Execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 261/2004 assegurada na ordem jurídica interna
Data da última alteração:
2026-09-01
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
SUMÁRIO
Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, relativo aos direitos dos passageiros dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores
TEXTO
Decreto-Lei n.º 7/2014
de 15 de janeiro
Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, relativo aos direitos dos passageiros dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, adiante designado por Regulamento, nomeadamente, através da indicação da autoridade competente para efeitos da aplicação das disposições do regulamento, do quadro de fiscalização e contraordenacional aplicável.
2 - O presente decreto-lei consagra ainda a definição complementar de procedimentos e mecanismos funcionais de execução do Regulamento estabelecendo, designadamente, as regras para o tratamento das reclamações.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
(em vigor a partir de: 2026-12-01)
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos passageiros que viajem:
a) Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado fora do território de um Estado-Membro e o porto de desembarque esteja situado no território de um Estado-Membro, desde que o serviço seja explorado por um transportador da União Europeia, entendendo-se como tal um transportador estabelecido no território de um Estado-Membro ou que ofereça serviços de transporte de passageiros explorados com destino ao território de um Estado-Membro ou a partir desse território;
b) Em cruzeiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, nos artigos 18.º e 19.º, e nos n.os 1 e 4 do artigo 20.º do Regulamento;
c) Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro.
d) Utilizando serviços públicos de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores.
2 - O presente decreto-lei não se aplica aos passageiros que viajem:
a) Em navios certificados para transportar, no máximo, 12 passageiros;
b) Em navios com uma tripulação responsável pela operação do navio não superior a três pessoas, ou quando a distância total percorrida pelo serviço de passageiros for inferior a 500 metros por trajeto;
c) Em excursões e visitas turísticas que não sejam cruzeiros;
d) Em navios sem propulsão mecânica, bem como em navios de passageiros históricos originais, e réplicas dos mesmos, projetados antes de 1965, construídos predominantemente com materiais originais e certificados para transportar, no máximo, 36 passageiros.
a) Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado fora do território de um Estado-Membro e o porto de desembarque esteja situado no território de um Estado-Membro, desde que o serviço seja explorado por um transportador da União Europeia, entendendo-se como tal um transportador estabelecido no território de um Estado-Membro ou que ofereça serviços de transporte de passageiros explorados com destino ao território de um Estado-Membro ou a partir desse território;
b) Em cruzeiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, nos artigos 18.º e 19.º, e nos n.os 1 e 4 do artigo 20.º do Regulamento;
c) Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro.
d) Utilizando serviços públicos de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores.
2 - O presente decreto-lei não se aplica aos passageiros que viajem:
a) Em navios certificados para transportar, no máximo, 12 passageiros;
b) Em navios com uma tripulação responsável pela operação do navio não superior a três pessoas, ou quando a distância total percorrida pelo serviço de passageiros for inferior a 500 metros por trajeto;
c) Em excursões e visitas turísticas que não sejam cruzeiros;
d) Em navios sem propulsão mecânica, bem como em navios de passageiros históricos originais, e réplicas dos mesmos, projetados antes de 1965, construídos predominantemente com materiais originais e certificados para transportar, no máximo, 36 passageiros.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2026 - Diário da República n.º 169/2026, Série I de 2026-09-01, em vigor a partir de 2026-12-01.
Artigo 2.º-A
Viagens multimodais e redes integradas de transportes
(em vigor a partir de: 2026-12-01)
1 - Os operadores e as autoridades de transportes competentes devem promover a harmonização, tanto quanto possível, das condições gerais de transporte que protejam, de forma adequada, os passageiros em viagens multimodais, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros, incluindo condições de acesso em terminais e interfaces.
