Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 117/2011

Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças

Data da última alteração:
2023-07-24
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 19/2021 - Diário da República n.º 51/2021, Série I de 2021-03-15 As alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 19/2021,produzem efeitos na data de início de funções da comissão instaladora a que se refere o artigo 5.º.
Capítulo I
Missão e atribuições
Artigo 1.º
Missão
Artigo 2.º
Atribuições
Capítulo II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura geral
Artigo 4.º
Administração directa do Estado
Artigo 5.º
Administração indirecta do Estado
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 28/2015 - Diário da República n.º 28/2015, Série I de 2015-02-10, em vigor a partir de 2015-02-11, produz efeitos a partir de 2015-01-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 200/2012 - Diário da República n.º 165/2012, Série I de 2012-08-27, em vigor a partir de 2012-09-01
Artigo 6.º
Banco Central
Artigo 7.º
Entidades administrativas independentes
Artigo 8.º
Sector empresarial do Estado
Capítulo III
Serviços e organismos
Secção I
Serviços da administração directa do Estado
Artigo 9.º
Secretaria-Geral
Artigo 10.º
Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais
Artigo 11.º
Inspecção-Geral de Finanças
Artigo 12.º
Direcção-Geral do Orçamento
Artigo 13.º
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
Artigo 14.º
Autoridade Tributária e Aduaneira
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 89/2017 - Diário da República n.º 160/2017, Série I de 2017-08-21, em vigor a partir de 2017-11-19
Artigo 15.º
Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público
Artigo 16.º
Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas
Artigo 17.º
Serviços Sociais da Administração Pública
Artigo 18.º
Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas
Artigo 18.º-A
Fundo de Estabilização Tributário
Secção II
Organismos da administração indirecta do Estado
Artigo 19.º
Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 28/2015 - Diário da República n.º 28/2015, Série I de 2015-02-10, em vigor a partir de 2015-02-11, produz efeitos a partir de 2015-01-01
Artigo 20.º
Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
Artigo 21.º
Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Secção III
Banco central
Artigo 22.º
Banco de Portugal
Secção IV
Entidades administrativas independentes
Artigo 23.º
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Artigo 24.º
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Capítulo IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 25.º
Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério das Finanças
Artigo 26.º
Mapas de pessoal dirigente
Artigo 27.º
Extinção, criação, fusão e reestruturação
Artigo 28.º
Referências legais
Artigo 29.º
Serviços centralizados
Artigo 30.º
Produção de efeitos
Artigo 31.º
Legislação orgânica complementar
Artigo 32.º
Transição de regimes
Artigo 33.º
Norma revogatória
Anexo I
Cargos de direcção superior da administração directa
Anexo II
Dirigentes de organismos da administração indirecta
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 28/2015 - Diário da República n.º 28/2015, Série I de 2015-02-10, em vigor a partir de 2015-02-11, produz efeitos a partir de 2015-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 200/2012 - Diário da República n.º 165/2012, Série I de 2012-08-27, em vigor a partir de 2012-09-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.