Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 79/2011

Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de Julho

Data da última alteração:
2022-09-13
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Capítulo II
Alterações
Secção I
Trocas comerciais intracomunitárias
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2004, de 7 de Agosto
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 227/2004, de 7 de Dezembro
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/2007, de 19 de Outubro
Secção II
Combate a doenças de animais
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de Maio
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2003, de 2 de Julho
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2003, de 25 de Outubro
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de Abril
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2008, de 21 de Julho
Capítulo III
Disposição final
Artigo 10.º
Norma revogatória
Anexo I
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º] Fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Certificados
Capítulo II
Trocas intracomunitárias
Artigo 4.º
Expedição
Artigo 5.º
Condições gerais de trânsito
Artigo 6.º
Centro de agrupamento e veterinário oficial
Artigo 7.º
Certificado sanitário
Artigo 8.º
Veterinário oficial
Artigo 9.º
Animal para abate, animal para reprodução ou produção, efectivo e região
Artigo 10.º
Condições sanitárias dos animais para reprodução ou produção
Artigo 11.º
Destino dos animais para abate
Artigo 12.º
Notificação das doenças
Artigo 13.º
Condições dos centros de agrupamento
Artigo 14.º
Animais admitidos em centros de agrupamento
Artigo 15.º
Transportadores
Artigo 16.º
Comerciantes
Artigo 17.º
Condições das instalações utilizadas pelos comerciantes
Artigo 18.º
Rede de vigilância
Artigo 19.º
Explorações
Artigo 20.º
Listas
Artigo 21.º
Destino dos animais em caso de infracção
Artigo 22.º
Controlos e medidas de salvaguarda
Artigo 23.º
Laboratório
Capítulo III
Regime sancionatório
Artigo 24.º
Fiscalização e instrução
Artigo 25.º
Contra-ordenações
Artigo 26.º
Produto das coimas
Artigo 27.º
Sanções acessórias
Capítulo IV
Disposição final
Artigo 28.º
Regiões Autónomas
Anexo A
Tuberculose e brucelose
Capítulo I
Efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose
Capítulo II
Efectivo bovino indemne de brucelose e oficialmente indemne de brucelose
Anexo B
Leucose bovina enzoótica
Capítulo I
Efectivos e regiões oficialmente indemnes
Capítulo II
Testes para pesquisa
Secção A
Testes de imunodifusão sobre placas de ágar para pesquisa de leucose bovina enzoótica
Secção B
Método de padronização do antigénio
Secção C
Teste de imunoabsorção enzimática (Elisa) para a pesquisa de leucose bovina enzoótica
Anexo II
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º] Animais reprodutores da espécie suína
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Artigo 2.º
Certificados
Artigo 3.º
Livro genealógico e registo zootécnico
Artigo 4.º
Reconhecimento e critérios de inscrição nos livros genealógicos
Artigo 5.º
Métodos de controlo e critérios de avaliação
Artigo 6.º
Admissão à reprodução de suínos de raça pura ou híbrido
Artigo 7.º
Regras aplicáveis às trocas intracomunitárias de suínos reprodutores de raça pura
Artigo 8.º
Listas
Artigo 9.º
Fiscalização e instrução
Artigo 10.º
Contra-ordenações
Artigo 11.º
Produto das coimas
Artigo 12.º
Sanções acessórias
Artigo 13.º
Regiões Autónomas
Anexo A
Critérios para o reconhecimento e de fiscalização das associações, organizações de criadores e empresas privadas que mantêm ou estabeleçam livros genealógicos ou registos zootécnicos relativos aos reprodutores suínos de raça pura ou híbridos.
