Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 43/2012

Orgânica da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP (ARTE, IP)

Data da última alteração:
2025-08-21
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 96/2025 - Diário da República n.º 160/2025, Série I de 2025-08-21 Todas as referências feitas à AMA, I. P., quer no presente diploma quer nos demais atos legislativos, regulamentares ou de outra natureza, consideram-se feitas à ARTE, IP.
Artigo 1.º
Natureza
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 96/2025 - Diário da República n.º 160/2025, Série I de 2025-08-21, em vigor a partir de 2025-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 126/2012 - Diário da República n.º 119/2012, Série I de 2012-06-21, em vigor a partir de 2012-07-01
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
Artigo 3.º
Missão e atribuições
Notas
Artigo 8.º, Decreto-Lei n.º 96/2025 - Diário da República n.º 160/2025, Série I de 2025-08-21 As alterações introduzidas nas alíneas b), c), e), h), i) e k) do n.º 2 do presente artigo entram em vigor no dia 20 de outubro de 2025.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 96/2025 - Diário da República n.º 160/2025, Série I de 2025-08-21, em vigor a partir de 2025-08-22
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 54/2025 - Diário da República n.º 62/2025, Série I de 2025-03-28, em vigor a partir de 2025-03-29
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 94/2024 - Diário da República n.º 231/2024, Série I de 2024-11-28, em vigor a partir de 2024-11-29, produz efeitos a partir de 2024-11-01
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 139-A/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2023-12-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2018 - Diário da República n.º 59/2018, Série I de 2018-03-23, em vigor a partir de 2018-03-24
Artigo 4.º
Órgãos
Artigo 4.º-A
Diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública
Notas
Artigo 8.º, Decreto-Lei n.º 96/2025 - Diário da República n.º 160/2025, Série I de 2025-08-21 O presente artigo entra em vigor quando forem nomeados os membros do conselho diretivo da ARTE, IP.
Artigo 5.º
Conselho diretivo
Artigo 6.º
Competências do presidente do conselho diretivo
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 96/2025 - Diário da República n.º 160/2025, Série I de 2025-08-21 A revogação do presente artigo produz efeitos a partir do momento em que forem designados os membros do conselho diretivo da ARTE, IP.
Artigo 7.º
Vinculação
Artigo 8.º
Fiscal único
Artigo 9.º
Conselho consultivo
Artigo 10.º
Organização interna
Artigo 10.º-A
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 96/2025 - Diário da República n.º 160/2025, Série I de 2025-08-21, em vigor a partir de 2025-08-22
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 126/2012 - Diário da República n.º 119/2012, Série I de 2012-06-21, em vigor a partir de 2012-07-01
Artigo 11.º
Receitas
Artigo 12.º
Despesas
Artigo 13.º
Património
Artigo 14.º
Norma revogatória
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.