Orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P.
Data da última alteração:
2026-04-30
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P.
TEXTO
Decreto-Lei n.º 77/2012
de 26 de março
Aprova a orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P.
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
A Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), enquanto instituição bicentenária ao serviço da educação e da solidariedade social em Portugal, tem funcionado segundo vários modelos, todos eles geradores de importantes e conclusivas experiências no campo social e pedagógico. Sendo uma instituição de vocação socioeducativa, a CPL, I. P., dirige-se a crianças e jovens em situação socialmente desfavorecida, com necessidades específicas e, por isso, com desigualdade de oportunidades de acesso e de sucesso.
Possui, no entanto, elementos distintivos das organizações afins. O modelo de gestão adotado visa introduzir uma flexibilidade adequada à resposta célere e eficaz às múltiplas solicitações colocadas à CPL, I. P., que reclamam uma intervenção especializada e um cuidado técnico com vista à ressocialização e desenvolvimento pessoal das crianças e jovens. Aposta-se, por isso, numa gestão orientada por processos, tendo as crianças e os jovens no centro de toda a atividade da CPL, I. P., e numa estrutura e funcionamento dos serviços em rede, promotora da coesão institucional. Para além do órgão de direção, que é o conselho diretivo, mantém-se o conselho institucional, ao qual são cometidas funções deliberativas de importância estratégica para a vida da instituição. Prevê-se ainda um conselho de curadores, o qual tem por missão velar pela fidelidade da CPL, I. P., ao cumprimento das suas atribuições, atuando como instância de observação e escuta das aspirações e necessidades das crianças e jovens.
Valoriza-se igualmente uma maior abertura à comunidade, dando continuidade ao relacionamento e à interação dos centros de educação e desenvolvimento - aos quais cabe assegurar as diversas respostas sociais - com outras entidades. Privilegia-se ainda a cooperação com outras entidades e a abertura à participação dos diferentes agentes sociais, culturais e económicos, sendo assim criadas as condições para fomentar o desenvolvimento psicossocial das crianças e jovens que se encontram confiados à responsabilidade da CPL, I. P., o que constitui o objetivo primacial de todo o processo de reestruturação desencadeado.
Reconhecendo a importância da qualificação dos recursos humanos numa instituição com a natureza da CPL, I. P., procura-se uma maior transparência no agir institucional, através da criação de condições organizativas para a mobilização e participação generalizada dos colaboradores, a todos os níveis, no diagnóstico, debate e apresentação de contributos no âmbito da intervenção e da organização. Como nota relevante de continuidade, a CPL, I. P., mantém a sua autonomia técnica e pedagógica, nas áreas sociais, educativas e formativas, com observância das orientações definidas pela tutela. Procura-se, deste modo, concretizar a missão da CPL, I. P., destacando e reforçando elementos organizativos e metodológicos que constituem mais-valia, em termos de gestão.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente designada por CPL, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - A CPL, I. P., é ainda dotada de autonomia técnica e pedagógica, que compreende a capacidade de intervenção nas áreas social, educativa e formativa, com observância das orientações definidas pelo ministério da tutela e das que sejam seguidas no ministério da área da educação, e com garantia do reconhecimento oficial para todos os ciclos, níveis e formas de ensino ministrados, nos termos da lei em vigor.
3 - A CPL, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2026 - Diário da República n.º 14/2026, Série I de 2026-01-21, em vigor a partir de 2026-01-26
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - A CPL, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - A CPL, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Missão
A CPL, I. P., tem por missão a educação, a formação e a proteção de crianças e jovens, especialmente os provenientes de contextos vulneráveis, garantindo-lhes percursos educativos inclusivos e de qualidade, promovendo a plena cidadania, em respeito pelos seus direitos fundamentais.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2026 - Diário da República n.º 14/2026, Série I de 2026-01-21, em vigor a partir de 2026-01-26
Artigo 3.º-A
Atribuições
São atribuições da CPL, I. P.:
a) Promover a proteção e a promoção dos direitos das crianças e jovens provenientes de contextos vulneráveis, com predominância dos fatores de risco ou de perigo;
b) Garantir às crianças e jovens percursos educativos através de uma escolaridade prolongada;
c) Desenvolver um modelo do ensino profissional de qualidade que aposte, designadamente, no reforço da formação e da integração profissional;
d) Assegurar respostas educativas e formativas, orientadas para a certificação escolar e profissional, favorecendo a empregabilidade, a autonomia e a igualdade de oportunidades;
e) Proporcionar um ambiente de vida estável, seguro e estimulante, adequado ao desenvolvimento físico, emocional e social das crianças e jovens com medida de promoção e proteção;
f) Garantir a integração das crianças e jovens em contextos familiares apropriados e devidamente avaliados, sempre que tal corresponda ao seu superior interesse;
g) Desenvolver programas de habilitação e reabilitação, formação e integração destinados a crianças e jovens com deficiência, designadamente surdos e surdo-cegos, promovendo a sua inclusão educativa, profissional e social;
h) Colaborar com famílias com crianças e jovens, no sentido de apoiar a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial, mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais e sociais;
i) Promover programas de respostas educativas, formativas e sociais estruturados, integrados e articulados, assentes em modelos inovadores e transformadores.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2026 - Diário da República n.º 14/2026, Série I de 2026-01-21, em vigor a partir de 2026-01-26
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos da CPL, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho institucional;
d) O conselho consultivo.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2026 - Diário da República n.º 14/2026, Série I de 2026-01-21, em vigor a partir de 2026-01-26
Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por um vogal.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da CPL, I. P.:
a) Definir as linhas de orientação e o plano estratégico;
b) Promover o alinhamento e a coerência entre o plano estratégico e os restantes instrumentos de gestão;
c) Assegurar a eficácia da comunicação interna e externa;
d) Definir recursos de acordo com as prioridades do plano estratégico;
e) Admitir e autorizar a saída de crianças e jovens dos programas de respostas educativas, formativas e sociais;
f) Autorizar a concessão de apoios sociais a crianças e jovens que frequentam os programas de respostas educativas, formativas e sociais da CPL, I. P., ou ex-educandos, nomeadamente bolsas e subsídios;
g) Aprovar as orientações internas necessárias à concretização do modelo socioeducativo;
h) Promover formas alargadas de parceria com outras entidades que prossigam atividades de caráter complementar.
