a partir de 2015-05-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18, em vigor a partir de 2013-03-19
Artigo 12.º
Competências da entidade emissora de garantias de origem
REVOGADO
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 60/2020 - Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17 A Entidade Emissora de Garantias de Origem deve proceder à atualização do manual de procedimentos, observando o disposto do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 60/2020 - Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17 O manual de procedimentos previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, mantém-se em vigor até à sua atualização em conformidade com as alterações ora introduzidas.
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 60/2020 - Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17, em vigor a partir de 2020-08-18
Alterado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - Diário da República n.º 84/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-04-30, produz efeitos a partir de 2015-05-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18, em vigor a partir de 2013-03-19
Artigo 13.º
Contabilidade, custos e receitas da entidade emissora de garantias de origem
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 60/2020 - Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17, em vigor a partir de 2020-08-18
Alterado pelo/a Artigo 238.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 30.º do/a Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - Diário da República n.º 84/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-04-30, produz efeitos a partir de 2015-05-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18, em vigor a partir de 2013-03-19
Artigo 14.º
Obrigações dos produtores
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 60/2020 - Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17, em vigor a partir de 2020-08-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18, em vigor a partir de 2013-03-19
Capítulo VI
Fiscalização e regime sancionatório
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 60/2020 - Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17, em vigor a partir de 2020-08-18
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 39/2013 - Diário da República n.º 54/2013, Série I de 2013-03-18
Artigo 14.º-A
Fiscalização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 60/2020 - Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17, em vigor a partir de 2020-08-18
Artigo 14.º-B
Contraordenações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 60/2020 - Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17, em vigor a partir de 2020-08-18
Artigo 14.º-C
Sanções acessórias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 60/2020 - Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17, em vigor a partir de 2020-08-18
Artigo 14.º-D
Instrução de decisão e produto das coimas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 60/2020 - Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17, em vigor a partir de 2020-08-18
Capítulo VII
Disposições finais
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 60/2020 - Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17, em vigor a partir de 2020-08-18
Artigo 14.º-E
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 60/2020 - Diário da República n.º 159/2020, Série I de 2020-08-17, em vigor a partir de 2020-08-18
Artigo 15.º
Entrada em funcionamento da EEGO
A EEGO entra em funcionamento a 1 de Janeiro de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Carlos Pereira - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva - Luís Medeiros Vieira - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 29 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Dezembro de 2010.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Ministro da Presidência.
Anexo I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
Fórmula de normalização para a contabilização da electricidade gerada a partir da energia hídrica e eólica
1 - Para a contabilização da electricidade gerada a partir da energia hídrica, aplica-se a seguinte fórmula:
(ver documento original)
2 - Para a contabilização da electricidade gerada a partir da energia eólica, aplica-se a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Anexo II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)
Cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor
A quantidade de energia aerotérmica, geotérmica ou hidrotérmica captada por bombas de calor que deve ser considerada como energia proveniente de fontes renováveis para efeitos do presente decreto-lei, E(índice RES), é calculada pela seguinte fórmula:
E(índice RES) = Q(índice usable) * (1 - 1/SPF)
em que:
Q(índice usable) é o total de calor utilizável estimado produzido por bombas de calor conformes aos critérios referidos no n.º 5 do artigo 4.º, aplicado da seguinte forma: só as bombas de calor para as quais SPF (maior que) 1,15*1/(eta) são tomadas em consideração;
SPF é o factor médio de desempenho sazonal estimado para as referidas bombas de calor;
(eta) é o rácio entre a produção total bruta de electricidade e o consumo de energia primária para a produção de electricidade e é calculado enquanto média da UE com base em dados do Eurostat.
Até 31 de Janeiro de 2013, o director-geral de Energia e Geologia emite, por despacho, directrizes sobre a forma como se deve estimar os valores de Q(índice usable) e de SPF para as diferentes tecnologias e aplicações de bombas de calor, tendo em conta as diferenças de condições climáticas.
Anexo III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 57.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2022 - Diário da República n.º 236/2022, Série I de 2022-12-09, em vigor a partir de 2022-12-10
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
