Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 150/2015

Regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente

Data da última alteração:
2026-06-23
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
(em vigor a partir de: 2026-06-28)
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Entidades competentes
Artigo 5.º
Deveres gerais do operador
Artigo 6.º
Dever de colaboração
Capítulo II
Ordenamento do território
Artigo 7.º
Ocupação das zonas de perigosidade
Artigo 8.º
Avaliação de compatibilidade de localização
Artigo 9.º
Procedimento administrativo
Artigo 10.º
Planos municipais de ordenamento do território e operações urbanísticas
Artigo 11.º
Participação do público no processo de tomada de decisão
(em vigor a partir de: 2026-06-28)
Artigo 12.º
Cadastro de zonas de perigosidade
Artigo 13.º
Medidas técnicas complementares
Capítulo III
Instrumentos de prevenção de acidentes graves
Artigo 14.º
Dever de comunicação
Artigo 15.º
Verificação da comunicação
Artigo 16.º
Política de prevenção de acidentes graves
Artigo 17.º
Relatório de segurança
Artigo 18.º
Elaboração e revisão do relatório de segurança
Artigo 19.º
Apreciação do relatório de segurança
Artigo 20.º
Auditoria
Artigo 21.º
Planos de emergência
Artigo 22.º
Plano de emergência interno
Artigo 23.º
Plano de emergência interno simplificado
Artigo 24.º
Plano de emergência externo
Artigo 25.º
Alteração substancial
Artigo 26.º
Estabelecimentos de efeito dominó
Artigo 27.º
Exercícios
Capítulo IV
Obrigações em caso de acidente
Artigo 28.º
Obrigações do operador em caso de acidente
(em vigor a partir de: 2026-06-28)
Artigo 29.º
Atuação das entidades em caso de acidente grave
(em vigor a partir de: 2026-06-28)
Capítulo V
Acesso à informação e à justiça
Artigo 30.º
Divulgação de informação e de medidas de autoproteção
Artigo 31.º
Acesso à informação e confidencialidade
Artigo 32.º
Informação transfronteiriça
Artigo 33.º
Informação a prestar à Comissão Europeia
Artigo 34.º
Acesso à justiça
Capítulo VI
Regime sancionatório
Secção I
Inspeção
Artigo 35.º
Inspeção
Artigo 36.º
Sistema de inspeção
Artigo 37.º
Planos e programas de inspeção
Artigo 38.º
Relatório de inspeção
Artigo 39.º
Proibição de funcionamento
Secção II
Fiscalização
Artigo 40.º
Fiscalização
Artigo 41.º
Contraordenações ambientais
Artigo 42.º
Medidas cautelares
Artigo 43.º
Instrução dos processos e sanções acessórias
Artigo 44.º
Destino das coimas
Capítulo VII
Taxas e tramitação de procedimentos
Artigo 45.º
Taxas
Artigo 46.º
Tramitação desmaterializada
Artigo 47.º
Procedimento integrado
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
Disposição final
Artigo 49.º
Procedimentos em curso
Artigo 50.º
Regime transitório para estabelecimentos existentes
Artigo 51.º
Regime transitório para estabelecimentos que não tenham iniciado o funcionamento
Artigo 52.º
Regiões autónomas
Artigo 53.º
Norma revogatória
Artigo 54.º
Entrada em vigor
Anexo I
Disposições técnicas relativas às substâncias perigosas
Parte 1
Categorias de substâncias perigosas
Parte 2
Substâncias perigosas designadas
Notas ao anexo I
Anexo II
Conteúdo mínimo da comunicação
Anexo III
Princípios orientadores para elaboração da política de prevenção de acidentes graves e do sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves
Anexo IV
Informação mínima a constar do relatório de segurança
Anexo V
Informação mínima a constar dos planos de emergência internos, planos de emergência internos simplificados e planos de emergência externos
Anexo VI
Informação a comunicar ao público
Parte 1
Parte 2
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.