Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde
Data da última alteração:
2026-06-17
Em vigor
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Data de Publicação:
SUMÁRIO
Procede à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde
TEXTO
Decreto-Lei n.º 97/2015
de 1 de junho
Procede à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde
O Ministério da Saúde pretende uma mudança de paradigma no modo de utilização e aquisição das tecnologias de saúde, nomeadamente medicamentos e dispositivos médicos. Para o efeito, é criado, pelo presente decreto-lei, o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), que integra todas as entidades públicas e privadas na área da saúde com o objetivo de obter ganhos em saúde, harmonizado com outros sistemas europeus que procuram atingir o mesmo objetivo.
Apesar de o SiNATS integrar todos os intervenientes nas tecnologias de saúde, quer as suas responsabilidades, quer o resultado da avaliação das tecnologias de saúde, são diferentes em função do âmbito de utilização das mesmas. Assim, a avaliação das tecnologias de saúde tanto pode materializar-se em recomendações gerais para a sua utilização no sistema de saúde, como em condições de utilização e aquisição para as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O SiNATS permitirá que as tecnologias de saúde sejam objeto de avaliação e reavaliação num contexto integrado e com recurso preferencial à fixação de objetivos através de contratos com os titulares das autorizações. O sistema que agora se cria está em linha com as melhores práticas europeias e constitui um importante passo no sentido de melhorar o funcionamento do sistema de saúde nacional. É de sublinhar, como inovação importante e que reforça o caráter compreensivo do sistema, a circunstância de os dispositivos médicos serem também abrangidos pela avaliação de tecnologias.
O SiNATS baseia-se no conhecimento técnico do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), e em todo o acervo de informação que pode ser organizado e estruturado com vista a proceder-se à avaliação das tecnologias de saúde, para se poder determinar condições ótimas de utilização.
Através do SiNATS procede-se à avaliação técnica, terapêutica e económica das tecnologias de saúde, suportada num sistema de informação que recolhe e disponibiliza informação para todas as entidades que pretendam decidir da qualidade, economia, eficácia, eficiência e efetividade da utilização de medicamentos e dispositivos médicos ou outras tecnologias de saúde.
O SiNATS é suportado por órgãos técnicos que validam a informação e avaliam a aplicação das tecnologias de saúde, introduzindo, deste modo, racionalidade na comparticipação e na aquisição de tecnologias de saúde.
Um dos aspetos importantes do regime agora aprovado consiste na clara indicação de que a introdução no mercado e suscetibilidade de comercialização e utilização de uma tecnologia de saúde é condição necessária, mas não suficiente, para o seu financiamento pelo SNS.
Com efeito, decorre de exigências de qualidade, economia, eficiência e eficácia que a decisão de permitir a utilização, no SNS, de certa tecnologia de saúde, deve depender não só dos controlos de qualidade, segurança e eficácia que presidem à decisão de introdução no mercado, mas também de um controlo da eficiência e efetividade que permita demonstrar que os recursos públicos destinados à prestação de cuidados de saúde são utilizados em tecnologias de saúde que oferecem mais-valias relevantes. A criação dos mecanismos para efetuar esse controlo é um dos propósitos do regime agora aprovado.
O presente decreto-lei introduz profundas alterações na legislação atualmente em vigor, revogando o Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, que estabelece as regras a que obedece a avaliação prévia, para efeitos da sua aquisição pelos hospitais do SNS, de medicamentos que devam ser reservados exclusivamente a tratamentos em meio hospitalar, bem como de outros medicamentos sujeitos a receita médica restrita, quando apenas comercializados ao nível hospitalar, o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, e o Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 152/2012, de 12 de julho, 34/2013, de 27 de fevereiro, e 19/2014, de 5 de fevereiro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.
Em primeiro lugar, procede-se a uma simplificação regulamentar de algumas matérias procedimentais que carecem de atualização permanente.
Por outro lado, conferem-se ao INFARMED, I. P., competências regulamentares de natureza técnica, no contexto das suas atribuições.
Para além disso, introduz-se o contrato como forma de regulação das relações jurídicas administrativas com os titulares das autorizações de utilização de medicamentos, dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde.
Pretende-se, assim, não só obter uma participação ativa dos particulares na definição da situação jurídica de cada uma das tecnologias de saúde, mas também estabelecer uma corresponsabilização nas finalidades do SiNATS.
