Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 123/2011

Lei Orgânica do Ministério da Justiça

Data da última alteração:
2022-05-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Missão e atribuições
Artigo 1.º
Missão
Artigo 2.º
Atribuições
Capítulo II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura geral
Artigo 4.º
Administração directa do Estado
Artigo 5.º
Administração indirecta do Estado
Artigo 6.º
Órgãos consultivos
Artigo 7.º
Outras estruturas
Capítulo III
Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas
Secção I
Serviços da administração directa do Estado
Artigo 8.º
Secretaria-Geral
Artigo 9.º
Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça
Artigo 10.º
Direcção-Geral da Política de Justiça
Artigo 11.º
Direcção-Geral da Administração da Justiça
Artigo 12.º
Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Artigo 13.º
Polícia Judiciária
Secção II
Organismos da administração indirecta do Estado
Artigo 14.º
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
Artigo 15.º
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Lei n.º 89/2017 - Diário da República n.º 160/2017, Série I de 2017-08-21, em vigor a partir de 2017-11-19
Artigo 16.º
Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
Artigo 17.º
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
Secção III
Órgão consultivo
Artigo 18.º
Conselho Consultivo da Justiça
Secção IV
Outras estruturas
Artigo 19.º
Centro de Estudos Judiciários
Artigo 20.º
Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
Artigo 21.º
Comissão de Programas Especiais de Segurança
Artigo 22.º
Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência
Capítulo IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 23.º
Mapas de pessoal dirigente
Artigo 24.º
Extinção, criação, fusão e reestruturação
Artigo 25.º
Referências legais
Artigo 26.º
Produção de efeitos
Artigo 27.º
Legislação orgânica complementar
Artigo 28.º
Transição de regimes
Artigo 29.º
Norma revogatória
Anexo I
(a que se refere o artigo 23.º)
Anexo II
(a que se refere o artigo 23.º)
Anexo III
(a que se refere o artigo 23.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.