Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 102/2010

Regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente

Data da última alteração:
2017-05-10
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2017 - Diário da República n.º 90/2017, Série I de 2017-05-10, em vigor a partir de 2017-05-11
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 43/2015 - Diário da República n.º 61/2015, Série I de 2015-03-27, em vigor a partir de 2015-03-28
Artigo 3.º
Entidades competentes
Artigo 4.º
Poluentes atmosféricos
Capítulo II
Avaliação da qualidade do ar ambiente
Artigo 5.º
Delimitação de zonas e aglomerações
Artigo 6.º
Técnicas de avaliação
Artigo 7.º
Avaliação de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono
Artigo 8.º
Avaliação de ozono
Artigo 9.º
Avaliação de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
Artigo 10.º
Redes de qualidade do ar
Artigo 11.º
Requisitos gerais dos pontos de amostragem
Artigo 12.º
Requisitos dos pontos de amostragem para dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente
Artigo 13.º
Requisitos dos pontos de amostragem para o ozono
Artigo 14.º
Requisitos dos pontos de amostragem para os poluentes arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
Capítulo III
Controlo e garantia de qualidade
Artigo 15.º
Qualidade dos dados
Artigo 16.º
Métodos de medição
Capítulo IV
Gestão da qualidade do ar
Artigo 17.º
Orientações de gestão da qualidade do ar ambiente
Artigo 18.º
Valores limite, limiares de alerta, valor alvo e níveis críticos para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo e benzeno.
Artigo 19.º
Limite de concentração de exposição e objectivo nacional de redução de exposição PM(índice 2,5)
Artigo 20.º
Valor alvo, limiar de informação, limiar de alerta e objectivos de longo prazo para o ozono
Artigo 21.º
Valores alvo para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
Artigo 22.º
Zonas e aglomerações com níveis inferiores aos valores-limite, aos valores-alvo e aos objetivos de longo prazo
Artigo 23.º
Medidas aplicáveis em caso de excedência dos limiares de alerta e de informação
Artigo 24.º
Requisitos e medidas aplicáveis nas zonas onde os níveis são superiores ao valor-limite, valor-alvo e objetivo a longo prazo
Artigo 25.º
Planos de qualidade do ar
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2017 - Diário da República n.º 90/2017, Série I de 2017-05-10, em vigor a partir de 2017-05-11
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 43/2015 - Diário da República n.º 61/2015, Série I de 2015-03-27, em vigor a partir de 2015-03-28
Artigo 26.º
Aprovação dos planos de qualidade do ar
Artigo 27.º
Programas de execução dos planos de qualidade do ar
Artigo 28.º
Aprovação e monitorização dos programas de execução
Artigo 29.º
Planos de acção de curto prazo
Artigo 30.º
Prorrogação de prazos e isenção de aplicação de valores limite
Artigo 31.º
Contribuição de poluentes provenientes de fontes naturais
Artigo 32.º
Excedências provenientes da areia ou do sal utilizado nas estradas
Artigo 33.º
Poluição transfronteiriça
Capítulo V
Disponibilização e troca de informação
Artigo 34.º
Acesso do público à informação
Artigo 35.º
Transmissão de informação a nível nacional
Artigo 36.º
Transmissão de informação à Comissão Europeia
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2017 - Diário da República n.º 90/2017, Série I de 2017-05-10, em vigor a partir de 2017-05-11
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 43/2015 - Diário da República n.º 61/2015, Série I de 2015-03-27, em vigor a partir de 2015-03-28
Capítulo VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 37.º
Inspecção e fiscalização
Artigo 38.º
Contra-ordenações
Artigo 39.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Artigo 40.º
Instrução e decisão dos processos
Artigo 41.º
Destino das receitas cobradas
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º
Regiões Autónomas
Artigo 43.º
Taxas
Artigo 44.º
Disposições transitórias
Artigo 45.º
Norma revogatória
Anexo I
Anexo II
Objectivos de qualidade dos dados
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII
Métodos de referência para a avaliação das concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição
Anexo VIII
Valores alvo e objectivos a longo prazo para o ozono
Anexo IX
Anexo X
Anexo XI
Medições de substâncias precursoras de ozono
Anexo XII
Anexo XIII
Anexo XIV
Níveis críticos para a protecção da vegetação para o dióxido de enxofre e para o dióxido de azoto
Anexo XV
Objectivo nacional de redução da exposição, valor alvo e valor limite para PM(índice 2,5)
Anexo XVI
Anexo XVII
Informação ao público
Anexo XVIII
Anexo XIX
Valores alvo para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
Anexo XX
Anexo XXI
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.