No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Na sequência da aprovação da lei orgânica do Ministério da Saúde pelo Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, com base em modelos de organização mais reduzidos e com menores custos, torna-se necessário proceder à revisão da estrutura orgânica dos organismos que dependem da tutela ou superintendência do Ministro da Saúde, como é o caso do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Com o presente decreto-lei procede-se, pois, à aprovação do diploma orgânico do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., estabelecendo-se uma organização interna devidamente actualizada face às inúmeras mutações que o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., tem vindo a registar desde a sua criação, com evidente respeito pelos objectivos preconizados pelo PREMAC.
De entre as alterações à nova orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., é possível destacar o reforço das atribuições relativas à definição, coordenação e certificação da formação em emergência médica dos elementos do Sistema Integrado de Emergência Médica, e a manutenção da estrita fiscalização da actividade de transporte de doentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: