Orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
Data da última alteração:
2026-02-19
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
TEXTO
Decreto-Lei n.º 79/2012
de 27 de março
Aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, o presente diploma aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., em consonância com o disposto na orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, no que respeita aos serviços e organismos da área da cultura, mantendo no seu âmbito de atuação a responsabilidade pelo apoio ao desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., abreviadamente designado por ICA, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O ICA, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura.
3 - O ICA, I. P., prossegue ainda as atribuições previstas no artigo 3.º em matéria de incentivos à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal, com um propósito de valorização e promoção da imagem do território e do País, sob superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2023 - Diário da República n.º 40/2023, Série I de 2023-02-24, em vigor a partir de 2023-02-25, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 2.º
Jurisdição e sede
1 - O âmbito territorial de atividade do ICA, I. P.,corresponde a todo o território nacional.
2 - O ICA, I. P., tem sede no concelho de Lisboa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O ICA, I. P., tem por missão apoiar o desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais, desde a criação até à divulgação e circulação nacional e internacional das obras, potenciando o surgimento de novos valores, contribuindo para a diversidade de oferta cultural e para a promoção da língua portuguesa e da identidade nacionais, promover a captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal e acompanhar e colaborar na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros.
2 - O ICA, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na definição de políticas públicas para os setores cinematográfico e audiovisual em conformidade com a sua missão;
b) Assegurar diretamente em colaboração ou através de outras entidades a execução das políticas cinematográficas e audiovisuais;
c) Propor programas, medidas e ações com vista a melhorar a eficácia e a eficiência das políticas referidas na alínea anterior e a assegurar a adequação destas às evoluções dos setores abrangidos;
d) Promover uma efetiva divulgação e circulação nacional e internacional das obras, diretamente ou em cooperação com outras entidades;
e) Assegurar a representação nacional nas instituições e órgãos internacionais nos domínios cinematográfico e audiovisual, nomeadamente a nível da União Europeia, do Conselho da Europa, da Cooperação Ibero-Americana e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como de outras plataformas de cooperação ou integração, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) Colaborar com as entidades competentes na elaboração de acordos internacionais no domínio cinematográfico e audiovisual e assegurar as tarefas relativas à aplicação dos acordos existentes, bem como estabelecer e aplicar parcerias e colaborações com instituições congéneres de outros países, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
g) Contribuir para um melhor conhecimento dos setores do cinema e do audiovisual, recolhendo, tratando e divulgando informação estatística ou outra relevante, por si próprio ou em colaboração com outras entidades vocacionadas para o efeito;
h) [Revogada.]
i) Promover sinergias entre o cinema e o audiovisual enquanto indústrias criativas e o desenvolvimento económico, o desenvolvimento local e a valorização do território e do património cultural e natural;
j) Promover a competitividade de Portugal como destino internacional de produção de filmagens, inclusivamente através da articulação com as film commissions regionais, a rede diplomática e as associações e empresas do setor;
k) [Revogada.]
l) [Revogada.]
m) Agilizar o acesso a apoios e incentivos e coordenar a atuação das entidades públicas e privadas no processo de realização de filmagens em território nacional;
n) [Revogada.]
3 - As atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal, de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito e de acompanhamento e colaboração na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros são prosseguidas pela Portugal Film Commission (PFC).
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 57/2026 - Diário da República n.º 35/2026, Série I de 2026-02-19, em vigor a partir de 2026-02-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2023 - Diário da República n.º 40/2023, Série I de 2023-02-24, em vigor a partir de 2023-02-25, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. :
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) A PFC;
d) O conselho consultivo da PFC.
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 57/2026 - Diário da República n.º 35/2026, Série I de 2026-02-19, em vigor a partir de 2026-02-20
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2023 - Diário da República n.º 40/2023, Série I de 2023-02-24, em vigor a partir de 2023-02-25, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e um vice-presidente.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ICA,I. P.:
a) Superintender sobre as políticas, programas, ações e medidas executadas pelo ICA, I. P., e propor alterações a estas, bem como propor ações-piloto e novas iniciativas no âmbito das atribuições do ICA, I. P.;
b) Promover a celebração e assegurar a execução de acordos de cooperação, coprodução, codistribuição ou outros que visem o fomento e o desenvolvimento da arte cinematográfica e do audiovisual, nas suas dimensões cultural e económica;
c) Autorizar a atribuição de apoios financeiros e outros incentivos no âmbito das atribuições do ICA, I. P., dentro dos limites legais;
d) Assegurar as relações com organismos e instituições nacionais e estrangeiros de fins similares em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC);
e) Propor a participação do ICA, I. P., em sociedades comerciais, fundos de investimento e de garantia, bem como gerir as respetivas participações;
f) Deliberar sobre as contrapartidas a estabelecer no âmbito de parcerias estabelecidas entre o ICA, I. P., e outras entidades, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Presidente
Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo solicitar pareceres ao Conselho Nacional de Cultura.
Artigo 7.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.º-A
Portugal Film Commission
1 - A PFC é o órgão responsável por prosseguir as atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal e de simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito.
2 - A PFC é composta:
a) Pelo Film Commissioner, que preside e coordena a atividade da PFC e que é, por inerência, o presidente do conselho diretivo do ICA, I. P., sem direito a qualquer remuneração adicional;
b) Pelo diretor executivo, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que coadjuva o Film Commissioner na prossecução da atividade da PFC e dele depende diretamente;
c) Pela rede de pontos focais, nos termos do disposto no artigo seguinte.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, compete à PFC:
a) Promover o território e os recursos criativos, técnicos jurídicos e financeiros de Portugal e a sua competitividade à escala mundial como destino de excelência para a produção e realização de filmagens internacionais, em harmonia com a estratégia e atuação dos departamentos competentes do ICA, I. P., e em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., e demais entidades relevantes neste domínio;
b) [Revogada.]
c) [Revogada.]
d) Definir as melhores práticas e métodos para apoiar os produtores nacionais e internacionais no domínio das filmagens;
e) Assegurar a articulação com todos os serviços no âmbito do desempenho das suas tarefas, designadamente acompanhando a implementação do balcão único de procedimentos, no domínio de apoios e de licenciamentos;
f) Garantir, na relação com as entidades do território nacional, uma articulação eficaz, informada e colaborativa, designadamente com os municípios e freguesias, entidades regionais de turismo e direções regionais de cultura;
g) Promover a criação de bases de dados dos diversos prestadores de serviços técnicos e logísticos existentes em território nacional, com vista a garantir o melhor aproveitamento dos recursos existentes e das condições de apoio à realização de filmagens;
h) Garantir a correta identificação e reporte das necessidades e dificuldades práticas das produções de filmagens, assegurando a implementação de medidas de resolução adequadas;
i) Identificar as alterações legislativas, regulamentares ou de cooperação interadministrativa que permitam a simplificação e uniformização dos procedimentos administrativos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia necessários para a produção de filmagens no território nacional;
j) Submeter a parecer do conselho consultivo:
i) Um plano estratégico da PFC para cada triénio;
ii) Os planos e relatórios anuais de atividades na parte respeitante à PFC.
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 57/2026 - Diário da República n.º 35/2026, Série I de 2026-02-19, em vigor a partir de 2026-02-20
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2023 - Diário da República n.º 40/2023, Série I de 2023-02-24, em vigor a partir de 2023-02-25, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 7.º-B
Rede de pontos focais
1 - É criada a rede de pontos focais, que apoia a atividade da PFC.
2 - Compete à rede de pontos focais:
a) Pronunciar-se sobre questões suscitadas no âmbito dos trabalhos da PFC, designadamente procurando superar dificuldades no contexto dos procedimentos para a emissão dos atos administrativos autorizativos necessários à realização de filmagens;
b) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições da PFC, sempre que por esta for solicitado.
3 - A rede de pontos focais é composta por representantes de gabinetes ministeriais das áreas governativas da internacionalização, da modernização administrativa, do turismo e da cultura, bem como por representantes de outras entidades de especial relevância ao nível dos procedimentos a que se refere a alínea a) do número anterior, a indicar e convocar pela PFC.
