Orgânica da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP (ARTE, IP)
Data da última alteração:
2025-08-21
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
TEXTO
Decreto-Lei n.º 43/2012
de 23 de fevereiro
Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Tendo sido ainda aprovada uma alteração à lei quadro dos institutos públicos, pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de Janeiro, que alterou de forma significativa o normativo aplicável aos mesmos, cumpre conformar a Lei Orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), no sentido de lhe dar uma maior coerência com o novo normativo e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Tendo por escopo a racionalização dos custos e a maior eficiência dos serviços da administração indireta do Estado, procede-se à aprovação de uma nova Lei Orgânica da AMA, I. P., consentânea com os vetores estratégicos anteriormente referidos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 96/2025 - Diário da República n.º 160/2025, Série I de 2025-08-21 Todas as referências feitas à AMA, I. P., quer no presente diploma quer nos demais atos legislativos, regulamentares ou de outra natureza, consideram-se feitas à ARTE, IP.
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP, abreviadamente designada por ARTE, IP, é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 96/2025 - Diário da República n.º 160/2025, Série I de 2025-08-21, em vigor a partir de 2025-08-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 126/2012 - Diário da República n.º 119/2012, Série I de 2012-06-21, em vigor a partir de 2012-07-01
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - A ARTE, IP, é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - A ARTE, IP, tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A ARTE, IP, tem como missão dirigir, coordenar e assegurar a execução da estratégia de transformação tecnológica e de digitalização do Estado no quadro das políticas definidas pelo Governo, promovendo a modernização e simplificação da Administração Pública, o desenvolvimento de serviços públicos digitais centrados no cidadão e na empresa, a integração de tecnologias emergentes e o reforço da capacitação da sociedade portuguesa para as oportunidades tecnológicas do futuro.
2 - São atribuições da ARTE, IP:
a) Contribuir para a definição e coordenar a execução da estratégia transversal e unificada de transformação tecnológica e de digitalização da Administração Pública, em alinhamento com as políticas definidas pelo Governo, apoiando e intervindo junto das entidades e serviços da Administração Pública sempre que necessário e suportando os objetivos de interoperabilidade, simplificação e melhoria da prestação de serviços públicos;
b) Definir a arquitetura transversal e a governação de sistemas de informação da Administração Pública, garantindo a plena interoperabilidade de sistemas e dados, consultando as entidades públicas com atribuições de gestão dos sistemas de informação das diferentes áreas setoriais do Estado;
c) Contribuir para a definição e coordenar a implementação das linhas estratégicas e políticas transversais relacionadas com a infraestrutura física de conectividade, alojamento e processamento de dados da Administração Pública, promovendo a criação de uma capacidade central otimizada, em coordenação com as entidades da Administração Pública com atribuições nestas matérias;
d) Promover a adoção transversal de tecnologias emergentes e a implementação de aplicações, processos e procedimentos inovadores na Administração Pública, nomeadamente na área da Inteligência Artificial, incluindo a gestão de iniciativas e a disseminação de modelos de Inteligência Artificial, com foco na maximização do valor para cidadãos e empresas e no desenvolvimento e escala de novas soluções para a Administração Pública e no apoio ao desenvolvimento e implementação de soluções de avaliação e deteção de fraudes na interação com os serviços públicos;
e) Garantir, de forma transversal, a implementação e monitorização de políticas de cibersegurança, segurança da informação e conformidade legal, em estreita articulação com as entidades da Administração Pública com atribuições nestas matérias;
f) Desenvolver e coordenar a implementação de uma política nacional e unificada de dados, em linha com as políticas definidas pelo Governo, assegurando a governação, segurança, qualidade e interoperabilidade dos dados produzidos pela Administração Pública e contribuindo para a aplicação generalizada do princípio ‘só uma vez’;
g) Assegurar a concretização de um sistema de atendimento omnicanal na Administração Pública, que garanta uma experiência centrada nas necessidades dos cidadãos e das empresas transversalmente a todos os serviços do Estado;
h) Gerir e desenvolver a rede de atendimento presencial e mediado para os cidadãos e as empresas, nomeadamente as lojas do cidadão, os espaços cidadão e o sistema de informação para a gestão do atendimento, garantindo a devida integração com o sistema de atendimento omnicanal, em articulação com as entidades da Administração Pública com atribuições nestas matérias;