Capítulo I
Suínos de raça pura
Capítulo II
Suínos híbridos
Anexo B
Critérios de inscrição nos livros genealógicos de suínos reprodutores de raça pura e de inscrição nos registos zootécnicos de suínos reprodutores híbridos
Anexo C
Métodos de controlo das performances e de apreciação do valor genético dos animais reprodutores de raça pura e híbridos da espécie suína
Capítulo I
Controlo individual de suínos reprodutores
Secção A
Controlo individual numa estação
Secção B
Controlo individual na exploração
Secção C
Controlo da descendência ou colaterais
Secção D
Controlo de contemporâneos para os reprodutores das linhagens híbridas
Anexo III
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º] Animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Artigo 2.º
Reconhecimento e inscrição nos livros genealógicos
Artigo 3.º
Métodos de controlo e critérios de avaliação
Artigo 4.º
Admissão à reprodução
Artigo 5.º
Trocas intracomunitárias
Artigo 6.º
Listas
Artigo 7.º
Fiscalização e instrução
Artigo 8.º
Contra-ordenações
Artigo 9.º
Produto das coimas
Artigo 10.º
Sanções acessórias
Artigo 11.º
Regiões Autónomas
Anexo A
Critérios de aprovação das organizações e associações de criadores que mantenham ou criem livros genealógicos
Anexo B
Critérios de inscrição de animais nos livros genealógicos de ovinos e caprinos reprodutores de raça pura
Anexo C
Métodos de controlo das capacidades e de apreciação do valor genético dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura
Capítulo I
Controlo individual
Secção A
Controlo individual numa estação
Secção B
Controlo individual na exploração
Secção C
Secção D
Controlo da descendência e ou dos colaterais
Anexo IV
[a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º] Condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações de embriões frescos de congelados de animais domésticos da espécie bovina provenientes de países terceiros.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Artigo 2.º
Certificados
Capítulo II
Colheita e comércio de embriões
Artigo 3.º
Embrião
Artigo 4.º
Equipa de colheita e de produção de embriões
Artigo 5.º
Veterinário de equipa
Artigo 6.º
Laboratório de diagnóstico
Artigo 7.º
Trocas comerciais intracomunitárias
Artigo 8.º
Aprovação de equipas de colheita de embriões
Artigo 9.º
Lote de embriões
Artigo 10.º
Importações provenientes de países terceiros
Artigo 11.º
Condições sanitárias à importação
Artigo 12.º
Certificado sanitário
Artigo 13.º
Controlos veterinários
Artigo 14.º
Regras relativas às medidas de salvaguarda
Capítulo III
Regime sancionatório
Artigo 15.º
Fiscalização e instrução
Artigo 16.º
Contra-ordenações
Artigo 17.º
Produto das coimas
Artigo 18.º
Sanções acessórias
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Regiões Autónomas
Artigo 20.º
Aplicação no tempo
Anexo A
Equipas de colheita de embriões e de produção de embriões
Capítulo I
Condições de aprovação
Capítulo II
Condições relativas à colheita, tratamento, armazenagem e transporte de embriões pela equipa de colheita ou de produção aprovada
Anexo B
Condições a aplicar aos animais dadores
Anexo V
[a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º] Condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de equídeos e às importações de equídeos provenientes de países terceiros
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Certificados
Capítulo II
Circulação, fiscalização e identificação de equídeos
Artigo 3.º
Equídeos
Artigo 4.º
Registo e identificação de equídeos
Artigo 5.º
Circulação de equídeos
Artigo 6.º
Inspecção sanitária
Artigo 7.º
Identificação de equídeos
Artigo 8.º
Períodos de proibição
Artigo 9.º
Estatuto sanitário
Artigo 10.º
Expedição de equídeos proveniente de territórios infectados
Artigo 11.º
Encaminhamento dos animais
Artigo 12.º
Documentos de acompanhamento
Artigo 13.º
Controlos veterinários
Artigo 14.º
Condições gerais de importação provenientes de países terceiros
Artigo 15.º
Condições sanitárias
Artigo 16.º
Condições prévias à importação
Artigo 17.º
Condições específicas de importação
Artigo 18.º
Certificado
Artigo 19.º
Encaminhamento dos equídeos para abate
Artigo 20.º
