Aprova a Lei Orgânica do Exército
Data da última alteração:
2022-01-24
Em vigor
Emitente:
Nota
As alterações introduzidas no presente decreto-lei pelo Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, entram em vigor na data da entrada em vigor dos decretos regulamentares a que se refere o artigo 63.º daquele diploma.
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Exército
TEXTO
Decreto-Lei n.º 186/2014
de 29 de dezembro
Aprova a Lei Orgânica do Exército
O Programa do XIX Governo Constitucional estabeleceu um conjunto de opções e medidas estruturantes para a defesa nacional que determinou a necessidade de rever o Conceito Estratégico de Defesa Nacional aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003, de 20 de janeiro, bem como a organização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.
O novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, estabeleceu como linhas de ação prioritárias, no âmbito do vetor estratégico relativo ao exercício da soberania nacional, a neutralização de ameaças e riscos à segurança nacional, a adaptação e racionalização de estruturas e a rentabilização de meios e capacidades, reconhecendo que as exigências das respostas ao atual quadro de ameaças e riscos tornam indispensável que se tenha em conta a necessária capacidade de crescimento do sistema de forças, quando necessário, por convocação ou mobilização.
Tendo por referência essas linhas de ação, foi concebido o modelo da Reforma «Defesa 2020», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, contendo as orientações para o ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas, que consubstanciam uma maior integração de estruturas de comando e direção e de órgãos e serviços administrativos e logísticos, como reflexo de uma orientação que privilegie a atuação conjunta.
O novo enquadramento normativo da estrutura superior das Forças Armadas, constante da Lei da Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, estabelece a nova estrutura da defesa nacional e das Forças Armadas e define a aplicação de novos processos e métodos, bem como de novos conceitos de emprego e funcionamento das Forças Armadas.
É neste contexto, de reforma dos diplomas estruturantes da defesa nacional e das Forças Armadas, que importa efetivar a presente reorganização da estrutura orgânica do Exército, designadamente com os objetivos e orientações definidas para a execução da reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.
Neste sentido, com as alterações na orgânica do Exército introduzidas pelo presente decreto-lei, procede-se à extinção e reestruturação de um conjunto significativo de estruturas, com especial incidência nas áreas da formação, inspeção e finanças, tendo como objetivo central a prontidão da força terrestre, que se pretende mais flexível, projetável e pronta a ser empenhada. Esta abordagem permite, simultaneamente, uma efetiva redução de cargos dirigentes de topo, com a introdução de uma coerência organizacional norteada pelos princípios de racionalização, simplicidade e economia de meios.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Notas
Artigo 9.º, Decreto-Lei n.º 13/2021 - Diário da República n.º 28/2021, Série I de 2021-02-10 Até à instalação dos órgãos do LM, previstos no respetivo estatuto, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, que deve ocorrer até ao decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 3.º, mantêm-se em vigor as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto, que regem a organização e funcionamento do LMPQF.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Exército é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 2.º
Missão
1 - O Exército tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação, aprontamento e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.
2 - Incumbe ainda ao Exército, nos termos da Constituição e da lei:
a) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;
b) Participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;
c) Executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável e participar em ações conjuntas de cooperação técnico-militar decorrentes de programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;
d) Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 27.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto;
e) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA;
f) Cumprir as missões que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).
3 - No âmbito da alínea f) do número anterior, o Exército executa atividades no domínio das ciências e técnicas geoespaciais e na verificação da demarcação de fronteiras terrestres nos termos dos acordos bilaterais em vigor.
4 - O Exército executa atividades no domínio da cultura, designadamente de preservação e divulgação do seu património.
Alterado pelo/a Artigo 58.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2022 - Diário da República n.º 16/2022, Série I de 2022-01-24
Artigo 3.º
Integração no sistema de forças
1 - O Exército é parte integrante do sistema de forças.
2 - Nas componentes do sistema de forças inserem-se:
a) Na componente operacional, os comandos, as forças, os meios e as unidades operacionais;
b) Na componente fixa, o conjunto dos comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral do Exército.
Artigo 4.º
Princípios gerais da organização
1 - A organização do Exército rege-se pelos princípios de eficácia e racionalização, garantindo:
a) A otimização da relação entre a componente operacional e a componente fixa do sistema de forças;
b) A articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos dos assuntos de natureza conjunta, no quadro das responsabilidades de coordenação cometidas ao EMGFA;
c) A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo.
