Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 159/2012

Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização

Data da última alteração:
2015-07-09
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de intervenção
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Natureza jurídica e regime
Artigo 4.º
Entidades responsáveis
Capítulo II
Planos de Ordenamento da Orla Costeira
Artigo 5.º
Princípios a observar pelos POOC
Artigo 6.º
Objetivos a observar pelos POOC
Artigo 7.º
Conteúdo documental dos POOC
Artigo 8.º
Zona terrestre de proteção
Artigo 9.º
Zona marítima de proteção
Artigo 10.º
Ordenamento e gestão das praias marítimas
Artigo 11.º
Praias de uso limitado e praias com uso suspenso
Capítulo III
Mecanismos de prevenção associados ao risco
Artigo 12.º
Avaliação e mitigação do risco
Artigo 13.º
Informação e sinalização relativa ao risco
Artigo 14.º
Zonas de perigo
Artigo 15.º
Zonas interditas
Artigo 16.º
Sinalética e barreiras de proteção
Artigo 17.º
Circulação de veículos motorizados nas praias e demais zonas da orla costeira
Capítulo IV
Fiscalização e sanções
Artigo 18.º
Competência para a fiscalização
Artigo 19.º
Contraordenações
Artigo 20.º
Coimas
Artigo 21.º
Sanções acessórias
Artigo 22.º
Produto das coimas
Artigo 23.º
Competência sancionatória
Artigo 24.º
Direito subsidiário
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 132/2015 - Diário da República n.º 132/2015, Série I de 2015-07-09 Norma transitória: 1- A alteração ao n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na parte referente à competência para a instrução de processos e aplicação das coimas e respetivas sanções acessórias relativas à contraordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º, aplica-se aos processos em que, à data da entrada em vigor do decreto-lei 132/2015, de 9 de julho, o arguido não tenha ainda sido notificado para efeitos do exercício do direito de audiência e defesa. 2 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, mantém-se a competência da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), quanto à instrução do processo e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias. 3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, os processos e autos de notícia são enviados pela APA, I. P., à Direção-Geral da Autoridade Marítima com vista ao seu envio aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional quando, nos termos do n.º 1, devam ser instruídos e decididos por estas entidades.
Capítulo V
Disposições complementares e finais
Artigo 25.º
Regiões Autónomas
Artigo 26.º
Norma revogatória
Artigo 27.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o artigo 10.º)
Anexo II
(a que refere o n.º 2 do artigo 12.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.