Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 227/2012

Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações

Data da última alteração:
2021-08-06
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Princípios gerais
Artigo 5.º
Gestão do incumprimento de contratos de crédito
Artigo 6.º
Apoio ao cliente bancário
Artigo 7.º
Divulgação de informação sobre o incumprimento de contratos de crédito
Artigo 8.º
Proibição de cobrança de comissões e de agravamento da taxa de juro
Capítulo II
Gestão do risco de incumprimento
Artigo 9.º
Dever de acompanhamento da execução dos contratos de crédito
Artigo 10.º
Avaliação e apresentação de propostas
Artigo 11.º
Plano de ação para o risco de incumprimento
Artigo 11.º-A
Avaliação dos indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário
Artigo 11.º-B
Apresentação de propostas
Artigo 11.º-C
Processos individuais
Capítulo III
Regularização das situações de incumprimento
Secção I
Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento
Artigo 12.º
Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento
Artigo 13.º
Contactos preliminares
Artigo 14.º
Fase inicial
Artigo 15.º
Fase de avaliação e proposta
Artigo 16.º
Fase de negociação
Artigo 17.º
Extinção do PERSI
Artigo 18.º
Garantias do cliente bancário
Artigo 19.º
Deveres procedimentais
Artigo 20.º
Processos individuais
Artigo 21.º
Fiador
Secção II
Mediação
Artigo 22.º
Mediação de situações de incumprimento
Capítulo IV
Rede extrajudicial de apoio a clientes bancários
Secção I
Entidades que integram a rede
Artigo 23.º
Reconhecimento
Artigo 23.º-A
Composição da rede
Artigo 24.º
Condições gerais
Artigo 25.º
Funcionários e colaboradores
Artigo 26.º
Regulamentação
Artigo 26.º-A
Formação
Secção II
Atuação das entidades que integram a rede
Artigo 27.º
Âmbito de atuação
Artigo 28.º
Gratuitidade
Artigo 29.º
Princípios de atuação
Artigo 30.º
Segredo profissional
Artigo 31.º
Fiadores
Secção III
Informação e formação financeira pelas entidades que integram a rede
Artigo 32.º
Funções no âmbito da formação financeira
Capítulo V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 33.º
Dever de reporte das instituições de crédito
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 70-B/2021 - Diário da República n.º 152/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-08-06 O Banco de Portugal regulamenta o disposto no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 34.º
Reporte de dados estatísticos relativos à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários
Artigo 35.º
Avaliação da execução
Artigo 36.º
Regime sancionatório
Artigo 37.º
Fiscalização
Artigo 38.º
Regulamentação
Artigo 39.º
Aplicação no tempo
Artigo 40.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.