Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 173/2026
de 1 de setembro
O Programa do XXV Governo Constitucional preconiza, entre diversas medidas para a área da mobilidade, a aprovação de um regime legal de defesa dos direitos dos passageiros, efetivo e transversal aos diversos modos de transporte público (rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial), capaz de renovar a imagem e recuperar a confiança do transporte público junto dos passageiros.
A mobilidade sustentável, inteligente, digital, segura e inclusiva, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu e a Estratégia para a Mobilidade Inteligente e Sustentável da União Europeia, determina o reforço das obrigações de desempenho e comunicação de operadores e autoridades de transportes com os utilizadores, de modo a impulsionar a atratividade do transporte público, a transferência modal e a descarbonização do setor e da sociedade.
Para atingir tal desiderato, torna-se impreterível colocar o cidadão no centro da decisão e reconhecer a importância de cada modo de transporte num sistema integrado de interoperabilidade, que não deixa ninguém para trás. Em simultâneo, importa clarificar o papel do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), enquanto organismo de representação do Estado no desenvolvimento de legislação que contribua para a definição dos direitos dos passageiros, e da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), enquanto regulador independente e autoridade nacional competente para aplicar a legislação nacional de execução dos regulamentos e de transposição das diretivas referidas no anexo ao Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores, com a missão de garantir a efetiva proteção dos direitos dos passageiros.
O Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, procedeu à atualização do enquadramento legal aplicável ao transporte ferroviário. Não obstante, urge adaptá-lo ao Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021.
Ademais, revela-se necessário, num contexto de promoção da intermodalidade, seguindo as melhores práticas recomendadas pela Comissão Europeia, proceder igualmente à atualização da legislação aplicável aos restantes modos de transporte, uniformizando-a nas matérias em que tal se impõe, de forma a dar resposta eficaz à entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, adaptado à ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 71/2021, de 11 de agosto, que atribui poderes relevantes às entidades nacionais dos Estados-Membros com competências em matéria de proteção dos consumidores.
Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., a Fertagus - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., a Metro Mondego, S. A., e a Metropolitano de Lisboa, E. P. E.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., da TTSL - Transtejo Soflusa, S. A., da Associação Nacional de Transportes de Passageiros, da Associação Rodoviária de Transportadores de Pesados de Passageiros, da MTS - Metro, Transportes do Sul, S. A., e da Metro do Porto, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/2015, de 6 de março, e 124-A/2018, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens, adaptando à ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021;
b) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, relativo aos direitos dos passageiros dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores;
c) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 16.º-A, 19.º, 25.º e 32.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei estabelece, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021 [Regulamento (UE) 2021/782], as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.
2 - As normas estabelecidas no presente decreto-lei aplicam-se ao transporte internacional ferroviário, na parte efetuada em território nacional, em tudo o que não contrarie as disposições aplicáveis das regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de passageiros e bagagens (CIV), que constituem o apêndice A à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), em anexo ao Regulamento (UE) 2021/782.
Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) ‘Contrato de transporte’ o contrato a título oneroso, ou gratuito, celebrado com o operador em que este se obriga a prestar ao passageiro, mediante título de transporte ou outro meio de prova, o serviço de transporte ferroviário desde o local de origem até ao local de destino, conforme condições gerais de transporte divulgadas pelo operador;
c) [...]
d) [...]
e) ‘Pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida’ qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a uma incapacidade ou deficiência intelectual ou a qualquer outra causa de incapacidade e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação dos serviços disponibilizados a todos os passageiros às suas necessidades específicas;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) ‘Serviços de longo curso’ os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de âmbito nacional, entre diversas cidades ou aglomerações e de âmbito suprarregional, que não seja urbano, nem suburbano nem regional;
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) ‘Atraso à partida’ a diferença compreendida entre a hora prevista de partida de acordo com o horário publicado e a hora a que efetivamente ocorreu a partida;
u) ‘Atraso à chegada’ a diferença compreendida entre a hora prevista de chegada de acordo com o horário publicado e a hora a que efetivamente ocorreu a chegada;
v) [...]
x) [...]
z) ‘Empresa ferroviária’ uma empresa de estatuto privado ou público, detentora de uma licença nos termos da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, cuja atividade principal consiste na prestação de serviços de transporte de mercadorias e/ou de passageiros por caminho-de-ferro, desde que a tração seja assegurada pela própria empresa; incluem-se nesta definição as empresas que apenas prestem serviços de tração;
aa) ‘Empresa transportadora’ a empresa ferroviária com a qual o passageiro celebrou o contrato de transporte nos termos do presente decreto-lei, ou uma empresa transportadora substituta que seja responsável com base nesse contrato;
ab) ‘Empresa transportadora substituta’ a empresa transportadora que não celebrou um contrato de transporte com o passageiro, mas à qual a empresa transportadora a que se refere a alínea z) confiou, no todo ou em parte, a realização do transporte ferroviário;
ac) ‘Operador turístico’ um organizador ou retalhista, na aceção, respetivamente, dos pontos 8 e 9 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que não seja uma empresa ferroviária;
ad) ‘Chegada’ o momento em que as portas do comboio são abertas no cais de destino e o desembarque é autorizado;
ae) ‘Vendedor de bilhetes ou títulos de transporte’ um retalhista de serviços de transporte ferroviário que vende títulos de transporte ou bilhetes, incluindo bilhetes únicos, com base num contrato ou noutro acordo entre o retalhista e, pelo menos, uma empresa ferroviária;
af) ‘Passe’ ou ‘título de transporte sazonal’ um título de transporte para um número ilimitado de viagens que permite ao titular autorizado viajar de comboio num trajeto ou numa rede determinada durante um período especificado, conforme as regras de utilização definidas pela empresa ferroviária nas condições gerais de transporte;
ag) ‘Título de transporte ou bilhete único’ título de transporte para viagens, com uma ou mais correspondências, adquirido no âmbito de uma transação comercial única a uma empresa ferroviária, vendedores de bilhetes ou operadores turísticos;
ah) ‘Serviço’ um serviço de transporte ferroviário de passageiros efetuado entre estações ferroviárias dentro de um horário, incluindo os serviços de transporte propostos para o reencaminhamento;
ai) ‘Perda de correspondência’ uma situação em que um passageiro perde um ou mais serviços no decurso de uma viagem ferroviária, vendida como bilhete único, em resultado do atraso ou da supressão de um ou mais serviços anteriores, ou da partida de um serviço antes da hora programada.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As condições gerais de transporte estão sujeitas a prévia aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e devem ser notificadas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, com a antecedência de 30 dias úteis relativamente à sua entrada em vigor, podendo aquela Autoridade determinar, a todo o tempo, as alterações necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis.
5 - [...]
Artigo 3.º-A
[...]
1 - [...]
2 - O Estado, enquanto autoridade de transportes, é representado pelo IMT, I. P., sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos interadministrativos de articulação com autoridades de transportes de âmbito local e regional.
3 - As condições gerais de transporte devem ser notificadas à AMT, para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, e do artigo anterior.
4 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) Informar as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, sem quaisquer encargos ou custos adicionais, sobre a acessibilidade da estação, das instalações associadas e dos serviços ferroviários, as condições de acesso do material circulante e condições a bordo, incluindo em formatos acessíveis, de acordo com o disposto nos Regulamentos (UE) n.º 454/2011, da Comissão, de 5 de maio, e (UE) n.º 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, e com base nas regras de acesso a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Sempre que na estação de embarque não exista bilheteira ou máquina de venda automática de títulos de transporte, o operador obriga-se a permitir ao passageiro a aquisição do respetivo título por, pelo menos, um dos seguintes meios de venda, prestando a respetiva informação na estação:
a) Telefone;
b) Internet;
c) Em trânsito;
d) Qualquer outra forma de tecnologia de informação disponível.
7 - [Revogado.]
8 - [...]
a) [Revogada.]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
9 - [...]
10 - O operador obriga-se a assinalar, devidamente, em todos os comboios de passageiros lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo.
11 - Cabe às empresas ferroviárias e aos gestores de estações assegurar que todo o pessoal, incluindo o pessoal recém-contratado, cuja obrigação profissional consista em prestar assistência direta a pessoas com mobilidade reduzida, recebe formação específica nesta matéria.
12 - Os termos específicos da formação mencionada no número anterior devem constar dos planos de gestão de segurança dos operadores e dos gestores da infraestrutura, aprovados pela entidade a quem seja conferida a competência de Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária.
Artigo 5.º
Transporte de passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida
1 - O operador obriga-se a estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, estando proibidas quaisquer regras que, por qualquer modo, direto ou indireto, impliquem quaisquer custos adicionais ou condições de acesso menos favoráveis face aos demais passageiros, nomeadamente:
a) Cobrança de quaisquer custos adicionais por reservas e aquisição de bilhetes;
b) Números telefónicos únicos de contacto com custos adicionais, para aceder a quaisquer direitos previstos no presente decreto-lei, como o acesso à informação sobre a acessibilidade de estações ou a requisição do serviço de assistência;
c) Restrição das funcionalidades dos canais de aquisição de títulos de transporte, nomeadamente no que respeita à possibilidade de compra de vários bilhetes numa mesma operação, caso um dos passageiros seja uma pessoa com deficiência.
2 - O gestor da infraestrutura e o gestor de estação, caso a estação não esteja a cargo do primeiro, obrigam-se a estabelecer, nas estações, condições de acessibilidade às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro.
3 - As cadeiras portáteis, ou de rodas, manuais ou elétricas, outros meios de micromobilidade, e outros equipamentos utilizados por pessoas com deficiência e por pessoas com mobilidade reduzida, ou crianças, são sempre admitidos como bagagem pessoal, independentemente das suas dimensões.
4 - Sem prejuízo do direito a indemnização a que haja lugar por perda ou inutilização dos equipamentos referidos no número anterior, o operador, o gestor da infraestrutura ou o gestor da estação, conforme a respetiva responsabilidade, está obrigado a adotar, de imediato, as medidas necessárias para fornecer os equipamentos ou dispositivos de substituição temporária para responder às necessidades de mobilidade do passageiro afetado.
5 - Os acompanhantes das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida têm direito a ocupar o lugar ao seu lado ou, caso tal não seja possível, no lugar mais próximo possível.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Ocupar lugar reservado a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito;
i) [...]
j) Abrir as portas exteriores das carruagens durante a marcha;
l) Impedir que fechem as portas exteriores das carruagens após o sinal de partida do comboio;
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) [Anterior alínea u).]
x) [Anterior alínea v).]
z) [Anterior alínea x).]
aa) [Anterior alínea z).]
ab) [Anterior alínea aa).]
ac) [Anterior alínea ab).]
ad) [Anterior alínea ac).]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - O passageiro está obrigado a munir-se de título de transporte e a conservá-lo até ao final da viagem, saída do cais ou da estação, devendo validá-lo, designadamente no sistema de bilhética sem contacto, quando existente e em regular funcionamento, e apresentá-lo aos agentes do operador encarregues da fiscalização sempre que solicitado.
2 - [...]
3 - [...]
4 - O passageiro deve adquirir o seu título de transporte antes do embarque, nas bilheteiras, outros pontos de venda ou nas máquinas de emissão automática, ou ainda por outras vias disponibilizadas pelo operador, nomeadamente telefone, Internet ou qualquer outra tecnologia de informação disponível, sem prejuízo da possibilidade de aquisição a bordo, nos termos a definir nas condições gerais de transporte.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as condições gerais do transporte definem a quantidade, a dimensão e o peso de bagagens de mão e objetos portáteis admitidos, gratuitamente, nas carruagens, bem como as condições de transporte de velocípedes.
10 - As empresas ferroviárias disponibilizam, em formato físico ou digital, nos locais de partida e nos respetivos sítios e aplicações de Internet as condições que se aplicam ao transporte de velocípedes, bem como as informações atualizadas sobre a capacidade existente, utilizando as aplicações telemáticas referidas no Regulamento (UE) n.º 454/2011, da Comissão, de 5 de maio.
11 - Se um passageiro efetuar uma reserva para um velocípede e o seu transporte for recusado sem motivo devidamente justificado, o passageiro tem direito ao reencaminhamento ou ao reembolso, a indemnização ou a assistência nos termos previstos no presente decreto-lei e no Regulamento (UE) 2021/782.
12 - As autoridades de transportes previstas no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, devem elaborar e manter atualizados planos que estabeleçam a forma de aumentar e melhorar o transporte de velocípedes, bem como outras soluções que incentivem a utilização combinada de caminhos-de-ferro e bicicletas.
Artigo 16.º
Reembolso e reencaminhamento
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O disposto no número anterior não é aplicável se o passageiro escolher uma das opções de prosseguimento da viagem ou reencaminhamento para o destino final, em condições equivalentes, apresentadas pelo operador, bem como se embarcar e der início à viagem.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - O operador comunica ao passageiro as opções de prosseguimento da viagem ou reencaminhamento para o destino final, em condições equivalentes a que se refere o n.º 4, no prazo máximo de 100 minutos a contar da hora de partida programada do serviço atrasado ou anulado ou da perda de correspondência.
11 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, e desde que não tenha prosseguido viagem, o passageiro tem direito a celebrar contrato com outros operadores de serviço público de transporte de passageiros, por caminho-de-ferro ou por autocarro.
12 - Nos casos previstos no número anterior, o operador deve reembolsar o passageiro dos custos devidamente documentados e fundamentados incorridos na sequência da celebração de contrato com outros operadores de serviço público de transporte de passageiros, abrangidos pelo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
13 - O reembolso, o pagamento de quaisquer quantias, o prosseguimento da viagem através de outra opção ou reencaminhamento para o destino final a que se refere o presente artigo impede a utilização do título de transporte que o tenha suportado.
Artigo 16.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [Revogada.]
e) O operador provar que o atraso, a perda de correspondência ou a supressão teve como causa direta ou estava intrinsecamente associado aos seguintes fatores:
i) Circunstâncias extraordinárias alheias à exploração ferroviária, como condições meteorológicas extremas, catástrofes naturais de grandes proporções ou graves crises de saúde pública, que não pudesse evitar e cujas consequências não pudesse obviar;
ii) Por falta imputável ao passageiro;
iii) Comportamento de terceiros e atos ou omissões de outros operadores da mesma infraestrutura ferroviária e os atos ou omissões do gestor da infraestrutura ou do gestor da estação, que não pudesse evitar e cujas consequências não pudesse obviar, como a presença de pessoas nas linhas, furto de cabos, emergências a bordo, ações de manutenção da ordem, sabotagem ou terrorismo.
6 - Nos casos em que não existam alternativas viáveis para a sua deslocação através de outros modos de transporte, o disposto no n.º 2 aplica-se aos passageiros titulares de um passe, de acordo com as disposições da empresa ferroviária em matéria de indemnizações, as quais devem indicar os critérios aplicáveis para determinar os atrasos e para efetuar o cálculo das indemnizações.
7 - [Anterior n.º 6.]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - O preço pode, ainda, refletir fatores de qualidade, segurança, conforto, tempo de percurso, antecedência na aquisição ou procura.
3 - O operador pode fixar preços variáveis ou dinâmicos, bem como descontos comerciais ou promocionais, em função, entre outros, dos fatores referidos no número anterior, nos termos da lei.
Artigo 25.º
[...]
1 - O operador é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem, nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento, sem prejuízo do direito de regresso sobre o gestor da infraestrutura ferroviária caso os danos resultem de defeito dessa infraestrutura ou avaria dos respetivos elementos, bem como sobre outras empresas que utilizam a mesma infraestrutura ferroviária e sobre o gestor das estações, caso os danos sejam causados por estes.
2 - Fica excluída a responsabilidade do operador:
a) Se o acidente for causado por circunstâncias alheias à exploração ferroviária que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, a empresa transportadora não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;
b) Quando o passageiro não tenha observado os deveres e obrigações a que está obrigado, designadamente a aquisição do título de transporte e demais deveres relativos à segurança a respeitar relativa ao transporte, bem como nos casos previstos no Regulamento;
c) Se o acidente for devido ao comportamento de um terceiro que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, a empresa transportadora não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se considera terceiro o gestor da infraestrutura ferroviária, o gestor de estação ou outra empresa que utilize a mesma infraestrutura ferroviária, tendo o operador direito de regresso sobre estes.
4 - As empresas ferroviárias devem dispor de um seguro adequado, ou dispor de garantias adequadas de cobertura das suas responsabilidades em condições de mercado, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, e devem proceder a pagamentos adiantados nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/782.
5 - Em caso de ferimentos ou de morte de um passageiro, as empresas ferroviárias devem proceder de acordo com o previsto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento (UE) 2021/782.
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As empresas ferroviárias que prestam serviços de transporte de passageiros devem elaborar planos de emergência e assegurar que esses planos de emergência são devidamente coordenados para prestar assistência aos passageiros, na aceção do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2021/782, em caso de perturbação importante dos serviços.
4 - As decisões de descontinuar serviços, quer permanentemente quer temporariamente, são publicitadas pelos meios adequados, inclusive em formatos acessíveis nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2022 de 6 de dezembro, e nos Regulamentos (UE) n.º 454/2011, da Comissão, de 5 de maio, e (UE) n.º 1300/2014, da Comissão, de 18 de novembro, previamente à sua aplicação.
5 - As empresas ferroviárias, os gestores de estações, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem informar os passageiros, de forma clara e objetiva, incluindo em formatos acessíveis eletronicamente nas estações, a bordo do comboio e nos seus sítios da Internet, sobre os seus direitos e obrigações e sobre o modo de contactar a AMT.
6 - As entidades referidas acordam os termos em que as informações são disponibilizadas ao público, devendo tais termos ser divulgados nos respetivos sítios da Internet.
7 - Quando a descontinuação dos serviços se deva a obras ou outras intervenções na infraestrutura cabe ao gestor desta proceder às publicações devidas, sem prejuízo da sua divulgação pelas empresas ferroviárias, pelos gestores de estações, pelos vendedores de bilhetes e pelos operadores turísticos.
Artigo 33.º
[...]
1 - As empresas ferroviárias, os gestores de estações, os gestores de infraestrutura, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem apresentar, quando tal lhes seja solicitado pela AMT, toda a informação necessária para atestar a conformidade dos procedimentos e práticas adotadas em cumprimento do disposto no presente decreto-lei e do Regulamento, no prazo de 30 dias.
2 - [Revogado.]
Artigo 34.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações que decorrem para o operador, para o gestor de infraestrutura ou para o gestor da estação, por força do disposto no presente decreto-lei, compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
a) Autoridades de transportes referidas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de acordo com a respetiva área geográfica;
b) AMT;
c) IMT, I. P.;
d) Guarda Nacional Republicana (GNR);
e) Polícia de Segurança Pública (PSP).
