Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 138/2012

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Data da última alteração:
2021-12-24
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposição inicial
Artigo 1.º
Objeto
Capítulo II
Alterações legislativas
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada
Capítulo III
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Artigo 3.º
Aprovação do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Capítulo IV
Exames de condução
Artigo 4.º
Exames de condução
Artigo 5.º
Comparticipação financeira pela realização de exames
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 6.º
Regime transitório para obtenção de licenças de condução de ciclomotor e motociclo até 50 cm3
Artigo 7.º
Ações de formação
Artigo 8.º
Modelo de carta de condução
Artigo 9.º
Validade dos títulos de condução anteriores
Artigo 10.º
Regime de emissão, revalidação, substituição, segundas vias e trocas de títulos de condução nacionais e estrangeiros
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 9/2020, Série I de 2020-01-14, em vigor a partir de 2020-01-15
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2016 - Diário da República n.º 145/2016, Série I de 2016-07-29, em vigor a partir de 2016-07-30
Artigo 11.º
Veículos licenciados
Artigo 12.º
Documento de que o candidato deve ser portador
Artigo 13.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
Artigo 14.º
Desmaterialização de atos e procedimentos
Artigo 14.º-A
Emissão e transmissão de atestado médico e de certificado de avaliação psicológica
Notas
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 40/2016 - Diário da República n.º 145/2016, Série I de 2016-07-29 O atestado médico referido no presente artigo, é obrigatoriamente emitido e transmitido eletronicamente: a) Pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, integrados no Serviço Nacional de Saúde a partir de 2 de janeiro de 2017; b) Pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do setor privado e social a partir de 1 de abril de 2017. 3 - As normas relativas à emissão de cartas de condução sem inclusão da residência entram em vigor a 2 de janeiro de 2017.
Artigo 15.º
Norma revogatória
Artigo 16.º
Entrada em vigor
Anexo
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Título I
Títulos de condução
Capítulo I
Cartas e licenças de condução
Artigo 1.º
Carta de condução
Artigo 2.º
Competência para emissão e revogação dos títulos de condução
Artigo 3.º
Carta de condução e categorias de veículos
Artigo 4.º
Substituição das cartas
Artigo 5.º
Certificados emitidos pelas forças militares e de segurança
Artigo 6.º
Menções adicionais e restritivas
Artigo 7.º
Licenças de condução
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2016 - Diário da República n.º 145/2016, Série I de 2016-07-29, em vigor a partir de 2016-07-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 37/2014 - Diário da República n.º 52/2014, Série I de 2014-03-14, em vigor a partir de 2014-03-19
Capítulo II
Outros títulos de condução
Artigo 8.º
Licença internacional de condução
Artigo 9.º
Licença de aprendizagem
Artigo 10.º
Carta de condução da categoria AM entre os 14 e os 16 anos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 151/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2017-12-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 37/2014 - Diário da República n.º 52/2014, Série I de 2014-03-14, em vigor a partir de 2014-03-19
Artigo 11.º
Licença especial de condução
Artigo 12.º
Autorização especial de condução
Artigo 13.º
Títulos de condução estrangeiros
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2016 - Diário da República n.º 145/2016, Série I de 2016-07-29, em vigor a partir de 2016-07-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 37/2014 - Diário da República n.º 52/2014, Série I de 2014-03-14, em vigor a partir de 2014-03-19
Artigo 14.º
Troca de títulos estrangeiros
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 9/2020, Série I de 2020-01-14, em vigor a partir de 2020-01-15
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2016 - Diário da República n.º 145/2016, Série I de 2016-07-29, em vigor a partir de 2016-07-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 37/2014 - Diário da República n.º 52/2014, Série I de 2014-03-14, em vigor a partir de 2014-03-19
Capítulo III
Deveres do condutor e validade dos títulos de condução
Artigo 15.º
Deveres do titular
Artigo 16.º
Validade dos títulos de condução
Artigo 17.º
Revalidação dos títulos de condução
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 9/2020, Série I de 2020-01-14, em vigor a partir de 2020-01-15
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2016 - Diário da República n.º 145/2016, Série I de 2016-07-29, em vigor a partir de 2016-07-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 37/2014 - Diário da República n.º 52/2014, Série I de 2014-03-14, em vigor a partir de 2014-03-19
Título II
Requisitos de obtenção dos títulos de condução
Capítulo I
Requisitos gerais
Artigo 18.º
Condições de obtenção do título
Artigo 19.º
Residência habitual