Limitação à importação
Capítulo III
Regime sancionatório
Artigo 21.º
Fiscalização e instrução
Artigo 22.º
Contra-ordenações
Artigo 23.º
Produto das coimas
Artigo 24.º
Sanções acessórias
Capítulo IV
Disposição final
Artigo 25.º
Regiões Autónomas
Anexo A
Doenças cuja declaração é obrigatória
Anexo B
Capítulo I
Diagnóstico
Secção A
Ensaio ELISA competitiva para a detecção de anticorpos contra o vírus da peste equina (AHSV) (ensaio recomendado)
Secção B
Ensaio ELISA indirecto para a detecção de anticorpos contra o vírus da peste equina (AHSV) (método recomendado)
Secção C
Ensaio ELISA de bloqueio para a detecção de anticorpos contra o vírus da peste equina (AHSV) (ensaio recomendado)
Anexo VI
[a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º] Condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio intracomunitário de equídeos e às trocas de equídeos destinados a concursos
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Certificados
Capítulo II
Comércio de equídeos
Artigo 3.º
Equídeos
Artigo 4.º
Trocas intracomunitárias
Capítulo III
Regras genealógicas
Artigo 5.º
Critérios
Artigo 6.º
Listas
Artigo 7.º
Registos
Capítulo IV
Regras zootécnicas
Artigo 8.º
Apreciação genética
Artigo 9.º
Documento de identificação
Capítulo V
Regras relativas à troca de equídeos destinados a concursos e condições de participação nesses concursos
Artigo 10.º
Regras de concurso
Artigo 11.º
Inscrição
Capítulo VI
Regime sancionatório
Artigo 12.º
Fiscalização e instrução
Artigo 13.º
Contra-ordenações
Artigo 14.º
Produto das coimas
Artigo 15.º
Sanções acessórias
Capítulo VII
Diposição final
Artigo 16.º
Regiões Autónomas
Anexo VII
[a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º] Condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Certificados
Capítulo II
Comércio
Artigo 3.º
Trocas comerciais intracomunitárias
Artigo 4.º
Importação
Capítulo III
Colheita e controlo verterinário
Artigo 5.º
Centros de colheita em países terceiros
Artigo 6.º
Requisitos sanitários
Artigo 7.º
Certificado sanitário
Artigo 8.º
Controlos veterinários ao sémen importado
Artigo 9.º
Encargos
Artigo 10.º
Controlos na origem e destino
Artigo 11.º
Medidas de salvaguarda
Capítulo IV
Regime sancionatório
Artigo 12.º
Fiscalização e instrução
Artigo 13.º
Contra-ordenações
Artigo 14.º
Produto das coimas
Artigo 15.º
Sanções acessórias
Capítulo V
Diposição final
Artigo 16.º
Regiões Autónomas
Anexo A
Centros de colheita de sémen
Capítulo I
Condições específicas
Capítulo II
Condições de funcionamento
Anexo B
Centros autorizados de colheita de sémen
Capítulo I
Condições aplicáveis à admissão de animais nos centros autorizados de colheita de sémen
Capítulo II
Testes de rotina obrigatórias para os animais alojados em centros autorizados de colheita de sémen
Anexo C
Condições a preencher pelo sémen colhido nos centros autorizados de colheita de sémen e destinado às trocas intracomunitárias
Anexo VIII
[a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º] Condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio intracomunitário e importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Artigo 2.º
Certificados
Capítulo II
Comércio intracomunitário
Artigo 3.º
Laboratório nacional de referência
Artigo 4.º
Estabelecimentos
Artigo 5.º
Aves de capoeira, bando, ovos de incubação, pintos do dia e foco
Artigo 6.º
Condições sanitárias
Artigo 7.º
Listas de estabelecimentos
Artigo 8.º
Ovos para incubação
Artigo 9.º
Pintos do dia
Artigo 10.º
Expedição de aves de reprodução e de rendimento
Artigo 11.º
Expedição de aves de capoeira de abate
Artigo 12.º
Aves de capoeira destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento
Artigo 13.º
Lotes de pequena dimensão
Artigo 14.º
Expedição de aves e ovos para destinos onde não se pratica a vacinação
Artigo 15.º
Transporte e acondicionamento
Artigo 16.º
Proibição de transporte
Artigo 17.º
Certificado sanitário
Artigo 18.º
Dispensa de certificado
Artigo 19.º
Disposições comuns
Artigo 20.º
Controlos
Capítulo III
Importações provenientes de países terceiros
Artigo 21.º
Listas
Artigo 22.º
Critérios sanitários
Artigo 23.º
Condições sanitárias do país terceiro de origem
