Altera o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados à venda ou exibição produtos relacionados com a atividade sexual
Data da última alteração:
2015-01-16
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Altera o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados à venda ou exibição produtos relacionados com a atividade sexual, conformando-o com a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro
TEXTO
Decreto-Lei n.º 174/2012
de 2 de agosto
Altera o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados à venda ou exibição produtos relacionados com a atividade sexual, conformando-o com a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, transpõe para o ordenamento jurídico interno, a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, estabelecendo os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e o exercício à atividade de serviços, agilizando os seus regimes jurídicos, bem como os procedimentos e requisitos de autorização.
Na sequência dos princípios consagrados naquele diploma, importa adequar o regime de licenciamento dos estabelecimentos de exposição e venda de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno, instituído pelo Decreto n.º 647/76, de 31 de julho, alterado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho.
Importa, também, proteger os menores do acesso a conteúdos e produtos exclusivamente destinados a adultos.
Desta forma, e tendo presente o regime de «Licenciamento Zero» - que eliminou licenças e ou outros atos permissivos para o exercício de diversas atividades económicas - a todos os níveis da administração, substitui-se o regime de licenciamento dos estabelecimentos designados por sex shops, por um regime de mera comunicação prévia, responsabilizando-se os agentes económicos pelo cumprimento dos requisitos a que deve obedecer a instalação deste tipo de estabelecimentos, os quais são verificados através de ações de fiscalização.
Tendo presente a evolução ocorrida desde a entrada em vigor do Decreto n.º 647/76, de 31 de julho, alterado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, nas formas de venda e de distribuição de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno, estabelecem-se as regras a cumprir quando utilizados métodos de venda à distância ou ao domicílio ou quando aquela se efetive através da realização de eventos especializados na comercialização deste tipo de produtos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi ainda ouvida, a título facultativo e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de abril
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 653/76, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 - O regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados a vender e a exibir produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno, designados por estabelecimentos sex shop, consta de decreto-lei próprio.
2 - ...»
Artigo 4.º
Disposições finais e transitórias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 5.º
Norma revogatória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 6.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 25 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Anexo
Regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados à venda e exibição de produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 1.º
Objeto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 2.º
Requisitos dos estabelecimentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 3.º
Instalação, modificação e encerramento dos estabelecimentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 4.º
Venda de produtos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 5.º
Comércio fora dos estabelecimentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 6.º
Organização e manutenção do registo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 7.º
Dados pessoais, segurança da informação e conservação de dados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 8.º
Regime sancionatório
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 9.º
Sanções acessórias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 10.º
Competência fiscalizadora e instrutória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 11.º
Interdição de funcionamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
Artigo 12.º
Aplicação às Regiões Autónomas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16, em vigor a partir de 2015-03-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
