Regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Data da última alteração:
2015-06-23
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros e revoga os Decretos-Leis n.os 133/85, de 2 de Maio, 142/87, de 23 de Março, 146/89, de 6 de Maio, 146/2001, de 2 de Maio, e 29/2004, de 6 de Fevereiro
TEXTO
Decreto-Lei n.º 127/2010
de 30 de novembro
Aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros e revoga os Decretos-Leis n.os 133/85, de 2 de Maio, 142/87, de 23 de Março, 146/89, de 6 de Maio, 146/2001, de 2 de Maio, e 29/2004, de 6 de Fevereiro
O presente decreto-lei aprova o regime do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, procedendo à sua actualização e consolidação.
O regime de recrutamento do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros foi criado pelo Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, e constituiu um passo decisivo para a clarificação dos vários aspectos a considerar nesta matéria. Contudo, o lapso de tempo decorrido e a profunda alteração nos regimes aplicáveis ao exercício de funções públicas e de vinculação e carreiras dos trabalhadores que exercem funções públicas tornaram obsoletas algumas das suas normas e desactualizadas outras. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, foi objecto de diversas alterações e de adição de novas disposições que importa reunir e sistematizar.
Acresce a existência de diplomas específicos que contêm, embora sob designações diversas, disposições sobre colocação de pessoal junto de missões ou postos consulares. Assim, importa estabelecer princípios comuns aplicáveis a todos estes casos, sem prejudicar a especificidade de cada regime, como é o caso, por exemplo, do Decreto-Lei n.º 459/85, de 4 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 302/86, de 20 de Setembro, 234-B/98, de 28 de Julho, e 97/2006, de 5 de Junho, que cria a Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias em Bruxelas.
O presente decreto-lei cria, assim, em primeiro lugar, um regime unitário e sistematizado a aplicar ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, identificando claramente o seu objecto, os procedimentos de recrutamento, os requisitos a preencher para o efeito e as regras de provimento. São, igualmente, estabelecidas as normas reguladoras das vicissitudes que podem ocorrer desde o provimento até à cessação de funções, fixando-se a duração do mandato, as modalidades de cessação e os direitos e deveres do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assim, em segundo lugar, o presente decreto-lei estabelece, em contraposição com o regime actual, um limite temporal para o exercício das funções de pessoal especializado, evitando a eternização de situações que na sua génese têm carácter transitório. Desta forma, prevê-se, como regra, que as funções de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros são exercidas em comissão de serviço pelo período de três anos, prorrogável por uma única vez por novo período até ao máximo de três anos, nunca excedendo seis anos no exercício do cargo.
Em terceiro lugar, apesar de serem mantidas as áreas funcionais já previstas no Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, restringem-se os cargos de acordo com o nível de habilitações exigido para o provimento, evitando a sua proliferação sem fundamentação em grau diverso de complexidade das funções ou de requisitos habilitacionais.
Finalmente, o presente decreto-lei estabelece ainda que o pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros seja objecto, no âmbito dessas funções, de avaliação de desempenho e esteja sujeito ao regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas. Os efeitos da aplicação de um sistema de avaliação do desempenho e da sujeição expressa ao regime disciplinar dos trabalhadores em funções públicas implica maior responsabilização numa cultura de mérito, o que só oferece vantagens, quer para o próprio quer para a missão consular ou posto diplomático onde exerce funções, aproximando o regime de prestação de trabalho e sua avaliação por parte do pessoal especializado dos trabalhadores em funções públicas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de emprego aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Sem prejuízo da manutenção de regimes específicos de designação de elementos para colocação no exterior, designadamente para colocação na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia em Bruxelas ou, ainda, para colocação de pessoal na área da defesa ou da segurança em que exerce a sua atividade em articulação com a missão diplomática ou posto consular respetivo, o presente decreto-lei é-lhes subsidiariamente aplicável.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2012 - Diário da República n.º 115/2012, Série I de 2012-06-15, em vigor a partir de 2012-07-01
Artigo 2.º
Pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros aquele que é colocado pelo Governo Português no exterior para, na dependência hierárquica do respectivo chefe de missão ou do posto consular, acompanhar as actividades inerentes a uma área específica, defendendo as políticas nacionais assumidas para a área respectiva, tratando a informação nesse âmbito e articulando a sua execução com as entidades sectoriais nacionais e com as autoridades locais.
Artigo 3.º
Funções do pessoal especializado
Compete ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
a) Acompanhar os assuntos relativos à área para a qual é nomeado;
b) Participar nas reuniões, grupos de trabalho e outras actividades no âmbito da área em que exerce funções;
c) Estabelecer a articulação necessária entre a missão diplomática ou o posto consular respectivo, sob direcção do chefe da missão ou do posto consular, e as autoridades nacionais do sector relativo à área em que exercem funções;
d) Programar as acções necessárias a desenvolver para a área em que se encontra a exercer funções, obtendo a informação necessária para o seu acompanhamento e execução;
e) Elaborar relatórios da actividade desenvolvida para conhecimento das autoridades nacionais e membros do Governo competentes com a periodicidade que em cada caso lhe for exigida e veicular pelos canais diplomáticos apropriados a informação pertinente e oportuna sobre os assuntos que acompanha;
f) Desenvolver, sob direcção do chefe da missão diplomática ou posto consular respectivo, as acções específicas inerentes à área em que exerce funções visando os objectivos anualmente fixados para o posto e para a área de actividade respectiva.
Artigo 4.º
Cargos
1 - As funções do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros são diferenciadas de acordo com a complexidade da actividade inerente a cada cargo, requisitos exigidos para o provimento e respectiva área de competências, conforme disposto no presente decreto-lei.
2 - Os cargos previstos no presente artigo não se inserem em carreira e as respectivas funções têm carácter transitório.
3 - Constituem cargos do pessoal especializado de acordo com a diferenciação de funções:
a) Conselheiro técnico principal;
b) Conselheiro técnico;
c) Adido técnico principal;
d) Adido técnico;
e) Adido especializado;
f) Tradutor/intérprete.
4 - Os cargos de pessoal especializado são distribuídos, conforme as necessidades no âmbito da política externa, pelas seguintes áreas de competências:
a) Económica;
b) Cooperação;
c) Militar;
d) Segurança;
e) Trabalho e emprego;
f) Social;
g) Jurídica;
h) Cultural ou de imprensa;
i) Científica;
j) Ambiente, agricultura, pescas e alimentação;
k) Eclesiástica;
l) Assuntos regionais.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2012 - Diário da República n.º 115/2012, Série I de 2012-06-15, em vigor a partir de 2012-07-01
Artigo 5.º
Postos de trabalho e mapa de pessoal
1 - Os postos de trabalho previstos para cada um dos cargos mencionados no n.º 3 do artigo anterior constam do mapa de pessoal relativo ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - O mapa de pessoal é aprovado e alterado nos termos previstos para os serviços da Administração Central, competindo a sua gestão à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 6.º
Recrutamento
1 - O recrutamento de pessoal especializado é feito por escolha de entre indivíduos que preencham os requisitos gerais e particulares referidos no presente decreto-lei e que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções, independentemente de deterem ou não relação jurídica de emprego público.
2 - O recrutamento para as áreas referidas nas alíneas a), c), d), e), h), i) e j) do n.º 4 do artigo 4.º é feito sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector em cuja área se insere o cargo a prover.
3 - O recrutamento para a área referida na alínea l) do n.º 4 do artigo 4.º é feito após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2012 - Diário da República n.º 115/2012, Série I de 2012-06-15, em vigor a partir de 2012-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 91/2011 - Diário da República n.º 142/2011, Série I de 2011-07-26, em vigor a partir de 2011-07-27
Artigo 7.º
Requisitos
1 - O recrutamento para provimento dos cargos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 4.º é feito de entre indivíduos licenciados, detentores de adequado currículo para a área de exercício de funções respetiva e com experiência profissional não inferior a:
a) Nove anos para o cargo de conselheiro técnico principal;
b) Seis anos para o cargo de conselheiro técnico;
c) Quatro anos para o cargo de adido técnico principal;
d) Três anos para o cargo de adido técnico;
e) Dois anos para o cargo de adido especializado.
2 - O recrutamento para provimento dos cargos de conselheiro técnico ou de adido na área de imprensa pode ser feito de entre indivíduos que, não sendo licenciados, tenham experiência profissional não inferior a nove anos ou a seis anos, respectivamente.
3 - O recrutamento para provimento de cargos em funções militares é feito de entre militares de carreira com posto não inferior a primeiro-tenente ou capitão com o Curso de Promoção a Oficial Superior (CPOS).
4 - (Revogado.)