Artigo 24.º
Certificado sanitário
Artigo 25.º
Proibições
Artigo 26.º
Abate
Capítulo IV
Regime sancionatório
Artigo 27.º
Fiscalização e instrução
Artigo 28.º
Contra-ordenações
Artigo 29.º
Produto das coimas
Artigo 30.º
Sanções acessórias
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Regiões Autónomas
Artigo 32.º
Aplicação no tempo
Anexo A
Laboratório nacional de referência
Anexo B
Aprovação dos estabelecimentos
Capítulo I
Regras gerais
Capítulo II
Instalações e funcionamento
Secção A
Estabelecimentos de selecção, de multiplicação e de criação
Secção B
Centros de incubação
Capítulo III
Programa de controlo sanitário das doenças
Secção A
Infecções por Salmonella pullorum-gallinarum e Salmonella Arizonae
Secção B
Infecções de Mycoplasma Gallisepticum e Mycoplasma Meleagridis
Capítulo IV
Critérios de suspensão ou de retirada da aprovação de um estabelecimento
Anexo C
Condições relativas à vacinação das aves de capoeira
Anexo IX
[a que se refere a alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º] Organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Artigo 2.º
Certificados
Capítulo II
Organização e sequência dos controlos
Artigo 3.º
Regras fundamentais
Artigo 4.º
Lote e controlos
Artigo 5.º
Execução
Artigo 6.º
Proibições decorrentes dos controlos veterinários
Artigo 7.º
Requisitos dos postos de inspecção fronteiriços
Artigo 8.º
Animais destinados a um Estado membro que não o de introdução
Artigo 9.º
Animais cujas regras de importação não estão harmonizadas
Artigo 10.º
Animais cujas regras de importação estão harmonizadas
Artigo 11.º
Trânsito de animais entre países terceiros
Artigo 12.º
Estações de quarentena
Artigo 13.º
Controlos adicionais
Artigo 14.º
Incumprimento das condições de importação
Artigo 15.º
Controlos no destino
Capítulo IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 16.º
Fiscalização e instrução
Artigo 17.º
Contra-ordenações
Artigo 18.º
Produto das coimas
Artigo 19.º
Sanções acessórias
Capítulo V
Disposição final
Artigo 20.º
Regiões Autónomas
Anexo A
Condições gerais de aprovação dos postos de inspecção fronteiriços
Anexo B
Condições gerais de aprovação das estações de quarentena
Anexo X
[a que se refere a alínea j) do n.º 2 artigo 1.º] Controlo e medidas de luta contra a peste equina
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Certificados
Capítulo II
Controlo da peste equídea
Artigo 3.º
Notificação
Artigo 4.º
Comunicação de suspeita da doença
Artigo 5.º
Medidas em caso de suspeita de doença
Artigo 6.º
Vacinação
Artigo 7.º
Medidas em caso de confirmação da doença
Artigo 8.º
Inquérito epidemiológico
Artigo 9.º
Zonas de protecção e vigilância
Artigo 10.º
Medidas na zona de protecção
Artigo 11.º
Medidas na zona de vigilância
Artigo 12.º
Medidas de aplicação
Artigo 13.º
Movimentação
Artigo 14.º
Medidas adicionais
Artigo 15.º
Informação
Artigo 16.º
Laboratórios de referência
Artigo 17.º
Plano de contingência
Capítulo III
Regime sancionatório
Artigo 18.º
Fiscalização e instrução
Artigo 19.º
Contra-ordenações
Artigo 20.º
Produto das coimas
Artigo 21.º
Sanções acessórias
Capítulo V
Disposição final
Artigo 22.º
Regiões Autónomas
Anexo A
Funções do laboratório nacional de referência da peste equina
Anexo B
Laboratório comunitário de referência
Anexo C
Funções do laboratório comunitário de referência da peste equina
Anexo D
Critérios para a elaboração dos planos de contingência
Anexo XI
[a que se refere a alínea l) do n.º 2 do artigo 1.º] Condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio e importações na comunidade de animais, sémen, óvulos e embriões
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Certificados
Capítulo II
Comércio de animais
Artigo 3.º
Condições prévias
Artigo 4.º
Requisitos das explorações e estabelecimentos
Artigo 5.º
Comércio de primatas
Artigo 6.º
Comércio de ungulados
Artigo 7.º
Comércio de aves
Artigo 8.º
Comércio de abelhas
Artigo 9.º
Comércio de lagomorfos
Artigo 10.º
Cães, gatos, furões e outros animais
Artigo 11.º
Comércio de sémen, óvulos e embriões
Artigo 12.º
Aprovação e funcionamento dos centros de colheita de sémen
Artigo 13.º
Controlos
Artigo 14.º
