Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 185/2014

Aprova a Lei Orgânica da Marinha

Data da última alteração:
2022-01-24
Em vigor
Emitente:
Nota
As alterações introduzidas no presente decreto-lei pelo Decreto-Lei n.º 19/2022, de 24 de janeiro, entram em vigor na data da entrada em vigor dos decretos regulamentares a que se refere o artigo 63.º daquele diploma.
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Missão
Artigo 3.º
Integração no sistema de forças
Artigo 4.º
Princípios gerais da organização
Artigo 5.º
Administração financeira
Capítulo II
Organização geral da Marinha
Secção I
Chefe do Estado-Maior da Armada
Artigo 8.º
Competência do Chefe do Estado-Maior da Armada
Artigo 9.º
Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada
Artigo 10.º
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
Secção II
Estado-Maior da Armada
Artigo 11.º
Caraterização e composição
Secção III
Órgãos centrais de administração e direção
Artigo 12.º
Caraterização e composição
Artigo 13.º
Superintendência do Pessoal
Artigo 14.º
Superintendência do Material
Artigo 15.º
Superintendência das Finanças
Artigo 16.º
Superintendência da Informação
Secção IV
Comando de componente naval
Artigo 17.º
Comando Naval
Artigo 18.º
Comandos de zona marítima
Secção V
Órgãos de conselho
Artigo 19.º
Disposições genéricas
Artigo 20.º
Conselho do Almirantado
Artigo 21.º
Conselho Superior de Disciplina da Armada
Artigo 22.º
Junta Médica de Revisão da Armada
Secção VI
Órgão de inspeção
Artigo 23.º
Inspeção-Geral da Marinha
Secção VII
Órgãos de base
Artigo 24.º
Disposições genéricas
Artigo 25.º
Bases
Artigo 26.º
Escola Naval
Artigo 27.º
Escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha
Artigo 28.º
Esquadrilhas e agrupamentos de unidades operacionais
Artigo 28.º-A
Flotilha
Artigo 29.º
Órgãos de execução de serviços
Artigo 30.º
Órgãos culturais
Secção VIII
Elementos da componente operacional do sistema de forças
Artigo 31.º
Disposições genéricas
Artigo 32.º
Comando do Corpo de Fuzileiros
Artigo 33.º
Forças
Artigo 34.º
Unidades e destacamentos operacionais
Artigo 35.º
Centros da componente operacional do sistema de forças
Secção IX
Órgãos regulados por legislação própria
Artigo 36.º
Disposições genéricas
Artigo 37.º
Instituto Hidrográfico
Artigo 38.º
Serviço de Busca e Salvamento Marítimo
Secção X
Comissão de Direito Marítimo Internacional
Artigo 39.º
Comissão de Direito Marítimo Internacional
Capítulo III
Disposições complementares e transitórias
Artigo 40.º
Símbolos e datas festivas
Artigo 40.º-A
Delegação de assinatura
Artigo 41.º
Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos
Artigo 41.º-A
Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos
Artigo 42.º
Referências legais
Artigo 44.º
Normas transitórias
Artigo 45.º
Norma revogatória
Artigo 46.º
Entrada em vigor
Anexo
(a que se refere o artigo 7.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.