Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 129/2012

Orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Data da última alteração:
2023-12-26
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
Artigo 3.º
Missão e atribuições
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 51/2023 - Diário da República n.º 127/2023, Série I de 2023-07-03, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 66/2015 - Diário da República n.º 83/2015, Série I de 2015-04-29, em vigor a partir de 2015-06-28
Artigo 4.º
Órgãos
Artigo 5.º
Conselho diretivo
Artigo 6.º
Fiscal único
Artigo 7.º
Comissão de jogos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 51/2023 - Diário da República n.º 127/2023, Série I de 2023-07-03, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 66/2015 - Diário da República n.º 83/2015, Série I de 2015-04-29, em vigor a partir de 2015-06-28
Artigo 8.º
Conselho de crédito
Artigo 8.º-A
Equipas de turismo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2023 - Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26, em vigor a partir de 2023-12-27
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 51/2023 - Diário da República n.º 127/2023, Série I de 2023-07-03, em vigor a partir de 2023-07-04
Artigo 9.º
Organização interna
Artigo 10.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Artigo 11.º
Receitas
Artigo 12.º
Despesas
Artigo 13.º
Compensação de encargos
Alterado pelo/a Artigo 314.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 66/2015 - Diário da República n.º 83/2015, Série I de 2015-04-29, em vigor a partir de 2015-06-28
Artigo 14.º
Contrapartidas das zonas de jogo
Artigo 15.º
Património
Artigo 16.º
Cobrança coerciva de dívidas
Artigo 17.º
Cargos dirigentes intermédios
Artigo 18.º
Área de recrutamento de cargos dirigentes intermédios
Artigo 19.º
Poderes de autoridade
Artigo 20.º
Relações de cooperação ou associação
Artigo 21.º
Criação ou participação em outras entidades
Artigo 22.º
Norma transitória
Artigo 23.º
Norma revogatória
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.