Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Data da última alteração:
2025-09-22
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições preliminares
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Entidades competentes
Artigo 5.º
Obrigação de titularidade de uma licença
Artigo 6.º
Simplificação da licença
Artigo 7.º
Obrigações gerais do operador
Artigo 8.º
Regras vinculativas gerais e condições técnicas padronizadas
Artigo 9.º
Acidentes e incidentes
Artigo 10.º
Incumprimento de condições das licenças
Secção II
Disposições procedimentais comuns
Artigo 11.º
Emissão de licença
Artigo 12.º
Registo de operadores de instalações
Artigo 13.º
Administração eletrónica
Artigo 14.º
Formulário único
Artigo 15.º
Princípio da economia processual
Artigo 16.º
Entidades acreditadas
Artigo 17.º
Informação prestada por operadores de instalações sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado de poluição
Artigo 18.º
Disponibilização de informação ao público
Artigo 19.º
Alteração da instalação
Artigo 19.º-A
Revisão da licença
Artigo 20.º
Transmissão de licenças
Artigo 21.º
Renovação de licenças
Artigo 22.º
Caducidade das licenças
Artigo 23.º
Deferimento tácito
Secção III
Articulação com outros regimes
Artigo 24.º
Emissões de gases com efeito de estufa
Artigo 25.º
Utilização dos recursos hídricos
Artigo 26.º
Gestão de efluentes pecuários
Artigo 27.º
Avaliação de impacte ambiental ou regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas
Artigo 28.º
Gestão de resíduos
Capítulo II
Instalações que desenvolvam as atividades previstas no anexo I
Secção I
Disposições gerais
Artigo 29.º
Exclusão
Artigo 30.º
Valores limite de emissão, parâmetros equivalentes, medidas técnicas e requisitos de monitorização
Artigo 31.º
Melhores técnicas disponíveis e objetivos de qualidade ambiental
Artigo 32.º
Técnicas emergentes
Artigo 33.º
Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição
Secção II
Procedimento de licença ambiental
Artigo 34.º
Licença ambiental
Artigo 35.º
Pedido de licença ambiental
Artigo 36.º
Instalações sujeitas ao regime de avaliação de impacto ambiental e ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas
Artigo 37.º
Instrução do pedido
Artigo 38.º
Avaliação técnica
Artigo 39.º
Acesso à informação e à justiça e participação do público
Artigo 40.º
Decisão final
Notas
Artigo 33.º, Decreto-Lei n.º 11/2023 - Diário da República n.º 30/2023, Série I de 2023-02-10 O disposto no n.º 8 do presente artigo, aplica-se às licenças ambientais válidas à data da sua entrada em vigor (11.02.2023)
Artigo 41.º
Conteúdo da licença ambiental
Artigo 42.º
Fase de encerramento dos locais
Artigo 43.º
Consulta entre Estados-Membros da União Europeia
Capítulo III
Instalações de combustão
Artigo 44.º
Instalações de combustão não abrangidas
Artigo 45.º
Regras de cálculo cumulativo
Artigo 46.º
Valores Limite de Emissão
Artigo 47.º
Taxa de dessulfurização
Artigo 48.º
Plano de Transição Nacional
Artigo 49.º
Derrogação por tempo de vida limitado
Artigo 50.º
Pequenas redes isoladas
Artigo 51.º
Instalações de aquecimento locais
Artigo 52.º
Armazenamento geológico de dióxido de carbono
Artigo 53.º
Mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões
Artigo 54.º
Controlo das emissões atmosféricas
Artigo 55.º
Cumprimento dos valores limites de emissão para o ar
Artigo 56.º
Instalações de combustão equipadas com fornalhas mistas
Artigo 57.º
Regras de execução
Capítulo IV
Instalações de incineração e coincineração de resíduos
Secção I
Disposições e princípios gerais
Artigo 58.º
Instalações abrangidas
Artigo 59.º
Instalação existente de incineração ou coincineração de resíduos
Artigo 60.º
Licenciamento da atividade de incineração ou coincineração de resíduos
Artigo 61.º
Decisão final
Artigo 61.º-A
Conteúdo da licença de exploração
Artigo 62.º
Princípio da hierarquia de gestão de resíduos
Artigo 63.º
Seguro de responsabilidade civil
Artigo 64.º
Entidade coordenadora
Artigo 65.º
Acesso à informação
Artigo 66.º
Alterações e averbamentos
Artigo 67.º
Condições excecionais de funcionamento
Secção II
Procedimento de licenciamento autónomo
Artigo 68.º
Entidades públicas consultadas
Artigo 69.º
Âmbito de pronúncia
Artigo 70.º
Localização
Artigo 71.º
Formulação e instrução do pedido de licenciamento
Artigo 72.º
Conferência de entidades intervenientes
Artigo 73.º
Emissão de parecer, aprovação ou autorização
Artigo 74.º
Decisão de autorização da instalação
Artigo 75.º
Requerimento de exploração
Artigo 76.º
Vistoria prévia ao início da exploração
Artigo 77.º
Licença de exploração
Artigo 78.º
Melhores técnicas
Artigo 79.º
Transmissão da licença de exploração
Artigo 80.º
Suspensão e revogação da licença de exploração
Artigo 81.º
Cessação de atividade
Secção III
Procedimento de licenciamento articulado
Artigo 82.º
Aplicação e regras gerais
Artigo 83.º
Análise do pedido
Artigo 84.º
Decisão de autorização da instalação
Artigo 85.º
Decisão de exploração
Secção IV
Requisitos técnicos
Artigo 86.º
Conceção, equipamento, construção e exploração
Artigo 87.º
Alimentação de resíduos e descarga dos poluentes
Artigo 88.º
Entrega e receção de resíduos
Artigo 89.º
Receção de resíduos perigosos
Secção V
Exploração das instalações de incineração ou coincineração de resíduos
Artigo 90.º
Condições de exploração
Artigo 91.º
Controlo das emissões
Artigo 92.º