2 - Sempre que o acesso a viagens multimodais seja proporcionado por produtos tarifários integrados ou oferecidos por vários operadores, estes devem assegurar:
a) A transparência e a clareza na comunicação e divulgação das condições contratuais de utilização dos serviços adquiridos;
b) A definição conjunta das condições contratuais de utilização, designadamente as condições gerais de transporte, de modo a proteger de forma adequada os passageiros;
c) A comunicação das condições e modalidades da viagem de forma simples e compreensível, e em formato acessível, tendo em conta as necessidades especiais de passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, com pelo menos dez dias úteis de antecedência face à sua aplicação;
d) Informação sobre as soluções de transporte alternativas ao produto tarifário integrado;
e) A definição clara das responsabilidades de cada uma das partes envolvidas;
f) A indicação de ponto de contacto único e dos respetivos meios de contacto;
g) A indicação clara das tarifas e títulos de transporte oferecidos e de todas as condições de utilização associadas a cada um dos serviços disponibilizados;
h) A especificação, de forma clara, dos meios de pagamentos disponíveis;
i) A indicação compreensível e clara da existência de meios próprios para apresentação de reclamações distintos do livro de reclamações, não se podendo confundir com este;
j) A disponibilização do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e condições estabelecidas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
3 - Os operadores e passageiros do serviço público de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, designadamente quando integrados em redes de transportes locais ou regionais ou em áreas urbanas, suburbanas ou regionais, estão sujeitos ao cumprimento dos artigos 4.º a 16.º e 19.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, com as devidas adaptações, sem prejuízo do constante nos contratos de serviço público em vigor, conquanto não ofendam o disposto nos referidos preceitos legais.
4 - A violação do disposto nos preceitos legais referidos no número anterior constitui contraordenação nos termos do disposto no artigo 27.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 9 de janeiro.
2 - Sempre que o acesso a viagens multimodais seja proporcionado por produtos tarifários integrados ou oferecidos por vários operadores, estes devem assegurar:
a) A transparência e a clareza na comunicação e divulgação das condições contratuais de utilização dos serviços adquiridos;
b) A definição conjunta das condições contratuais de utilização, designadamente as condições gerais de transporte, de modo a proteger de forma adequada os passageiros;
c) A comunicação das condições e modalidades da viagem de forma simples e compreensível, e em formato acessível, tendo em conta as necessidades especiais de passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, com pelo menos dez dias úteis de antecedência face à sua aplicação;
d) Informação sobre as soluções de transporte alternativas ao produto tarifário integrado;
e) A definição clara das responsabilidades de cada uma das partes envolvidas;
f) A indicação de ponto de contacto único e dos respetivos meios de contacto;
g) A indicação clara das tarifas e títulos de transporte oferecidos e de todas as condições de utilização associadas a cada um dos serviços disponibilizados;
h) A especificação, de forma clara, dos meios de pagamentos disponíveis;
i) A indicação compreensível e clara da existência de meios próprios para apresentação de reclamações distintos do livro de reclamações, não se podendo confundir com este;
j) A disponibilização do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e condições estabelecidas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
3 - Os operadores e passageiros do serviço público de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, designadamente quando integrados em redes de transportes locais ou regionais ou em áreas urbanas, suburbanas ou regionais, estão sujeitos ao cumprimento dos artigos 4.º a 16.º e 19.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, com as devidas adaptações, sem prejuízo do constante nos contratos de serviço público em vigor, conquanto não ofendam o disposto nos referidos preceitos legais.
4 - A violação do disposto nos preceitos legais referidos no número anterior constitui contraordenação nos termos do disposto no artigo 27.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 9 de janeiro.
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2026 - Diário da República n.º 169/2026, Série I de 2026-09-01, em vigor a partir de 2026-12-01.
Artigo 3.º
Entidades competentes
(em vigor a partir de: 2026-12-01)
1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.), e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) são os organismos nacionais competentes para coordenar e implementar, fiscalizar e supervisionar a aplicação das medidas previstas no presente decreto-lei e no Regulamento, no âmbito das respetivas competências.
2 - As autoridades de transportes previstas no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, são competentes para aprovar as condições gerais do transporte definidas pelos operadores no domínio do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2019, de 30 de abril, sem prejuízo das condições estipuladas em contrato de serviço público, quando exista, desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei, na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e o regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
3 - As condições gerais de transporte devem ser notificadas à AMT, para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, com a antecedência de 30 dias úteis relativamente à sua entrada em vigor, podendo aquela Autoridade determinar, a todo o tempo, as alterações necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis.
2 - As autoridades de transportes previstas no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, são competentes para aprovar as condições gerais do transporte definidas pelos operadores no domínio do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2019, de 30 de abril, sem prejuízo das condições estipuladas em contrato de serviço público, quando exista, desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei, na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e o regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
3 - As condições gerais de transporte devem ser notificadas à AMT, para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, com a antecedência de 30 dias úteis relativamente à sua entrada em vigor, podendo aquela Autoridade determinar, a todo o tempo, as alterações necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2026 - Diário da República n.º 169/2026, Série I de 2026-09-01, em vigor a partir de 2026-12-01.