2 - O incumprimento pelo passageiro dos deveres que sobre ele recaem por força do disposto no presente decreto-lei está sujeito a fiscalização por agentes do operador devidamente identificados e credenciados, os quais podem solicitar a intervenção da GNR ou da PSP sempre que as suas ordens legitimamente emanadas não sejam acatadas.
3 - O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia, segundo modelo único, articulado entre a AMT e o IMT, I. P.
Artigo 35.º
[...]
1 - Constituem contraordenações imputáveis ao operador, puníveis com coima de 2500 € a 15 000 €:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) O incumprimento das obrigações relativas aos títulos de transporte a que se referem os artigos 7.º-A, 22.º e 23.º;
i) A falta de comunicação, informação e aprovação a que se referem os artigos 32.º, 32.º-A, 32.º-B e 33.º;
j) A aplicação de condições gerais de transporte em incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
2 - Constituem contraordenações imputáveis ao operador ou ao gestor da estação, consoante o caso, puníveis com coima de 2500 € a 15 000 €, as seguintes infrações ao Regulamento (UE) 2021/782:
a) A falta de publicação do relatório de desempenho em matéria de qualidade do serviço a que se refere o artigo 3.º-B;
b) A recusa de transporte de bicicletas, em violação do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/782, nos serviços em que tal seja disponibilizado pelo operador;
c) O incumprimento das obrigações a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 9.º;
d) O incumprimento do dever de assistência em violação dos artigos 20.º e 23.º do Regulamento (UE) 2021/782;
e) O incumprimento das disposições relativas às reclamações dos passageiros em violação dos artigos 34.º-A e 34.º-B do presente decreto-lei, bem como do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2021/782.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 36.º
[...]
1 - O processamento das contraordenações imputáveis ao operador, ao gestor da estação ou ao gestor da infraestrutura previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior compete à AMT.
2 - O processamento das contraordenações imputáveis ao passageiro, previstas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, compete ao IMT, I. P.
3 - A aplicação das coimas é da competência do conselho de administração ou diretivo das respetivas entidades.
4 - A AMT e o IMT, I. P., organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Utilizando serviços públicos de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores.
2 - [...]
Artigo 3.º
Entidades competentes
1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.), e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) são os organismos nacionais competentes para coordenar e implementar, fiscalizar e supervisionar a aplicação das medidas previstas no presente decreto-lei e no Regulamento, no âmbito das respetivas competências.
2 - As autoridades de transportes previstas no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, são competentes para aprovar as condições gerais do transporte definidas pelos operadores no domínio do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2019, de 30 de abril, sem prejuízo das condições estipuladas em contrato de serviço público, quando exista, desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei, na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e o regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
3 - As condições gerais de transporte devem ser notificadas à AMT, para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, com a antecedência de 30 dias úteis relativamente à sua entrada em vigor, podendo aquela Autoridade determinar, a todo o tempo, as alterações necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) A violação do dever de alojamento das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida com os seus cães de assistência credenciados, desde que o transportador, o agente de viagens ou operador turístico sejam notificados nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, bem como daqueles que utilizem as cadeiras portáteis, ou de rodas, manuais ou elétricas, outros meios de micromobilidade, e outros equipamentos utilizados por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, ou crianças;
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Aos passageiros são atribuídos os direitos e deveres estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, com as necessárias adaptações, constituindo contraordenações imputáveis aos passageiros as infrações previstas no artigo 27.º do referido decreto-lei, puníveis com coima de 750 EUR a 1500 EUR.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os operadores de transportes, operadores de terminal portuário, agentes de viagens e operadores turísticos devem dispor de livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e cumprir todas as disposições legais aí previstas, incluindo a remessa à AMT, bem como, tratando-se operador de terminal portuário, o cumprimento do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017.
5 - No que se refere a agentes de viagens e operadores turísticos, as entidades competentes em razão da matéria informam a AMT sobre as reclamações apresentadas quanto ao serviço público de transporte de passageiros regular.
Artigo 7.º
Processamento das contraordenações
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete à AMT, nos termos dos seus estatutos, instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no artigo 4.º, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
2 - Compete ao IMT, I. P., nos termos dos seus estatutos, instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações praticadas por passageiros, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3 - A aplicação de coimas e sanções acessórias a entidades tuteladas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica é comunicada a esta entidade no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória para efeitos de averbamento ao registo.
Artigo 8.º
[...]
1 - O produto das coimas cobradas pela AMT e pelo IMT, I. P., reverte na percentagem de 60 % para o Estado, 10 % para a entidade que levantou o auto e 30 % para a AMT ou IMT, I. P., consoante a quem compete o processamento da contraordenação nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - [...]
3 - O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9.º
[...]
1 - Os operadores de transportes, os operadores de terminal portuário, os agentes de viagens e os operadores turísticos devem fornecer à AMT todos os elementos necessários, no contexto do exercício da sua competência de supervisão e fiscalização, bem como de monitorização do mercado, nos prazos que esta entidade determinar.
2 - No que se refere a monitorização de mercado, consideram-se elementos necessários, os que estejam relacionados com veículos ou embarcações em utilização, áreas de atuação e condições gerais de utilização de serviços.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 26.º, 27.º, 28.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) ‘Pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida’, qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a uma incapacidade ou deficiência intelectual ou a qualquer outra causa de incapacidade e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação dos serviços disponibilizados a todos os passageiros às suas necessidades específicas;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) ‘Terminal’, uma infraestrutura dotada de pessoal em que, de acordo com o percurso determinado, está prevista a paragem de um serviço regular para o embarque e desembarque de passageiros, equipado com instalações tais como balcões de registo, salas de espera ou bilheteira;
l) [...]
m) ‘Suporte do título de transporte’, o elemento físico, em cartão ou papel, com ou sem componentes eletrónicos, ou a aplicação desmaterializada integrada em dispositivo eletrónico, que identifica e permite validar o título de transporte e utilizar os serviços de transporte correspondentes;
n) ‘Tarifa’, o preço de venda ao público de um título de transporte, liquidado em numerário, através de débito em conta bancária, de cartão de débito ou crédito ou por qualquer outro meio disponibilizado pelo operador e previsto nas condições do contrato de transporte;
o) ‘Serviço público de transporte de passageiros integrado’, um serviço de transportes interligados no interior de uma zona geográfica determinada, com um serviço de informações, sistema de bilhética, tarifário e horário únicos ou articulados;
p) ‘Sistema de bilhética’, o sistema de gestão, controlo e informação relativo à venda e utilização de títulos e tarifas de transporte, que constitui suporte e parte integrante de um sistema de transportes, e que inclui quer os suportes informáticos, plataformas e aplicações digitais, quer os suportes físicos e cartões de suporte de título de transporte;
q) ‘Entidade gestora do sistema de bilhética ou de suporte à mobilidade’, a entidade pública ou privada, com funções operacionais de gestão dos sistemas tecnológicos de bilhética, conferidas através de autorização ou contratualização com a autoridade de transportes competente, podendo também ser a própria autoridade de transportes;
r) ‘Supressão temporária’, a suspensão total ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com carácter temporário;
s) ‘Supressão definitiva’, a descontinuação total ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com carácter permanente;
t) ‘Viagens multimodais’, uma viagem que envolve serviços de transporte sucessivos utilizando diferentes modos de transporte.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - As disposições do contrato de transporte não podem limitar ou excluir direitos previstos no presente decreto-lei, podendo, contudo, conferir direitos adicionais.
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - As condições gerais do transporte são definidas pelo operador, nos termos do presente decreto-lei e do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis ao transporte rodoviário, devendo ser aprovadas pelas autoridades de transportes competentes previstas no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho (RJSPTP).
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Publicitar os preços e horários, de forma clara, compreensível e em formato acessível, tendo em conta necessidades especiais de passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência face à sua aplicação;
b) Emitir o título de transporte ao passageiro, num dos suportes admitidos por instrumento legal, regulamentar ou contratual aplicável;
c) Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei e nas condições gerais de transporte, com pelo menos cinco dias de antecedência face à sua implementação, nos locais de venda ao público de títulos de transportes, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, e em veículos, quando tecnicamente possível;
d) Informar os passageiros, através dos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, da supressão temporária de serviços, com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à sua aplicação, salvo por motivo não imputável ao operador, e, sendo caso disso, divulgar os serviços alternativos ao dispor do passageiro ou disponibilizar os mesmos;
e) [...]
f) Prestar o serviço objeto do contrato de transporte de forma regular, contínua e com segurança, e segundo as normas de qualidade de serviço, nos termos de instrumento legal, regulamentar ou contratual aplicável;
g) Assinalar, devidamente, em todos os autocarros de passageiros os lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo;
h) Disponibilizar o livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;
i) Cumprir os níveis mínimos do serviço público de transporte de passageiros, no que se refere à informação ao público, previstos no RJSPTP.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e os idosos;
d) [...]
e) [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 6.º
Transporte de pessoas com mobilidade reduzida
1 - O operador e o gestor do terminal obrigam-se a estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos do disposto no Regulamento.
2 - O gestor da infraestrutura ou do terminal, caso o terminal não esteja a cargo daquele, obrigam-se a estabelecer, nos terminais, condições de acessibilidade às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro.
3 - O operador e o gestor do terminal devem cooperar entre si a fim de prestar assistência gratuita às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos do disposto no Regulamento.
4 - Nos terminais a que se refere o artigo 12.º do Regulamento, o gestor do terminal presta assistência a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas suas deslocações dentro do terminal.
5 - Nos terminais a que se refere o artigo 12.º do Regulamento, o operador presta assistência às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nas suas deslocações no autocarro e no carregamento e recuperação das suas bagagens.
6 - Nos terminais a que se refere o artigo 12.º do Regulamento, o operador deve assegurar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, garantindo a disponibilização de elevadores, cadeiras de rodas ou outra forma de assistência necessária, adequada à situação, devendo ainda assegurar, sem custos adicionais, o transporte a bordo de autocarro de cães de assistência, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
7 - O operador presta, gratuitamente, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a bordo dos autocarros, pelo menos a assistência especificada na alínea b) do anexo i do Regulamento.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Ocupar lugar reservado a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito atendendo à lotação e à ocupação do veículo em cada momento;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - Em caso de desmaterialização ou deterioração do suporte do título de transporte, o passageiro pode provar a existência do mesmo por meio de fatura, recibo ou outro documento comprovativo da sua aquisição e validade, ou mediante solicitação ao operador, através dos respetivos meios eletrónicos, incluindo o sistema de bilhética do operador.
3 - Em caso de deterioração do suporte do título de transporte, o operador fica obrigado a emitir novo suporte, incluindo o título e tarifa paga pelo passageiro, sem custos para o utilizador, salvo se provar a existência de culpa ou negligência na utilização do suporte pelo passageiro.
4 - Em caso de deterioração que impeça a leitura do suporte do título de transporte, e na falta do documento substitutivo admitido, o operador não está obrigado à sua aceitação ou substituição se comprovar que a impossibilidade de leitura do suporte do título de transporte não lhe é imputável.
5 - O título de transporte é válido apenas para o serviço ou serviços de transportes para que foi adquirido, nos termos das respetivas condições gerais do transporte ou do instrumento legal, regulamentar ou contratual aplicável.
6 - O passageiro sem título de transporte válido fica sujeito às sanções previstas na Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro.
Artigo 9.º
[...]
1 - Os passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador, nos termos de instrumento legal, regulamentar ou contratual aplicável, ou por acordos estabelecidos com o operador, devem munir-se de um título de transporte comprovativo desse direito.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nos veículos com lotação para passageiros em pé, consideram-se cativos para pessoas com deficiência ou para pessoas com mobilidade reduzida, doentes, idosos ou que transportem crianças de colo, bem como mulheres grávidas, os quatro lugares correspondentes aos primeiros bancos, a partir da entrada dos veículos, devendo ser devidamente assinalados por meio de dístico.
4 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os cães de assistência acompanhantes de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida são transportados nos veículos, gratuitamente e não açaimados, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - Nos serviços de transporte regular o passageiro tem direito a reaver até 75 % do valor pago pelo título de transporte, mediante a sua apresentação e desde que o reembolso seja solicitado até três horas antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte com lugar reservado.
3 - O passageiro tem direito ao reembolso integral do valor pago pelo título de transporte se, por razões imputáveis ao operador, se verificar um atraso à partida superior a 90 minutos.
4 - Em alternativa ao reembolso referido no número anterior, é permitido ao passageiro solicitar a revalidação gratuita do título de transporte adquirido, mediante a apresentação do pedido até 30 minutos antes da partida ou após a divulgação da supressão temporária do serviço, através de meios adequados.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o passageiro é titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal ou adquiriu o título de transporte depois da divulgação do atraso e duração estimada, através de meios adequados, existindo modos de transporte alternativos em condições comprovadamente equivalentes às estipuladas no contrato de transporte.
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
Artigo 18.º
Indemnização do preço do bilhete e das assinaturas, passes ou títulos de transporte sazonais
1 - Caso não exerça o direito de reembolso previsto no artigo anterior, quando, por razões imputáveis ao operador, se verifique um atraso à chegada superior a 60 minutos relativamente ao indicado no título de transporte, o passageiro tem direito a uma indemnização, correspondente a 50 % do valor pago pelo título de transporte.
2 - Em caso de assinaturas, passes ou títulos de transporte sazonais, o pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é efetuado na proporção da parte do custo integral da assinatura, passe ou bilhete.
3 - Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização quando:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
b) O valor a pagar nos termos dos números anteriores seja igual ou inferior a 4 €.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - O modelo e os termos da disponibilização do documento referido no número anterior são comunicados pelos operadores às autoridades de transportes competentes previstas no RJSPTP, no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 20.º
Princípios gerais de fixação de tarifas
1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - Os operadores ficam obrigados à divulgação ao público dos preços dos serviços de transporte de passageiros e respetivas alterações, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data da sua aplicação, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados.
Artigo 26.º
[...]
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
a) Autoridades de transportes referidas no RJSPTP, de acordo com a respetiva área geográfica;
b) AMT;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Polícia de Segurança Pública.
2 - O incumprimento pelo passageiro dos deveres que sobre ele recaem por força do disposto no presente decreto-lei está sujeito a fiscalização por agentes do operador devidamente identificados e credenciados.
3 - O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia segundo modelo a aprovar pelo IMT, I. P.
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
a) A violação das obrigações a que se referem os artigos 4.º-A, 4.º-B, 5.º, 6.º e 6.º-A;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) A recusa de embarque, reserva, emissão ou fornecimento de outro modo de bilhete, a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, sem que estejam preenchidas as exceções e as condições especiais previstas no artigo 10.º do Regulamento;
b) A imposição, em casos de reserva ou de emissão de bilhetes, de custos agravados a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, por comparação com as condições aplicáveis a todos os outros passageiros, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;
c) A ausência de diligências razoáveis para propor à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida um transporte alternativo aceitável, operado pelo transportador, em caso de recusa de reserva, de emissão ou de fornecimento de outro modo de um bilhete pelos motivos referidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
d) A violação do dever dos operadores e dos organismos gestores de terminais de prestarem assistência gratuita, nas áreas da sua competência, de acordo com o artigo 6.º, nos terminais designados, às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do disposto na alínea a) do anexo i e nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento;
e) A exigência do pagamento do transporte a acompanhante de pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida, quando a sua presença tenha sido exigida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;
f) [...]
g) A violação do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais prestarem assistência gratuita, nas áreas da sua competência, nos terminais designados, às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do disposto na alínea a) do anexo i e nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento;
h) A violação do dever de observar as necessidades específicas em termos de lugar sentado das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, desde que o transportador, o agente de viagens ou o operador turístico sejam notificados nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento;
i) [...]
j) A falta da indicação, devidamente assinalada, no interior ou no exterior dos terminais, do ponto onde a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida pode anunciar a sua chegada e requerer a assistência necessária, conforme previsto no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento;
k) A violação do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais estabelecerem procedimentos de formação em matéria de assistência a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo instruções, nos termos e nas condições previstas no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento;
l) O incumprimento do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais procederem à indemnização relativa aos prejuízos resultantes da perda ou dano do equipamento de mobilidade ou de outro equipamento específico utilizado por pessoas com deficiência ou por pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento;
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
4 - [...]
a) [...]
b) O incumprimento do artigo 11.º do Regulamento, no que se refere às condições de acessibilidade e informação a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 28.º
Processamento das contraordenações
1 - A instrução das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 27.º compete ao IMT, I. P.
2 - O processamento das restantes contraordenações previstas no presente decreto-lei compete à AMT.
3 - A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo ou do conselho de administração das respetivas entidades.
4 - As coimas e sanções acessórias aplicadas pela AMT a entidades tuteladas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica devem ser comunicadas a esta entidade no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória para efeitos de averbamento ao registo.
5 - O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 33.º
[...]
As autoridades de transportes competentes aprovam o modelo e os termos da disponibilização do documento referido no artigo 19.º, no prazo de 15 dias úteis após a sua submissão pelos operadores.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
São aditados os artigos 3.º-B, 7.º-A, 7.º-B, 32.º-A, 32.º-B, 34.º-A e 34.º-B ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-B
Normas de qualidade do serviço
1 - As empresas ferroviárias e os gestores de estações e infraestrutura devem estabelecer normas de qualidade do serviço e ter um sistema de gestão da qualidade para manter a qualidade do serviço, contemplando, no mínimo, os aspetos enumerados no anexo iii do Regulamento, designadamente quanto ao tratamento de reclamações.
2 - De dois em dois anos, as empresas ferroviárias e os gestores de estações e infraestruturas publicam no seu sítio da Internet um relatório sobre o seu desempenho em matéria de qualidade do serviço.
Artigo 7.º-A
Títulos de transporte e bilhetes únicos
1 - Se os serviços ferroviários de longo curso ou regionais de passageiros forem explorados por uma única empresa ferroviária, essa empresa deve disponibilizar um título de transporte ou bilhete único para esses serviços e promover tal disponibilização em outros serviços ferroviários de passageiros.
2 - Os passageiros são informados, antes da aquisição de títulos de transporte ou bilhetes:
a) No caso das viagens que incluam uma ou mais correspondências, se estes títulos ou bilhetes constituem ou não um bilhete único;
b) Se os bilhetes representam contratos de transporte distintos ou únicos.
3 - O ónus da prova quanto à transmissão de informação completa e clara ao passageiro incumbe à entidade que procedeu à venda do título de transporte.
