Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 86/2010

Regime de inspecção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional

Data da última alteração:
2020-09-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 27.º, Decreto-Lei n.º 78/2020 - Diário da República n.º 190/2020, Série I de 2020-09-29 Na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 78/2020, de 29 de setembro, as referências legais a «Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural», a «DGADR» e ao «diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural» consideram-se feitas, respetivamente, a «Direção-Geral de Alimentação e Veterinária», a «DGAV» e ao «diretor-geral de Alimentação e Veterinária»
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Capítulo II
Inspecção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 3.º
Inspecção obrigatória
Artigo 4.º
Isenção de inspecção e condicionantes
Artigo 5.º
Entidades reconhecidas
Artigo 6.º
Reconhecimento
Artigo 7.º
Equipamentos provenientes de outros Estados membros
Artigo 8.º
Inspecções e verificações técnicas
Artigo 8.º-A
Requisitos de inspeção, aprovação e reprovação de equipamentos
Artigo 9.º
Comprovativos de inspecção
Artigo 10.º
Reinspecção de equipamentos reprovados
Artigo 11.º
Registo de dados
Artigo 11.º-A
Gestão da atividade de inspeção de equipamentos
Artigo 12.º
Inventariação de equipamentos
Capítulo III
Regime contra-ordenacional
Artigo 13.º
Fiscalização, instrução e decisão
Artigo 14.º
Contra-ordenações
Artigo 15.º
Sanções acessórias
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Taxas
Artigo 17.º
Custos de inspecção
Artigo 18.º
Prazos de inspecção
Artigo 18.º-A
Regiões Autónomas
Artigo 19.º
Reavaliação
Artigo 20.º
Entrada em vigor
Anexo
Exigências sanitárias, de segurança e ambientais para a inspecção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Anexo II
Parte A
Princípios da aprovação e reprovação
Parte B
Anomalias, reprovação e reinspecção de pulverizadores
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.