Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 175/2012

Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

Data da última alteração:
2022-10-24
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Natureza
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 81/2020 - Diário da República n.º 193/2020, Série I de 2020-10-02, em vigor a partir de 2020-11-02
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 102/2015 - Diário da República n.º 109/2015, Série I de 2015-06-05, em vigor a partir de 2015-07-01
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
Artigo 3.º
Missão e atribuições
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 81/2020 - Diário da República n.º 193/2020, Série I de 2020-10-02, em vigor a partir de 2020-11-02
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 102/2015 - Diário da República n.º 109/2015, Série I de 2015-06-05, em vigor a partir de 2015-07-01
Artigo 4.º
Órgãos
Artigo 5.º
Conselho diretivo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 74/2022 - Diário da República n.º 205/2022, Série I de 2022-10-24, em vigor a partir de 2022-10-25
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 81/2020 - Diário da República n.º 193/2020, Série I de 2020-10-02, em vigor a partir de 2020-11-02
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 102/2015 - Diário da República n.º 109/2015, Série I de 2015-06-05, em vigor a partir de 2015-07-01
Artigo 6.º
Fiscal único
Artigo 7.º
Conselho consultivo
Artigo 8.º
Assembleia comum de participantes
Artigo 9.º
Organização interna
Artigo 10.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Artigo 11.º
Cargos dirigentes intermédios
Artigo 12.º
Receitas
Artigo 13.º
Despesas
Artigo 14.º
Património
Artigo 15.º
Superintendência e tutela
Artigo 16.º
Títulos de participação
Artigo 17.º
Emissão de títulos
Artigo 18.º
Regime aplicável à atividade de financiamento
Artigo 19.º
Titulação dos contratos
Artigo 20.º
Prerrogativas
Artigo 20.º-A
Prerrogativas de fiscalização
Artigo 21.º
Cobrança de dívidas
Artigo 22.º
Regularização de créditos do Estado
Artigo 23.º
Posições contratuais e registos
Artigo 24.º
Norma transitória
Artigo 25.º
Norma revogatória
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.