4 - Aos membros da rede de pontos focais não é devida qualquer remuneração.
5 - A PFC deve assegurar a realização de reuniões bianuais com a rede de pontos focais, sendo os respetivos representantes convocados para participar nas reuniões em razão do assunto que conste da ordem de trabalhos, devendo, em todo o caso, estar sempre presentes representantes das áreas governativas da internacionalização, da modernização administrativa, do turismo e da cultura.
6 - Em função da sua relevância em matéria de procedimentos, outras entidades podem ser convidadas a integrar a rede de pontos focais.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2023 - Diário da República n.º 40/2023, Série I de 2023-02-24, em vigor a partir de 2023-02-25, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 7.º-C
Conselho consultivo da Portugal Film Commission
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ICA, I. P., no âmbito das atribuições do ICA, I. P., prosseguidas pela PFC.
2 - Compete, designadamente, ao conselho consultivo:
a) Emitir parecer sobre o plano estratégico, sobre o plano de atividades anual da PFC e sobre os respetivos relatórios de atividades;
b) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições do ICA, I. P., prosseguidas pela PFC, sempre que tal lhe for solicitado.
3 - O conselho consultivo é composto pelos seguintes membros:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura, que preside;
b) O Film Commissioner;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia e da coesão territorial;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da comunicação social e audiovisual;
e) O presidente do Turismo de Portugal, I. P., ou um seu representante;
f) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
g) Um representante dos Produtores de Cinema e Audiovisual;
h) Um representante dos Produtores Independentes de Televisão;
i) Um representante das organizações sindicais de técnicos do setor;
j) Um representante dos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido estabelecidos em Portugal;
k) Um representante dos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido estabelecidos em outro Estado-Membro da UE sujeitos a contribuições financeiras nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, ou a obrigações de investimento em obras cinematográficas e audiovisuais nos termos dos artigos 14.º-A a 16.º da mesma lei;
l) Outras entidades ou pessoas com competências e relevância para as atribuições e objetivos da PFC, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
4 - Os membros do conselho consultivo não são remunerados, nem auferem qualquer compensação pelo exercício das suas funções.
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 57/2026 - Diário da República n.º 35/2026, Série I de 2026-02-19, em vigor a partir de 2026-02-20
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2023 - Diário da República n.º 40/2023, Série I de 2023-02-24, em vigor a partir de 2023-02-25, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 8.º
Organização interna
A organização interna do ICA, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 9.º
Receitas
1 - O ICA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O ICA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas que lhe sejam consignadas por lei, designadamente a taxa de exibição bem como as cobradas em conformidade com as leis que regulam as atividades do setor, em especial a lei das artes e atividades cinematográficas e do audiovisual;
b) O produto da venda de bens e serviços prestados;
c) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito das atividades do ICA, I. P., e que por lei lhe sejam consignados;
d) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
e) A percentagem do valor das coimas que lhe esteja afeta, nos termos da lei;
f) As doações, heranças ou legados;
g) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património, nos termos da lei;
h) Quaisquer outros rendimentos que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe devam pertencer.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do ICA, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 10.º
Despesas
1 - Constituem despesas do ICA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
2 - As despesas de funcionamento da PFC, incluindo remunerações e outros encargos com trabalhadores afetos à sua atividade, despesas com deslocações e estadias para participação em reuniões e em feiras internacionais, são suportadas pelos instrumentos legais e financeiros destinados a apoiar ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do País enquanto destino turístico e que tenham por objetivos, entre outros, incentivar a produção cinematográfica e audiovisual e a captação de filmagens internacionais para Portugal, com o propósito de valorizar e promover a imagem do território e do País.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2023 - Diário da República n.º 40/2023, Série I de 2023-02-24, em vigor a partir de 2023-02-25, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 11.º
Património
O património do ICA, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Artigo 12.º
Participação em entidades de direito privado
A participação e a aquisição ou aumento de participações em entes de direito privado por parte do ICA, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais, quando cumulativamente seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, nos termos do artigo 13.º da lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 95/2007, de 29 de março.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 21 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