Redução, transporte, armazenamento e reciclagem dos resíduos
Artigo 93.º
Monitorização das emissões
Artigo 94.º
Cumprimento dos valores limite de emissão
Artigo 95.º
Condições anormais de exploração
Capítulo V
Instalações e atividades que utilizam solventes orgânicos
Artigo 96.º
Registo nacional
Artigo 97.º
Substituição das substâncias perigosas
Artigo 98.º
Controlo das emissões
Artigo 99.º
Monitorização e cumprimento dos VLE nos efluentes gasosos
Artigo 100.º
Prestação de informação
Artigo 101.º
Alteração substancial de instalações existentes
Capítulo VI
Instalações que produzem dióxido de titânio
Artigo 102.º
Proibição de descargas de resíduos
Artigo 103.º
Controlo das emissões para a água
Artigo 104.º
Prevenção e controlo das emissões para o ar
Artigo 105.º
Monitorização das emissões
Capítulo VII
Taxas
Artigo 106.º
Taxas relativas ao licenciamento das instalações sujeitas ao regime de prevenção e controlo integrado da poluição (RPCIP)
Artigo 107.º
Taxas de licenciamento das operações de incineração ou coincineração de resíduos
Artigo 108.º
Taxa de gestão de resíduos
Capítulo VIII
Inspeção, fiscalização e regime contraordenacional e sancionatório
Artigo 109.º
Inspeção e fiscalização
Artigo 110.º
Inspeção ambiental
Artigo 111.º
Contraordenações
Artigo 112.º
Instrução e decisão dos processos
Artigo 113.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Artigo 114.º
Destino das coimas
Capítulo IX
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 115.º
Articulação com a Comissão Europeia
Artigo 116.º
Plano Nacional de Redução das Emissões (PNRE)
Artigo 117.º
Disposição transitória
Artigo 118.º
Regiões Autónomas
Artigo 119.º
Norma revogatória
Artigo 120.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo I
Categorias de atividades industriais e agropecuárias a que se refere o capítulo ii
Anexo II
Lista indicativa das principais substâncias poluentes a considerar para a fixação dos VLE prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 41.º
Anexo III
Critérios a ter em conta na determinação das MTD referidos no artigo 31.º
Anexo IV
Participação do público na tomada de decisões, prevista no artigo 39.º
Anexo V
Disposições técnicas relacionadas com as instalações de combustão a que se refere o capítulo III
Parte 1
VLE para as instalações de combustão a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º
Parte 2
VLE para as instalações de combustão a que se refere o n.º 3 e 4 do artigo 46.º
Parte 3
Monitorização das emissões a que se refere o artigo 54.º
Parte 4
Avaliação do cumprimento de VLE, a que se refere o artigo 55.º
Parte 5
Taxa mínima de dessulfurização, a que se refere o artigo 47.º
Parte 6
Cumprimento da taxa de dessulfurização, a que se refere o artigo 47.º
Parte 7
Os valores-limite médios de emissão (mg/Nm3) de SO(índice 2) para instalações de combustão equipadas com fornalhas mistas a funcionar em refinarias
Parte 8
VLE de SO(índice 2), a que se referem as alíneas a) do n.º 8 do artigo 48.º, relativo ao PTN
Parte 9
VLE de NO(índice x) (medido sob a forma de NO(índice 2)), a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 48.º relativo ao PTN
Parte 10
VLE de Partículas (medido sob a forma de PTS), a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 48.º relativo ao PTN
Anexo VI
Disposições técnicas relacionadas com as instalações de incineração e coincineração de resíduos a que se refere o Capítulo IV
Parte 1
Fatores de equivalência para dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos, referidas na alínea r) do artigo 3.º
Parte 2
VLE para o ar das instalações de incineração de resíduos, previsto no artigo 91.º
Parte 3
Determinação dos VLE para o ar respeitantes à coincineração de resíduos, previsto no artigo 91.º
Parte 4
Monitorização das emissões, a que se refere o artigo 93.º
Parte 5
VLE para as descargas de águas residuais provenientes da depuração de gases residuais a que se refere o artigo 91.º
Parte 6
Fórmula para calcular a concentração de emissões na concentração percentual normal de oxigénio a aplicar nos termos do artigo 93.º
Parte 7
Avaliação do cumprimento dos valores-limite de emissão, a que se refere o artigo 94.º
Anexo VII
Disposições técnicas relativas às instalações e atividades que usam solventes orgânicos a que se refere o capítulo V
Parte 1
Atividades, previstas no artigo 2.º
Parte 2
Limiares e VLE previstos no artigo 98.º
Parte 3
Valores limite para as instalações da indústria de revestimento de veículos, previstos no artigo 98.º
Parte 4
VLE para os compostos orgânicos voláteis acompanhados de advertências de perigo ou frases de risco específicas, previstos no artigo 98.º
Parte 5
Plano de redução das emissões, a que se refere o artigo 98.º
Parte 6
Monitorização das emissões, prevista no artigo 99.º
Parte 7
Plano de gestão de solventes previsto no artigo 100.º
Parte 8
Avaliação do cumprimento dos VLE nos efluentes gasosos, a que se refere o artigo 99.º
Parte 9
Informação para efetuar o registo, prevista no artigo 96.º
Anexo VIII
Disposições técnicas para as instalações que produzem dióxido de titânio, a que se refere o capítulo VI
Parte 1
VLE para a água, previstos no artigo 103.º
Parte 2
VLE para a atmosfera, previstos no artigo 104.º
Parte 3
Monitorização das emissões, prevista no artigo 105.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.