Artigo 3.º-A
Contrato de transporte
(em vigor a partir de: 2026-12-01)
1 - O contrato de transporte confere ao passageiro o direito a ser transportado, mediante um título de transporte ou outro meio que prove a sua aquisição, nas condições definidas no presente decreto-lei.
2 - O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, de animais de companhia e de outros bens que o operador aceite transportar, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, cabe ao operador definir as condições gerais do transporte, desde que cumpra o disposto no presente decreto-lei e a demais legislação aplicável em matéria de defesa dos consumidores, designadamente a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e o regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
2 - O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, de animais de companhia e de outros bens que o operador aceite transportar, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, cabe ao operador definir as condições gerais do transporte, desde que cumpra o disposto no presente decreto-lei e a demais legislação aplicável em matéria de defesa dos consumidores, designadamente a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e o regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2026 - Diário da República n.º 169/2026, Série I de 2026-09-01, em vigor a partir de 2026-12-01.
Artigo 4.º
Contraordenações
(em vigor a partir de: 2026-12-01)
1 - Constituem contraordenações puníveis com coimas de 300,00 EUR a 3 740,00 EUR ou de 500,00 EUR a 15 000,00 EUR, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva, os seguintes comportamentos:
a) A recusa de embarque, reserva, emissão ou fornecimento de outro modo de bilhete, a pessoas com deficiência ou a pessoas com mobilidade reduzida, sem que estejam preenchidas as exceções e as condições especiais previstas no artigo 8.º do Regulamento;
b) A imposição, em casos de reserva ou de emissão de bilhetes, de custos agravados às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida por comparação com as condições aplicáveis a todos os outros passageiros, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento;
c) A ausência de diligências razoáveis, em caso de recusa de reserva ou emissão de outro modo de um bilhete pelos motivos referidos no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento, para propor às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida um transporte alternativo aceitável num serviço de transporte de passageiros ou cruzeiros;
d) Não garantir o direito de escolha, em caso de recusa de embarque com base no Regulamento a pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida que tenham reserva ou um bilhete, e que tenham cumprido os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, entre o direito ao reembolso do seu bilhete e ao reencaminhamento previsto no anexo I do referido Regulamento;
e) A violação de todas as prescrições de segurança sempre que seja exercido o direito de optar por uma viagem de regresso ou pelo reencaminhamento nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento;
f) A exigência, no que se refere aos serviços de passageiros em transporte comercial por via marítima por vias navegáveis interiores, explorado de acordo com um horário publicado, do pagamento do transporte acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida quando a sua presença tenha sido exigida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento;
g) A violação do dever de informação previsto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento sobre os motivos que levaram o transportador, agente de viagem e operador turístico a recusar aceitar uma reserva, emitir ou fornecer de outro modo um bilhete ou a embarcar uma pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida para cumprir as prescrições de segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional, comunitário ou interno, bem como as estabelecidas pelas autoridades competentes;
h) A violação do dever de informação sobre os motivos que levaram o transportador, agente de viagem e operador turístico a exigir que uma pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida seja acompanhada por outra pessoa apta a prestar assistência requerida pela pessoa com deficiência ou pela pessoa com mobilidade reduzida, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento;
i) A violação do dever dos transportadores e dos operadores de terminais portuários, em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, estabelecerem ou aplicarem condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes, conforme determina o no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento;
j) A violação do dever de publicitação das condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento, em suporte físico ou na Internet, e em formatos acessíveis sempre que pedido, designadamente em braille, e em todas as línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, pelos transportadores e operadores de terminais;
k) A violação do dever dos operadores turísticos disponibilizarem as condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento, relativas aos trajetos incluídos nas viagens organizadas, nas férias organizadas e nos circuitos que organizem, vendam ou ponham à venda;
l) A violação do dever de disponibilização dos transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos, em formatos adequados e acessíveis às pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida, de todas as informações relevantes relativas às condições de transporte, aos trajetos e às condições de acesso, incluindo reservas e informações, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento;
