Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 3/2010

Proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco

Data da última alteração:
2024-10-16
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 24/2023 - Diário da República n.º 103/2023, Série I de 2023-05-29, produz efeitos a partir de 2023-08-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 53/2020 - Diário da República n.º 166/2020, Série I de 2020-08-26, em vigor a partir de 2021-01-01
Artigo 2.º
Cobrança de encargos nas operações em caixas automáticas
Artigo 3.º
Cobrança de encargos por beneficiário dos serviços de pagamento
Artigo 3.º-A
Cobrança de comissões nas aplicações de pagamento operadas por terceiros
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 72/2024 - Diário da República n.º 201/2024, Série I de 2024-10-16, em vigor a partir de 2024-10-21
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 53/2020 - Diário da República n.º 166/2020, Série I de 2020-08-26, em vigor a partir de 2021-01-01
Artigo 3.º-B
Cobrança de comissões nos procedimentos de habilitação de herdeiros
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 24/2023 - Diário da República n.º 103/2023, Série I de 2023-05-29, produz efeitos a partir de 2023-08-27
Artigo 3.º-C
Cobrança de comissões nos processos de alteração da titularidade de conta de depósito à ordem
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 24/2023 - Diário da República n.º 103/2023, Série I de 2023-05-29, produz efeitos a partir de 2023-08-27
Artigo 3.º-D
Limites à cobrança de comissões
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 24/2023 - Diário da República n.º 103/2023, Série I de 2023-05-29, produz efeitos a partir de 2023-08-27
Artigo 4.º
Responsabilidade contra-ordenacional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 24/2023 - Diário da República n.º 103/2023, Série I de 2023-05-29, produz efeitos a partir de 2023-08-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 53/2020 - Diário da República n.º 166/2020, Série I de 2020-08-26, em vigor a partir de 2021-01-01
Artigo 5.º
Fiscalização e aplicação das coimas
Artigo 6.º
Direito subsidiário
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.