4 - A aquisição de diversas viagens, em diferentes serviços, à mesma empresa constitui um título de transporte único, sendo aquela empresa responsável em caso de o passageiro perder uma ou mais correspondências.
5 - Se os títulos de transporte, que incluam diversas viagens ou serviços, forem disponibilizados por um vendedor de bilhetes ou um operador turístico, aqueles têm responsabilidade de reembolsar o montante total pago nessa transação e, além disso, de pagar uma indemnização equivalente a 75 % desse montante no caso de o passageiro perder uma ou mais correspondências, no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido.
6 - A repartição ou imputação de responsabilidades entre empresas ferroviárias, vendedores de bilhetes e operadores turísticos deve ser publicitada mediante divulgação nos respetivos sítios da Internet.
Artigo 7.º-B
Condições e tarifas não discriminatórias do contrato de transporte
1 - Sem prejuízo das tarifas ou bonificações sociais, as condições contratuais, as tarifas e as condições de reserva disponibilizadas ao público em geral pelas empresas ferroviárias, pelos vendedores de bilhetes ou pelos operadores turísticos devem garantir a não discriminação direta ou indireta com base na nacionalidade do passageiro ou no local de estabelecimento da empresa ferroviária, do vendedor de bilhetes ou dos operadores turísticos na União Europeia.
2 - Sem prejuízo de condições mais favoráveis, as condições contratuais que pressuponham, de forma direta ou indireta, uma renúncia, uma derrogação ou uma restrição aos direitos decorrentes do presente decreto-lei e do Regulamento não são vinculativas para o passageiro.
Artigo 32.º-A
Informações sobre as viagens
1 - Devem ser facultadas aos passageiros, quando estes o peçam, pelo menos as informações previstas na parte i do anexo ii do Regulamento, relativas a viagens para as quais é proposto um contrato de transporte pela empresa ferroviária em questão.
2 - As empresas ferroviárias ou o gestor de estação que detenha tais informações, e, sempre que possível, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos, devem facultar aos passageiros, durante a viagem, pelo menos as informações que constam da parte ii do anexo ii do Regulamento.
3 - As informações a que se referem os números anteriores devem ser facultadas no formato mais adequado, se possível com base em informações de viagem em tempo real, inclusive fazendo uso das tecnologias de comunicação adequadas.
Artigo 32.º-B
Acesso às informações sobre o tráfego e as viagens
1 - Os gestores de infraestrutura difundem em tempo real os dados sobre as chegadas e partidas de comboios às empresas ferroviárias, aos vendedores de bilhetes, aos operadores turísticos e aos gestores de estações, mediante prévia celebração de acordo, de forma não discriminatória, equitativa e por meios digitais.
2 - As empresas ferroviárias facultam às outras empresas ferroviárias, aos vendedores de bilhetes e aos operadores turísticos que vendam os seus serviços o acesso a informações mínimas sobre as viagens previstas nas partes i e ii do anexo ii, e às operações efetuadas nos sistemas de reserva a que se refere a parte iii do anexo ii do Regulamento, mediante prévia celebração de acordo, de forma não discriminatória, equitativa e por meios digitais.
Artigo 34.º-A
Reclamações
1 - As empresas ferroviárias e gestores de estações com um movimento superior a 10 000 passageiros por dia em média ao longo de um ano disponibilizam, cada um, um mecanismo de tratamento de reclamações em matéria de direitos e obrigações abrangidos pelo Regulamento, sem prejuízo da obrigação de disponibilização do livro de reclamações, nos termos da legislação aplicável.
2 - As reclamações devem ser apresentadas pelo passageiro nos 30 dias subsequentes ao incidente ao qual respeitam, devendo ser respondidas no prazo de 30 dias.
3 - Os procedimentos de tratamento das reclamações devem ser acessíveis ao público, designadamente a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo ser também do conhecimento da AMT, mediante prévia comunicação ao operador relativamente aos procedimentos adotados.
Artigo 34.º-B
Apresentação e tratamento de reclamações
1 - Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e da resolução alternativa de litígios, o passageiro pode apresentar reclamação junto da AMT, no prazo de 30 dias a contar da data de receção da informação relativa à rejeição ou não apreciação da reclamação inicial.
2 - A AMT acusa a receção da reclamação no prazo de 14 dias a contar da data de receção, devendo o procedimento de tratamento da reclamação ter uma duração máxima de três meses a contar da data de abertura do processo de reclamação, podendo ser prorrogado até seis meses em casos complexos.
3 - Quando estejam em causa reclamações relativas a conflitos transfronteiriços, são aplicáveis as regras do Decreto-Lei n.º 71/2021, de 11 de agosto, que assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores.»
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro
São aditados os artigos 2.º-A, 3.º-A e 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Viagens multimodais e redes integradas de transportes
1 - Os operadores e as autoridades de transportes competentes devem promover a harmonização, tanto quanto possível, das condições gerais de transporte que protejam, de forma adequada, os passageiros em viagens multimodais, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros, incluindo condições de acesso em terminais e interfaces.
2 - Sempre que o acesso a viagens multimodais seja proporcionado por produtos tarifários integrados ou oferecidos por vários operadores, estes devem assegurar:
a) A transparência e a clareza na comunicação e divulgação das condições contratuais de utilização dos serviços adquiridos;
b) A definição conjunta das condições contratuais de utilização, designadamente as condições gerais de transporte, de modo a proteger de forma adequada os passageiros;
c) A comunicação das condições e modalidades da viagem de forma simples e compreensível, e em formato acessível, tendo em conta as necessidades especiais de passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, com pelo menos dez dias úteis de antecedência face à sua aplicação;
d) Informação sobre as soluções de transporte alternativas ao produto tarifário integrado;
e) A definição clara das responsabilidades de cada uma das partes envolvidas;
f) A indicação de ponto de contacto único e dos respetivos meios de contacto;
g) A indicação clara das tarifas e títulos de transporte oferecidos e de todas as condições de utilização associadas a cada um dos serviços disponibilizados;
h) A especificação, de forma clara, dos meios de pagamentos disponíveis;
i) A indicação compreensível e clara da existência de meios próprios para apresentação de reclamações distintos do livro de reclamações, não se podendo confundir com este;
j) A disponibilização do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e condições estabelecidas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
3 - Os operadores e passageiros do serviço público de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, designadamente quando integrados em redes de transportes locais ou regionais ou em áreas urbanas, suburbanas ou regionais, estão sujeitos ao cumprimento dos artigos 4.º a 16.º e 19.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, com as devidas adaptações, sem prejuízo do constante nos contratos de serviço público em vigor, conquanto não ofendam o disposto nos referidos preceitos legais.
4 - A violação do disposto nos preceitos legais referidos no número anterior constitui contraordenação nos termos do disposto no artigo 27.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 9 de janeiro.
Artigo 3.º-A
Contrato de transporte
1 - O contrato de transporte confere ao passageiro o direito a ser transportado, mediante um título de transporte ou outro meio que prove a sua aquisição, nas condições definidas no presente decreto-lei.
2 - O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, de animais de companhia e de outros bens que o operador aceite transportar, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, cabe ao operador definir as condições gerais do transporte, desde que cumpra o disposto no presente decreto-lei e a demais legislação aplicável em matéria de defesa dos consumidores, designadamente a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e o regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
Artigo 6.º-A
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
a) Órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, no âmbito das suas atribuições;
b) IMT, I. P.;
c) AMT;
d) Guarda Nacional Republicana;
e) Polícia de Segurança Pública.»
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro
São aditados os artigos 4.º-A, 4.º-B, 6.º-A e 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Entidades competentes
1 - Compete às autoridades de transportes previstas no RJSPTP, individualmente ou de forma partilhada através de contratos interadministrativos, aprovar as condições gerais do transporte.
2 - Os operadores e as autoridades de transportes competentes devem promover a harmonização, tanto quanto possível, das condições gerais de transporte para que estas protejam de forma adequada os passageiros em viagens multimodais, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros.
3 - As condições gerais de transporte e as suas alterações devem ser notificadas à AMT, com a antecedência de 30 dias úteis relativamente à sua entrada em vigor, para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, a qual pode determinar, a todo o tempo, as alterações necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis.
4 - Os operadores, as entidades gestoras de sistemas de bilhética, autoridades de transportes e operadores de terminais ou interfaces devem articular-se para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, designadamente as previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º, 17.º, 18.º, 21.º e 22.º e nas alíneas b) e f) do n.º 3 do artigo 27.º
5 - As entidades de controlo competentes para o tratamento das reclamações relativas aos agentes de viagens e operadores turísticos, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, comunicam à AMT as reclamações recebidas que tenham por objeto factos relativos ao serviço público de transporte de passageiros regular.
Artigo 4.º-B
Viagens multimodais
Sempre que o acesso a viagens multimodais seja proporcionado por produtos tarifários integrados ou oferecidos por vários operadores, devem estes assegurar:
a) A transparência e clareza na comunicação e divulgação das condições contratuais de utilização dos serviços adquiridos;
b) A definição conjunta das condições contratuais de utilização, designadamente as condições gerais de transporte, de modo a proteger de forma adequada os passageiros;
c) A comunicação das condições e modalidades da viagem de forma simples e compreensível, e em formato acessível, tendo em conta as necessidades especiais de passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência face à sua aplicação;
d) Informação sobre as soluções de transporte alternativas ao produto tarifário integrado;
e) A definição clara das responsabilidades de cada uma das partes envolvidas;
f) A indicação de ponto de contacto único e dos respetivos meios de contacto;
g) A indicação clara das tarifas e títulos de transporte oferecidos e de todas as condições de utilização associadas a cada um dos serviços disponibilizados;
h) A especificação, de forma clara, dos meios de pagamentos disponíveis;
i) A indicação compreensível e clara da existência de meios próprios para apresentação de reclamações, distintos do livro de reclamações, não se podendo confundir com este;
j) A disponibilização do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e condições estabelecidas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Artigo 6.º-A
Obrigações do gestor de terminal
Constituem obrigações do gestor de terminal:
a) Dispor de livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que permita a apresentação de reclamações quanto ao funcionamento da infraestrutura, e identificar o cumprimento das obrigações que lhe são atribuídas no âmbito do presente decreto-lei, distinguindo-as das relativas a operadores de transportes;
b) Cumprir todas as demais disposições legais previstas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, incluindo a remessa à AMT das reclamações apresentadas pelos utentes, nos prazos e condições aí estabelecidas.
Artigo 31.º-A
Aplicação a outros operadores
1 - Sem prejuízo do disposto em instrumento legal, regulamentar e contratual aplicável, o presente decreto-lei aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a operadores de serviço público de transporte de passageiros integrado, a operadores de serviço público de transporte de passageiros em sistemas guiados, designadamente, de metropolitanos, metropolitanos ligeiros de superfície, sistemas de caminho-de-ferro ligeiro e elétricos.
2 - Aos operadores mencionados no número anterior não se aplicam as regras decorrentes do Regulamento respeitantes aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro.»
Artigo 8.º
Supervisão
1 - As entidades públicas e privadas devem colaborar com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), enquanto organismo nacional de execução na elaboração dos relatórios de execução dos regulamentos europeus em matéria de direitos dos passageiros, nomeadamente o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., autoridades de transportes, operadores, associações empresariais e associações de utentes, para efeitos de eventual ajustamento das regras legais e regulamentares e sem prejuízo das necessárias adaptações decorrente da aplicação de legislação da União Europeia.
2 - A monitorização da implementação do Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, e do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, abrangem o transporte de passageiros, de caráter público ou turístico, devendo as entidades competentes em razão do setor em causa, como a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., entre outras, colaborar com a AMT, designadamente, nas suas atribuições em matéria de reporte à Comissão Europeia.
3 - Anualmente, até 15 de janeiro e relativamente ao ano anterior, os operadores de transportes de passageiros e os operadores de terminais e interfaces de passageiros remetem à AMT informação que:
a) Demonstre, especificadamente, o cumprimento dos regulamentos europeus supramencionados;
b) Contenha dados numéricos das reclamações recebidas, via livro de reclamações, e por outras vias, desagregados por mês e motivo da reclamação, bem como encaminhamento e resposta dada a reclamações pendentes ou encerradas.
4 - O incumprimento da obrigação referida no número anterior é punido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
5 - Salvo se a legislação da União Europeia dispuser de forma distinta, a implementação da legislação nacional relativa a direitos dos passageiros no serviço público de transporte de passageiros é objeto de avaliação pela AMT, de dois em dois anos.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 7 e a alínea a) do n.º 8 do artigo 4.º, a alínea d) do n.º 5 do artigo 16.º-A e o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março;
b) O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro.
Artigo 10.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
3 - É republicado, no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
1 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, produzem efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho - Hugo Morato Alface do Espírito Santo.
Promulgado em 24 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 25 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021 [Regulamento (UE) 2021/782], as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.
2 - As normas estabelecidas no presente decreto-lei aplicam-se ao transporte internacional ferroviário, na parte efetuada em território nacional, em tudo o que não contrarie as disposições aplicáveis das regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de passageiros e bagagens (CIV), que constituem o apêndice A à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), em anexo ao Regulamento (UE) 2021/782.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Transporte de passageiros por caminho-de-ferro» o transporte guiado em carris que se realiza através de veículos que utilizam diversos tipos de tração (vapor, diesel, elétrica ou outras), operando exclusivamente em canal próprio, e por marcha programada, ou transporte ferroviário;
b) «Contrato de transporte» o contrato a título oneroso, ou gratuito, celebrado com o operador em que este se obriga a prestar ao passageiro, mediante título de transporte ou outro meio de prova, o serviço de transporte ferroviário desde o local de origem até ao local de destino, conforme condições gerais de transporte divulgadas pelo operador;
c) «Título de transporte» o documento emitido pelo operador ou por outrem com autorização do operador, em suporte de papel ou outro, que confirma o contrato de transporte;
d) «Passageiro» qualquer pessoa a quem é prestado um serviço de transporte ao abrigo de contrato de transporte;
e) «Pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida» qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a uma incapacidade ou deficiência intelectual ou a qualquer outra causa de incapacidade e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação dos serviços disponibilizados a todos os passageiros às suas necessidades específicas;
f) «Operador» qualquer empresa devidamente habilitada para a prestação de serviços de transporte ferroviário;
g) «Condições gerais de transporte» as condições definidas pelo operador que, com a celebração do contrato de transporte, se tornam parte integrante do mesmo;
h) «Viagem» a deslocação documentada por título de transporte ou outro meio de prova entre um ponto de origem e um destino;
i) «Reserva» uma autorização em suporte físico ou eletrónico que confere o direito ao transporte, de acordo com as condições específicas previamente acordadas;
j) «Gestor de infraestrutura ferroviária» a entidade responsável pela disponibilização da infraestrutura e gestão da respetiva capacidade, assegurando a manutenção e renovação dessa infraestrutura, bem como a sua construção, instalação e readaptação;
l) «Gestor da estação» a entidade à qual se encontra atribuída a responsabilidade pela gestão de uma estação ferroviária, que pode coincidir com o gestor da infraestrutura ferroviária;
m) «Estação» a infraestrutura destinada ao embarque e desembarque de passageiros;
n) «Serviços urbanos e suburbanos» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de transporte de um centro urbano ou de uma aglomeração, incluindo uma aglomeração transfronteiriça, bem como às necessidades de transporte entre esse centro ou essa aglomeração e os respetivos subúrbios;
o) «Serviços regionais» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de uma região, incluindo uma região transfronteiriça;
p) «Serviços de longo curso» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de âmbito nacional, entre diversas cidades ou aglomerações e de âmbito suprarregional, que não seja urbano, nem suburbano nem regional;
q) «Serviços internacionais» os serviços de transporte em que a composição atravessa, pelo menos, uma fronteira de um Estado-Membro da União Europeia e destinados a transportar passageiros entre estações situadas em Estados-Membros da União Europeia diferentes;
r) «Serviços públicos integrados de transporte de passageiros» os serviços de transporte interligados no interior de uma zona geográfica determinada, com serviço de informações, sistema de bilhética e horário integrados;
s) «Serviço ocasional» o serviço de transporte não regular promovido em função de necessidades específicas;
t) «Atraso à partida» a diferença compreendida entre a hora prevista de partida de acordo com o horário publicado e a hora a que efetivamente ocorreu a partida;
u) «Atraso à chegada» a diferença compreendida entre a hora prevista de chegada de acordo com o horário publicado e a hora a que efetivamente ocorreu a chegada;
v) «Supressão temporária» a suspensão total ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com caráter temporário;
x) «Supressão definitiva» a descontinuação total ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com caráter permanente;
z) «Empresa ferroviária» uma empresa de estatuto privado ou público, detentora de uma licença nos termos da Diretiva 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2021, cuja atividade principal consiste na prestação de serviços de transporte de mercadorias e/ou de passageiros por caminho-de-ferro, desde que a tração seja assegurada pela própria empresa; incluem-se nesta definição as empresas que apenas prestem serviços de tração;
aa) «Empresa transportadora» a empresa ferroviária com a qual o passageiro celebrou o contrato de transporte nos termos do presente diploma, ou uma empresa transportadora substituta que seja responsável com base nesse contrato;
ab) «Empresa transportadora substituta» a empresa transportadora que não celebrou um contrato de transporte com o passageiro, mas à qual a empresa transportadora a que se refere a alínea aa) confiou, no todo ou em parte, a realização do transporte ferroviário;
ac) «Operador turístico» um organizador ou retalhista, na aceção, respetivamente, dos pontos 8 e 9 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que não seja uma empresa ferroviária;
ad) «Chegada» o momento em que as portas do comboio são abertas no cais de destino e o desembarque é autorizado;
ae) «Vendedor de bilhetes ou títulos de transporte» um retalhista de serviços de transporte ferroviário que vende títulos de transporte ou bilhetes, incluindo bilhetes únicos, com base num contrato ou noutro acordo entre o retalhista e, pelo menos, uma empresa ferroviária;
af) «Passe» ou «título de transporte sazonal» um título de transporte para um número ilimitado de viagens que permite ao titular autorizado viajar de comboio num trajeto ou numa rede determinada durante um período especificado, conforme as regras de utilização definidas pela empresa ferroviária nas condições gerais de transporte;
ag) «Título de transporte ou bilhete único» título de transporte para viagens, com uma ou mais correspondências, adquirido no âmbito de uma transação comercial única a uma empresa ferroviária, vendedores de bilhetes ou operadores turísticos;
ah) «Serviço» um serviço de transporte ferroviário de passageiros efetuado entre estações ferroviárias dentro de um horário, incluindo os serviços de transporte propostos para o reencaminhamento;
ai) «Perda de correspondência» uma situação em que um passageiro perde um ou mais serviços no decurso de uma viagem ferroviária, vendida como bilhete único, em resultado do atraso ou da supressão de um ou mais serviços anteriores, ou da partida de um serviço antes da hora programada.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE
Artigo 3.º
Contrato de transporte
1 - O contrato de transporte confere ao passageiro o direito ao transporte, mediante título de transporte ou outro meio de prova, nas condições definidas no presente decreto-lei.