5 - O recrutamento para provimento do cargo de tradutor/intérprete é feito de entre indivíduos habilitados com o nível de escolaridade obrigatória e comprovado domínio escrito e falado da língua do país de colocação.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2012 - Diário da República n.º 115/2012, Série I de 2012-06-15, em vigor a partir de 2012-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 91/2011 - Diário da República n.º 142/2011, Série I de 2011-07-26, em vigor a partir de 2011-07-27
Artigo 8.º
Provimento
1 - Os postos de trabalho relativos aos cargos de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros são providos em regime de comissão de serviço, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República.
2 - O provimento de conselheiro técnico principal e do conselheiro técnico para a unidade EUROJUST é feito por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República após audição do Conselho Superior do Ministério Público, sendo o despacho publicado no Diário da República.
3 - Os cargos relativos às áreas militar e de segurança são providos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo que tutela o respectivo sector, sendo as funções militares exercidas em comissão de serviço normal na situação de adido ao quadro.
4 - Do despacho de designação constam, obrigatoriamente, a missão ou o posto consular de colocação e o cargo do respetivo provimento, bem como a nota curricular do designado.
5 - O provimento de trabalhador em funções públicas depende sempre de autorização prévia do membro do Governo que tutela ou superintende o organismo ou serviço de que aquele dependa.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 116/2015 - Diário da República n.º 120/2015, Série I de 2015-06-23, em vigor a partir de 2015-06-24
Artigo 9.º
Duração da comissão de serviço
1 - O provimento é feito por um período até três anos, a fixar no despacho de designação, renovável uma única vez e por um novo período com duração máxima de três anos.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior a comissão de serviço no cargo de tradutor/intérprete e a comissão de serviço em cargo na área de competência eclesiástica.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 116/2015 - Diário da República n.º 120/2015, Série I de 2015-06-23, em vigor a partir de 2015-06-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2012 - Diário da República n.º 115/2012, Série I de 2012-06-15, em vigor a partir de 2012-07-01
Artigo 10.º
Renovação
A renovação da comissão de serviço depende de despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e ou, nos casos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, de despacho dos ministros aí identificados.
Artigo 11.º
Cessação
1 - A comissão de serviço cessa:
a) Pela sua não renovação;
b) Pelo decurso da sua duração máxima;
c) Por fundamentada conveniência de serviço, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, após notificação prévia com a antecedência mínima de 90 dias;
d) A pedido do interessado, com antecedência mínima de 90 dias e desde que acompanhado de informação de inexistência de inconveniência ou prejuízo para o posto em que se encontra colocado.
2 - A comissão de serviço para exercício do cargo de tradutor/intérprete e a comissão de serviço em cargo na área de competência eclesiástica cessam nos termos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior.
3 - Pode ser acordada a data da efectiva saída do titular do cargo, tendo em conta, designadamente, razões atinentes à finalização do ano lectivo de descendentes ou menores a cargo, não podendo a manutenção em funções quando fundada noutras razões ultrapassar um período de seis meses contados da data em que terminou a comissão de serviço.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 116/2015 - Diário da República n.º 120/2015, Série I de 2015-06-23, em vigor a partir de 2015-06-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2012 - Diário da República n.º 115/2012, Série I de 2012-06-15, em vigor a partir de 2012-07-01
Artigo 12.º
Direitos e deveres
1 - Os trabalhadores em funções públicas providos como pessoal especializado têm direito, findas as respectivas funções, a reocupar posto de trabalho adequado no organismo de que dependiam à data do seu provimento.
2 - Quando o pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros se encontre, à data do seu provimento, investido em cargo público de exercício temporário, por virtude da lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício daquelas funções suspende o respectivo prazo, podendo o cargo de origem ser ocupado em regime de substituição, nos casos em que haja norma legal que o permita.
3 - O pessoal especializado que, na pendência da sua comissão de serviço, seja investido em cargo público de natureza temporária, suspende aquela comissão de serviço nos casos em que norma legal o permita.
4 - No exercício das suas funções o pessoal especializado depende hierarquicamente do funcionário diplomático que chefia a missão ou o posto consular respectivo.
Artigo 13.º
Avaliação do desempenho
1 - O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros encontra-se sujeito ao sistema de avaliação dos trabalhadores da Administração Pública com excepção daquele que, nos termos de estatuto profissional próprio aplicável, seja objecto de regime especial de avaliação de desempenho.
2 - A avaliação de desempenho obtida no desempenho de funções como pessoal especializado repercute-se, para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, na sua situação de origem.
Artigo 14.º
Procedimento disciplinar
O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros encontra-se sujeito ao quadro legal disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas quando, nos termos de estatuto profissional próprio, não se encontre sujeito a um regime disciplinar especial.