Foi ouvida, a título obrigatório, a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 1.º
Objeto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 2.º
Criação e âmbito
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2017 - Diário da República n.º 173/2017, Série I de 2017-09-07, em vigor a partir de 2017-09-08
Artigo 3.º
Objetivos e definições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2017 - Diário da República n.º 173/2017, Série I de 2017-09-07, em vigor a partir de 2017-09-08
Artigo 4.º
Sistema de Informação para a Avaliação das Tecnologias de Saúde
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 5.º
Avaliação e reavaliação de tecnologias de saúde
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2017 - Diário da República n.º 173/2017, Série I de 2017-09-07, em vigor a partir de 2017-09-08
Artigo 6.º
Contratos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2017 - Diário da República n.º 173/2017, Série I de 2017-09-07, em vigor a partir de 2017-09-08
Artigo 7.º
Vicissitudes dos contratos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Capítulo II
Dos preços das tecnologias de saúde
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Secção I
Medicamentos de uso humano
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 8.º
Regime de preços, descontos e deduções
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2017 - Diário da República n.º 173/2017, Série I de 2017-09-07, em vigor a partir de 2017-09-08
Artigo 9.º
Composição do preço dos medicamentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 10.º
Determinação do preço de venda ao público dos medicamentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 11.º
Revisão de preços
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Secção II
Dispositivos médicos
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 12.º
Regimes de preços máximos de dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2017 - Diário da República n.º 173/2017, Série I de 2017-09-07, em vigor a partir de 2017-09-08
Capítulo III
Comparticipação das tecnologias de saúde
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Secção I
Comparticipação no preço dos medicamentos
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 13.º
Comparticipação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 14.º
Condições de comparticipação de medicamentos por referência ao preço de venda ao público
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2017 - Diário da República n.º 173/2017, Série I de 2017-09-07, em vigor a partir de 2017-09-08
Artigo 15.º
Exclusão ou modificação da comparticipação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2017 - Diário da República n.º 173/2017, Série I de 2017-09-07, em vigor a partir de 2017-09-08
Artigo 16.º
Decisão de comparticipação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 17.º
Comercialização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2017 - Diário da República n.º 173/2017, Série I de 2017-09-07, em vigor a partir de 2017-09-08
Artigo 18.º
Caducidade decorrente de não comercialização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 19.º
Comparticipação no sistema de preços de referência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2017 - Diário da República n.º 173/2017, Série I de 2017-09-07, em vigor a partir de 2017-09-08
Artigo 20.º
Regras especiais para a comparticipação de medicamentos genéricos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 21.º
Regime especial de comparticipação para os medicamentos biológicos similares
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2017 - Diário da República n.º 173/2017, Série I de 2017-09-07, em vigor a partir de 2017-09-08
Artigo 22.º
Outros regimes de comparticipação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2017 - Diário da República n.º 173/2017, Série I de 2017-09-07, em vigor a partir de 2017-09-08
Secção II
Comparticipação de outras tecnologias de saúde
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 23.º
Comparticipação dos dispositivos médicos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2017 - Diário da República n.º 173/2017, Série I de 2017-09-07, em vigor a partir de 2017-09-08
Artigo 24.º
Comparticipação de outras tecnologias de saúde
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2017 - Diário da República n.º 173/2017, Série I de 2017-09-07, em vigor a partir de 2017-09-08
Capítulo IV
Aquisição de medicamentos mediante avaliação prévia
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 25.º
Avaliação prévia de medicamentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2017 - Diário da República n.º 173/2017, Série I de 2017-09-07, em vigor a partir de 2017-09-08
Artigo 26.º
Contrato de avaliação prévia de medicamentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 27.º
Regime simplificado de avaliação prévia para os medicamentos biológicos similares
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2017 - Diário da República n.º 173/2017, Série I de 2017-09-07, em vigor a partir de 2017-09-08
Artigo 27.º-A
Comercialização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2017 - Diário da República n.º 173/2017, Série I de 2017-09-07, em vigor a partir de 2017-08-09
Capítulo V
Avaliação de dispositivos médicos
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 28.º
Avaliação prévia de dispositivos médicos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2017 - Diário da República n.º 173/2017, Série I de 2017-09-07, em vigor a partir de 2017-09-08
Artigo 29.º
Contrato de avaliação prévia de dispositivos médicos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2017 - Diário da República n.º 173/2017, Série I de 2017-09-07, em vigor a partir de 2017-09-08
Artigo 30.º
Avaliação de outras tecnologias de saúde
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Capítulo VI
Regime contraordenacional
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 31.º
Responsabilidade pela prática de contraordenações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 32.º
Contraordenações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2017 - Diário da República n.º 173/2017, Série I de 2017-09-07, em vigor a partir de 2017-09-08
Artigo 33.º
Coimas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 34.º
Critérios de determinação da sanção aplicável
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 35.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 36.º
Aplicação subsidiária
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 37.º
Responsabilidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Capítulo VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 38.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro
Os artigos 3.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) Gerir o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS).
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - O conselho consultivo funciona ainda como órgão de consulta do SiNATS, integrando, para o efeito, representantes das instituições de ensino superior, nomeados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, e competindo-lhe emitir parecer sobre:
a) O plano anual de atividades do SiNATS;
b) O relatório anual de atividades do SiNATS;
c) A designação dos membros que integram a comissão referida na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte;
d) O regulamento de funcionamento da CATS.
8 - [Anterior n.º 7.]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS), à qual compete, genericamente, emitir pareceres e recomendações, apreciar estudos de avaliação económica e propor medidas adequadas aos interesses da saúde pública e do Serviço Nacional de Saúde relativamente a tecnologias de saúde, no âmbito do SiNATS;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].»
Artigo 39.º
Disposições transitórias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 40.º
Norma revogatória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 41.º
Referências legais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto-Lei n.º 118/2026 - Diário da República n.º 115/2026, Série I de 2026-06-17, em vigor a partir de 2026-07-01.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho -Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 20 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