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2016 - Diário da República n.º 145/2016, Série I de 2016-07-29, em vigor a partir de 2016-07-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 37/2014 - Diário da República n.º 52/2014, Série I de 2014-03-14, em vigor a partir de 2014-03-19
Artigo 20.º
Idade
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 151/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07, em vigor a partir de 2017-12-08
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 40/2016 - Diário da República n.º 145/2016, Série I de 2016-07-29, em vigor a partir de 2016-07-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 37/2014 - Diário da República n.º 52/2014, Série I de 2014-03-14, em vigor a partir de 2014-03-19
Artigo 21.º
Outros requisitos de obtenção de cartas de condução
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2021 - Diário da República n.º 248/2021, Série I de 2021-12-24, em vigor a partir de 2021-12-25
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 37/2014 - Diário da República n.º 52/2014, Série I de 2014-03-14, em vigor a partir de 2014-03-19
Capítulo II
Aptidão física, mental e psicológica
Secção I
Princípios gerais
Artigo 22.º
Classificação dos condutores
Artigo 23.º
Condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica
Artigo 24.º
Avaliação médica e psicológica
Artigo 25.º
Competência para realizar a avaliação da aptidão física, mental e psicológica
Artigo 26.º
Modelos
Secção II
Avaliação médica
Artigo 27.º
Exames médicos
Artigo 28.º
Outros exames
Secção III
Avaliação psicológica
Artigo 29.º
Exames psicológicos
Artigo 30.º
Outros exames psicológicos
Secção IV
Atestado médico e certificado de avaliação psicológica
Artigo 31.º
Emissão do atestado médico e do certificado de avaliação psicológica
Artigo 32.º
Recursos
Capítulo III
Exame de condução
Secção I
Admissão e composição do exame de condução
Artigo 33.º
Admissão a exame de condução
Artigo 34.º
Admissão a exame especial
Artigo 35.º
Composição do exame para obtenção de carta de condução
Artigo 36.º
Composição do exame para obtenção de licença de condução
Artigo 37.º
Composição do exame especial
Secção II
Realização dos exames de condução
Artigo 38.º
Centros de exame
Artigo 39.º
Marcação das provas de exame
Artigo 40.º
Convocatórias
Artigo 41.º
Faltas, interrupção e anulação das provas de exame
Secção III
Prova teórica
Subsecção I
Forma e conteúdos da prova
Artigo 42.º
Forma da prova teórica
Artigo 43.º
Composição do teste
Artigo 44.º
Intérprete e tradutor
Subsecção II
Realização da prova teórica
Artigo 45.º
Sessões da prova
Artigo 46.º
Duração da prova
Artigo 47.º
Aprovação
Artigo 48.º
Reclamação
Artigo 49.º
Registos para fins estatísticos
Secção IV
Prova prática
Subsecção I
Características da prova
Artigo 50.º
Composição da prova prática
Artigo 51.º
Duração da prova
Artigo 52.º
Acompanhamento durante a prova
Subsecção II
Realização da prova prática
Artigo 53.º
Percursos de exame
Artigo 54.º
Prova para as categorias AM, A1, A2 e A
Artigo 55.º
Prova para as categorias B1 e B
Artigo 56.º
Prova para a categoria BE
Artigo 57.º
Prova para as categorias C1, C, C1E, CE, D1, D, D1E e DE
Artigo 58.º
Princípios a observar durante a prova
Artigo 59.º
Avaliação
Artigo 60.º
Causas de reprovação
Subsecção III
Veículos de exame
Artigo 61.º
Características dos veículos de exame
Título III
Disposições finais
Artigo 62.º
Troca das licenças de condução emitidas pelas câmaras municipais
Artigo 63.º
Regulamentação
Anexo I
Disposições relativas ao modelo da carta de condução da União Europeia
Secção E
Modelo da licença de aprendizagem
Secção A
Secção B
Códigos harmonizados da União Europeia e códigos nacionais de restrições e adaptações
Secção C
Dígitos identificadores dos serviços emissores de cartas de condução que precedem o número
Secção D
Modelo de carta de condução da União Europeia
Anexo II
Disposições relativas à licença de condução
Secção B
Modelo da licença de condução
Anexo III
Disposições relativas à licença internacional de condução
Secção A
Secção B
Modelo da Licença Internacional de Condução
Anexo IV
Disposições relativas às licenças e autorizações especiais de condução
Secção A
Licença especial de condução de ciclomotores
Secção B
Licença especial de condução
Secção C
Autorização especial de condução
Anexo V
Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor
Anexo VI
Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para a condução de um veículo a motor áreas, aptidões e competências a avaliar
Secção I
Quadros de avaliação
Secção II
Metodologia de aplicação
Secção III
Inaptidão
Anexo VII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Parte I
Prova teórica
Secção I
Categoria AM
Secção II
Disposições comuns a todas as categorias de veículos com exceção da categoria AM
Parte II
Prova prática
Secção I
Categorias AM
Secção II
Categorias A1, A2 e A
Secção III
Categorias B1 e B
Secção IV
Categoria BE
Secção V
Categorias C1, C C1E, CE, D1, D, D1E e DE
Parte III
Veículos de exame
Secção I
Equipamento
Secção II
Características específicas dos veículos de exame
Anexo VIII
Conteúdo programático da prova teórica do exame especial de condução
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.