Artigo 14.º-A
Remuneração base
1 - A remuneração base dos cargos de pessoal especializado é fixada no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com referência aos níveis remuneratórios fixados na tabela remuneratória única.
2 - O pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros que seja proveniente dos ramos das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança mantém o direito de opção pela remuneração de origem, nos termos previstos nos respetivos regimes remuneratórios.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2012 - Diário da República n.º 115/2012, Série I de 2012-06-15, em vigor a partir de 2012-07-01
Artigo 14.º-B
Abonos
1 - O pessoal especializado colocado nos serviços externos tem direito a receber os seguintes abonos mensais correspondentes ao cargo para o qual for designado, de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças:
a) De representação, destinado a suportar as despesas inerentes às exigências de deslocação e representação das funções que desempenham;
b) De habitação, para subsídio de renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação.
2 - Os abonos previstos no número anterior são devidos, independentemente da data de início de efeitos da comissão de serviço, desde o início efetivo de funções nos serviços externos e cessam na data em que terminam as funções.
3 - Os abonos previstos no n.º 1 têm natureza de ajudas de custo, estando o abono de representação sujeito a prestação de contas trimestral ao chefe de missão.
4 - O abono de habitação previsto no n.º 1 não é concedido ao pessoal especializado:
a) Que dispuser de residência do Estado sem encargos;
b) Que tenha domicílio no país onde esteja sediado o serviço periférico externo onde presta serviço;
c) Cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto aufira abono para o mesmo efeito;
d) Quando a especificidade das funções a exercer e as necessidades de representação externa não o justifiquem, nos termos definidos no despacho de designação.
5 - O pessoal especializado, quando colocado nos serviços externos ou transferido entre serviços externos situados em localidades diferentes, tem direito a um abono para despesas de instalação igual a três vezes o abono mensal referido na alínea a) do n.º 1, destinado a suportar os encargos com as despesas de transporte de bens próprios e outras despesas decorrentes da mudança.
6 - O abono referido no número anterior é reduzido em 25 % quando o pessoal especializado for residir em habitação do Estado devidamente equipada.
7 - No caso de colocação de cônjuges de pessoal especializado no mesmo posto ou em postos na mesma localidade, apenas um deles recebe o abono referido no n.º 5.
8 - O pessoal especializado colocado nos serviços externos ou transferido destes para os serviços internos tem direito ao reembolso das despesas de viagem, incluindo as do agregado familiar.
9 - O pessoal especializado tem direito a um seguro de saúde nos termos previstos na Portaria n.º 305/2011, de 20 de dezembro.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2012 - Diário da República n.º 115/2012, Série I de 2012-06-15, em vigor a partir de 2012-07-01
Artigo 15.º
Encargos
1 - Os encargos com o pagamento de despesas relativas ao pessoal especializado são suportados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, com excepção dos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), i) e j) do n.º 4 do artigo 4.º, que são suportados pelo respectivo ministério proponente.
2 - Os encargos com o pagamento de despesas relativas ao pessoal especializado colocado na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, em Bruxelas, são suportados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - Exceptuam-se do número anterior os encargos com o pagamento de despesas do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, os quais são suportados pelo Ministério da Justiça.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2012 - Diário da República n.º 115/2012, Série I de 2012-06-15, em vigor a partir de 2012-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 91/2011 - Diário da República n.º 142/2011, Série I de 2011-07-26, em vigor a partir de 2011-07-27, produz efeitos a partir de 2010-12-02
Artigo 16.º
Legislação subsidiária
1 - (Revogado.)
2 - Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei e não contrarie as suas normas aplica-se a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como a legislação que lhe é complementar.
3 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos respectivos estatutos profissionais específicos, designadamente da magistratura ou da carreira militar, em tudo o que não contrarie o que neste diploma se encontre disposto.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2012 - Diário da República n.º 115/2012, Série I de 2012-06-15, em vigor a partir de 2012-07-01
Artigo 17.º
Disposições transitórias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2012 - Diário da República n.º 115/2012, Série I de 2012-06-15, em vigor a partir de 2012-07-01
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio;
b) O Decreto-Lei n.º 142/87, de 23 de Março;
c) O Decreto-Lei n.º 146/89, de 6 de Maio;
d) O Decreto-Lei n.º 146/2001, de 2 de Maio;
e) O Decreto-Lei n.º 29/2004, de 6 de Fevereiro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 15 de Novembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Novembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Anexo
(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º -A)
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2012 - Diário da República n.º 115/2012, Série I de 2012-06-15, em vigor a partir de 2012-07-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