m) A violação do dever dos transportadores e dos operadores de terminais portuários prestarem assistência gratuita, nos portos e a bordo dos navios, às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida, nas áreas da sua competência, e sempre que possível adaptável às suas necessidades específicas, nos termos do disposto nos anexos II e III do Regulamento e conforme previsto nos artigos 10.º e 11.º do mesmo;
n) A violação do dever de confirmação, por qualquer meio disponível, inclusive por via eletrónica ou por SMS, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida da assistência requerida, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento;
o) A violação de dever de confirmação de que a necessidade de assistência requerida pelas pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida foi notificada, de acordo com o requerido, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento;
p) A violação do dever de alojamento das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida com os seus cães de assistência credenciados, desde que o transportador, o agente de viagens ou operador turístico sejam notificados nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, bem como daqueles que utilizem as cadeiras portáteis, ou de rodas, manuais ou elétricas, outros meios de micromobilidade, e outros equipamentos utilizados por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, ou crianças;
q) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento, pelos transportadores, operadores de terminais portuários, agentes de viagens e operadores turísticos, as quais visam assegurar uma comunicação integrada entre transportadores, operadores de terminais, agentes de viagens e operadores turísticos em ordem a garantir a necessária assistência a pessoas com mobilidade reduzida;
r) A falta da indicação, devidamente assinalada, no interior ou no exterior dos terminais portuários, do ponto onde as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam anunciar a sua chegada e requerer assistência necessária, conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento;
s) A violação do dever de estabelecer normas de qualidade em matéria de assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos previstos no artigo 13.º do Regulamento, as quais devem ter em conta as políticas e os códigos de conduta internacionalmente reconhecidos no domínio da facilitação do transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida;
t) A violação do dever de publicação das normas de qualidade em matéria de assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, em suporte físico ou na Internet, em formatos acessíveis, designadamente em braille, nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, tal como prevista no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento;
u) A violação do dever dos transportadores e dos operadores dos terminais portuários estabelecerem procedimentos de formação em matéria de assistência a pessoas com deficiência, incluindo instruções, nos termos e nas condições previstas no artigo 14.º do Regulamento;
v) O incumprimento do dever dos transportadores e dos operadores de terminais portuários procederem à indemnização relativa aos prejuízos resultantes da perda ou dano do equipamento de mobilidade ou de outro equipamento específico utilizado por pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, caso o incidente tenha ocorrido por sua culpa ou negligência, nos termos do disposto no artigo 15.º do Regulamento, presumindo-se a existência de culpa ou negligência do transportador em caso de prejuízos ocasionados por um incidente de navegação;
w) A violação do dever do transportador ou do operador de terminal portuário prestar informações relativas a partidas canceladas ou atrasadas, nos termos previstos no artigo 16.º do Regulamento;
x) A violação do dever de assistência do transportador em caso de partidas canceladas ou atrasadas, nos termos previstos no artigo 17.º do Regulamento;
y) O incumprimento do dever do transportador reencaminhar ou reembolsar o passageiro em caso de partidas canceladas ou atrasadas, nos termos e nas condições previstos no artigo 18.º do Regulamento;
z) O incumprimento do dever do transportador indemnizar o passageiro do preço do bilhete em caso de atrasos à chegada, nos termos e nas condições previstos no artigo 19.º do Regulamento;
aa) A violação do dever dos transportadores e dos operadores de terminais portuários prestarem, nas áreas da sua competência, as informações adequadas sobre a viagem, durante toda a viagem, e em formatos acessíveis a todos e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, e tendo em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, conforme o disposto no artigo 22.º do Regulamento;
bb) A violação do dever dos transportadores, dos operadores de terminais portuários e das autoridades portuárias prestarem informações sobre os direitos dos passageiros previstos no Regulamento, a bordo dos navios, nos portos e nos terminais portuários, em formatos acessíveis e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, e tendo em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, em observância do disposto no artigo 23.º do Regulamento;
cc) A falta de um mecanismo acessível para tratamento das reclamações relativas aos direitos e obrigações estabelecidos pelo Regulamento, nos termos do disposto no artigo 24.º do Regulamento;
dd) O incumprimento dos prazos para informar do estado da reclamação e da decisão final previstos no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Aos passageiros são atribuídos os direitos e deveres estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, com as necessárias adaptações, constituindo contraordenações imputáveis aos passageiros as infrações previstas no artigo 27.º do referido decreto-lei, puníveis com coima de 750 EUR a 1500 EUR.
