Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 43/2011

Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho

Data da última alteração:
2022-09-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Capítulo II
Deveres dos operadores económicos
Artigo 3.º
Operadores económicos
Artigo 4.º
Dever geral de cooperação dos operadores económicos
Artigo 5.º
Deveres gerais dos fabricantes
Artigo 6.º
Deveres de colaboração e de informação dos fabricantes
Artigo 7.º
Mandatários
Artigo 8.º
Deveres gerais dos importadores
Artigo 9.º
Dever de colaboração e informação dos importadores
Artigo 10.º
Deveres dos distribuidores
Artigo 11.º
Deveres dos importadores e dos distribuidores
Artigo 12.º
Obrigação de identificação dos operadores económicos
Capítulo III
Conformidade dos brinquedos
Artigo 13.º
Requisitos essenciais de segurança
Artigo 14.º
Avisos
Artigo 15.º
Afixação dos avisos
Artigo 16.º
Utilização da língua portuguesa
Artigo 17.º
Presunção da conformidade
Artigo 18.º
Declaração «CE» de conformidade
Artigo 19.º
Princípios gerais da marcação «CE»
Artigo 20.º
Regras e condições de aposição da marcação «CE»
Capítulo IV
Avaliação da conformidade
Artigo 21.º
Avaliação da segurança
Artigo 22.º
Procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis
Artigo 23.º
Exame «CE» de tipo
Artigo 24.º
Documentação técnica do brinquedo
Capítulo V
Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 25.º
Notificação
Artigo 26.º
Organismos notificados
Capítulo VI
Obrigações e poderes das entidades competentes
Artigo 27.º
Instruções destinadas ao organismo notificado
Artigo 28.º
Procedimento aplicável aos brinquedos que apresentam um risco a nível nacional
Artigo 29.º
Procedimento comunitário relativo aos brinquedos que apresentam riscos
Artigo 30.º
Procedimento de salvaguarda
Artigo 31.º
Medidas restritivas
Artigo 32.º
Sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX)
Artigo 33.º
Não conformidade formal
Artigo 34.º
Publicidade
Capítulo VII
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 35.º
Competência de fiscalização
Artigo 36.º
Contra-ordenações
Artigo 37.º
Sanções acessórias
Artigo 38.º
Competência sancionatória
Artigo 39.º
Distribuição do produto das coimas
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Avaliação da execução do decreto-lei
Artigo 40.º-A
Anexos à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho
Artigo 41.º
Regiões Autónomas
Artigo 42.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de Novembro
Artigo 43.º
Norma transitória
Artigo 44.º
Norma revogatória
Artigo 45.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Anexo II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 104/2015 - Diário da República n.º 114/2015, Série I de 2015-06-15 As alterações introduzidas pelo decreto-lei n.º 114/2015, de 15 de junho ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro, produzem efeitos: a) Relativamente ao apêndice A, a partir de 1 de julho de 2015; b) Relativamente ao apêndice C, a partir de 21 de dezembro de 2015.
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 104/2015 - Diário da República n.º 114/2015, Série I de 2015-06-15 O anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo ao decreto-lei n.º 104/2015.
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 11/2013 - Diário da República n.º 18/2013, Série I de 2013-01-25 O anexos II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, passa a ter a redação constante do anexo ao decreto-lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro.
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 66/2022 - Diário da República n.º 190/2022, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-12-05
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 48/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 59/2019 - Diário da República n.º 88/2019, Série I de 2019-05-08, em vigor a partir de 2019-07-01
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 137/2017 - Diário da República n.º 215/2017, Série I de 2017-11-08, em vigor a partir de 2017-11-09, produz efeitos a partir de 2018-07-01
Alterado pelo/a Anexo do/a Decreto-Lei n.º 59/2017 - Diário da República n.º 112/2017, Série I de 2017-06-09, em vigor a partir de 2017-06-10, produz efeitos a partir de 2017-11-24
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 104/2015 - Diário da República n.º 114/2015, Série I de 2015-06-15, em vigor a partir de 2015-06-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2013 - Diário da República n.º 18/2013, Série I de 2013-01-25, em vigor a partir de 2013-01-30, produz efeitos a partir de 2013-07-20
Anexo III
(a que se refere o artigo 14.º)
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 11/2013 - Diário da República n.º 18/2013, Série I de 2013-01-25 O anexos III ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, passa a ter a redação constante do anexo ao decreto-lei n.º 11/2013, de 25 de janeiro.
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 66/2022 - Diário da República n.º 190/2022, Série I de 2022-09-30, em vigor a partir de 2022-12-05
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2013 - Diário da República n.º 18/2013, Série I de 2013-01-25, em vigor a partir de 2013-01-30, produz efeitos a partir de 2013-07-20
Anexo IV
(a que se refere o artigo 18.º)
Anexo V
(a que se refere o artigo 24.º)
Anexo VI
Requisitos, procedimentos e obrigações dos organismos notificados
Parte A
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
Parte B
Subcontratação de actividades pelos organismos notificados
Parte C
Pedido de notificação
Parte D
Deveres funcionais dos organismos notificados
Parte E
Obrigações dos organismos notificados
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.