2 - O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, de volumes portáteis, de animais de companhia e de outros bens que o operador aceite transportar em complemento do transporte de passageiros.
3 - As condições gerais do transporte são definidas pelo operador, nos termos do presente decreto-lei e do regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis ao transporte ferroviário.
4 - As condições gerais de transporte estão sujeitas a prévia aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e devem ser notificadas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, com a antecedência de 30 dias úteis relativamente à sua entrada em vigor, podendo aquela Autoridade determinar, a todo o tempo, as alterações necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis.
5 - As disposições do contrato de transporte não podem limitar ou excluir direitos previstos no presente decreto-lei, mas podem conferir direitos adicionais.
Artigo 3.º-A
Entidades competentes
1 - Compete às autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, individualmente ou de forma partilhada, através de contratos interadministrativos, aprovar as condições gerais de transportes.
2 - O Estado, enquanto autoridade de transportes, é representado pelo IMT, I. P., sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos interadministrativos de articulação com autoridades de transportes de âmbito local e regional.
3 - As condições gerais de transporte devem ser notificadas à AMT, para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, e do artigo anterior.
4 - Os operadores e as autoridades de transportes competentes devem promover a harmonização, tanto quanto possível, das condições gerais de transporte para que estas protejam de forma adequada os passageiros em viagens multimodais, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros.
Artigo 3.º-B
Normas de qualidade do serviço
1 - As empresas ferroviárias e os gestores de estações e infraestrutura devem estabelecer normas de qualidade do serviço e ter um sistema de gestão da qualidade para manter a qualidade do serviço, contemplando, no mínimo, os aspetos enumerados no anexo iii do Regulamento, designadamente quanto ao tratamento de reclamações.
2 - De dois em dois anos, as empresas ferroviárias e os gestores de estações e infraestruturas publicam no seu sítio da Internet um relatório sobre o seu desempenho em matéria de qualidade do serviço.
Artigo 4.º
Obrigações do operador, do gestor da infraestrutura ou do gestor de estação
1 - O operador obriga-se a transportar os passageiros munidos de títulos de transporte ou de outro meio de prova, nos termos do presente decreto-lei.
2 - São obrigações do operador, sem prejuízo de outras estipuladas no contrato de serviço público ou no contrato de acesso e utilização da infraestrutura, designadamente:
a) Publicitar os preços e horários, de forma clara e acessível, nos locais de venda dos títulos de transporte, com a antecedência mínima de cinco dias em relação à sua aplicação, salvo se isso for comprovadamente impossível por motivo não imputável ao operador;
b) Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos no âmbito do contrato de transporte, nomeadamente as condições gerais de transporte;
c) [Revogada.]
d) Informar os passageiros, através de meios adequados, da supressão temporária de serviços, com a antecedência mínima de cinco dias em relação à sua aplicação, salvo se isso for comprovadamente impossível por motivo não imputável ao operador, e, sendo caso disso, apresentar os serviços alternativos ao dispor do passageiro ou disponibilizar os mesmos;
e) Publicitar no local de embarque que não disponibilize meios de aquisição de títulos de transporte da possibilidade de adquirir títulos pela Internet, bem como a localização da estação ferroviária mais próxima em que exista bilheteira ou máquina de venda automática;
f) [Revogada.]
g) Prestar o serviço objeto do contrato de transporte com segurança e qualidade, nos termos da legislação aplicável;
h) Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos da legislação aplicável.
3 - São obrigações conjuntas do operador e do gestor da infraestrutura ou do gestor da estação, consoante o caso, designadamente:
a) Informar as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, sem quaisquer encargos ou custos adicionais, sobre a acessibilidade da estação, das instalações associadas e dos serviços ferroviários, as condições de acesso do material circulante e condições a bordo, incluindo em formatos acessíveis, de acordo com o disposto nos Regulamentos (UE) n.º 454/2011, da Comissão, de 5 de maio, (UE) n.º 1300/2014, da Comissão, de 18 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, e com base nas regras de acesso a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
b) Informar os passageiros, através dos meios adequados, com a antecedência mínima de 30 dias, sobre a decisão de supressão definitiva de serviços;
c) Prestar ao passageiro todas as informações sobre os seus direitos e as suas obrigações, bem como outras que se mostrem necessárias;
d) Informar os passageiros dos atrasos e das horas previstas de partida e chegada.
4 - Sem prejuízo da disponibilização de informação no respetivo sítio da Internet, o operador está obrigado a disponibilizar nas estações os horários dos serviços regulares da linha em que a respetiva estação se insere, bem como os preços dos títulos de transporte aplicados a essa linha.
5 - Nos casos em que não se reúnam as condições necessárias para a divulgação de informação referida nos números anteriores, o operador deve publicitar a forma alternativa de acesso a essa informação.
6 - Sempre que na estação de embarque não exista bilheteira ou máquina de venda automática de títulos de transporte, o operador obriga-se a permitir ao passageiro a aquisição do respetivo título por, pelo menos, um dos seguintes meios de venda, prestando a respetiva informação na estação:
a) Telefone;
b) Internet;
c) Em trânsito;
d) Qualquer outra forma de tecnologia de informação disponível.
7 - [Revogado.]
8 - Nos locais em que o operador tenha serviço de atendimento ao público está obrigado a disponibilizar informação sobre:
a) [Revogada.]
b) Condições de transporte para bagagens, animais de companhia e velocípedes;
c) Disponibilidade de serviços a bordo;
d) Existência e localização do livro de reclamações, nos termos da legislação aplicável;
e) Os horários e preços dos serviços de transporte de passageiros que pratica.
9 - Desde que tecnicamente possível, o operador deve prestar aos passageiros durante a viagem informação sobre eventuais atrasos, identificar a próxima estação e as principais correspondências.
10 - O operador obriga-se a assinalar, devidamente, em todos os comboios de passageiros lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo.
11 - Cabe às empresas ferroviárias e aos gestores de estações assegurar que todo o pessoal, incluindo o pessoal recém-contratado, cuja obrigação profissional consista em prestar assistência direta a pessoas com mobilidade reduzida, recebe formação específica nesta matéria.
12 - Os termos específicos da formação mencionada no número anterior devem constar dos planos de gestão de segurança dos operadores e dos gestores da infraestrutura, aprovados pela entidade a quem seja conferida a competência de Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária.
Artigo 5.º
Transporte de passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida
1 - O operador obriga-se a estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, estando proibidas quaisquer regras que, por qualquer modo, direto ou indireto, impliquem quaisquer custos adicionais ou condições de acesso menos favoráveis face aos demais passageiros, nomeadamente:
a) Cobrança de quaisquer custos adicionais por reservas e aquisição de bilhetes;
b) Números telefónicos únicos de contacto com custos adicionais, para aceder a quaisquer direitos previstos no presente decreto-lei, como o acesso à informação sobre a acessibilidade de estações ou a requisição do serviço de assistência;
c) Restrição das funcionalidades dos canais de aquisição de títulos de transporte, nomeadamente no que respeita à possibilidade de compra de vários bilhetes numa mesma operação, caso um dos passageiros seja uma pessoa com deficiência.
2 - O gestor da infraestrutura e o gestor de estação, caso a estação não esteja a cargo do primeiro, obrigam-se a estabelecer, nas estações, condições de acessibilidade às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro.
3 - As cadeiras portáteis, ou de rodas, manuais ou elétricas, outros meios de micromobilidade, e outros equipamentos utilizados por pessoas com deficiência e por pessoas com mobilidade reduzida, ou crianças, são sempre admitidos como bagagem pessoal, independentemente das suas dimensões.
4 - Sem prejuízo do direito a indemnização a que haja lugar por perda ou inutilização dos equipamentos referidos no número anterior, o operador, o gestor da infraestrutura ou o gestor da estação, conforme a respetiva responsabilidade, está obrigado a adotar, de imediato, as medidas necessárias para fornecer os equipamentos ou dispositivos de substituição temporária para responder às necessidades de mobilidade do passageiro afetado.
5 - Os acompanhantes das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida têm direito a ocupar o lugar ao seu lado ou, caso tal não seja possível, no lugar mais próximo possível.
Artigo 6.º
Deveres e obrigações dos passageiros
1 - O acesso ao serviço de transporte ferroviário implica o cumprimento por parte dos passageiros do disposto neste decreto-lei e da demais legislação aplicável.
2 - É proibido aos passageiros:
a) Fazer uso do sinal de alarme fora do caso de perigo iminente;
b) Utilizar os dispositivos de emergência fora dos casos em que tal se justifique;
c) Entrar ou sair da carruagem quando esta esteja em movimento, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas ou sempre que, por aviso sonoro ou equivalente, tal seja determinado;
d) Entrar ou sair da carruagem por lado que não corresponda a plataforma de serviço de passageiros;
e) Passar de uma carruagem para outra em andamento, quando não haja comunicação interna;
f) Entrar nas carruagens sem que tenham saído todos os passageiros que o desejem fazer;
g) Aproximar-se da borda da plataforma aquando da aproximação de outro comboio e, em qualquer caso, ultrapassar o limite que se encontre marcado na plataforma de embarque, antes da chegada do comboio;
h) Ocupar lugar reservado a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito;
i) Ocupar lugar ou compartimento reservado para os quais não tenha reserva ou ocupar mais lugares que os adquiridos;
j) Abrir as portas exteriores das carruagens durante a marcha;
l) Impedir que fechem as portas exteriores das carruagens após o sinal de partida do comboio;
m) Projetar para o exterior das carruagens quaisquer objetos;
n) Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas;
o) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos;
p) Debruçar-se das janelas durante a marcha do comboio;
q) Dedicar-se a qualquer atividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do operador;
r) Fazer peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização do operador;
s) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas no presente decreto-lei;
t) Pendurar-se em qualquer parte das carruagens ou dos seus acessórios ou manter-se nos estribos durante a marcha;
u) Entrar em compartimentos ou locais vedados ao acesso do público;
v) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador;
x) Sujar as carruagens;
z) Transportar armas que não estejam acondicionadas nos termos da legislação aplicável, salvo tratando-se de agentes de autoridade;
aa) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas;
ab) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante;
ac) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;
ad) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros.
3 - Os passageiros devem respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das suas funções.
4 - Nos casos em que o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do serviço de transporte, os agentes do operador encarregues da fiscalização podem determinar a sua saída do comboio, recorrendo à força de segurança pública competente em caso de incumprimento dessa determinação, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º
5 - Os passageiros cuja saída do comboio seja determinada nos termos do número anterior não têm direito a qualquer reembolso do preço do título de transporte.
Artigo 7.º
Título de transporte
1 - O passageiro está obrigado a munir-se de título de transporte e a conservá-lo até ao final da viagem, saída do cais ou da estação, devendo validá-lo, designadamente no sistema de bilhética sem contacto, quando existente e em regular funcionamento, e apresentá-lo aos agentes do operador encarregues da fiscalização sempre que solicitado.
2 - Em caso de desmaterialização, deterioração ou perda do título de transporte, o passageiro pode provar a sua existência por meio de fatura, recibo ou outro documento comprovativo da respetiva aquisição e validade, nos termos a definir nas condições gerais de transporte.
3 - Em caso de deterioração que impeça a leitura do título de transporte, ou do documento substitutivo admitido, o operador não está obrigado à sua aceitação ou substituição.
4 - O passageiro deve adquirir o seu título de transporte antes do embarque, nas bilheteiras, outros pontos de venda ou nas máquinas de emissão automática, ou ainda por outras vias disponibilizadas pelo operador, nomeadamente telefone, Internet ou qualquer outra tecnologia de informação disponível, sem prejuízo da possibilidade de aquisição a bordo, nos termos a definir nas condições gerais de transporte.
5 - O título de transporte é válido apenas para o tipo de serviço para que foi adquirido, salvo se as condições gerais de transporte, o contrato de serviço público, o contrato de acesso e utilização da infraestrutura ou as autoridades de transportes permitirem a sua utilização noutro tipo de serviço.
6 - O passageiro sem título de transporte válido fica sujeito às sanções previstas na Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, que regula as condições de utilização do título de transporte válido nos transportes coletivos.
Artigo 7.º-A
Títulos de transporte e bilhetes únicos
1 - Se os serviços ferroviários de longo curso ou regionais de passageiros forem explorados por uma única empresa ferroviária, essa empresa deve disponibilizar um título de transporte ou bilhete único para esses serviços e promover tal disponibilização em outros serviços ferroviários de passageiros.
2 - Os passageiros são informados, antes da aquisição de títulos de transporte ou bilhetes:
a) No caso das viagens que incluam uma ou mais correspondências, se estes títulos ou bilhetes constituem ou não um bilhete único;
b) Se os bilhetes representam contratos de transporte distintos ou únicos.
3 - O ónus da prova quanto à transmissão de informação completa e clara ao passageiro incumbe à entidade que procedeu à venda do título de transporte.
4 - A aquisição de diversas viagens, em diferentes serviços, à mesma empresa constitui um título de transporte único, sendo aquela empresa responsável em caso de o passageiro perder uma ou mais correspondências.
5 - Se os títulos de transporte, que incluam diversas viagens ou serviços, forem disponibilizados por um vendedor de bilhetes ou um operador turístico, aqueles têm responsabilidade de reembolsar o montante total pago nessa transação e, além disso, de pagar uma indemnização equivalente a 75 % desse montante no caso de o passageiro perder uma ou mais correspondências, no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido.
6 - A repartição ou imputação de responsabilidades entre empresas ferroviárias, vendedores de bilhetes e operadores turísticos deve ser publicitada mediante divulgação nos respetivos sítios da Internet.
Artigo 7.º-B
Condições e tarifas não discriminatórias do contrato de transporte
1 - Sem prejuízo das tarifas ou bonificações sociais, as condições contratuais, as tarifas e as condições de reserva disponibilizadas ao público em geral pelas empresas ferroviárias, pelos vendedores de bilhetes ou pelos operadores turísticos devem garantir a não discriminação direta ou indireta com base na nacionalidade do passageiro ou no local de estabelecimento da empresa ferroviária, do vendedor de bilhetes ou dos operadores turísticos na União Europeia.
2 - Sem prejuízo de condições mais favoráveis, as condições contratuais que pressuponham, de forma direta ou indireta, uma renúncia, uma derrogação ou uma restrição aos direitos decorrentes do presente decreto-lei e do Regulamento não são vinculativas para o passageiro.
Artigo 8.º
Passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador
1 - Os passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador, nos termos da legislação aplicável ou por acordos estabelecidos com o operador, devem munir-se de um título de transporte comprovativo desse direito.
2 - O título a que se refere o número anterior é emitido mediante prévia identificação da entidade responsável pelo respetivo pagamento, em termos que possibilitem a efetiva contabilização e ressarcimento do operador do valor das reduções ou isenções legalmente impostas.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica àqueles que, no desempenho de funções públicas de fiscalização da atividade de transporte ferroviário, de investigação criminal, ou de manutenção da ordem e da segurança pública, necessitem de livre acesso ao transporte.
Artigo 9.º
Transporte de volumes portáteis, velocípedes e animais admitidos nas carruagens
1 - Aos passageiros é permitido levar nas carruagens, gratuitamente, bagagem de mão e objetos portáteis de uso pessoal desde que as suas dimensões não excedam, individualmente, 100 cm × 60 cm × 30 cm.
2 - Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos seus volumes de mão e dos animais de companhia e de assistência respetivos.
3 - É permitido aos passageiros transportar gratuitamente animais de companhia que não ofereçam perigosidade desde que devidamente encerrados em contentor apropriado que possa ser transportado como volume de mão.
4 - Cada passageiro não pode transportar mais de um contentor com animais de companhia, nas condições referidas no número anterior.
5 - Para além do disposto no n.º 3, é também admitido o transporte de cães não encerrados desde que não ofereçam perigosidade, estejam devidamente açaimados, contidos à trela curta e acompanhados do respetivo boletim de vacinas atualizado e da licença municipal.
6 - Nos termos dos números anteriores, apenas é permitido o transporte de um cão por passageiro, mediante título de transporte próprio.
7 - Os cães de assistência acompanhantes de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida são transportados nas carruagens, gratuitamente e não açaimados, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
8 - É proibido o transporte de animais perigosos e potencialmente perigosos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho.
9 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as condições gerais do transporte definem a quantidade, a dimensão e o peso de bagagens de mão e objetos portáteis admitidos, gratuitamente, nas carruagens, bem como as condições de transporte de velocípedes.
10 - As empresas ferroviárias disponibilizam, em formato físico ou digital, nos locais de partida e nos respetivos sítios e aplicações de Internet as condições que se aplicam ao transporte de velocípedes, bem como as informações atualizadas sobre a capacidade existente, utilizando as aplicações telemáticas referidas no Regulamento (UE) n.º 454/2011454/2011, da Comissão, de 5 de maio.
11 - Se um passageiro efetuar uma reserva para um velocípede e o seu transporte for recusado sem motivo devidamente justificado, o passageiro tem direito ao reencaminhamento ou ao reembolso, a indemnização ou a assistência nos termos previstos no presente decreto-lei e no Regulamento (UE) 2021/7822021/782.
12 - As autoridades de transportes previstas no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, devem elaborar e manter atualizados planos que estabeleçam a forma de aumentar e melhorar o transporte de velocípedes, bem como outras soluções que incentivem a utilização combinada de caminhos-de-ferro e bicicletas.
Artigo 10.º
Transporte e entrega de automóveis e motociclos
As condições de transporte e entrega de automóveis ou motociclos são definidas pelo operador e estão sujeitas a aprovação da autoridade de transportes competente.
Artigo 11.º
Despacho de bagagens
1 - Sempre que por razões de segurança o operador não admita bagagens de mão ou objetos portáteis, estas podem ser despachadas sem qualquer acréscimo de preço.
2 - O passageiro pode, ainda, mediante a apresentação do título de transporte, efetuar o despacho de bagagens até ao local de destino, caso este serviço esteja disponível e mediante as condições fixadas pelo operador.
3 - São admitidos como bagagem, eventualmente sujeita a despacho, os instrumentos de música portáteis, instrumentos e ferramentas profissionais, incluindo o material para representações artísticas, bem como equipamentos para prática desportiva.