2 - No respeito pela sua missão principal, a organização do Exército permite que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.
3 - O Exército organiza-se numa estrutura vertical e hierarquizada e os respetivos órgãos relacionam-se através dos seguintes níveis de autoridade:
a) Hierárquica;
b) Funcional;
c) Técnica;
d) De coordenação.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura do Exército em relação aos órgãos militares de comando;
b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferida a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar;
c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar;
d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.
Alterado pelo/a Artigo 58.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2022 - Diário da República n.º 16/2022, Série I de 2022-01-24
Artigo 5.º
Administração financeira
1 - A administração financeira do Exército rege-se pelos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis aos serviços da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.
2 - O Exército, através dos seus órgãos, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
3 - Constituem ainda receitas próprias do Exército:
a) As provenientes de prestações de serviços, incluindo de formação, ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afetação de receita legalmente previstos;
b) O produto das atividades desenvolvidas em matéria de gestão florestal ou agrícola das áreas de treino e manobra, em particular, a alienação de madeira, cortiça ou pastagens;
c) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
d) As indemnizações devidas, nos termos da lei, nomeadamente pelo pessoal, por situações previstas em legislação própria para os alunos que frequentam as unidades e estabelecimentos de formação e ensino, por abate ao quadro permanente ou rescisão de contratos;
e) O produto das atividades desenvolvidas, no âmbito do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, na área do medicamento, dispositivos médicos e outros produtos de saúde e na área da prestação de serviços técnico-farmacêuticos e de apoio sanitário;
f) Outras receitas que lhe estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 - Constituem despesas do Exército as que resultem de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) a administração financeira e patrimonial do Exército, que compreende os processos de decisão e todas as ações de planeamento, obtenção, organização, afetação e controlo da aplicação dos recursos financeiros públicos e outros ativos do Estado, afetos à execução das missões do Exército.
6 - Ao CEME compete ainda autorizar despesas e celebrar contratos em nome do Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.
Alterado pelo/a Artigo 58.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2022 - Diário da República n.º 16/2022, Série I de 2022-01-24
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 102/2019 - Diário da República n.º 149/2019, Série I de 2019-08-06, em vigor a partir de 2019-08-07
Capítulo II
Organização geral do Exército
Artigo 6.º
Estrutura orgânica
O Exército é comandado pelo CEME e, para o cumprimento da respetiva missão, compreende:
a) O Estado-Maior do Exército (EME);
b) Os órgãos centrais de administração e direção;
c) O comando de componente terrestre, designado por Comando das Forças Terrestres (CFT);
d) Os órgãos de conselho;
e) O órgão de inspeção, designado por Inspeção-Geral do Exército (IGE);
f) Os órgãos de base;
g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças;
h) Órgãos de apoio a mais de um ramo.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 102/2019 - Diário da República n.º 149/2019, Série I de 2019-08-06, em vigor a partir de 2019-08-07
Artigo 7.º
Cargos de comando, direção ou chefia
O quantitativo dos cargos de comando, direção ou chefia desempenhados por oficiais generais no ativo, na estrutura do Exército, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Secção I
Chefe do Estado-Maior do Exército
Artigo 8.º
Competência do Chefe do Estado-Maior do Exército
1 - O CEME é o comandante do Exército.
2 - O CEME depende hierarquicamente do CEMGFA para todos os assuntos militares, é o seu principal conselheiro nos assuntos específicos do Exército, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.
3 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEME integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.
4 - O CEME é responsável pelo cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA.
5 - O CEME depende diretamente do CEMGFA, para além do referido no n.º 3, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a inovação e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como no que respeita ao emprego dos meios e capacidades militares.
6 - O CEME relaciona-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes matérias:
a) Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria;
b) Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da Lei de Programação Militar e da Lei das Infraestruturas Militares;
c) Nas matérias administrativas, designadamente as relativas aos recursos humanos, materiais e infraestruturas, e de execução orçamental que resultem da lei.
7 - O CEME pode delegar, nos titulares de órgãos que lhe estão diretamente subordinados, a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.
8 - Dos atos do CEME não cabe recurso hierárquico.
9 - Compete ao CEME definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército.
Alterado pelo/a Artigo 58.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2022 - Diário da República n.º 16/2022, Série I de 2022-01-24
Artigo 9.º
Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército
1 - O Gabinete do CEME é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEME.
