Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 67-A/2010

Procede à identificação dos lanços e dos sublanços de auto-estrada isentos e dos que ficam sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas

Data da última alteração:
2020-12-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Lanços e sublanços sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem
Artigo 3.º
Cobrança das taxas de portagem
Artigo 4.º
Taxas de portagem
Artigo 5.º
Lanços e sublanços sujeitos a isenções e descontos na cobrança de taxas de portagem
Alterado pelo/a Artigo 425.º do/a Lei n.º 75-B/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-31, em vigor a partir de 2021-01-01, produz efeitos a partir de 2021-07-01
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o artigo 2.º)
Anexo II
(a que se refere o artigo 5.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.