1 - O INSA, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão contribuir para ganhos em saúde pública através de actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, actividade laboratorial de referência, observação da saúde e vigilância epidemiológica, bem como coordenar a avaliação externa da qualidade laboratorial, difundir a cultura científica, fomentar a capacitação e formação e ainda assegurar a prestação de serviços diferenciados, nos referidos domínios.
2 - O INSA, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Promover e desenvolver a actividade de investigação científica orientada para as necessidades em saúde pública, procedendo à gestão científica, operacional e financeira dos programas de investigação do sector da saúde pública;
b) Promover a capacitação de investigadores e técnicos, bem como realizar acções de divulgação da cultura científica, numa perspectiva de saúde em todas as políticas;
c) Promover, organizar e coordenar programas de avaliação, no âmbito das suas atribuições, nomeadamente na avaliação externa da qualidade laboratorial e colaborar na avaliação da instalação e funcionamento dos laboratórios que exerçam actividade no sector da saúde;
d) Promover, organizar e coordenar programas de observação em saúde através, nomeadamente, de estudos de monitorização ambiental e biológica (biovigilância) de substâncias potencialmente tóxicas, tendo em vista avaliar a exposição da população ou de grupos populacionais específicos a estas substâncias, realizados para fins de desenvolvimento de planos de prevenção e controlo da doença;
e) Assegurar o apoio técnico-normativo aos laboratórios de saúde pública;
f) Prestar assistência diferenciada em genética médica para prevenção e diagnóstico, em serviços laboratoriais;
g) Planear e executar o programa nacional de diagnóstico precoce;
h) Colaborar na realização de actividades de vigilância epidemiológica de doenças, transmissíveis e não transmissíveis, e desenvolver ou validar instrumentos de observação em saúde, nomeadamente através de dados laboratoriais, no âmbito de sistemas de informação, designadamente garantindo a produção e divulgação de estatísticas de saúde pública, e promovendo os estudos técnicos necessários, sem prejuízo das atribuições da Direcção-Geral da Saúde e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., nesta matéria;
i) Assegurar a resposta laboratorial em caso de emergência biológica, de origem natural, acidental ou deliberada, sem prejuízo da coordenação da Direcção-Geral da Saúde em matéria de resposta apropriada a emergências de saúde pública;
j) Proceder à monitorização do consumo de aditivos e da exposição da população a contaminantes e outras substâncias potencialmente nocivas presentes nos alimentos, incluindo os ingredientes alimentares cujo nível de ingestão possa colocar em risco a saúde dos consumidores;
l) Assegurar a recolha, compilação e transmissão à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária para efeitos de comunicação à Autoridade Europeia de Segurança Alimentar dos dados analíticos relativos à composição, incluindo contaminantes e outras substâncias químicas, dos géneros alimentícios e alimentos para animais;
m) Avaliar a execução e resultados das políticas, do Plano Nacional de Saúde e programas de saúde do Ministério da Saúde;
n) Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das atribuições que prossegue, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em articulação com a Direcção-Geral da Saúde enquanto entidade responsável pela coordenação das relações internacionais do Ministério da Saúde;
o) Prestar serviços remunerados, nomeadamente de assessoria científica e técnica, a entidades dos sectores público, privado e social, a nível nacional e internacional, nas áreas das suas atribuições;
p) Instituir prémios científicos e bolsas para a execução de actividades de I&D, como incentivo à formação científica e técnica;
q) Assegurar a gestão e promoção do Museu da Saúde.
r) Assegurar a resposta laboratorial de controlo e combate à dopagem no desporto, na qualidade de Laboratório de Análises de Dopagem.
3 - O INSA, I. P., prossegue, ainda, as seguintes atribuições:
a) Colaborar, em matéria de investigação científica e laboratorial, com a Direcção-Geral da Saúde na definição e desenvolvimento de programas de saúde;
b) Garantir a articulação com o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., na promoção e apoio à investigação nos domínios da ciência e tecnologia das áreas da medicina transfusional, transplantação e medicina regenerativa.
4 - Devem cooperar com o INSA, I. P., todas as entidades, públicas e privadas, detentoras de informação, amostras ou outros elementos considerados pertinentes para aprofundar o conhecimento sobre o estado de saúde da população e os factores que o determinam, proporcionando-lhe a sua utilização, com salvaguarda do cumprimento da legislação em vigor.