2 - O Chefe do Gabinete do CEME é um major-general.
3 - Incumbe ao Gabinete do CEME assegurar as atividades de relações públicas, informação pública e protocolo do Exército.
a) Assegurar as atividades de relações públicas, informação pública e protocolo do Exército;
b) Assegurar, no âmbito do Exército, a coordenação das atividades no quadro das relações externas.
4 - O Gabinete do CEME integra o Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso, serviço a que compete prestar consultadoria jurídica e apoio no contencioso ao comando do Exército.
Alterado pelo/a Artigo 58.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2022 - Diário da República n.º 16/2022, Série I de 2022-01-24
Artigo 10.º
Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército
1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME) é o 2.º comandante do Exército.
2 - O VCEME é um tenente-general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, no Exército.
3 - Compete ao VCEME:
a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEME e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei;
b) Substituir o CEME nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEME interino por vacatura do cargo.
4 - O VCEME dispõe de um gabinete para apoio direto.
5 - São órgãos na direta dependência do VCEME:
a) A Direção de Comunicações e Informação, que é dirigida por um brigadeiro-general;
b) A Direção de História e Cultura Militar, que é dirigida por um oficial general, na situação de reserva;
c) A Direção de Educação (DE), que é dirigida por um oficial general, na situação de reserva.
d) O Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército.
Alterado pelo/a Artigo 58.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2022 - Diário da República n.º 16/2022, Série I de 2022-01-24
Secção II
Estado-Maior do Exército
Artigo 11.º
Caraterização e composição
1 - O EME constitui o órgão de estudo, conceção e planeamento das atividades do Exército, para apoio à decisão do CEME.
2 - O EME é dirigido pelo VCEME que, para o exercício das suas funções, é coadjuvado por um major-general, designado por Diretor-Coordenador do EME.
3 - O EME compreende:
a) O Estado-Maior Coordenador (EMC);
b) A Unidade de Apoio.
4 - O EMC compreende até seis divisões, criadas e extintas por despacho do CEME.
Alterado pelo/a Artigo 58.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2022 - Diário da República n.º 16/2022, Série I de 2022-01-24
Secção III
Órgãos centrais de administração e direção
Artigo 12.º
Caraterização e composição
1 - Os órgãos centrais de administração e direção têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
2 - São órgãos centrais de administração e direção do Exército:
a) O Comando do Pessoal (CMDPESS);
b) O Comando da Logística (CMDLOG);
c) O Departamento de Finanças (DFIN).
Alterado pelo/a Artigo 58.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2022 - Diário da República n.º 16/2022, Série I de 2022-01-24
Artigo 13.º
Comando do Pessoal
1 - O CMDPESS tem por missão assegurar as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde, de acordo com os planos e as diretivas superiores.
2 - O Comandante do Pessoal é um tenente-general, designado por ajudante-general do Exército, na direta dependência do CEME.
3 - O Comandante do Pessoal dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.
4 - O CMDPESS compreende:
a) O Comandante e o respetivo gabinete;
b) A Direção de Formação (DF);
c) A Direção de Administração de Recursos Humanos (DARH);
d) A Direção de Serviços de Pessoal (DSP);
e) A Direção de Saúde;
f) O Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAE);
g) A Unidade de Apoio.
5 - Para apoio do CMDPESS funcionam os conselhos das armas e dos serviços, que são presididos por um oficial general ou oficial superior, a designar, em acumulação de funções, pelo CEME.
6 - Os diretores dos órgãos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4 são majores-generais e o mais antigo é, em acumulação de funções, o 2.º Comandante do CMDPESS.
7 - Os diretores dos órgãos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 4 são brigadeiros-generais.
Alterado pelo/a Artigo 58.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2022 - Diário da República n.º 16/2022, Série I de 2022-01-24
Artigo 14.º
Comando da Logística
1 - O CMDLOG tem por missão assegurar as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos materiais, de movimentos e transporte e infraestruturas, de acordo com os planos e diretivas superiores.
2 - O Comandante da Logística é um tenente-general, designado por quartel-mestre-general, na direta dependência do CEME.
3 - O Comandante da Logística dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos materiais, de movimentos e transporte e infraestruturas do Exército, e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.