a) A recusa de embarque, reserva, emissão ou fornecimento de outro modo de bilhete, a pessoas com deficiência ou a pessoas com mobilidade reduzida, sem que estejam preenchidas as exceções e as condições especiais previstas no artigo 8.º do Regulamento;
b) A imposição, em casos de reserva ou de emissão de bilhetes, de custos agravados às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida por comparação com as condições aplicáveis a todos os outros passageiros, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento;
c) A ausência de diligências razoáveis, em caso de recusa de reserva ou emissão de outro modo de um bilhete pelos motivos referidos no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento, para propor às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida um transporte alternativo aceitável num serviço de transporte de passageiros ou cruzeiros;
d) Não garantir o direito de escolha, em caso de recusa de embarque com base no Regulamento a pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida que tenham reserva ou um bilhete, e que tenham cumprido os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, entre o direito ao reembolso do seu bilhete e ao reencaminhamento previsto no anexo I do referido Regulamento;
e) A violação de todas as prescrições de segurança sempre que seja exercido o direito de optar por uma viagem de regresso ou pelo reencaminhamento nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento;
f) A exigência, no que se refere aos serviços de passageiros em transporte comercial por via marítima por vias navegáveis interiores, explorado de acordo com um horário publicado, do pagamento do transporte acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida quando a sua presença tenha sido exigida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento;
g) A violação do dever de informação previsto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento sobre os motivos que levaram o transportador, agente de viagem e operador turístico a recusar aceitar uma reserva, emitir ou fornecer de outro modo um bilhete ou a embarcar uma pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida para cumprir as prescrições de segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional, comunitário ou interno, bem como as estabelecidas pelas autoridades competentes;
h) A violação do dever de informação sobre os motivos que levaram o transportador, agente de viagem e operador turístico a exigir que uma pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida seja acompanhada por outra pessoa apta a prestar assistência requerida pela pessoa com deficiência ou pela pessoa com mobilidade reduzida, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento;
i) A violação do dever dos transportadores e dos operadores de terminais portuários, em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, estabelecerem ou aplicarem condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes, conforme determina o no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento;
j) A violação do dever de publicitação das condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento, em suporte físico ou na Internet, e em formatos acessíveis sempre que pedido, designadamente em braille, e em todas as línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, pelos transportadores e operadores de terminais;
k) A violação do dever dos operadores turísticos disponibilizarem as condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento, relativas aos trajetos incluídos nas viagens organizadas, nas férias organizadas e nos circuitos que organizem, vendam ou ponham à venda;
l) A violação do dever de disponibilização dos transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos, em formatos adequados e acessíveis às pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida, de todas as informações relevantes relativas às condições de transporte, aos trajetos e às condições de acesso, incluindo reservas e informações, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento;
m) A violação do dever dos transportadores e dos operadores de terminais portuários prestarem assistência gratuita, nos portos e a bordo dos navios, às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida, nas áreas da sua competência, e sempre que possível adaptável às suas necessidades específicas, nos termos do disposto nos anexos II e III do Regulamento e conforme previsto nos artigos 10.º e 11.º do mesmo;
n) A violação do dever de confirmação, por qualquer meio disponível, inclusive por via eletrónica ou por SMS, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida da assistência requerida, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento;
o) A violação de dever de confirmação de que a necessidade de assistência requerida pelas pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida foi notificada, de acordo com o requerido, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento;
p) A violação do dever de alojamento das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida com os seus cães de assistência credenciados, desde que o transportador, o agente de viagens ou operador turístico sejam notificados nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, bem como daqueles que utilizem as cadeiras portáteis, ou de rodas, manuais ou elétricas, outros meios de micromobilidade, e outros equipamentos utilizados por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, ou crianças;
q) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento, pelos transportadores, operadores de terminais portuários, agentes de viagens e operadores turísticos, as quais visam assegurar uma comunicação integrada entre transportadores, operadores de terminais, agentes de viagens e operadores turísticos em ordem a garantir a necessária assistência a pessoas com mobilidade reduzida;
r) A falta da indicação, devidamente assinalada, no interior ou no exterior dos terminais portuários, do ponto onde as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam anunciar a sua chegada e requerer assistência necessária, conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento;
s) A violação do dever de estabelecer normas de qualidade em matéria de assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos previstos no artigo 13.º do Regulamento, as quais devem ter em conta as políticas e os códigos de conduta internacionalmente reconhecidos no domínio da facilitação do transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida;
t) A violação do dever de publicação das normas de qualidade em matéria de assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, em suporte físico ou na Internet, em formatos acessíveis, designadamente em braille, nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, tal como prevista no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento;
u) A violação do dever dos transportadores e dos operadores dos terminais portuários estabelecerem procedimentos de formação em matéria de assistência a pessoas com deficiência, incluindo instruções, nos termos e nas condições previstas no artigo 14.º do Regulamento;
v) O incumprimento do dever dos transportadores e dos operadores de terminais portuários procederem à indemnização relativa aos prejuízos resultantes da perda ou dano do equipamento de mobilidade ou de outro equipamento específico utilizado por pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, caso o incidente tenha ocorrido por sua culpa ou negligência, nos termos do disposto no artigo 15.º do Regulamento, presumindo-se a existência de culpa ou negligência do transportador em caso de prejuízos ocasionados por um incidente de navegação;
w) A violação do dever do transportador ou do operador de terminal portuário prestar informações relativas a partidas canceladas ou atrasadas, nos termos previstos no artigo 16.º do Regulamento;
x) A violação do dever de assistência do transportador em caso de partidas canceladas ou atrasadas, nos termos previstos no artigo 17.º do Regulamento;
y) O incumprimento do dever do transportador reencaminhar ou reembolsar o passageiro em caso de partidas canceladas ou atrasadas, nos termos e nas condições previstos no artigo 18.º do Regulamento;
z) O incumprimento do dever do transportador indemnizar o passageiro do preço do bilhete em caso de atrasos à chegada, nos termos e nas condições previstos no artigo 19.º do Regulamento;
aa) A violação do dever dos transportadores e dos operadores de terminais portuários prestarem, nas áreas da sua competência, as informações adequadas sobre a viagem, durante toda a viagem, e em formatos acessíveis a todos e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, e tendo em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, conforme o disposto no artigo 22.º do Regulamento;
bb) A violação do dever dos transportadores, dos operadores de terminais portuários e das autoridades portuárias prestarem informações sobre os direitos dos passageiros previstos no Regulamento, a bordo dos navios, nos portos e nos terminais portuários, em formatos acessíveis e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, e tendo em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, em observância do disposto no artigo 23.º do Regulamento;
cc) A falta de um mecanismo acessível para tratamento das reclamações relativas aos direitos e obrigações estabelecidos pelo Regulamento, nos termos do disposto no artigo 24.º do Regulamento;
dd) O incumprimento dos prazos para informar do estado da reclamação e da decisão final previstos no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Aos passageiros são atribuídos os direitos e deveres estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, com as necessárias adaptações, constituindo contraordenações imputáveis aos passageiros as infrações previstas no artigo 27.º do referido decreto-lei, puníveis com coima de 750 EUR a 1500 EUR.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2026 - Diário da República n.º 169/2026, Série I de 2026-09-01, em vigor a partir de 2026-12-01.
Artigo 5.º
Reclamações
(em vigor a partir de: 2026-12-01)
1 - O passageiro abrangido pelo Regulamento que pretenda apresentar uma reclamação junto do transportador ou do operador de terminal, deve fazê-lo no prazo de dois meses a contar da data da prestação do serviço ou da data em que o serviço devia ter sido prestado.
2 - O transportador ou o operador de terminal devem informar o passageiro sobre o estado da sua reclamação, no prazo de um mês a contar da receção da reclamação.
3 - O transportador ou o operador de terminal devem decidir a reclamação no prazo máximo de dois meses a contar da data de receção da reclamação.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os operadores de transportes, operadores de terminal portuário, agentes de viagens e operadores turísticos devem dispor de livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e cumprir todas as disposições legais aí previstas, incluindo a remessa à AMT, bem como, tratando-se operador de terminal portuário, o cumprimento do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017.
