Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 160/2015

Aprova o regime jurídico da atividade prestamista

Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definição
Capítulo II
Exercício da atividade prestamista
Secção I
Regime de licenciamento
Artigo 3.º
Autorização para o exercício
Artigo 4.º
Pedido de autorização
Artigo 5.º
Decisão e emissão do título de autorização
Artigo 6.º
Idoneidade
Artigo 7.º
Verificação permanente
Artigo 8.º
Abertura de novos estabelecimentos
Artigo 9.º
Avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
Artigo 10.º
Registo dos prestamistas
Secção II
Obrigações dos prestamistas
Artigo 11.º
Seguro obrigatório
Artigo 12.º
Livro de reclamações
Artigo 13.º
Afixações obrigatórias
Artigo 14.º
Venda ao público de artigos com metal precioso usado
Artigo 15.º
Cessação da atividade
Capítulo III
Contrato de mútuo
Artigo 16.º
Objeto do penhor
Artigo 17.º
Contrato
Artigo 18.º
Avaliação das coisas dadas em penhor
Artigo 19.º
Taxa de avaliação
Artigo 20.º
Taxa de juro remuneratória
Artigo 21.º
Prazo e renovação do contrato
Artigo 22.º
Vencimento de juros
Artigo 23.º
Mora
Artigo 24.º
Condições de amortização do empréstimo
Artigo 25.º
Perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor
Artigo 26.º
Resgate
Capítulo IV
Venda das coisas dadas em penhor
Artigo 27.º
Venda das coisas dadas em penhor
Artigo 28.º
Realização de leilões
Artigo 29.º
Taxa de venda e resgate na fase da venda
Artigo 30.º
Remanescentes
Artigo 31.º
Obrigações posteriores à venda
Capítulo V
Regime sancionatório
Artigo 32.º
Entidade competente para a fiscalização
Artigo 33.º
Contraordenações
Artigo 34.º
Sanções acessórias
Artigo 35.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Artigo 36.º
Destino do produto das coimas
Capítulo VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 37.º
Dispensa de apresentação de documentos
Artigo 38.º
Cooperação administrativa
Artigo 39.º
Regiões Autónomas
Artigo 40.º
Disposição transitória
Artigo 41.º
Norma revogatória
Artigo 42.º
Entrada em vigor
Anexo
(a que se refere o artigo 31.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.