4 - O CMDLOG compreende:
a) O Comandante e o respetivo gabinete;
b) A Direção de Reabastecimento e Transportes;
c) A Direção de Manutenção e Sistemas de Armas;
d) A Direção de Aquisições;
e) A Direção de Infraestruturas;
f) A Unidade de Apoio.
5 - O diretor do órgão previsto na alínea b) do n.º 4 é major-general e, em acumulação de funções, é o 2.º Comandante do CMDLOG.
6 - Os diretores dos órgãos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 4 são brigadeiros-generais.
Alterado pelo/a Artigo 58.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2022 - Diário da República n.º 16/2022, Série I de 2022-01-24
Artigo 15.º
Departamento de Finanças
1 - O DFIN tem por missão assegurar a administração dos recursos financeiros postos à disposição do Exército, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEME.
2 - O DFIN é dirigido por um major-general, designado por diretor de Finanças, na direta dependência do CEME.
3 - O Diretor de Finanças dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito dos recursos financeiros do Exército.
Alterado pelo/a Artigo 58.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2022 - Diário da República n.º 16/2022, Série I de 2022-01-24
Secção IV
Comando de componente terrestre
Artigo 16.º
Comando das Forças Terrestres
1 - O CFT tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEME, tendo em vista:
a) A geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA ao Exército;
b) (Revogada.)
c) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.
2 - O CFT mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército.
3 - O CFT é comandado por um tenente-general, designado por Comandante das Forças Terrestres, na direta dependência do CEME, sendo coadjuvado por um major-general designado por 2.º Comandante do CFT.
4 - O Comandante das Forças Terrestres dispõe de autoridade funcional e técnica ao nível do Exército, no domínio das operações terrestres, informações militares, contrainformação e segurança militar, e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.
5 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CFT é colocado, pelo CEME, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
6 - Dependem do CFT:
a) O Quartel-General do CFT;
b) Os comandos das zonas militares e os respetivos quartéis-generais;
c) Os comandos das grandes unidades e os respetivos quartéis-generais;
d) Os elementos da componente operacional do sistema de forças.
Alterado pelo/a Artigo 58.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2022 - Diário da República n.º 16/2022, Série I de 2022-01-24
Secção V
Órgãos de conselho
Artigo 17.º
Disposições genéricas
1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEME em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do Exército.
2 - São órgãos de conselho do CEME:
a) O Conselho Superior do Exército (CSE);
b) O Conselho Superior de Disciplina do Exército (CSDE);
c) A Junta Médica de Recurso do Exército (JMRE).
Artigo 18.º
Conselho Superior do Exército
1 - O CSE é o órgão máximo de consulta do CEME.
2 - O CSE é composto pelo CEME, que preside, e por todos os tenentes-generais do Exército na situação de ativo, exceto quando reúna em sessão restrita, em que integra, além do CEME, os tenentes-generais na situação de ativo em serviço no Exército.
3 - O CSE pode integrar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento de assuntos em agenda, a convocar pelo CEME.
4 - O funcionamento do CSE é estabelecido por decreto regulamentar.
Artigo 19.º
Conselho Superior de Disciplina do Exército
1 - O CSDE é o órgão consultivo e de apoio do CEME em matéria disciplinar.
2 - A composição, o funcionamento e as atribuições do CSDE constam do Regulamento de Disciplina Militar.
Artigo 20.º
Junta Médica de Recurso do Exército
1 - A JMRE tem por missão estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados por outras juntas médicas do Exército.
2 - O presidente da JMRE é um oficial general, na situação de reserva.
Secção VI
Órgão de inspeção
Artigo 21.º
Inspeção-Geral do Exército
1 - A IGE tem por missão apoiar o CEME no exercício da função de controlo e avaliação, através das atividades de inspeção, designadamente através da realização de inspeções e auditorias.
2 - A IGE é dirigida por um oficial general, na situação de reserva, designado por Inspetor-Geral do Exército, na dependência direta do CEME.
Alterado pelo/a Artigo 58.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2022 - Diário da República n.º 16/2022, Série I de 2022-01-24
Secção VII
Órgãos de base
Artigo 22.º
Disposições genéricas
1 - Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral do Exército.
2 - Os órgãos de base do Exército compreendem unidades, estabelecimentos e órgãos, organizados de acordo com as seguintes áreas:
a) Obtenção e administração de recursos humanos;
b) Aprontamento de forças;
c) Apoio logístico;
d) Ensino e formação;
e) Divulgação e preservação da cultura militar.