i) (Revogada.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2026 - Diário da República n.º 14/2026, Série I de 2026-01-21, em vigor a partir de 2026-01-26
Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.º
Conselho institucional
1 - O conselho institucional é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da CPL, I. P.
2 - O conselho institucional é presidido pelo presidente do conselho diretivo e composto pelos demais membros do conselho diretivo e pelos dirigentes diretamente dependentes daquele órgão.
3 - O conselho institucional pode ainda reunir com a presença de todos os dirigentes da CPL, I. P.
4 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho institucional:
a) Pronunciar-se sobre os grandes temas da vida da instituição;
b) Promover o alinhamento estratégico e a harmonização dos modelos de intervenção entre todas as unidades orgânicas e potenciar as oportunidades de cooperação sobre projetos, de âmbito bilateral ou multilateral;
c) Pronunciar-se sobre o orçamento, o plano e o relatório de atividades anuais;
d) Pronunciar-se sobre as linhas de orientação geral e o plano estratégico;
e) Acompanhar a monitorização dos indicadores dos instrumentos de gestão.
5 - O conselho institucional reúne ordinariamente uma vez por mês, com exceção dos meses de agosto e dezembro, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2026 - Diário da República n.º 14/2026, Série I de 2026-01-21, em vigor a partir de 2026-01-26
Artigo 8.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta e apoio na definição das linhas gerais de atuação da CPL, I. P., competindo-lhe:
a) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão;
b) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho diretivo ou pelo respetivo presidente;
c) Apresentar sugestões ou propostas ao conselho diretivo, destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as atividades da CPL, I. P.
2 - O conselho consultivo é composto por:
a) Presidente do conselho diretivo da CPL, I. P., que preside;
b) Os demais membros do conselho diretivo;
c) Os dirigentes máximos dos organismos com atribuições na área da ação social, da inclusão, da gestão do sistema educativo, da formação e emprego e ainda da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.
3 - Podem ainda fazer parte do conselho consultivo três personalidades de reconhecido mérito de diversos setores da vida nacional na área de atribuições da CPL, I. P.
4 - Os membros do conselho consultivo referidos no número anterior são designados pelo membro do Governo da tutela pelo período de três anos, renovável por igual período.
5 - O presidente do conselho consultivo indica o membro que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
6 - A participação no conselho consultivo não é remunerada.
7 - O conselho consultivo reúne semestralmente.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2026 - Diário da República n.º 14/2026, Série I de 2026-01-21, em vigor a partir de 2026-01-26
Artigo 9.º
Organização interna
A organização interna da CPL, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 9.º-A
Cargos dirigentes intermédios
1 - É cargo de direção intermédia de 1.º grau da CPL, I. P., o diretor de departamento e os diretores executivos de nível 1.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau da CPL, I. P., o diretor executivo de nível 2 e o diretor de unidade.
3 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau da CPL, I. P., os diretores técnicos e o coordenador de núcleo.
4 - A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é determinada em percentagem da remuneração dos cargos de direção superior de 1.º grau, nos seguintes termos:
a) Remuneração base - 40 %;
b) Despesas de representação - 24,5 %.
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 95/2026 - Diário da República n.º 84/2026, Série I de 2026-04-30 A alteração efetuada ao presente artigo aplica-se ao cálculo da remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau da Casa Pia de Lisboa, I. P., desde a data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 11/2026, de 21 de janeiro.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2026 - Diário da República n.º 84/2026, Série I de 2026-04-30, em vigor a partir de 2026-05-05, com efeitos a partir de 2026-04-01.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2026 - Diário da República n.º 14/2026, Série I de 2026-01-21, em vigor a partir de 2026-01-26
Artigo 10.º
Receitas
1 - A CPL, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento da segurança social.
2 - A CPL, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As comparticipações, transferências, donativos ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
b) Os subsídios de compensação a suportar por quem tiver obrigação de prestar alimentos ao menor assistido ou pelas entidades que solicitarem o apoio da CPL, I. P.;
c) Os rendimentos de bens próprios e os demais rendimentos que fruir a qualquer título;
d) As quantias provenientes da prestação de serviços ou da venda de produtos e bens;
e) As heranças, legados, doações ou outras liberalidades;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2026 - Diário da República n.º 14/2026, Série I de 2026-01-21, em vigor a partir de 2026-01-26
Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas da CPL, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 12.º
Património
O património da CPL, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 397-A/2007, de 31 de dezembro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 16 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
