Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 128/2014

Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local

Data da última alteração:
2024-12-10
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Noção de estabelecimento de alojamento local
Artigo 3.º
Modalidades
Artigo 4.º
Prestação de serviços de alojamento e aprovação de regulamento
Capítulo II
Registo de estabelecimentos
Artigo 5.º
Registo
Notas
Artigo 52.º, Lei n.º 56/2023 - Diário da República n.º 194/2023, Série I de 2023-10-06 O disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo, aplica-se apenas aos registos efetuados após 11.10.2023.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 76/2024 - Diário da República n.º 206/2024, Série I de 2024-10-23, em vigor a partir de 2024-11-01
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Lei n.º 56/2023 - Diário da República n.º 194/2023, Série I de 2023-10-06, em vigor a partir de 2023-10-07
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 161/2018, Série I de 2018-08-22, em vigor a partir de 2018-10-21
Artigo 6.º
Comunicação prévia com prazo
Notas
Artigo 52.º, Lei n.º 56/2023 - Diário da República n.º 194/2023, Série I de 2023-10-06 O disposto na parte final da alínea f) do n.º 2 do presente artigo, aplica-se apenas aos registos efetuados após 11.10.2023.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 76/2024 - Diário da República n.º 206/2024, Série I de 2024-10-23, em vigor a partir de 2024-11-01
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Lei n.º 56/2023 - Diário da República n.º 194/2023, Série I de 2023-10-06, em vigor a partir de 2023-10-07
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 161/2018, Série I de 2018-08-22, em vigor a partir de 2018-10-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 63/2015 - Diário da República n.º 79/2015, Série I de 2015-04-23, em vigor a partir de 2015-06-22
Artigo 6.º-A
Renovação do registo de estabelecimento de alojamento local
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 76/2024 - Diário da República n.º 206/2024, Série I de 2024-10-23, em vigor a partir de 2024-11-01
Aditado pelo/a Artigo 18.º do/a Lei n.º 56/2023 - Diário da República n.º 194/2023, Série I de 2023-10-06, em vigor a partir de 2023-10-07
Artigo 6.º-B
Utilizações válidas e compatíveis com alojamento local
Artigo 7.º
Título de abertura ao público
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 76/2024 - Diário da República n.º 206/2024, Série I de 2024-10-23, em vigor a partir de 2024-11-01
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Lei n.º 56/2023 - Diário da República n.º 194/2023, Série I de 2023-10-06, em vigor a partir de 2023-10-07
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 161/2018, Série I de 2018-08-22, em vigor a partir de 2018-10-21
Artigo 8.º
Vistoria
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 76/2024 - Diário da República n.º 206/2024, Série I de 2024-10-23, em vigor a partir de 2024-11-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 161/2018, Série I de 2018-08-22, em vigor a partir de 2018-10-21
Artigo 9.º
Cancelamento do registo
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 76/2024 - Diário da República n.º 206/2024, Série I de 2024-10-23, em vigor a partir de 2024-11-01
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Lei n.º 56/2023 - Diário da República n.º 194/2023, Série I de 2023-10-06, em vigor a partir de 2023-10-07
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 161/2018, Série I de 2018-08-22, em vigor a partir de 2018-10-21
Artigo 10.º
Informação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 76/2024 - Diário da República n.º 206/2024, Série I de 2024-10-23, em vigor a partir de 2024-11-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 63/2015 - Diário da República n.º 79/2015, Série I de 2015-04-23, em vigor a partir de 2015-06-22
Capítulo III
Requisitos
Artigo 11.º
Capacidade
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 76/2024 - Diário da República n.º 206/2024, Série I de 2024-10-23, em vigor a partir de 2024-11-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 161/2018, Série I de 2018-08-22, em vigor a partir de 2018-10-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 63/2015 - Diário da República n.º 79/2015, Série I de 2015-04-23, em vigor a partir de 2015-06-22
Artigo 12.º
Requisitos gerais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 76/2024 - Diário da República n.º 206/2024, Série I de 2024-10-23, em vigor a partir de 2024-11-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 161/2018, Série I de 2018-08-22, em vigor a partir de 2018-10-21
Artigo 13.º
Requisitos de segurança
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 161/2018, Série I de 2018-08-22, em vigor a partir de 2018-10-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 63/2015 - Diário da República n.º 79/2015, Série I de 2015-04-23, em vigor a partir de 2015-06-22
Artigo 13.º-A
Solidariedade e seguros
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 76/2024 - Diário da República n.º 206/2024, Série I de 2024-10-23, em vigor a partir de 2024-11-01
Alterado pelo/a Artigo 347.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 161/2018, Série I de 2018-08-22, em vigor a partir de 2018-10-21
Artigo 14.º
«Hostel»
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 161/2018, Série I de 2018-08-22, em vigor a partir de 2018-10-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 63/2015 - Diário da República n.º 79/2015, Série I de 2015-04-23, em vigor a partir de 2015-06-22
Artigo 15.º
Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
Artigo 15.º-A
Áreas de contenção e de crescimento sustentável
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 76/2024 - Diário da República n.º 206/2024, Série I de 2024-10-23, em vigor a partir de 2024-11-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 161/2018, Série I de 2018-08-22, em vigor a partir de 2018-10-21
Artigo 15.º-B
Regime das áreas de contenção
Artigo 15.º-C
Regime das áreas de crescimento sustentável
Capítulo IV
Exploração e funcionamento
Artigo 16.º
Titular da exploração do estabelecimento de alojamento local
Artigo 17.º
Identificação e publicidade
Artigo 18.º
Placa identificativa
Artigo 19.º
Período de funcionamento
Artigo 20.º
Livro de reclamações
Artigo 20.º-A
Contribuições para o condomínio
Capítulo V
Fiscalização e sanções
Artigo 21.º
Fiscalização
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 76/2024 - Diário da República n.º 206/2024, Série I de 2024-10-23, em vigor a partir de 2024-11-01
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Lei n.º 56/2023 - Diário da República n.º 194/2023, Série I de 2023-10-06, em vigor a partir de 2023-10-07
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 161/2018, Série I de 2018-08-22, em vigor a partir de 2018-10-21
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 63/2015 - Diário da República n.º 79/2015, Série I de 2015-04-23, em vigor a partir de 2015-06-22
Artigo 22.º
Infrações tributárias
Artigo 23.º
Contraordenações
Alterado pelo/a Artigo 136.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 62/2018 - Diário da República n.º 161/2018, Série I de 2018-08-22, em vigor a partir de 2018-10-21
Artigo 24.º
Sanções acessórias
Artigo 25.º
Negligência e tentativa
Artigo 26.º
Regime subsidiário
Artigo 27.º
Produto das coimas
Artigo 28.º
Interdição de exploração
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março
Artigo 30.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio
Artigo 31.º
Sistema informático
Artigo 32.º
Regiões Autónomas
Artigo 33.º
Disposições transitórias
Artigo 34.º
Norma revogatória
Artigo 35.º
Entrada em vigor
Anexo
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.