5 - No que se refere a agentes de viagens e operadores turísticos, as entidades competentes em razão da matéria informam a AMT sobre as reclamações apresentadas quanto ao serviço público de transporte de passageiros regular.
2 - O transportador ou o operador de terminal devem informar o passageiro sobre o estado da sua reclamação, no prazo de um mês a contar da receção da reclamação.
3 - O transportador ou o operador de terminal devem decidir a reclamação no prazo máximo de dois meses a contar da data de receção da reclamação.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os operadores de transportes, operadores de terminal portuário, agentes de viagens e operadores turísticos devem dispor de livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e cumprir todas as disposições legais aí previstas, incluindo a remessa à AMT, bem como, tratando-se operador de terminal portuário, o cumprimento do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017.
5 - No que se refere a agentes de viagens e operadores turísticos, as entidades competentes em razão da matéria informam a AMT sobre as reclamações apresentadas quanto ao serviço público de transporte de passageiros regular.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2026 - Diário da República n.º 169/2026, Série I de 2026-09-01, em vigor a partir de 2026-12-01.
Artigo 6.º
Publicidade
(em vigor até: 2026-11-30)
A punição por contraordenação é publicitada na página eletrónica do IMT, I.P., com a indicação da infração, da norma violada, bem como da identificação do infrator e da sanção aplicada.
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2026 - Diário da República n.º 169/2026, Série I de 2026-09-01, em vigor a partir de 2026-12-01.
Artigo 6.º-A
Fiscalização
(em vigor a partir de: 2026-12-01)
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
a) Órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, no âmbito das suas atribuições;
b) IMT, I. P.;
c) AMT;
d) Guarda Nacional Republicana;
e) Polícia de Segurança Pública.
a) Órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, no âmbito das suas atribuições;
b) IMT, I. P.;
c) AMT;
d) Guarda Nacional Republicana;
e) Polícia de Segurança Pública.
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2026 - Diário da República n.º 169/2026, Série I de 2026-09-01, em vigor a partir de 2026-12-01.
Artigo 7.º
Processamento das contraordenações
(em vigor a partir de: 2026-12-01)
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete à AMT, nos termos dos seus estatutos, instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no artigo 4.º, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
2 - Compete ao IMT, I. P., nos termos dos seus estatutos, instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações praticadas por passageiros, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3 - A aplicação de coimas e sanções acessórias a entidades tuteladas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica é comunicada a esta entidade no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória para efeitos de averbamento ao registo.
2 - Compete ao IMT, I. P., nos termos dos seus estatutos, instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações praticadas por passageiros, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3 - A aplicação de coimas e sanções acessórias a entidades tuteladas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica é comunicada a esta entidade no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória para efeitos de averbamento ao registo.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2026 - Diário da República n.º 169/2026, Série I de 2026-09-01, em vigor a partir de 2026-12-01.
Artigo 8.º
Afetação do produto das coimas
(em vigor a partir de: 2026-12-01)
1 - O produto das coimas cobradas pela AMT e pelo IMT, I. P., reverte na percentagem de 60 % para o Estado, 10 % para a entidade que levantou o auto e 30 % para a AMT ou IMT, I. P., consoante a quem compete o processamento da contraordenação nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
3 - O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação aplicável.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
3 - O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação aplicável.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2026 - Diário da República n.º 169/2026, Série I de 2026-09-01, em vigor a partir de 2026-12-01.
Artigo 9.º
Dever de colaboração
(em vigor a partir de: 2026-12-01)
1 - Os operadores de transportes, os operadores de terminal portuário, os agentes de viagens e os operadores turísticos devem fornecer à AMT todos os elementos necessários, no contexto do exercício da sua competência de supervisão e fiscalização, bem como de monitorização do mercado, nos prazos que esta entidade determinar.
2 - No que se refere a monitorização de mercado, consideram-se elementos necessários, os que estejam relacionados com veículos ou embarcações em utilização, áreas de atuação e condições gerais de utilização de serviços.
2 - No que se refere a monitorização de mercado, consideram-se elementos necessários, os que estejam relacionados com veículos ou embarcações em utilização, áreas de atuação e condições gerais de utilização de serviços.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2026 - Diário da República n.º 169/2026, Série I de 2026-09-01, em vigor a partir de 2026-12-01.
Artigo 10.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 7 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