i) Coordenar a definição dos termos e requisitos necessários ao processo de aquisição de bens e serviços TIC, promovendo a racionalização e redução de custos e a modernização dos equipamentos e aplicações, incluindo os equipamentos, sistemas e rede informática do Governo, em articulação com as entidades da Administração Pública com atribuições nestas matérias;
j) Dar parecer prévio e acompanhar os projetos em matéria de investimento público e dar parecer prévio sobre a afetação de fundos europeus, no contexto da modernização e simplificação administrativa e da administração eletrónica;
k) Assegurar a gestão e operacionalização das estratégias integradas para o desenvolvimento de competências digitais, no âmbito da transição digital da sociedade e do Estado, bem como assegurar a ação articulada no âmbito da transição digital da economia, em articulação com as entidades da Administração Pública com atribuições nestas matérias;
l) Promover a participação cívica através da utilização de ferramentas tecnológicas e digitais e a adoção e integração de tecnologias emergentes nos processos de consulta e auscultação de cidadãos e empresas, em articulação com as entidades da Administração Pública;
m) Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospetivas e estimular atividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de divulgação de boas práticas, nas áreas da transformação tecnológica e modernização e simplificação administrativa;
n) Assegurar serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transações e documentos eletrónicos;
o) Emitir, no âmbito da atividade de certificação eletrónica, certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos definidos pelo conselho gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas;
p) Gerir certificados relacionados com a autenticação de sítios web e servidores, bem como de autenticação e cifra; e
q) Assegurar a representação externa e estabelecer relações de cooperação no âmbito das suas atribuições com outras entidades estrangeiras, nomeadamente no quadro na União Europeia e dos países de língua oficial portuguesa.
3 - A ARTE, IP, é equiparada a entidade pública empresarial, para efeitos de desenvolvimento e gestão do sistema de atendimento omnicanal, bem como para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços partilhados, compras públicas e às respetivas atividades de suporte.
Notas
Artigo 8.º, Decreto-Lei n.º 96/2025 - Diário da República n.º 160/2025, Série I de 2025-08-21 As alterações introduzidas nas alíneas b), c), e), h), i) e k) do n.º 2 do presente artigo entram em vigor no dia 20 de outubro de 2025.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 96/2025 - Diário da República n.º 160/2025, Série I de 2025-08-21, em vigor a partir de 2025-08-22
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 54/2025 - Diário da República n.º 62/2025, Série I de 2025-03-28, em vigor a partir de 2025-03-29
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 94/2024 - Diário da República n.º 231/2024, Série I de 2024-11-28, em vigor a partir de 2024-11-29, produz efeitos a partir de 2024-11-01
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 139-A/2023 - Diário da República n.º 250/2023, 4º Suplemento, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2023-12-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2018 - Diário da República n.º 59/2018, Série I de 2018-03-23, em vigor a partir de 2018-03-24
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos da ARTE, IP:
a) O diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública;
b) O conselho diretivo;
c) O fiscal único;
d) O conselho consultivo.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 96/2025 - Diário da República n.º 160/2025, Série I de 2025-08-21, em vigor a partir de 2025-08-22
Artigo 4.º-A
Diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública
1 - O diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública é, por inerência, o presidente do conselho diretivo.
2 - Compete ao diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública dirigir, gerir e coordenar a estratégia transversal e unificada de transformação tecnológica e de digitalização da Administração Pública, no quadro das políticas definidas pelo Governo, garantindo a plena interoperabilidade de sistemas e dados, a harmonização na implementação das políticas públicas digitais e promovendo a devida articulação entre setores da Administração Pública.
3 - Compete ao diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:
a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações do conselho diretivo;
b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo;
d) Atuar em nome da ARTE, IP, junto de entidades nacionais e internacionais, designadamente, assegurando contactos institucionais e integrando estruturas de missão, comissões, grupos de trabalho, ou participando em outras atividades em sua representação institucional; e
e) Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à ARTE, IP.
4 - O diretor de sistemas e tecnologias de informação da Administração Pública pode delegar ou subdelegar, competências que lhe são cometidas, nos vogais do conselho diretivo, estabelecendo em cada caso, os respetivos limites e condições.
