Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 238/2012

Criação da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E., por integração do Hospital do Litoral Alentejano e do Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Litoral

Data da última alteração:
2015-01-26
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Sucessão
Artigo 3.º
Registos
Artigo 4.º
Natureza e regime
Artigo 5.º
Superintendência
Artigo 6.º
Tutela setorial e financeira
Artigo 7.º
Capital estatutário
Artigo 8.º
Controlo financeiro
Artigo 9.º
Financiamento
Artigo 10.º
Modelo de acompanhamento
Artigo 11.º
Regime jurídico dos trabalhadores
Artigo 12.º
Contrato-programa
Artigo 13.º
Cessação dos mandatos e das comissões de serviço
Artigo 14.º
Transição de pessoal
Artigo 15.º
Regulamento interno
Artigo 16.º
Norma revogatória
Artigo 17.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Anexo II
ESTATUTOS DA UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO LITORAL ALENTEJANO, E. P. E.
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza e sede
Artigo 2.º
Objeto
Artigo 3.º
Capital estatutário
Capítulo II
Órgãos
Artigo 4.º
Órgãos
Secção I
Conselho de administração
Artigo 5.º
Composição e mandato
Artigo 6.º
Competências do conselho de administração
Artigo 7.º
Presidente do conselho de administração
Artigo 8.º
Direção clínica
Artigo 9.º
Direção de enfermagem
Artigo 10.º
Funcionamento do conselho de administração
Artigo 11.º
Vinculação
Artigo 12.º
Estatuto dos membros
Artigo 13.º
Dissolução do conselho de administração
Secção II
Fiscal único
Artigo 14.º
Fiscal único
Artigo 15.º
Competências
Secção III
Serviço de auditoria interna
Artigo 16.º
Serviço de auditoria interna
Artigo 17.º
Sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades
Secção IV
Conselho consultivo
Artigo 18.º
Composição do conselho consultivo
Artigo 19.º
Competências do conselho consultivo
Artigo 20.º
Funcionamento do conselho consultivo
Secção V
Comissões de apoio técnico
Artigo 21.º
Comissões de apoio técnico
Capítulo III
Avaliação, controlo e prestação de contas
Artigo 22.º
Instrumentos de gestão previsional
Artigo 23.º
Reservas e fundos
Artigo 24.º
Contabilidade
Artigo 25.º
Documentos de prestação de contas
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.