4 - Os operadores não são obrigados a aceitar para transporte como bagagem despachada mais do que três volumes ou objetos cujo peso unitário seja superior a 40 kg.
5 - São excluídos do transporte como bagagem despachada as matérias ou objetos perigosos, designadamente armas não acondicionadas nos termos da legislação aplicável, matérias explosivas ou inflamáveis, radioativas, corrosivas, venenosas ou suscetíveis de provocar infeção.
6 - Se o operador tiver fundadas suspeitas de que as bagagens contêm objetos excluídos do transporte, pode solicitar a quem as apresenta a despacho a sua abertura para verificação do conteúdo, sob pena de poder recusar o seu transporte.
7 - O operador define o modelo de documento de despacho, podendo também estabelecer condições suplementares para a admissão, acondicionamento e transporte de bagagens.
Artigo 12.º
Armazenagem de bagagens
1 - A armazenagem de bagagens na estação de destino é gratuita durante quarenta e oito horas a contar da hora da sua chegada, findas as quais o operador cobra o preço fixado e divulgado para o armazenamento.
2 - O operador não é obrigado a conservar as bagagens armazenadas por período superior a 15 dias.
3 - Findo esse prazo, se as mesmas não tiverem sido retiradas pelo interessado, o operador tem direito a proceder à sua venda em hasta pública, com prévio aviso ao expedidor ou anúncio num dos jornais mais lidos na região.
4 - No caso de géneros sujeitos a rápida deterioração, o prazo indicado no número anterior é reduzido a vinte e quatro horas e a venda efetua-se sem aviso e anúncio prévios.
Artigo 13.º
Objetos abandonados
1 - O operador ou o gestor da estação providenciam o encaminhamento dos objetos, valores ou volumes abandonados pelos passageiros nos comboios ou nas estações para um local designado para o efeito, onde devem ser guardados até que os seus proprietários os reclamem, por um período não inferior a 30 dias.
2 - Na falta de reclamação dos bens e findo o prazo referido no número anterior, as entidades neste referidas têm direito a proceder à sua venda em hasta pública, com prévio anúncio num dos jornais mais lidos na região e prévio aviso ao possuidor, caso exista identificação e morada do mesmo.
3 - No caso de géneros sujeitos a rápida deterioração, o prazo indicado no n.º 1 é reduzido para vinte e quatro horas e a venda efetua-se sem aviso e anúncio prévios.
4 - No caso de abandono de animais, estes devem ser encaminhados para o centro de recolha da área de destino.
Artigo 14.º
Interrupção de viagem por iniciativa do passageiro
Salvo estipulação em contrário resultante das condições gerais de transporte emitidas pelo operador, não é permitida interrupção e retoma da viagem por iniciativa do passageiro para continuação posterior.
Artigo 15.º
Supressão temporária de serviços
1 - Em caso de supressão temporária de um serviço, em todo ou em parte do percurso, o operador obriga-se a fazer seguir o passageiro e a sua bagagem, volumes portáteis ou animais de companhia ou de assistência, sem qualquer acréscimo de preço, por outro comboio que sirva a sua estação de destino, pela mesma linha ou por outro itinerário, de maneira a permitir-lhe chegar ao destino com o menor atraso possível.
2 - Nos casos em que não se mostre viável dar cumprimento, em tempo útil, ao disposto no número anterior, o operador, sempre que possível, obriga-se a disponibilizar ao passageiro, sem qualquer acréscimo de preço, outros modos de transporte que lhe permitam completar a viagem.
3 - No caso de supressão temporária e não optando por aceitar as alternativas referidas nos números anteriores, o passageiro tem direito ao reembolso do valor do preço do título de transporte e ao reencaminhamento para o local de origem no mais curto prazo possível e em condições de transporte equivalentes.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o previsto nos artigos 25.º e seguintes.
Artigo 16.º
Reembolso do título de transporte
1 - Se o passageiro não utilizar o título de transporte por motivo alheio ao operador, não há lugar a qualquer reembolso, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Nos serviços de transporte regional, de longo curso e internacional, o passageiro tem direito a reaver até 75 % do valor pago pelo título de transporte, mediante a sua apresentação e desde que o reembolso seja solicitado:
a) Até três horas antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte com lugar reservado;
b) Até 30 minutos antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte regional e de longo curso.
3 - Há direito a reembolso do preço do título de transporte pago pelo passageiro se, por razões imputáveis ao operador, o atraso à partida exceder trinta minutos em viagens com duração inferior a uma hora ou exceder sessenta minutos em viagens com duração igual ou superior a uma hora.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável se o passageiro escolher uma das opções de prosseguimento da viagem ou reencaminhamento para o destino final, em condições equivalentes, apresentadas pelo operador, bem como se embarcar e der início à viagem.
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
7 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o passageiro tenha adquirido o título de transporte depois da divulgação do atraso.
8 - O reembolso de quaisquer quantias a que se refere o presente artigo impede a utilização do título de transporte que o tenha suportado, devendo:
a) Ser solicitado no prazo de 30 dias após a verificação do atraso;
b) Ser efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação do pedido.
9 - [Revogado.]
10 - O operador comunica ao passageiro as opções de prosseguimento da viagem ou reencaminhamento para o destino final, em condições equivalentes a que se refere o n.º 4, no prazo máximo de 100 minutos a contar da hora de partida programada do serviço atrasado ou anulado ou da perda de correspondência.
11 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, e desde que não tenha prosseguido viagem, o passageiro tem direito a celebrar contrato com outros operadores de serviço público de transporte de passageiros, por caminho-de-ferro ou por autocarro.
12 - Nos casos previstos no número anterior, o operador deve reembolsar o passageiro dos custos devidamente documentados e fundamentados incorridos na sequência da celebração de contrato com outros operadores de serviço público de transporte de passageiros, abrangidos pelo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
13 - O reembolso, o pagamento de quaisquer quantias, o prosseguimento da viagem através de outra opção ou reencaminhamento para o destino final a que se refere o presente artigo impede a utilização do título de transporte que o tenha suportado.
Artigo 16.º-A
Indemnização do preço do bilhete
1 - Sem perda do direito ao transporte e caso não exerça o direito de reembolso estabelecido no artigo anterior, quando se verifique atraso entre o local de partida e de chegada indicados no título de transporte, imputáveis ao operador ou ao gestor de infraestrutura, o passageiro tem direito a uma indemnização, nas condições previstas nos números seguintes.
2 - A indemnização é determinada nos seguintes termos:
a) Nos atrasos entre 60 e 119 minutos é atribuída uma indemnização correspondente a 25 % do preço do bilhete efetivamente pago pelo passageiro, correspondente ao serviço que sofreu atraso;
b) Nos atrasos iguais ou superiores a 120 minutos é atribuída uma indemnização correspondente a 50 % do preço do bilhete efetivamente pago pelo passageiro, correspondente ao serviço que sofreu atraso.
3 - Quando se trate de viagem de ida e volta, a indemnização é calculada em função da metade do preço efetivamente pago pelo passageiro, salvo se houver atrasos indemnizáveis nas duas viagens.
4 - Tratando-se de um título de transporte para trajetos consecutivos, a indemnização é calculada na proporção do preço total do título de transporte e das distâncias percorridas.
5 - Não há pagamento de qualquer indemnização quando:
a) O passageiro foi informado do atraso antes de adquirir o título de transporte;
b) O valor a pagar, de acordo com as regras referidas nos números anteriores, seja igual ou inferior a 4 €;
c) O atraso resultante da continuação da viagem num serviço diferente ou do reencaminhamento seja inferior a 60 minutos;
d) [Revogada.]
e) O operador provar que o atraso, a perda de correspondência ou a supressão teve como causa direta ou estava intrinsecamente associado aos seguintes fatores:
i) Circunstâncias extraordinárias alheias à exploração ferroviária, como condições meteorológicas extremas, catástrofes naturais de grandes proporções ou graves crises de saúde pública, que não pudesse evitar e cujas consequências não pudesse obviar;
ii) Por falta imputável ao passageiro;
iii) Comportamento de terceiros e atos ou omissões de outros operadores da mesma infraestrutura ferroviária e os atos ou omissões do gestor da infraestrutura ou do gestor da estação, que não pudesse evitar e cujas consequências não pudesse obviar, como a presença de pessoas nas linhas, furto de cabos, emergências a bordo, ações de manutenção da ordem, sabotagem ou terrorismo.
6 - Nos casos em que não existam alternativas viáveis para a sua deslocação através de outros modos de transporte, o disposto no n.º 2 aplica-se aos passageiros titulares de um passe, de acordo com as disposições da empresa ferroviária em matéria de indemnizações, as quais devem indicar os critérios aplicáveis para determinar os atrasos e para efetuar o cálculo das indemnizações.
7 - Sempre que, o atraso ou a supressão seja, da responsabilidade do gestor de infraestrutura ferroviária, o operador tem direito de regresso sobre este da importância paga a título de indemnização aos passageiros nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 17.º
Documentação do atraso ou supressão de serviços
1 - Nos atrasos superiores a uma hora, em relação ao tempo de viagem previsto no horário, ou no caso de supressão temporária de serviço que impeça a conclusão da viagem, o operador deve fornecer ao passageiro, sempre que este o solicite, documento que ateste a ocorrência e a duração do atraso.
2 - [Revogado.]
CAPÍTULO III
PREÇOS DE TRANSPORTE
Artigo 18.º
Princípios gerais para a fixação de preços
1 - Os preços são calculados pelo operador por tipo de serviço e por origem e destino, para o período de um ano.
2 - Os preços praticados pelo operador devem, tendencialmente, assegurar proveitos que permitam a cobertura dos custos de exploração, níveis adequados de remuneração do capital investido e de autofinanciamento, tendo em conta a situação e condições do mercado relevante.
3 - A metodologia de cálculo dos preços deve promover a eficiência na afetação de recursos e a equidade dos preços praticados, refletindo a qualidade do serviço, a distância e o tempo de percurso.
Artigo 19.º
Regras e critérios para a fixação dos preços
1 - A fixação de preços deve ter em conta, nomeadamente:
a) A distância percorrida;
b) O custo de exploração por passageiro/quilómetro;
c) Os custos de natureza administrativa.
2 - O preço pode, ainda, refletir fatores de qualidade, segurança, conforto, tempo de percurso, antecedência na aquisição ou procura.
3 - O operador pode fixar preços variáveis ou dinâmicos, bem como descontos comerciais ou promocionais, em função, entre outros, dos fatores referidos no número anterior, nos termos da lei.
Artigo 20.º
Fixação de preços
1 - Os preços dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, que a seguir se enumeram, obedecem ao seguinte:
a) Os preços dos serviços de transporte de passageiros titulados por contrato de serviço público nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, são fixados de acordo com as regras constantes do referido contrato ou emanadas pela autoridade de transportes competente, sem prejuízo das regras gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis;
b) Os preços dos serviços de transporte de passageiros não titulados por contrato de serviço público são fixados pelo respetivo operador, sem prejuízo do estipulado no contrato de acesso e utilização da infraestrutura e das regras gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis;
c) [Revogada.]
2 - As crianças até aos quatro anos são transportadas gratuitamente, desde que não ocupem lugar.
Artigo 21.º
Fixação e divulgação dos preços
[Revogado.]
CAPÍTULO IV
TÍTULOS DE TRANSPORTE
Artigo 22.º
Títulos de transporte
1 - Os operadores emitem os seguintes títulos próprios obrigatórios:
a) Títulos simples por tipo de serviço;
b) Assinaturas mensais para o serviço urbano e suburbano.
2 - Os operadores podem criar outros títulos de transporte desde que o comuniquem, com a antecedência de 20 dias em relação à data da sua divulgação, à autoridade de transportes competente, e que obedeçam aos termos do contrato de serviço público ou do contrato de acesso e utilização da infraestrutura ou às regras gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis.
3 - A criação de títulos de transporte, nos termos do número anterior, obriga o operador à divulgação ao público dos mesmos 10 dias antes da sua entrada em vigor.
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
Artigo 23.º
Indicações dos títulos de transporte
1 - O título de transporte deve conter a identificação do ou dos operadores, a entidade emitente, o tipo de serviço, a validade e o preço.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de desmaterialização dos títulos de transporte por suporte magnético, eletrónico ou outro.
3 - No caso de desmaterialização de títulos de transporte, o operador ou a entidade emitente deve mencionar os elementos essenciais, a que se refere o n.º 1, em recibo, fatura ou outro documento equivalente.
Artigo 24.º
Bonificação de preços
1 - Sem prejuízo de os operadores praticarem uma política comercial com descontos para determinado segmento de passageiros, podem ser definidos por lei ou regulamento ou contratualmente estipulados regimes tarifários sociais bonificados aplicáveis aos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE CIVIL
Artigo 25.º
Responsabilidade do operador
1 - O operador é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem, nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento, sem prejuízo do direito de regresso sobre o gestor da infraestrutura ferroviária caso os danos resultem de defeito dessa infraestrutura ou avaria dos respetivos elementos, bem como sobre outras empresas que utilizam a mesma infraestrutura ferroviária e sobre o gestor das estações, caso os danos sejam causados por estes.
2 - Fica excluída a responsabilidade do operador:
a) Se o acidente for causado por circunstâncias alheias à exploração ferroviária que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, a empresa transportadora não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar;
b) Quando o passageiro não tenha observado os deveres e obrigações a que está obrigado, designadamente a aquisição do título de transporte e demais deveres relativos à segurança a respeitar relativa ao transporte, bem como nos casos previstos no Regulamento (UE) 2021/7822021/782;
c) Se o acidente for devido ao comportamento de um terceiro que, não obstante a diligência requerida segundo as particularidades do caso, a empresa transportadora não pudesse evitar e a cujas consequências não pudesse obviar.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se considera terceiro o gestor da infraestrutura ferroviária, o gestor de estação ou outra empresa que utilize a mesma infraestrutura ferroviária, tendo o operador direito de regresso sobre estes.
4 - As empresas ferroviárias devem dispor de um seguro adequado, ou dispor de garantias adequadas de cobertura das suas responsabilidades em condições de mercado, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, e devem proceder a pagamentos adiantados nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/7822021/782.
5 - Em caso de ferimentos ou de morte de um passageiro, as empresas ferroviárias devem proceder de acordo com o previsto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento (UE) 2021/7822021/782.
Artigo 26.º
Responsabilidade do gestor da infraestrutura ferroviária
O gestor da infraestrutura ferroviária é responsável pelos danos causados aos passageiros e a bens por estes transportados, quando tais danos resultem de defeito de infraestrutura, nomeadamente em estações ou cais, ou de avaria nos respetivos elementos, salvo nos casos em que a responsabilidade da gestão da infraestrutura em causa esteja atribuída a outra entidade.
Artigo 27.º
Responsabilidade dos passageiros
O passageiro é responsável pelos danos causados ao operador e a terceiros, por si ou pelos seus volumes de mão, animais de companhia e bagagens.
Artigo 28.º
Limitação da responsabilidade do operador devido a atrasos ou supressão de serviços
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o passageiro tem ainda direito a indemnização por outros danos que resultem direta e exclusivamente de atrasos ou supressões de serviços de transporte ferroviário, por razões imputáveis ao operador ou ao gestor de infraestrutura, nos termos dos números seguintes.
2 - Em caso de supressão de serviços regionais superiores a 50 km ou de serviços de longo curso a indemnização é no montante do valor do prejuízo provado, tendo este como limite o correspondente a 100 vezes o valor do preço pago pelo título de transporte, sujeito ao limite máximo de 250 €.
3 - Tratando-se de serviços urbanos, suburbanos e regionais até 50 km, a indemnização referida no n.º 1 tem como limite até 25 vezes o valor do título pago.
4 - A indemnização por danos devida por atraso na entrega de bagagem, de automóveis ou motociclos, por facto imputável ao operador, corresponde ao montante do valor do prejuízo provado, tendo esta como limite 100 €.
5 - A prova da existência e do montante do prejuízo incumbe ao lesado.
6 - O preço da viagem para efeitos do cálculo indemnizatório, quando o título de transporte abranja vários trajetos consecutivos ou permita multiviagens, é calculado na proporção do preço total do título de transporte e das distâncias percorridas.
7 - Os valores limite a que se referem os n.os 2 e 4 são atualizados anualmente de acordo com o índice de inflação.
Artigo 29.º
Exclusão da responsabilidade do operador no transporte de automóveis, motociclos e velocípedes
1 - O operador não é responsável pelos danos causados nos automóveis ou outros veículos em operações de carga e descarga nos vagões efetuadas pelos passageiros, por danos motivados por excesso de peso dos volumes contidos no seu interior ou transportados em cima dos veículos.
2 - O operador não é responsável pelos danos ou perdas que se verifiquem nas bagagens ou outros objetos levados gratuitamente no interior dos automóveis ou de outros veículos.
Artigo 30.º
Limites da indemnização por perda ou danos em bagagens, automóveis, motociclos e velocípedes
1 - Considera-se que ocorre perda de bagagens e velocípedes despachados quando os mesmos não tenham chegado ao seu destino até ao final do 5.º dia a contar da data prevista para a chegada.
2 - Em caso de perda total ou parcial de automóveis ou motociclos, a indemnização a pagar ao passageiro corresponde ao montante do prejuízo que este provar, tendo como limite o valor comercial do veículo, não podendo o valor da indemnização exceder os limites aplicáveis no transporte internacional.
3 - A indemnização devida pelo operador, em caso de perda ou dano de bagagens e velocípedes despachados, tem como limite máximo 100 € por quilograma de peso bruto ou 1500 €, consoante o valor que for menos elevado.
4 - A prova da existência e do montante do prejuízo incumbe ao lesado.
5 - O valor a que se refere o n.º 3 é atualizado anualmente de acordo com o índice de inflação.
Artigo 31.º
Meios alternativos de resolução de conflitos
Os conflitos entre os passageiros e os operadores podem ser resolvidos por recurso a meios alternativos de resolução de conflitos.
CAPÍTULO VI
COMUNICAÇÕES DO OPERADOR E FISCALIZAÇÃO
Artigo 32.º
Deveres de informação
1 - Os operadores devem comunicar anualmente, à autoridade de transportes competente, os serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros em exploração nos termos do artigo 22.º do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, incluindo as alterações que se verificarem, nos termos do regime legal ou contratual que lhes for aplicável.
2 - As alterações referidas no número anterior carecem de prévia aprovação da autoridade de transportes competente.
3 - As empresas ferroviárias que prestam serviços de transporte de passageiros devem elaborar planos de emergência e assegurar que esses planos de emergência são devidamente coordenados para prestar assistência aos passageiros, na aceção do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 2021/7822021/782, em caso de perturbação importante dos serviços.