Garantias
Capítulo III
Operador comercial
Artigo 15.º
Condições para o exercício da actividade e funcionamento
Artigo 16.º
Reconhecimento mútuo
Artigo 17.º
Formulários, notificações e publicitação
Artigo 18.º
Procedimento para identificação e registo
Artigo 19.º
Instrução do processo
Artigo 20.º
Decisão
Artigo 21.º
Atribuição de número de identificação e registo
Capítulo IV
Importações
Artigo 22.º
Condições gerais
Artigo 23.º
Condições específicas
Artigo 24.º
Importação de animais, sémen, óvulos e embriões
Artigo 25.º
Controlos veterinários
Artigo 26.º
Disposições específicas aplicáveis ao comércio
Artigo 27.º
Taxas
Capítulo VI
Regime sancionatório
Artigo 28.º
Fiscalização e instrução
Artigo 29.º
Contra-ordenações
Artigo 30.º
Produto das coimas
Artigo 31.º
Sanções acessórias
Capítulo VII
Disposição final
Artigo 32.º
Regiões autónomas
Anexo A
Doenças de declaração obrigatória
Anexo B
Lista das doenças para as quais podem ser reconhecidos programas nacionais ao abrigo do presente regulamento
Anexo C
Condições de aprovação dos organismos, institutos ou centros
Anexo D
Comércio de sémens, óvulos e embriões
Capítulo I
Condições dos centros de colheita de sémen
Secção A
Condições de aprovação
Secção B
Condições de fiscalização
Capítulo II
Condições aplicáveis nos centros e estações de colheita
Secção A
Garanhões
Secção B
Ovinos e caprinos
Secção C
Resultados positivos
Capítulo III
Exigências aplicáveis ao sémen, óvulos e embriões
Capítulo IV
Fêmeas dadoras
Anexo XII
[a que se refere a alínea m) do n.º 2 do artigo 1.º] Medidas de luta contra a doença de Newcastle
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Certificados
Capítulo II
Medidas
Artigo 3.º
Aves de capoeira
Artigo 4.º
Notificação
Artigo 5.º
Medidas em caso de suspeita
Artigo 6.º
Medidas em caso de confirmação
Artigo 7.º
Inquérito epidemiológico
Artigo 8.º
Controlo oficial
Artigo 9.º
Delimitação de zonas
Artigo 10.º
Zona de protecção
Artigo 11.º
Zona de vigilância
Artigo 12.º
Medidas de movimentação dos animais
Artigo 13.º
Limpeza e desinfecção
Artigo 14.º
Colheita de amostras
Artigo 15.º
Informação
Artigo 16.º
Laboratório nacional de referência
Artigo 17.º
Laboratório comunitário de referência
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2018 - Diário da República n.º 111/2018, Série I de 2018-06-11, em vigor a partir de 2018-06-12, produz efeitos a partir de 2018-07-01
Artigo 18.º
Vacinação
Artigo 19.º
Vacinação de urgência
Artigo 20.º
Alimentação das aves de capoeira
Artigo 21.º
Plano de emergência
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2018 - Diário da República n.º 111/2018, Série I de 2018-06-11, em vigor a partir de 2018-06-12, produz efeitos a partir de 2018-07-01
Capítulo III
Regime sancionatório
Artigo 22.º
Fiscalização e instrução
Artigo 23.º
Contra-ordenações
Artigo 24.º
Produto das coimas
Artigo 25.º
Sanções acessórias
Capítulo IV
Disposição final
Artigo 26.º
Regiões Autónomas
Anexo A
Autorização para a saída de ovos de uma exploração sujeita às condições da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do anexo XII ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Anexo B
Processo de limpeza e de desinfecção de uma exploração infectada
Anexo C
Métodos de diagnóstico para confirmação e diagnóstico diferencial da doença de Newcastle
Capítulo I
Amostragem e tratamento das amostras
Capítulo II
Isolamento do vírus em ovos de galinha embrionados
Capítulo III
Diagnóstico diferencial
Capítulo IV
Testes rápidos de detecção do vírus e dos anticorpos da doença de Newcastle
Secção A
Detecção do vírus da doença de Newcastle
Secção B
Detecção de anticorpos em aves não vacinadas
Capítulo V
Teste de hemaglutinação (HA)
Secção A
Reagentes
Secção B
Método
Capítulo VI
Teste de inibição da hemaglutinação
Secção A
Reagentes
Secção B
Método
Capítulo VII
Teste do índice de patogenicidade intracerebral (IPIC)
Capítulo VIII
Avaliação da capacidade de formação de placas
Anexo D
Nome do laboratório de referência comunitário para doença de Newcastle
Anexo E
Critérios mínimos aplicáveis aos planos de emergência
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.