Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 113/2014

Concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior

Data da última alteração:
2023-07-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito e aplicação
Artigo 3.º
Modalidades de concursos especiais
Capítulo II
Disposições especiais
Secção I
Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos
Artigo 4.º
Âmbito
Artigo 5.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
Secção II
Titulares de um diploma de especialização tecnológica
Artigo 6.º
Âmbito
Artigo 7.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
Artigo 8.º
Condições específicas
Secção III
Titulares de um diploma de técnico superior profissional
Artigo 9.º
Âmbito
Artigo 10.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
Artigo 11.º
Condições específicas
Secção IV
Titulares de outros cursos superiores
Artigo 12.º
Âmbito
Artigo 13.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
Secção V
Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados
Artigo 13.º-A
Âmbito
Artigo 13.º-B
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
Artigo 13.º-C
Condições específicas
Artigo 13.º-D
Realização de candidatura e provas
Capítulo III
Normas comuns
Artigo 14.º
Vagas
Artigo 15.º
Seriação
Artigo 16.º
Validade
Artigo 16.º-A
Normas regulamentares
Artigo 17.º
Prazos
Artigo 18.º
Ciclos de estudos que exijam pré-requisitos
Artigo 19.º
Ciclos de estudos objeto de concurso local
Artigo 20.º
Universidade Aberta
Artigo 20.º-A
Ciclos de estudo em regime de ensino à distância
Artigo 21.º
Creditação
Artigo 22.º
Avaliação
Capítulo IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março
Artigo 24.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março
Artigo 25.º
Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso
Artigo 26.º
Regime transitório
Artigo 27.º
Norma revogatória
Artigo 28.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.