Notas
Artigo 8.º, Decreto-Lei n.º 96/2025 - Diário da República n.º 160/2025, Série I de 2025-08-21 O presente artigo entra em vigor quando forem nomeados os membros do conselho diretivo da ARTE, IP.
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 96/2025 - Diário da República n.º 160/2025, Série I de 2025-08-21
Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da ARTE, IP:
a) Aprovar as diretrizes e as orientações necessárias ao funcionamento das redes de lojas para os cidadãos e para as empresas;
b) Promover a constituição de redes interministeriais de agentes de modernização e de simplificação e de agentes das tecnologias de informação e comunicação (TIC);
c) Celebrar protocolos de cooperação com escolas, universidades, instituições científicas, tecnológicas e empresariais;
d) Assegurar a representação externa, no âmbito do relacionamento com instituições congéneres de natureza internacional, comunitária e nacional;
e) Submeter à aprovação da tutela a criação de novos serviços de atendimento.
3 - O conselho diretivo pode delegar competências em matéria administrativa e financeira, com possibilidade de subdelegação, em dirigentes da ARTE, IP, bem como em coordenadores de equipas de projeto, estabelecendo, em cada caso, os respetivos limites e condições.
Artigo 6.º
Competências do presidente do conselho diretivo
REVOGADO
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 96/2025 - Diário da República n.º 160/2025, Série I de 2025-08-21 A revogação do presente artigo produz efeitos a partir do momento em que forem designados os membros do conselho diretivo da ARTE, IP.
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 96/2025 - Diário da República n.º 160/2025, Série I de 2025-08-21, em vigor a partir de 2025-08-22
Artigo 7.º
Vinculação
1 - Sem prejuízo do disposto na lei quadro dos institutos públicos, a ARTE, IP, vincula-se ainda pela assinatura conjunta de um membro do conselho diretivo e de um dirigente, devidamente mandatados pelo conselho diretivo.
2 - Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho diretivo ou por trabalhadores da ARTE, IP, a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
Artigo 8.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 9.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da ARTE, IP, e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho consultivo participa, designadamente:
a) Na apreciação dos planos estratégicos a desenvolver;
b) Na definição de objetivos quantitativos a cumprir;
c) No estabelecimento de padrões de desempenho e de mecanismos de resolução de problemas.
3 - O conselho consultivo é constituído pelo presidente do conselho diretivo da ARTE, IP, por um representante de cada um dos ministérios em que se integram os serviços disponibilizados nas redes de lojas para o cidadão e para as empresas e as suas reuniões são presididas pelo membro do Governo que tutela a ARTE, IP.
4 - O mandato dos membros do conselho consultivo coincide com o dos membros do conselho diretivo.
5 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo seu presidente.
Artigo 10.º
Organização interna
A organização interna da ARTE, IP, é a prevista nos respetivos estatutos e regulamentos internos.
Artigo 10.º-A
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto do gestor público.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 96/2025 - Diário da República n.º 160/2025, Série I de 2025-08-21, em vigor a partir de 2025-08-22
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 126/2012 - Diário da República n.º 119/2012, Série I de 2012-06-21, em vigor a partir de 2012-07-01
Artigo 11.º
Receitas
1 - A ARTE, IP, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A ARTE, IP, dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os saldos de gerência, nos termos do decreto-lei de execução orçamental em vigor;
b) Os valores provenientes dos serviços prestados pela disponibilização de infraestruturas tecnológicas, pela direção, coordenação e acompanhamento de projetos, pelas ações de modernização, de simplificação administrativa e regulatória e de administração eletrónica, bem como aqueles prestados no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;
c) Os valores provenientes da prestação de outros serviços, designadamente cursos, seminários ou outras ações de formação;
d) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais, comunitárias ou estrangeiras, decorrentes, designadamente, da correspondente participação nas redes de lojas de atendimento público;
e) O produto da venda das suas publicações e outros bens;
f) O rendimento de bens próprios e o produto da sua oneração ou alienação;
g) Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários de que tenha fruição;
h) As taxas, emolumentos ou multas que lhe sejam atribuídas;
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 20/2018 - Diário da República n.º 59/2018, Série I de 2018-03-23, em vigor a partir de 2018-03-24
Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas da ARTE, IP, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 13.º
Património
O património da ARTE, IP, é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2007, de 27 de abril.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Promulgado em 14 de fevereiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