4 - As decisões de descontinuar serviços, quer permanentemente quer temporariamente, são publicitadas pelos meios adequados, inclusive em formatos acessíveis nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 82/2022 de 6 de dezembro, e nos Regulamentos (UE) n.º 454/2011, da Comissão, de 5 de maio de 2011, e (UE) n.º 1300/2014, da Comissão, de 18 de novembro de 2014, previamente à sua aplicação.
5 - As empresas ferroviárias, os gestores de estações, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem informar os passageiros, de forma clara e objetiva, incluindo em formatos acessíveis eletronicamente nas estações, a bordo do comboio e nos seus sítios da Internet, sobre os seus direitos e obrigações e sobre o modo de contactar a AMT.
6 - As entidades referidas acordam os termos em que as informações são disponibilizadas ao público, devendo tais termos ser divulgados nos respetivos sítios da Internet.
7 - Quando a descontinuação dos serviços se deva a obras ou outras intervenções na infraestrutura cabe ao gestor desta proceder às publicações devidas, sem prejuízo da sua divulgação pelas empresas ferroviárias, pelos gestores de estações, pelos vendedores de bilhetes e pelos operadores turísticos.
Artigo 32.º-A
Informações sobre as viagens
1 - Devem ser facultadas aos passageiros, quando estes o peçam, pelo menos as informações previstas na parte i do anexo ii do Regulamento, relativas a viagens para as quais é proposto um contrato de transporte pela empresa ferroviária em questão.
2 - As empresas ferroviárias ou o gestor de estação que detenha tais informações, e, sempre que possível, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos, devem facultar aos passageiros, durante a viagem, pelo menos as informações que constam da parte ii do anexo ii do Regulamento.
3 - As informações a que se referem os números anteriores devem ser facultadas no formato mais adequado, se possível com base em informações de viagem em tempo real, inclusive fazendo uso das tecnologias de comunicação adequadas.
Artigo 32.º-B
Acesso às informações sobre o tráfego e as viagens
1 - Os gestores de infraestrutura difundem em tempo real os dados sobre as chegadas e partidas de comboios às empresas ferroviárias, aos vendedores de bilhetes, aos operadores turísticos e aos gestores de estações, mediante prévia celebração de acordo, de forma não discriminatória, equitativa e por meios digitais.
2 - As empresas ferroviárias facultam às outras empresas ferroviárias, aos vendedores de bilhetes e aos operadores turísticos que vendam os seus serviços o acesso a informações mínimas sobre as viagens previstas nas partes i e ii do anexo ii, e às operações efetuadas nos sistemas de reserva a que se refere a parte iii do anexo ii do Regulamento, mediante prévia celebração de acordo, de forma não discriminatória, equitativa e por meios digitais.
Artigo 33.º
Dever de cooperação
1 - As empresas ferroviárias, os gestores de estações, os gestores de infraestrutura, os vendedores de bilhetes e os operadores turísticos devem apresentar, quando tal lhes seja solicitado pela AMT, toda a informação necessária para atestar a conformidade dos procedimentos e práticas adotadas em cumprimento do disposto no presente decreto-lei e do Regulamento, no prazo de 30 dias.
2 - [Revogado.]
Artigo 34.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações que decorrem para o operador, para o gestor de infraestrutura ou para o gestor da estação, por força do disposto no presente decreto-lei, compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
a) Autoridades de transportes referidas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de acordo com a respetiva área geográfica;
b) AMT;
c) IMT, I. P.;
d) Guarda Nacional Republicana (GNR);
e) Polícia de Segurança Pública (PSP).
2 - O incumprimento pelo passageiro dos deveres que sobre ele recaem por força do disposto no presente decreto-lei está sujeito a fiscalização por agentes do operador devidamente identificados e credenciados, os quais podem solicitar a intervenção da GNR ou da PSP sempre que as suas ordens legitimamente emanadas não sejam acatadas.
3 - O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia, segundo modelo único, articulado entre a AMT e o IMT, I. P.
Artigo 34.º-A
Reclamações
1 - As empresas ferroviárias e gestores de estações com um movimento superior a 10 000 passageiros por dia em média ao longo de um ano disponibilizam, cada um, um mecanismo de tratamento de reclamações em matéria de direitos e obrigações abrangidos pelo Regulamento, sem prejuízo da obrigação de disponibilização do livro de reclamações, nos termos da legislação aplicável.
2 - As reclamações devem ser apresentadas pelo passageiro nos 30 dias subsequentes ao incidente ao qual respeitam, devendo ser respondidas no prazo de 30 dias.
3 - Os procedimentos de tratamento das reclamações devem ser acessíveis ao público, designadamente a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo ser também do conhecimento da AMT, mediante prévia comunicação ao operador relativamente aos procedimentos adotados.
Artigo 34.º-B
Apresentação e tratamento de reclamações
1 - Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e da resolução alternativa de litígios, o passageiro pode apresentar reclamação junto da AMT, no prazo de 30 dias a contar da data de receção da informação relativa à rejeição ou não apreciação da reclamação inicial.
2 - A AMT acusa a receção da reclamação no prazo de 14 dias a contar da data de receção, devendo o procedimento de tratamento da reclamação ter uma duração máxima de três meses a contar da data de abertura do processo de reclamação, podendo ser prorrogado até seis meses em casos complexos.
3 - Quando estejam em causa reclamações relativas a conflitos transfronteiriços, são aplicáveis as regras do Decreto-Lei n.º 71/2021, de 11 de agosto, que assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores.
CAPÍTULO VII
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 35.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações imputáveis ao operador, puníveis com coima de 2500 € a 15 000 €:
a) A violação das obrigações a que se referem os artigos 4.º e 5.º;
b) O incumprimento das regras aplicáveis a objetos perdidos e armazenagem de bens transportados a que se referem os artigos 12.º e 13.º;
c) O incumprimento das regras aplicáveis à supressão temporária a que se refere o artigo 15.º;
d) O incumprimento das regras relativas ao reembolso do título de transporte a que se refere o artigo 16.º;
e) O incumprimento das regras relativas à indemnização do preço do bilhete a que se refere o artigo 16.º-A;
f) A recusa de emissão de documento comprovativo de atraso, nos termos do artigo 17.º;
g) [Revogada.]
h) O incumprimento das obrigações relativas aos títulos de transporte a que se referem os artigos 7.º-A, 22.º e 23.º;
i) A falta de comunicação, informação e aprovação a que se referem os artigos 32.º, 32.º-A, 32.º-B e 33.º;
j) A aplicação de condições gerais de transporte em incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
2 - Constituem contraordenações imputáveis ao operador ou ao gestor da estação, consoante o caso, puníveis com coima de 2500 € a 15 000 €, as seguintes infrações ao Regulamento (UE) 2021/782:
a) A falta de publicação do relatório de desempenho em matéria de qualidade do serviço a que se refere o artigo 3.º-B;
b) A recusa de transporte de bicicletas, em violação do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/782, nos serviços em que tal seja disponibilizado pelo operador;
c) O incumprimento das obrigações a que se referem os n.os 9 a 12 do artigo 9.º;
d) O incumprimento do dever de assistência em violação dos artigos 20.º e 23.º do Regulamento (UE) 2021/782;
e) O incumprimento das disposições relativas às reclamações dos passageiros em violação dos artigos 34.º-A e 34.º-B do presente decreto-lei, bem como do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2021/782.
3 - Constituem contraordenações imputáveis ao passageiro, puníveis com coima de 50 € a 250 €, a violação dos deveres previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O manuseamento dos dispositivos de emergência fora dos casos justificados e a utilização do sinal de alarme fora dos casos de perigo iminente são puníveis com coima de 200 € a 1000 €.
5 - A aplicação das contraordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
6 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 36.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
1 - O processamento das contraordenações imputáveis ao operador, ao gestor da estação ou ao gestor da infraestrutura previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior compete à AMT.
2 - O processamento das contraordenações imputáveis ao passageiro, previstas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, compete ao IMT, I. P.
3 - A aplicação das coimas é da competência do conselho de administração ou diretivo das respetivas entidades.
4 - A AMT e o IMT, I. P., organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 37.º
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 30 % para a entidade competente que aplica a coima.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 38.º
Transportes ocasionais e históricos
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável, os serviços de transporte de passageiros ocasionais e históricos regem-se pelos termos contratualmente definidos.
Artigo 39.º
Regime transitório
Nos serviços de transporte de passageiros regionais e inter-regionais, a primeira fixação e divulgação de preços e respetiva atualização, num período inicial até cinco anos, após a entrada em vigor deste decreto-lei, está sujeita a aprovação expressa do IMT, I. P., sob proposta fundamentada dos operadores que demonstre a observância dos princípios e regras constantes do capítulo iii.
Artigo 40.º
Taxas
Pelos atos de aprovação da responsabilidade das autoridades de transportes competentes, previstos no presente decreto-lei, são cobradas taxas, as quais constam da respetiva tabela de taxas.
Artigo 41.º
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 38.º a 45.º e 66.º a 69.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos-de-Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de agosto de 1954.
2 - É, ainda, revogada a tarifa geral de transportes dos caminhos-de-ferro - parte i, «Passageiros e bagagens», aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de junho, na redação dada pelas Portarias n.os 170/78, de 29 de março, 526/79, de 29 de setembro, 1116/80, de 31 de dezembro, 1338/82, de 31 de dezembro, 851/83, de 24 de agosto, 309-A/84, de 23 de maio, 31-R/85, de 12 de janeiro, 733-L/86, de 4 de dezembro, e 1080/92, de 24 de novembro.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, adiante designado por Regulamento, nomeadamente, através da indicação da autoridade competente para efeitos da aplicação das disposições do regulamento, do quadro de fiscalização e contraordenacional aplicável.
2 - O presente decreto-lei consagra ainda a definição complementar de procedimentos e mecanismos funcionais de execução do Regulamento estabelecendo, designadamente, as regras para o tratamento das reclamações.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos passageiros que viajem:
a) Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado fora do território de um Estado-Membro e o porto de desembarque esteja situado no território de um Estado-Membro, desde que o serviço seja explorado por um transportador da União Europeia, entendendo-se como tal um transportador estabelecido no território de um Estado-Membro ou que ofereça serviços de transporte de passageiros explorados com destino ao território de um Estado-Membro ou a partir desse território;
b) Em cruzeiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, nos artigos 18.º e 19.º, e nos n.os 1 e 4 do artigo 20.º do Regulamento;
c) Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro;
d) Utilizando serviços públicos de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores.
2 - O presente decreto-lei não se aplica aos passageiros que viajem:
a) Em navios certificados para transportar, no máximo, 12 passageiros;
b) Em navios com uma tripulação responsável pela operação do navio não superior a três pessoas, ou quando a distância total percorrida pelo serviço de passageiros for inferior a 500 metros por trajeto;
c) Em excursões e visitas turísticas que não sejam cruzeiros;
d) Em navios sem propulsão mecânica, bem como em navios de passageiros históricos originais, e réplicas dos mesmos, projetados antes de 1965, construídos predominantemente com materiais originais e certificados para transportar, no máximo, 36 passageiros.
Artigo 2.º-A
Viagens multimodais e redes integradas de transportes
1 - Os operadores e as autoridades de transportes competentes devem promover a harmonização, tanto quanto possível, das condições gerais de transporte que protejam, de forma adequada, os passageiros em viagens multimodais, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros, incluindo condições de acesso em terminais e interfaces.
2 - Sempre que o acesso a viagens multimodais seja proporcionado por produtos tarifários integrados ou oferecidos por vários operadores, estes devem assegurar:
a) A transparência e a clareza na comunicação e divulgação das condições contratuais de utilização dos serviços adquiridos;
b) A definição conjunta das condições contratuais de utilização, designadamente as condições gerais de transporte, de modo a proteger de forma adequada os passageiros;
c) A comunicação das condições e modalidades da viagem de forma simples e compreensível, e em formato acessível, tendo em conta as necessidades especiais de passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, com pelo menos dez dias úteis de antecedência face à sua aplicação;
d) Informação sobre as soluções de transporte alternativas ao produto tarifário integrado;
e) A definição clara das responsabilidades de cada uma das partes envolvidas;
f) A indicação de ponto de contacto único e dos respetivos meios de contacto;
g) A indicação clara das tarifas e títulos de transporte oferecidos e de todas as condições de utilização associadas a cada um dos serviços disponibilizados;
h) A especificação, de forma clara, dos meios de pagamentos disponíveis;
i) A indicação compreensível e clara da existência de meios próprios para apresentação de reclamações distintos do livro de reclamações, não se podendo confundir com este;
j) A disponibilização do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e condições estabelecidas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
3 - Os operadores e passageiros do serviço público de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, designadamente quando integrados em redes de transportes locais ou regionais ou em áreas urbanas, suburbanas ou regionais, estão sujeitos ao cumprimento dos artigos 4.º a 16.º e 19.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, com as devidas adaptações, sem prejuízo do constante nos contratos de serviço público em vigor, conquanto não ofendam o disposto nos referidos preceitos legais.
4 - A violação do disposto nos preceitos legais referidos no número anterior constitui contraordenação nos termos do disposto no artigo 27.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 9 de janeiro.
Artigo 3.º
Entidades competentes
1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.), e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) são os organismos nacionais competentes para coordenar e implementar, fiscalizar e supervisionar a aplicação das medidas previstas no presente decreto-lei e no Regulamento, no âmbito das respetivas competências.
2 - As autoridades de transportes previstas no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, são competentes para aprovar as condições gerais do transporte definidas pelos operadores no domínio do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2019, de 30 de abril, sem prejuízo das condições estipuladas em contrato de serviço público, quando exista, desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei, na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e o regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
3 - As condições gerais de transporte devem ser notificadas à AMT, para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, com a antecedência de 30 dias úteis relativamente à sua entrada em vigor, podendo aquela Autoridade determinar, a todo o tempo, as alterações necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis.
Artigo 3.º-A
Contrato de transporte
1 - O contrato de transporte confere ao passageiro o direito a ser transportado, mediante um título de transporte ou outro meio que prove a sua aquisição, nas condições definidas no presente decreto-lei.
2 - O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, de animais de companhia e de outros bens que o operador aceite transportar, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, cabe ao operador definir as condições gerais do transporte, desde que cumpra o disposto no presente decreto-lei e a demais legislação aplicável em matéria de defesa dos consumidores, designadamente a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e o regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
Artigo 4.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações puníveis com coimas de 300,00 EUR a 3740,00 EUR ou de 500,00 EUR a 15 000,00 EUR, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva, os seguintes comportamentos:
a) A recusa de embarque, reserva, emissão ou fornecimento de outro modo de bilhete, a pessoas com deficiência ou a pessoas com mobilidade reduzida, sem que estejam preenchidas as exceções e as condições especiais previstas no artigo 8.º do Regulamento;
b) A imposição, em casos de reserva ou de emissão de bilhetes, de custos agravados às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida por comparação com as condições aplicáveis a todos os outros passageiros, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento;
c) A ausência de diligências razoáveis, em caso de recusa de reserva ou emissão de outro modo de um bilhete pelos motivos referidos no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento, para propor às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida um transporte alternativo aceitável num serviço de transporte de passageiros ou cruzeiros;
d) Não garantir o direito de escolha, em caso de recusa de embarque com base no Regulamento a pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida que tenham reserva ou um bilhete, e que tenham cumprido os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, entre o direito ao reembolso do seu bilhete e ao reencaminhamento previsto no anexo i do referido Regulamento;
e) A violação de todas as prescrições de segurança sempre que seja exercido o direito de optar por uma viagem de regresso ou pelo reencaminhamento nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento;
f) A exigência, no que se refere aos serviços de passageiros em transporte comercial por via marítima por vias navegáveis interiores, explorado de acordo com um horário publicado, do pagamento do transporte acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida quando a sua presença tenha sido exigida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento;
g) A violação do dever de informação previsto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento sobre os motivos que levaram o transportador, agente de viagem e operador turístico a recusar aceitar uma reserva, emitir ou fornecer de outro modo um bilhete ou a embarcar uma pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida para cumprir as prescrições de segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional, comunitário ou interno, bem como as estabelecidas pelas autoridades competentes;
h) A violação do dever de informação sobre os motivos que levaram o transportador, agente de viagem e operador turístico a exigir que uma pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida seja acompanhada por outra pessoa apta a prestar assistência requerida pela pessoa com deficiência ou pela pessoa com mobilidade reduzida, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento;
i) A violação do dever dos transportadores e dos operadores de terminais portuários, em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, estabelecerem ou aplicarem condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes, conforme determina o no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento;
j) A violação do dever de publicitação das condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento, em suporte físico ou na Internet, e em formatos acessíveis sempre que pedido, designadamente em braille, e em todas as línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, pelos transportadores e operadores de terminais;
k) A violação do dever dos operadores turísticos disponibilizarem as condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento, relativas aos trajetos incluídos nas viagens organizadas, nas férias organizadas e nos circuitos que organizem, vendam ou ponham à venda;
l) A violação do dever de disponibilização dos transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos, em formatos adequados e acessíveis às pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida, de todas as informações relevantes relativas às condições de transporte, aos trajetos e às condições de acesso, incluindo reservas e informações, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento;
m) A violação do dever dos transportadores e dos operadores de terminais portuários prestarem assistência gratuita, nos portos e a bordo dos navios, às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida, nas áreas da sua competência, e sempre que possível adaptável às suas necessidades específicas, nos termos do disposto nos anexos ii e iii do Regulamento e conforme previsto nos artigos 10.º e 11.º do mesmo;
n) A violação do dever de confirmação, por qualquer meio disponível, inclusive por via eletrónica ou por SMS, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida da assistência requerida, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento;
o) A violação de dever de confirmação de que a necessidade de assistência requerida pelas pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida foi notificada, de acordo com o requerido, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento;
p) A violação do dever de alojamento das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida com os seus cães de assistência credenciados, desde que o transportador, o agente de viagens ou operador turístico sejam notificados nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, bem como daqueles que utilizem as cadeiras portáteis, ou de rodas, manuais ou elétricas, outros meios de micromobilidade, e outros equipamentos utilizados por pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, ou crianças;
q) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento, pelos transportadores, operadores de terminais portuários, agentes de viagens e operadores turísticos, as quais visam assegurar uma comunicação integrada entre transportadores, operadores de terminais, agentes de viagens e operadores turísticos em ordem a garantir a necessária assistência a pessoas com mobilidade reduzida;
r) A falta da indicação, devidamente assinalada, no interior ou no exterior dos terminais portuários, do ponto onde as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam anunciar a sua chegada e requerer assistência necessária, conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento;
s) A violação do dever de estabelecer normas de qualidade em matéria de assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos previstos no artigo 13.º do Regulamento, as quais devem ter em conta as políticas e os códigos de conduta internacionalmente reconhecidos no domínio da facilitação do transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida;
t) A violação do dever de publicação das normas de qualidade em matéria de assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, em suporte físico ou na Internet, em formatos acessíveis, designadamente em braille, nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, tal como prevista no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento;
u) A violação do dever dos transportadores e dos operadores dos terminais portuários estabelecerem procedimentos de formação em matéria de assistência a pessoas com deficiência, incluindo instruções, nos termos e nas condições previstas no artigo 14.º do Regulamento;
v) O incumprimento do dever dos transportadores e dos operadores de terminais portuários procederem à indemnização relativa aos prejuízos resultantes da perda ou dano do equipamento de mobilidade ou de outro equipamento específico utilizado por pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, caso o incidente tenha ocorrido por sua culpa ou negligência, nos termos do disposto no artigo 15.º do Regulamento, presumindo-se a existência de culpa ou negligência do transportador em caso de prejuízos ocasionados por um incidente de navegação;
w) A violação do dever do transportador ou do operador de terminal portuário prestar informações relativas a partidas canceladas ou atrasadas, nos termos previstos no artigo 16.º do Regulamento;
x) A violação do dever de assistência do transportador em caso de partidas canceladas ou atrasadas, nos termos previstos no artigo 17.º do Regulamento;
y) O incumprimento do dever do transportador reencaminhar ou reembolsar o passageiro em caso de partidas canceladas ou atrasadas, nos termos e nas condições previstos no artigo 18.º do Regulamento;
z) O incumprimento do dever do transportador indemnizar o passageiro do preço do bilhete em caso de atrasos à chegada, nos termos e nas condições previstos no artigo 19.º do Regulamento;
aa) A violação do dever dos transportadores e dos operadores de terminais portuários prestarem, nas áreas da sua competência, as informações adequadas sobre a viagem, durante toda a viagem, e em formatos acessíveis a todos e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, e tendo em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, conforme o disposto no artigo 22.º do Regulamento;
bb) A violação do dever dos transportadores, dos operadores de terminais portuários e das autoridades portuárias prestarem informações sobre os direitos dos passageiros previstos no Regulamento, a bordo dos navios, nos portos e nos terminais portuários, em formatos acessíveis e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, e tendo em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, em observância do disposto no artigo 23.º do Regulamento;
cc) A falta de um mecanismo acessível para tratamento das reclamações relativas aos direitos e obrigações estabelecidos pelo Regulamento, nos termos do disposto no artigo 24.º do Regulamento;
dd) O incumprimento dos prazos para informar do estado da reclamação e da decisão final previstos no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Aos passageiros são atribuídos os direitos e deveres estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, com as necessárias adaptações, constituindo contraordenações imputáveis aos passageiros as infrações previstas no artigo 27.º do referido decreto-lei, puníveis com coima de 750 EUR a 1500 EUR.
