Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 155/2014

Cria a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.

Data da última alteração:
2017-08-25
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Criação da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S.A.
Artigo 3.º
Sede
Artigo 4.º
Objeto da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S.A.
Artigo 5.º
Competências
Artigo 6.º
Capital social da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S.A.
Artigo 7.º
Supervisão, controlo público e transparência
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Função acionista e ministérios sectoriais
Artigo 10.º
Designação e incompatibilidades dos membros dos órgãos sociais
Artigo 11.º
Remuneração dos membros do órgão de administração
Artigo 12.º
Trabalhadores
Artigo 13.º
Contratação
Artigo 14.º
Despesas comprovadamente efetuadas
Artigo 15.º
Entrada em vigor
Anexo
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Capítulo I
Denominação, sede e objeto social
Artigo 1.º
Denominação
Artigo 2.º
Sede
Artigo 3.º
Objeto social
Artigo 4.º
Competências
Capítulo II
Capital e ações
Artigo 5.º
Capital social
Artigo 6.º
Ações
Capítulo III
Órgãos sociais
Secção I
Estrutura orgânica
Artigo 7.º
Órgãos sociais
Artigo 8.º
Duração do mandato
Artigo 9.º
Caução e seguros em favor da sociedade
Artigo 10.º
Remuneração
Secção II
Assembleia geral
Artigo 11.º
Mesa da assembleia geral
Artigo 12.º
Convocação e funcionamento
Artigo 13.º
Competência
Secção III
Conselho de administração
Artigo 14.º
Composição
Artigo 15.º
Delegação de poderes e constituição de comissões
Artigo 16.º
Competências do conselho de administração e da comissão executiva
Artigo 17.º
Reuniões
Artigo 18.º
Competência dos presidentes do conselho de administração e da comissão executiva
Artigo 19.º
Vinculação da sociedade
Secção IV
Fiscalização
Artigo 20.º
Órgãos de fiscalização
Artigo 21.º
Comissão de auditoria
Artigo 22.º
Revisor oficial de contas
Secção V
Secretário da sociedade
Artigo 23.º
Secretário
Secção VI
Conselho consultivo
Artigo 24.º
Composição
Artigo 25.º
Competência e funcionamento
Capítulo IV
Disposições gerais e finais
Artigo 26.º
Formas de comunicação
Artigo 27.º
Dissolução e liquidação
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.