Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 117-A/2012

Orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.)

Data da última alteração:
2026-05-26
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Natureza, missão, órgãos e estrutura
Artigo 1.º
Natureza
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2024 - Diário da República n.º 231/2024, Série I de 2024-11-28, em vigor a partir de 2024-11-29, produz efeitos a partir de 2024-11-01
Artigo 1.º-A
Norma interpretativa
Aditado pelo/a Artigo 149.º do/a Decreto-Lei n.º 17/2024 - Diário da República n.º 20/2024, Série I de 2024-01-29, em vigor a partir de 2024-01-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
Artigo 3.º
Missão e atribuições
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 95/2024 - Diário da República n.º 231/2024, Série I de 2024-11-28 O disposto no n.º 7 do presente artigo, produz efeitos a 1 de junho de 2025.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2024 - Diário da República n.º 231/2024, Série I de 2024-11-28, em vigor a partir de 2024-11-29, produz efeitos a partir de 2024-11-01
Artigo 4.º
Órgãos
Artigo 5.º
Conselho diretivo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2024 - Diário da República n.º 231/2024, Série I de 2024-11-28, em vigor a partir de 2024-11-29, produz efeitos a partir de 2024-11-01
Artigo 6.º
Fiscal único
Artigo 7.º
Comissão interministerial de compras
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2024 - Diário da República n.º 231/2024, Série I de 2024-11-28, em vigor a partir de 2024-11-29, produz efeitos a partir de 2024-11-01
Artigo 8.º
Organização interna
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2024 - Diário da República n.º 231/2024, Série I de 2024-11-28, em vigor a partir de 2024-11-29, produz efeitos a partir de 2024-11-01
Artigo 9.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Artigo 10.º
Receitas
Artigo 11.º
Despesas
Artigo 12.º
Património
Capítulo II
Princípios e objetivos orientadores da atividade e destinatários e termos da prestação dos serviços
Artigo 13.º
Princípios e objetivos orientadores
Artigo 14.º
Destinatários dos serviços
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2024 - Diário da República n.º 231/2024, Série I de 2024-11-28, em vigor a partir de 2024-11-29, produz efeitos a partir de 2024-11-01
Artigo 15.º
Termos da prestação dos serviços
Artigo 16.º
Prestação de serviços no âmbito do processo orçamental
Capítulo III
Relações com outras entidades
Artigo 17.º
Colaboração, orientações técnicas e articulação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2024 - Diário da República n.º 231/2024, Série I de 2024-11-28, em vigor a partir de 2024-11-29, produz efeitos a partir de 2024-11-01
Artigo 18.º
Parcerias
Capítulo IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 19.º
Extinções
Artigo 20.º
Extinção do Instituto de Informática
Artigo 21.º
Sucessão
Artigo 22.º
Referências
Artigo 23.º
Reafetação de pessoal
Artigo 24.º
Mapas de pessoal
Artigo 24.º-A
Trabalhadores em cedência de interesse público na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Alterado pelo/a Artigo 163.º do/a Decreto-Lei n.º 105/2026 - Diário da República n.º 101/2026, Série I de 2026-05-26, em vigor a partir de 2026-05-27.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 130/2025 - Diário da República n.º 247/2025, Série I de 2025-12-24, em vigor a partir de 2025-12-25
Artigo 25.º
Norma transitória
Artigo 26.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de abril
Artigo 27.º
Norma revogatória
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.