3 - A Escola das Armas é uma unidade de formação que tem por missão primária conceber e ministrar cursos de formação inicial, progressão na carreira e formação contínua, e é comandada por um brigadeiro-general.
4 - Os regimentos constituem a unidade base do Exército e integram a estrutura do aprontamento de forças e do apoio logístico.
Artigo 23.º
Academia Militar
1 - A Academia Militar (AM) é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.
2 - A AM tem por missão primária formar os oficiais destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército e da Guarda Nacional Republicana (GNR).
3 - A disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros pela GNR, necessários ao normal funcionamento da AM na concretização da formação dos alunos destinados à GNR, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da administração interna.
4 - O Comandante da AM é um major-general, na direta dependência do CEME, sendo coadjuvado por um brigadeiro-general da GNR, designado por 2.º Comandante.
Alterado pelo/a Artigo 58.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2022 - Diário da República n.º 16/2022, Série I de 2022-01-24
Secção VIII
Elementos da componente operacional do sistema de forças
Artigo 24.º
Disposições genéricas
1 - Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios do Exército destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
2 - Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios do Exército:
a) O CFT;
b) Os comandos das grandes unidades e unidades operacionais;
c) Os comandos de zona militar;
d) As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência.
Artigo 25.º
Grandes unidades e unidades operacionais
1 - As grandes unidades são escalões de força que integram unidades operacionais, dispondo de uma organização equilibrada de elementos de comando, de manobra e de apoio que lhes permitem efetuar o treino operacional e conduzir operações independentes.
2 - Os comandos das grandes unidades permitem o exercício do comando e controlo das unidades operacionais colocadas na sua dependência hierárquica por despacho do CEME.
3 - São comandos das grandes unidades o Comando da Brigada Mecanizada, o Comando da Brigada de Intervenção e o Comando da Brigada de Reação Rápida.
4 - Os comandos das grandes unidades têm autoridade funcional em matérias de natureza operacional sobre as unidades que, não estando na sua dependência hierárquica, aprontam e mantêm as suas forças operacionais.
5 - Os comandantes das grandes unidades referidas no n.º 3 são brigadeiros-generais.
6 - As unidades operacionais são as forças aprontadas pelos órgãos de base do Exército, cuja finalidade principal é o cumprimento de missões operacionais.
Artigo 26.º
Comandos de zona militar
1 - Os comandos de zona militar têm por missão assegurar a preparação e o treino das forças sob o seu comando, sendo-lhes atribuídas missões e meios operacionais.
2 - São comandos de zona militar:
a) O Comando da Zona Militar dos Açores (ZMA);
b) O Comando da Zona Militar da Madeira (ZMM).
3 - Todas as unidades, estabelecimentos e demais órgãos sediados nas Regiões Autónomas estão na dependência hierárquica dos respetivos comandantes de zona militar, sem prejuízo das dependências funcionais e técnicas que sejam estabelecidas e da faculdade de ativação e atribuição de forças e meios, previstas na lei, para efeitos de cumprimento de missões.
4 - Os comandantes das zonas militares representam o CEME no âmbito regional.
5 - Os comandantes das zonas militares asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, designadamente da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CFT e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem.
6 - Os comandantes da ZMA e ZMM são brigadeiros-generais.
7 - Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, os comandantes da ZMA e da ZMM relacionam-se, respetivamente, com o Comando Operacional dos Açores (COA) e o Comando Operacional da Madeira (COM), os quais exercem autoridade de coordenação na prossecução da sua missão e atribuições, mantendo, para este âmbito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército, que permita assegurar um conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a respetiva região autónoma.
8 - Os comandos de zona militar dos Açores e da Madeira apoiam, respetivamente, o COA e o COM, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.
Alterado pelo/a Artigo 58.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2022 - Diário da República n.º 16/2022, Série I de 2022-01-24
Artigo 27.º
Forças de apoio geral e de apoio militar de emergência
1 - As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência são unidades de apoio de combate e de apoio de serviços que asseguram capacidades adicionais aos comandos das grandes unidades, às zonas militares e às unidades operacionais, e a flexibilidade para responder a compromissos internacionais específicos.
2 - As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência garantem um conjunto alargado de capacidades, suscetíveis de serem empregues em apoio supletivo às autoridades civis, em missões de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, designadamente no âmbito da resposta nacional articulada a situações de catástrofe ou calamidade.