Artigo 5.º
Reclamações
1 - O passageiro abrangido pelo Regulamento que pretenda apresentar uma reclamação junto do transportador ou do operador de terminal, deve fazê-lo no prazo de dois meses a contar da data, da prestação, do serviço ou da data em que o serviço devia ter sido prestado.
2 - O transportador ou o operador de terminal devem informar o passageiro sobre o estado da sua reclamação, no prazo de um mês a contar da receção da reclamação.
3 - O transportador ou o operador de terminal devem decidir a reclamação no prazo máximo de dois meses a contar da data de receção da reclamação.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os operadores de transportes, operadores de terminal portuário, agentes de viagens e operadores turísticos devem dispor de livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, e cumprir todas as disposições legais aí previstas, incluindo a remessa à AMT, bem como, tratando-se operador de terminal portuário, o cumprimento do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017.
5 - No que se refere a agentes de viagens e operadores turísticos, as entidades competentes em razão da matéria informam a AMT sobre as reclamações apresentadas quanto ao serviço público de transporte de passageiros regular.
Artigo 6.º
Publicidade
[Revogado.]
Artigo 6.º-A
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
a) Órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, no âmbito das suas atribuições;
b) IMT, I. P.;
c) AMT;
d) Guarda Nacional Republicana;
e) Polícia de Segurança Pública.
Artigo 7.º
Processamento das contraordenações
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete à AMT, nos termos dos seus estatutos, instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no artigo 4.º, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
2 - Compete ao IMT, I. P., nos termos dos seus estatutos, instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações praticadas por passageiros, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3 - A aplicação de coimas e sanções acessórias a entidades tuteladas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica é comunicada a esta entidade no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória para efeitos de averbamento ao registo.
Artigo 8.º
Afetação do produto das coimas
1 - O produto das coimas cobradas pela AMT e pelo IMT, I. P., reverte na percentagem de 60 % para o Estado, 10 % para a entidade que levantou o auto e 30 % para a AMT ou IMT, I. P., consoante a quem compete o processamento da contraordenação nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
3 - O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9.º
Dever de colaboração
1 - Os operadores de transportes, os operadores de terminal portuário, os agentes de viagens e os operadores turísticos devem fornecer à AMT todos os elementos necessários, no contexto do exercício da sua competência de supervisão e fiscalização, bem como de monitorização do mercado, nos prazos que esta entidade determinar.
2 - No que se refere a monitorização de mercado, consideram-se elementos necessários, os que estejam relacionados com veículos ou embarcações em utilização, áreas de atuação e condições gerais de utilização de serviços.
Artigo 10.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 artigo 10.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, adiante designado por Regulamento.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de novembro, que estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável ao transporte rodoviário nacional e ao transporte rodoviário internacional, que opere em território nacional.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Atraso», a diferença entre a hora programada de partida do serviço regular de acordo com o horário publicado e a hora real da sua partida;
b) «Cancelamento», a não realização de um serviço regular previamente programado;
c) «Condições gerais de transporte», as condições definidas pelo operador que, com a celebração do contrato de transporte, se tornam parte integrante do mesmo;
d) «Contrato de transporte», o contrato a título oneroso, ou gratuito, celebrado com um operador de transporte público rodoviário em que este se obriga a prestar ao passageiro, mediante título de transporte válido, o serviço de transporte desde o local de origem até ao local de destino;
e) «Gestor de terminal», a entidade à qual se encontra atribuída a responsabilidade pela gestão de um terminal;
f) «Operador», qualquer empresa devidamente habilitada para a prestação de serviços de transporte público rodoviário;
g) «Pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida», qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a uma incapacidade ou deficiência intelectual ou a qualquer outra causa de incapacidade e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação dos serviços disponibilizados a todos os passageiros às suas necessidades específicas;
h) «Passageiro», qualquer pessoa a quem é prestado um serviço de transporte ao abrigo de contrato de transporte;
i) «Reserva», a reserva de um lugar a bordo de um autocarro para uma partida específica de um serviço regular;
j) «Serviços de transporte regular de passageiros», os serviços que asseguram o transporte de passageiros em autocarro, com frequência e percurso determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas;
k) «Terminal», uma estrutura dotada de pessoal em que, de acordo com o percurso determinado, está prevista a paragem de um serviço regular para o embarque e desembarque de passageiros, equipado com instalações tais como balcões de registo, salas de espera ou bilheteira;
l) «Título de transporte», o documento emitido pelo operador ou por outrem com autorização do operador, em suporte de papel ou outro, que confirma o contrato de transporte;
m) «Suporte do título de transporte», o elemento físico, em cartão ou papel, com ou sem componentes eletrónicos, ou a aplicação desmaterializada integrada em dispositivo eletrónico, que identifica e permite validar o título de transporte e utilizar os serviços de transporte correspondentes;
n) «Tarifa», o preço de venda ao público de um título de transporte, liquidado em numerário, através de débito em conta bancária, de cartão de débito ou crédito ou por qualquer outro meio disponibilizado pelo operador e previsto nas condições do contrato de transporte;
o) «Serviço público de transporte de passageiros integrado», um serviço de transportes interligados no interior de uma zona geográfica determinada, com um serviço de informações, sistema de bilhética, tarifário e horário únicos ou articulados;
p) «Sistema de bilhética», o sistema de gestão, controlo e informação relativo à venda e utilização de títulos e tarifas de transporte, que constitui suporte e parte integrante de um sistema de transportes, e que inclui quer os suportes informáticos, plataformas e aplicações digitais, quer os suportes físicos e cartões de suporte de título de transporte;
q) «Entidade gestora do sistema de bilhética ou de suporte à mobilidade», a entidade pública ou privada, com funções operacionais de gestão dos sistemas tecnológicos de bilhética, conferidas através de autorização ou contratualização com a autoridade de transportes competente, podendo também ser a própria autoridade de transportes;
r) «Supressão temporária», a suspensão total ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com carácter temporário;
s) «Supressão definitiva», a descontinuação total ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com carácter permanente;
t) «Viagens multimodais», uma viagem que envolve serviços de transporte sucessivos utilizando diferentes modos de transporte.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE TRANSPORTE
Artigo 4.º
Contrato de transporte
1 - O contrato de transporte confere ao passageiro o direito a ser transportado, mediante um título de transporte ou outro meio que prove a sua aquisição, nas condições definidas no presente decreto-lei.
2 - As disposições do contrato de transporte não podem limitar ou excluir direitos previstos no presente decreto-lei, podendo, contudo, conferir direitos adicionais.
3 - O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, de animais de companhia e de outros bens que o operador aceite transportar, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
4 - As condições gerais do transporte são definidas pelo operador, nos termos do presente decreto-lei e do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis ao transporte rodoviário, devendo ser aprovadas pelas autoridades de transportes competentes previstas no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho (RJSPTP).
Artigo 4.º-A
Entidades competentes
1 - Compete às autoridades de transportes previstas no RJSPTP, individualmente ou de forma partilhada através de contratos interadministrativos, aprovar as condições gerais do transporte.
2 - Os operadores e as autoridades de transportes competentes devem promover a harmonização, tanto quanto possível, das condições gerais de transporte para que estas protejam de forma adequada os passageiros em viagens multimodais, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros.
3 - As condições gerais de transporte e as suas alterações devem ser notificadas à AMT, com a antecedência de 30 dias úteis relativamente à sua entrada em vigor, para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, a qual pode determinar, a todo o tempo, as alterações necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis.
4 - Os operadores, as entidades gestoras de sistemas de bilhética, autoridades de transportes e operadores de terminais ou interfaces devem articular-se para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, designadamente as previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º e nas alíneas b) e f) do n.º 3 do artigo 27.º
5 - As entidades de controlo competentes para o tratamento das reclamações relativas aos agentes de viagens e operadores turísticos, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, comunicam à AMT as reclamações recebidas que tenham por objeto factos relativos ao serviço público de transporte de passageiros regular.
Artigo 4.º-B
Viagens multimodais
Sempre que o acesso a viagens multimodais seja proporcionado por produtos tarifários integrados ou oferecidos por vários operadores, devem estes assegurar:
a) A transparência e clareza na comunicação e divulgação das condições contratuais de utilização dos serviços adquiridos;
b) A definição conjunta das condições contratuais de utilização, designadamente as condições gerais de transporte, de modo a proteger de forma adequada os passageiros;
c) A comunicação das condições e modalidades da viagem de forma simples e compreensível, e em formato acessível, tendo em conta as necessidades especiais de passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência face à sua aplicação;
d) Informação sobre as soluções de transporte alternativas ao produto tarifário integrado;
e) A definição clara das responsabilidades de cada uma das partes envolvidas;
f) A indicação de ponto de contacto único e dos respetivos meios de contacto;
g) A indicação clara das tarifas e títulos de transporte oferecidos e de todas as condições de utilização associadas a cada um dos serviços disponibilizados;
h) A especificação, de forma clara, dos meios de pagamentos disponíveis;
i) A indicação compreensível e clara da existência de meios próprios para apresentação de reclamações, distintos do livro de reclamações, não se podendo confundir com este;
j) A disponibilização do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e condições estabelecidas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Artigo 5.º
Obrigações do operador
1 - O operador obriga-se a transportar os passageiros munidos de títulos de transporte ou de outro meio de prova que prove a sua aquisição, nos termos do presente decreto-lei.
2 - São obrigações do operador, designadamente:
a) Publicitar os preços e horários, de forma clara, compreensível e em formato acessível, tendo em conta necessidades especiais de passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência face à sua aplicação;
b) Emitir o título de transporte ao passageiro, num dos suportes admitidos por instrumento legal, regulamentar ou contratual aplicável;
c) Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei e nas condições gerais de transporte, com pelo menos cinco dias de antecedência face à sua implementação, nos locais de venda ao público de títulos de transportes, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, e em veículos, quando tecnicamente possível;
d) Informar os passageiros, através dos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, da supressão temporária de serviços, com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à sua aplicação, salvo por motivo não imputável ao operador, e, sendo caso disso, divulgar os serviços alternativos ao dispor do passageiro ou disponibilizar os mesmos;
e) Divulgar os vários canais de vendas dos títulos de transporte, bem como os locais de venda dos mesmos;
f) Prestar o serviço objeto do contrato de transporte de forma regular, contínua e com segurança, e segundo as normas de qualidade de serviço, nos termos de instrumento legal, regulamentar ou contratual aplicável;
g) Assinalar, devidamente, em todos os autocarros de passageiros os lugares reservados, por ordem prioritária, destinados a pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo;
h) Disponibilizar o livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;
i) Cumprir os níveis mínimos do serviço público de transporte de passageiros, no que se refere à informação ao público, previstos no RJSPTP.
3 - São deveres do pessoal que presta serviço nos serviços de transportes:
a) Estar devidamente identificado com um cartão emitido pela empresa;
b) Proceder com urbanidade para com os passageiros e os agentes da fiscalização, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;
c) Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e os idosos;
d) Velar pela segurança e comodidade dos passageiros;
e) Verificar, antes de abandonar o veículo em que presta serviço, se no mesmo se encontram quaisquer objetos que nele tenham sido esquecidos pelos passageiros.
4 - O condutor deve parar o veículo nas paragens de tomada e largada de passageiros, sempre que lhe seja feito sinal para esse fim, para que a entrada e saída dos passageiros se faça sem perigo para estes e sem prejuízo para a circulação.
5 - A obrigação de paragem para tomada de passageiros cessa quando o veículo tiver a sua lotação completa, devidamente sinalizada.
Artigo 6.º
Transporte de pessoas com mobilidade reduzida
1 - O operador e o gestor do terminal obrigam-se a estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do disposto no Regulamento.
2 - O gestor da infraestrutura ou do terminal, caso o terminal não esteja a cargo daquele, obrigam-se a estabelecer, nos terminais, condições de acessibilidade às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro.
3 - O operador e o gestor do terminal devem cooperar entre si a fim de prestar assistência gratuita às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos do disposto no Regulamento.
4 - Nos terminais a que se refere o artigo 12.º do Regulamento, o gestor do terminal presta assistência a pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida nas suas deslocações dentro do terminal.
5 - Nos terminais a que se refere o artigo 12.º do Regulamento, o operador presta assistência às pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida nas suas deslocações no autocarro e no carregamento e recuperação das suas bagagens.
6 - Nos terminais a que se refere o artigo 12.º do Regulamento, o operador deve assegurar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a disponibilização de elevadores, cadeiras de rodas ou outra forma de assistência necessária, adequada à situação, devendo ainda assegurar, sem custos adicionais, o transporte a bordo de autocarro de cães de assistência, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
7 - O operador presta, gratuitamente, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a bordo dos autocarros, pelo menos a assistência especificada na alínea b) do anexo i do Regulamento.
Artigo 6.º-A
Obrigações do gestor de terminal
Constituem obrigações do gestor de terminal:
a) Dispor de livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que permita a apresentação de reclamações quanto ao funcionamento da infraestrutura, e identificar o cumprimento das obrigações que lhe são atribuídas no âmbito do presente decreto-lei, distinguindo-as das relativas a operadores de transportes;
b) Cumprir todas as demais disposições legais previstas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, incluindo a remessa à AMT das reclamações apresentadas pelos utentes, nos prazos e condições aí estabelecidas.
Artigo 7.º
Deveres e obrigações dos passageiros
1 - O acesso aos serviços de transporte rodoviário regular de passageiros implica o cumprimento por parte dos passageiros do disposto no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
2 - É proibido aos passageiros:
a) Viajar sem título de transporte válido;
b) Entrar ou sair do veículo quando este esteja em movimento, fora das paragens, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas;
c) Ocupar lugar reservado a pessoas com deficiência ou a pessoas com mobilidade reduzida, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito atendendo à lotação e à ocupação do veículo em cada momento;
d) Projetar para o exterior do veículo quaisquer objetos;
e) Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas;
f) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos;
g) Dedicar-se a qualquer atividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do operador;
h) Fazer peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização do operador;
i) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas na lei;
j) Pendurar-se em qualquer dos acessórios do veículo durante a marcha;
k) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador;
l) Transportar armas, salvo se estiverem devidamente acondicionadas nos termos da legislação aplicável, ou tratando-se de agentes de autoridade;
m) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas;
n) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante;
o) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;
p) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros;
q) Entrar nos veículos quando a lotação estiver esgotada.
3 - Os passageiros devem respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das suas funções.
4 - Nos casos em que o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do serviço de transporte, os agentes do operador encarregues da fiscalização ou o motorista podem determinar a sua saída do veículo e, em caso de incumprimento dessa determinação, recorrer à força de segurança pública competente.
5 - Os passageiros cuja saída seja determinada nos termos do número anterior não têm direito a qualquer reembolso do preço do título de transporte.
6 - Pode ser recusada a admissão de passageiros em serviços de transporte regular quando se verifique que:
a) Se encontram em visível estado de embriaguez ou sob a influência de substâncias psicotrópicas, de modo a que possam incomodar ou prejudicar os outros passageiros;
b) Transportem armas que não estejam devidamente acondicionadas, ou objetos perigosos, salvo se forem agentes da autoridade.
Artigo 8.º
Título de transporte
1 - O passageiro está obrigado a munir-se de título de transporte e a conservá-lo até ao final da viagem, devendo validá-lo, designadamente no sistema de bilhética sem contacto, quando existente, e apresentá-lo, sempre que solicitado, aos agentes do operador encarregues da fiscalização ou ao motorista.
