Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 165/2013

Reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E.

Data da última alteração:
2019-08-09
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Reestruturação e redenominação
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro
Artigo 6.º
Alterações sistemáticas ao anexo II do Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro
Capítulo II
Obrigação de reservas de segurança e operadores obrigados
Artigo 7.º
Obrigação de constituição e manutenção de reservas de segurança
Artigo 8.º
Operadores obrigados
Artigo 9.º
Quantidades mínimas de reservas de segurança dos operadores obrigados
Artigo 10.º
Novos operadores
Capítulo III
Entidade Central de Armazenagem
Artigo 11.º
Obrigação de constituição e manutenção de reservas estratégicas
Artigo 12.º
Prestações devidas pelos operadores obrigados
Artigo 13.º
Substituição parcial dos operadores obrigados pela ENMC, E.P.E.
Artigo 14.º
Gestão e delegação das reservas de segurança
Artigo 15.º
Manutenção de qualidade
Artigo 16.º
Regime de aquisição das reservas e rotação de existências
Artigo 17.º
Reservas excedentárias
Capítulo IV
Contagem, constituição e utilização das reservas de segurança
Artigo 18.º
Contagem das reservas de segurança
Artigo 19.º
Modalidades de constituição das reservas de segurança
Artigo 20.º
Constituição de reservas em outro Estado-Membro
Artigo 21.º
Disponibilidade das reservas de segurança
Artigo 22.º
Plano de intervenção e utilização das reservas de segurança
Capítulo V
Suspensão e alteração da obrigação de reservas
Artigo 23.º
Suspensão e alteração dos termos da obrigação de reservas
Capítulo VI
Monitorização das reservas
Artigo 24.º
Obrigações de informação
Artigo 25.º
Registo e resumo estatístico das reservas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 105/2019 - Diário da República n.º 152/2019, Série I de 2019-08-09, em vigor a partir de 2020-01-01
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 130/2014 - Diário da República n.º 166/2014, Série I de 2014-08-29, em vigor a partir de 2014-08-30
Capítulo VI-A
Regime fiscal
Artigo 25.º-A
Regime fiscal
Capítulo VII
Regime sancionatório
Artigo 26.º
Contraordenações
Artigo 27.º
Instrução do processo, aplicação e distribuição do produto das coimas
Artigo 27.º-A
Sucessão
Artigo 27.º-B
Critérios de seleção do pessoal
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Norma revogatória
Artigo 29.º
Republicação
Artigo 30.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo I
Cálculo do equivalente de petróleo bruto do consumo interno
Anexo II
Cálculo do equivalente de petróleo bruto das importações de produtos petrolíferos
Anexo III
Cálculo do nível de reservas
Anexo IV
Regras para a elaboração e comunicação à Comissão Europeia dos resumos estatísticos relativos ao nível das reservas a manter
Anexo V
Republicação dos Estatutos da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação e natureza
Artigo 2.º
Sede e delegações
Artigo 3.º
Objeto
Artigo 4.º
Capital estatutário
Artigo 5.º
Função acionista
Artigo 6.º
Cooperação
Artigo 6.º-A
Poderes de autoridade
Capítulo II
Dos órgãos, da sua competência e funcionamento
Artigo 7.º
Órgãos estatutários
Artigo 8.º
Assembleia geral
Artigo 9.º
Mesa da assembleia geral
Artigo 10.º
Conselho de administração
Artigo 10.º-A
Delegação de poderes e distribuição de pelouros
Artigo 11.º
Competências do conselho de administração
Artigo 12.º
Reuniões do conselho de administração
Artigo 13.º
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 14.º
Fiscalização
Artigo 15.º
Competências dos órgãos de fiscalização
Artigo 15.º-A
Conselho Nacional para os Combustíveis
Artigo 15.º-B
Unidade de reservas petrolíferas
Artigo 15.º-C
Competências da direção executiva da unidade de reservas petrolíferas
Artigo 16.º
Conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas
Artigo 17.º
Competências do conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas
Artigo 18.º
Reuniões do conselho consultivo da URP
Artigo 19.º
Convocatórias
Capítulo III
Estrutura
Artigo 19.º-A
Organização interna
Artigo 19.º-B
Competências
Capítulo IV
Da gestão patrimonial e financeira
Artigo 19.º-C
Património
Artigo 20.º
Princípios de gestão
Artigo 20.º-A
Práticas de bom governo
Artigo 21.º
Rendimentos
Artigo 22.º
Gastos
Artigo 23.º
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 23.º-A
Controlo orçamental de resultados da unidade de reservas petrolíferas
Artigo 24.º
Aplicação de resultados
Artigo 24.º-A
Regime contabilístico
Capítulo V
Prestações dos operadores obrigados
Artigo 25.º
Fixação das prestações
Artigo 26.º
Liquidação das prestações
Artigo 27.º
Formas de constituição das reservas
Artigo 28.º
Delegação de reservas
Artigo 29.º
Manutenção de qualidade
Artigo 30.º
Rotação de existências
Artigo 31.º
Venda de reservas excedentárias
Artigo 32.º
Mobilização de reservas em situação de perturbação grave ou de crise energética
Artigo 33.º
Seguros
Capítulo VI
Pessoal
Artigo 34.º
Quadro
Artigo 35.º
Estatuto do pessoal
Artigo 36.º
Regime de previdência
Artigo 37.º
Mobilidade
Capítulo VII
Extinção
Artigo 38.º
Extinção da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.