Secção IX
Órgãos de apoio a mais de um ramo
Artigo 28.º
Disposições genéricas
1 - Os órgãos de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas e a outras entidades previstas na lei têm como missão primária assegurar um apoio integrado.
2 - São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito do Exército:
a) O Estabelecimento Prisional Militar;
b) A Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química;
c) A Unidade Militar de Medicina Veterinária;
d) (Revogada.)
e) O Laboratório Nacional do Medicamento (LM), com as suas especificidades.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2021 - Diário da República n.º 28/2021, Série I de 2021-02-10, em vigor a partir de 2021-02-11
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 102/2019 - Diário da República n.º 149/2019, Série I de 2019-08-06, em vigor a partir de 2019-08-07
Artigo 28.º-A
Laboratório Nacional do Medicamento
1 - O LM é um órgão do Exército, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, e funciona na dependência do CEME, prestando apoio ao EMGFA e a todos os ramos das Forças Armadas, bem como aos serviços integrados da administração direta e indireta do Estado no âmbito da área governativa da defesa nacional.
2 - O LM é, nos termos da lei, um laboratório do Estado, sem prejuízo da dependência orgânica estabelecida no número anterior.
3 - O LM exerce a autoridade técnica sobre todos os órgãos do Exército no âmbito das suas áreas de atribuição.
4 - A estrutura orgânica, as atribuições, as competências e o regime administrativo e financeiro do LM são estabelecidos por diploma próprio.
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2021 - Diário da República n.º 28/2021, Série I de 2021-02-10, em vigor a partir de 2021-02-11
Capítulo III
Disposições complementares e transitórias
Artigo 29.º
Símbolos e datas festivas
1 - O Exército tem brasão de armas, bandeira heráldica e hino e as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm brasão de armas e bandeira heráldica.
2 - Os símbolos referidos no número anterior são aprovados por despacho do CEME.
3 - O Exército, as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm um dia festivo para a consagração da respetiva memória histórica, definido por despacho do CEME.
Artigo 30.º
Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 65.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2022 - Diário da República n.º 16/2022, Série I de 2022-01-24
Artigo 30.º-A
Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos
1 - São criadas:
a) A Direção de Comunicações e Informação;
b) A Direção de Reabastecimento e Transportes;
c) A Direção de Manutenção e Sistemas de Armas;
d) Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército.
2 - É extinta a Direção de Material e Transportes, sendo as suas atribuições integradas na Direção de Reabastecimentos e Transportes e na Direção de Manutenção e Sistemas de Armas.
3 - São objeto de reestruturação:
a) Os órgãos na direta dependência do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;
b) O Comando do Pessoal;
c) O Comando da Logística;
d) Os órgãos de base.
4 - São ainda objeto de restruturação, alterando a sua denominação:
a) A DCSI, passando a designar-se por Direção de Comunicações e Informação;
b) A Direção de Finanças, passando a designar-se por Departamento de Finanças.
5 - Compete ao CEME determinar, por despacho, quais as chefias que procedem às operações e decisões necessárias à reorganização de serviços, podendo essa competência ser delegada.
Aditado pelo/a Artigo 59.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2022 - Diário da República n.º 16/2022, Série I de 2022-01-24
Artigo 31.º
Referências legais
As referências legais feitas às unidades, estabelecimentos e órgãos objeto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas às unidades, estabelecimentos e órgãos que passam a integrar as respetivas atribuições.
Artigo 32.º
Relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos
A relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos do Exército, correspondente ao sistema de forças, consta de despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEME.
Alterado pelo/a Artigo 58.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2022 - Diário da República n.º 16/2022, Série I de 2022-01-24
Artigo 33.º
Regulamentação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 65.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2022 - Diário da República n.º 16/2022, Série I de 2022-01-24
Artigo 34.º
Normas transitórias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 65.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2022 - Diário da República n.º 16/2022, Série I de 2022-01-24
Artigo 35.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 231/2009, de 15 de setembro;
b) Todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto-lei.
Alterado pelo/a Artigo 58.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2022 - Diário da República n.º 16/2022, Série I de 2022-01-24
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
Promulgado em 19 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Anexo
(a que se refere o artigo 7.º)
Quantitativo de cargos de comando, direção ou chefia de oficial general
(ver documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