2 - Em caso de desmaterialização ou deterioração do suporte do título de transporte, o passageiro pode provar a existência do mesmo por meio de fatura, recibo ou outro documento comprovativo da sua aquisição e validade, ou mediante solicitação ao operador, através dos respetivos meios eletrónicos, incluindo o sistema de bilhética do operador.
3 - Em caso de deterioração do suporte do título de transporte, o operador fica obrigado a emitir novo suporte, incluindo o título e tarifa paga pelo passageiro, sem custos para o utilizador, salvo se provar a existência de culpa ou negligência na utilização do suporte pelo passageiro.
4 - Em caso de deterioração que impeça a leitura do suporte do título de transporte, e na falta do documento substitutivo admitido, o operador não está obrigado à sua aceitação ou substituição se comprovar que a impossibilidade de leitura do suporte do título de transporte não lhe é imputável.
5 - O título de transporte é válido apenas para o serviço ou serviços de transportes para que foi adquirido, nos termos das respetivas condições gerais do transporte ou do instrumento legal, regulamentar ou contratual aplicável.
6 - O passageiro sem título de transporte válido fica sujeito às sanções previstas na Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro.
Artigo 9.º
Passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador
1 - Os passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador, nos termos de instrumento legal, regulamentar ou contratual aplicável, ou por acordos estabelecidos com o operador, devem munir-se de um título de transporte comprovativo desse direito.
2 - O título a que se refere o número anterior é emitido mediante prévia identificação da entidade responsável pelo respetivo pagamento, em termos que possibilitem a efetiva contabilização e ressarcimento do operador do valor das reduções ou isenções legalmente impostas.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica àqueles que, no desempenho de funções públicas de fiscalização da atividade de transporte rodoviário, de investigação criminal, ou de manutenção da ordem e da segurança pública, necessitem de livre acesso ao transporte.
Artigo 10.º
Lugares e sua marcação
1 - O título de transporte confere ao passageiro o direito a um lugar sentado, salvo em serviços de transporte que utilizem veículos com lotação para passageiros em pé.
2 - As crianças de idade até quatro anos viajam gratuitamente, desde que não ocupem lugar.
3 - Nos veículos com lotação para passageiros em pé, consideram-se cativos para pessoas com deficiência ou para pessoas com mobilidade reduzida, doentes, idosos ou que transportem crianças de colo, bem como mulheres grávidas, os quatro lugares correspondentes aos primeiros bancos, a partir da entrada dos veículos, devendo ser devidamente assinalados por meio de dístico.
4 - Qualquer passageiro pode ocupar os lugares referidos no número anterior, quando estes estejam vagos, ficando, no entanto, obrigado a cedê-los logo que se apresentem passageiros nas condições referidas no mesmo número.
Artigo 11.º
Transporte de volumes de mão e animais
1 - Aos passageiros é permitido fazer-se acompanhar nos lugares do veículo, gratuitamente, por bagagem de mão e objetos portáteis de uso pessoal desde que seja possível a sua arrumação nos locais próprios.
2 - Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos seus volumes de mão e dos animais de companhia e de assistência.
3 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, é permitido aos passageiros transportar gratuitamente animais de companhia que não ofereçam perigosidade, desde que devidamente encerrados em contentor apropriado que possa ser transportado como volume de mão.
4 - Cada passageiro não pode transportar mais de um contentor com animais de companhia, nas condições referidas no número anterior.
5 - Os cães de assistência acompanhantes de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida são transportados nos veículos, gratuitamente e não açaimados, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
6 - É proibido o transporte de animais perigosos e potencialmente perigosos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho.
7 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as condições gerais do transporte podem definir a quantidade de bagagens de mão e objetos portáteis admitidos gratuitamente, em função do tipo de serviço.
Artigo 12.º
Transporte de bagagens
1 - Nos serviços que utilizam veículos com compartimentos destinados a bagagens é obrigatório o transporte gratuito das bagagens dos passageiros, quando o respetivo peso não exceda os 20 kg por passageiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se bagagens:
a) Os objetos destinados ao uso dos passageiros, contidos em malas, cestos, sacos de viagem, caixas e outras embalagens semelhantes;
b) As cadeiras portáteis;
c) Os carrinhos para crianças;
d) Os instrumentos de música portáteis;
e) Os instrumentos de trabalho ou de lazer que possam ser transportados nas caixas próprias dos veículos e sejam acondicionadas de forma a não causarem danos à bagagem de outros passageiros.
Artigo 13.º
Transporte de mercadorias
1 - É permitido o transporte de mercadorias, desde que o respetivo peso não exceda, conjuntamente com o das bagagens, a capacidade de carga do veículo, nos termos a definir nas condições gerais do transporte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior as condições gerais do transporte devem definir as condições e prazos de entrega das mercadorias, os custos de transporte e de armazenagem, bem como o destino da mercadoria em caso de a mesma não ser reclamada.
Artigo 14.º
Indemnização por perda das bagagens
1 - Pela perda de bagagens pode ser reclamada ao operador a seguinte indemnização:
a) Se o quantitativo da perda for provado, um valor igual a esse quantitativo, não podendo em caso algum exceder o montante de 1500 €;
b) Se o quantitativo da perda não for provado, uma importância calculada por estimativa, à razão de 7,50 € por quilograma de peso bruto que faltar.
2 - O passageiro pode ainda reclamar as quantias despendidas com a aquisição do título do transporte e com o transporte das bagagens perdidas.
3 - Considera-se perdida a bagagem que não tenha sido entregue ao passageiro até ao oitavo dia a contar daquele em que deveria ter sido entregue ou posto à disposição do destinatário.
4 - Os montantes referidos no n.º 1, são atualizados, anualmente, de acordo com a taxa de inflação com base na variação do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, relativo ao último mês que esteja disponível, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 15.º
Danos das bagagens
Em caso de danos nas bagagens, o operador deve pagar o valor da depreciação sofrida pelas mesmas, não podendo, todavia, essa indemnização exceder o valor correspondente ao quantitativo que teria atingido em caso de perda total.
Artigo 16.º
Objetos abandonados
1 - O operador ou o gestor dos terminais providenciam o encaminhamento dos objetos, valores ou volumes abandonados pelos passageiros nos veículos ou nos terminais, para um local apropriado para o efeito, onde devem ser guardados até que os seus proprietários os reclamem, por um período não inferior a 30 dias.
2 - Na falta de reclamação dos objetos abandonados e findo o prazo referido no número anterior, as entidades neste referidas têm direito a proceder à sua venda em hasta pública, com prévio anúncio num dos jornais mais lidos na região e prévio aviso ao possuidor, caso exista identificação e morada do mesmo.
3 - No caso de géneros sujeitos a rápida deterioração, o prazo indicado no n.º 1 é reduzido para vinte e quatro horas e a venda efetua-se sem aviso e anúncio prévios.
4 - No caso de abandono de animais, estes devem ser encaminhados para o centro de recolha de animais da área de destino do transporte.
Artigo 17.º
Reembolso do título de transporte
1 - Se o passageiro não utilizar o título de transporte por motivo alheio ao operador, não há lugar a qualquer reembolso, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Nos serviços de transporte regular o passageiro tem direito a reaver até 75 % do valor pago pelo título de transporte, mediante a sua apresentação e desde que o reembolso seja solicitado até três horas antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte com lugar reservado.
3 - O passageiro tem direito ao reembolso integral do valor pago pelo título de transporte se, por razões imputáveis ao operador, se verificar um atraso à partida superior a 90 minutos.
4 - Em alternativa ao reembolso referido no número anterior, é permitido ao passageiro solicitar a revalidação gratuita do título de transporte adquirido, mediante a apresentação do pedido até 30 minutos antes da partida ou após a divulgação da supressão temporária do serviço, através de meios adequados.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o passageiro é titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal ou adquiriu o título de transporte depois da divulgação do atraso e duração estimada, através de meios adequados, existindo modos de transporte alternativos em condições comprovadamente equivalentes às estipuladas no contrato de transporte.
6 - O reembolso de quaisquer quantias nos termos do presente artigo impede a utilização do título de transporte que o tenha suportado.
7 - Em caso de serviços de transporte superiores a 250 km é aplicável o disposto no artigo 19.º do Regulamento.
Artigo 18.º
Indemnização do preço do bilhete e das assinaturas, passes ou títulos de transporte sazonais
1 - Caso não exerça o direito de reembolso previsto no artigo anterior, quando, por razões imputáveis ao operador, se verifique um atraso à chegada superior a 60 minutos relativamente ao indicado no título de transporte, o passageiro tem direito a uma indemnização, correspondente a 50 % do valor pago pelo título de transporte.
2 - Em caso de assinaturas, passes ou títulos de transporte sazonais, o pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é efetuado na proporção da parte do custo integral da assinatura, passe ou bilhete.
3 - Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização quando:
a) O passageiro foi informado do atraso antes de adquirir o título de transporte ou tenha iniciado a viagem com conhecimento desse atraso;
b) O valor a pagar nos termos dos números anteriores seja igual ou inferior a 4 €.
Artigo 19.º
Documentação do atraso ou supressão de serviços
1 - Nos atrasos superiores a uma hora, em relação ao tempo de viagem previsto no horário, ou no caso de supressão do serviço, o operador deve fornecer ao passageiro, sempre que este o solicite, um documento que ateste a ocorrência e a duração do atraso.
2 - O modelo e os termos da disponibilização do documento referido no número anterior são comunicados pelos operadores às autoridades de transportes competentes previstas no RJSPTP, no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do presente decreto-lei.
CAPÍTULO III
PREÇOS E TÍTULOS DE TRANSPORTE
Artigo 20.º
Princípios gerais de fixação de tarifas
1 - Os preços do transporte são calculados pelo operador, tendo em conta as características do serviço e a origem e o destino do transporte, nos termos da regulamentação específica relativa à criação e disponibilização de títulos de transporte, sem prejuízo das regras tarifárias previstas em contratos de serviço público de transporte.
2 - Os operadores ficam obrigados à divulgação ao público dos preços dos serviços de transporte de passageiros e respetivas alterações, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data da sua aplicação, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados.
Artigo 21.º
Divulgação de preços
O operador fica obrigado à divulgação ao público dos preços de transporte e respetivas alterações, com antecedência, mínima, de cinco dias, relativamente à data do seu início, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios na Internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados.
Artigo 22.º
Elementos dos títulos de transporte
1 - O título de transporte deve conter a identificação do ou dos operadores, a entidade emitente, o tipo de serviço, a validade e o preço.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de desmaterialização dos títulos de transporte por suporte magnético, eletrónico ou outro.
3 - No caso de desmaterialização de títulos de transporte, o operador ou a entidade emitente deve mencionar os elementos essenciais, a que se refere o n.º 1, em recibo, fatura ou outro documento equivalente.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE CIVIL
Artigo 23.º
Responsabilidade do operador
1 - O operador é responsável pelos danos causados ao passageiro e a bens por este transportados durante a viagem, nos termos gerais de direito, do presente decreto-lei e do Regulamento.
2 - Fica excluída a responsabilidade do operador quando o passageiro não tenha observado os deveres e obrigações a que está obrigado, designadamente a aquisição do título de transporte e demais deveres relativos à segurança a respeitar no transporte.
Artigo 24.º
Responsabilidade dos passageiros
O passageiro é responsável pelos danos causados ao operador e a terceiros, por si ou pelos seus volumes de mão, animais de companhia e bagagens.
Artigo 25.º
Meios alternativos de resolução de conflitos
Os conflitos entre os passageiros e os operadores podem ser resolvidos por recurso a meios alternativos de resolução de conflitos.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 26.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
a) Autoridades de transportes referidas no RJSPTP, de acordo com a respetiva área geográfica;
b) AMT;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Polícia de Segurança Pública.
2 - O incumprimento pelo passageiro dos deveres que sobre ele recaem por força do disposto no presente decreto-lei está sujeito a fiscalização por agentes do operador devidamente identificados e credenciados.
3 - O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia segundo modelo a aprovar pelo IMT, I. P.
Artigo 27.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações imputáveis ao operador, puníveis com coima de 750 € a 3740 €, ou de 1500 € a 7500 €, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações:
a) A violação das obrigações a que se referem os artigos 4.º-A, 4.º-B, 5.º, 6.º e 6.º-A;
b) O incumprimento das regras aplicáveis a perda ou dano nas bagagens e a objetos abandonados, a que se referem os artigos 14.º a 16.º;
c) A recusa de emissão de documento comprovativo de atraso, nos termos do artigo 19.º;
d) O incumprimento das obrigações relativas à divulgação de preços a que se refere o artigo 21.º;
e) O incumprimento das obrigações relativas aos elementos dos títulos de transporte a que se refere o artigo 22.º
2 - Constituem contraordenações imputáveis ao passageiro, puníveis com coima de 50 € a 250 €, a violação dos deveres e obrigações previstos no artigo 7.º
3 - Constituem contraordenações puníveis com coimas de 750 € a 3740 €, ou 1500 € a 7500 €, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações ao Regulamento, imputáveis ao operador de transportes, ao gestor de terminais ou a intermediário, designadamente, agentes de viagens e operadores turísticos:
a) A recusa de embarque, reserva, emissão ou fornecimento de outro modo de bilhete, a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, sem que estejam preenchidas as exceções e as condições especiais previstas no artigo 10.º do Regulamento;
b) A imposição, em casos de reserva ou de emissão de bilhetes, de custos agravados a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, por comparação com as condições aplicáveis a todos os outros passageiros, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;
c) A ausência de diligências razoáveis para propor à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida um transporte alternativo aceitável, operado pelo transportador, em caso de recusa de reserva, de emissão ou de fornecimento de outro modo de um bilhete pelos motivos referidos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento;
d) A violação do dever dos operadores e dos organismos gestores de terminais de prestarem assistência gratuita, nas áreas da sua competência, de acordo com o artigo 6.º, nos terminais designados, às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do disposto na alínea a) do anexo i e nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento;
e) A exigência do pagamento do transporte a acompanhante de pessoa com deficiência ou de pessoa com mobilidade reduzida, quando a sua presença tenha sido exigida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento;
f) A violação do dever de informação previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento;
g) A violação do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais prestarem assistência gratuita, nas áreas da sua competência, nos terminais designados, às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do disposto na alínea a) do anexo i e nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento;
h) A violação do dever de observar as necessidades específicas em termos de lugar sentado das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, desde que o transportador, o agente de viagens ou o operador turístico sejam notificados nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento;
i) A ausência de diligências razoáveis, na falta de notificação da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento;
j) A falta da indicação, devidamente assinalada, no interior ou no exterior dos terminais, do ponto onde a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida pode anunciar a sua chegada e requerer a assistência necessária, conforme previsto no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento;
k) A violação do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais estabelecerem procedimentos de formação em matéria de assistência a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo instruções, nos termos e nas condições previstas no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento;
l) O incumprimento do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais procederem à indemnização relativa aos prejuízos resultantes da perda ou dano do equipamento de mobilidade ou de outro equipamento específico utilizado por pessoas com deficiência ou por pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento;
m) O incumprimento do dever do transportador reencaminhar ou reembolsar o passageiro em caso de partidas canceladas ou atrasadas, nos termos e nas condições previstos no artigo 19.º do Regulamento;
n) A violação do dever dos transportadores e dos organismos gestores de terminais prestarem informações sobre os direitos dos passageiros previstos no Regulamento, o mais tardar no momento da partida, nos terminais e, se aplicável, no respetivo sítio na Internet, em observância do disposto no artigo 25.º do Regulamento;
o) O incumprimento dos transportadores e dos organismos gestores de terminais prestarem informações relativas a partidas canceladas ou atrasadas, nos termos do artigo 20.º do Regulamento;
p) O incumprimento dos prazos para informar do estado da reclamação e da decisão final, previstos no artigo 27.º do Regulamento.
4 - Constituem contraordenações puníveis com coimas de 200 € a 1000 €, ou 400 € a 2000 €, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações ao Regulamento, no caso de serviços não regulares e regulares internacionais, imputáveis ao operador de transportes, ao gestor de terminais ou a intermediário, designadamente, agentes de viagens e operadores turísticos:
a) O incumprimento dos artigos 8.º e 21.º do Regulamento, no que se refere ao direito à assistência a passageiros em caso de acidente, bem como a assistência em caso de partidas canceladas ou atrasadas;
b) O incumprimento do artigo 11.º do Regulamento, no que se refere às condições de acessibilidade e informação a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida.
5 - A aplicação das contraordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
6 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 28.º
Processamento das contraordenações
1 - A instrução das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 27.º compete ao IMT, I. P.
2 - O processamento das restantes contraordenações previstas no presente decreto-lei compete à AMT.
3 - A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo ou do conselho de administração das respetivas entidades.
4 - As coimas e sanções acessórias aplicadas pela AMT a entidades tuteladas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica devem ser comunicadas a esta entidade no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória para efeitos de averbamento ao registo.
5 - O IMT, I. P., e a AMT organizam o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 29.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 30 % para a entidade competente que aplica a coima.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 30.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de novembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Contraordenação
Constitui contraordenação punível com coima de 750 € a 3740 €, ou de 1500 € a 7500 €, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, a violação do disposto no artigo 8.º»
Artigo 31.º
Transportes regulares especializados e ocasionais
O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as devidas adaptações, aos serviços de transporte regular especializado e ocasionais, sem prejuízo do disposto nos termos contratuais e da demais legislação aplicável.
Artigo 31.º-A
Aplicação a outros operadores
1 - Sem prejuízo do disposto em instrumento legal, regulamentar e contratual aplicável, o presente decreto-lei aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a operadores de serviço público de transporte de passageiros integrado, a operadores de serviço público de transporte de passageiros em sistemas guiados, designadamente, de metropolitanos, metropolitanos ligeiros de superfície, sistemas de caminho-de-ferro ligeiro e elétricos.
2 - Aos operadores mencionados no número anterior não se aplicam as regras decorrentes do Regulamento respeitantes aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro.
Artigo 32.º
Isenções ao regulamento
1 - Os serviços regulares domésticos ficam isentos da aplicação do disposto nos artigos 8.º, 11.º e 21.º do Regulamento.
2 - As isenções a que se refere o número anterior podem ser renovadas uma vez, por igual período de quatro anos, mediante comunicação à Comissão Europeia.
3 - As isenções referidas no n.º 1 e respetiva renovação, são publicitadas na página eletrónica do IMT, I. P.
Artigo 33.º
Modelo
As autoridades de transportes competentes aprovam o modelo e os termos da disponibilização do documento referido no artigo 19.º, no prazo de 15 dias úteis após a sua submissão pelos operadores.
Artigo 34.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 166.º a 173.º e 187.º a 190.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
119949490
