Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 240/2015

Regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Data da última alteração:
2024-12-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Transmissão definitiva
Artigo 3.º
Cedência temporária
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01, produz efeitos a partir de 2024-09-30
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 109/2023 - Diário da República n.º 228/2023, Série I de 2023-11-24, em vigor a partir de 2023-11-25, produz efeitos a partir de 2023-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 7/2022 - Diário da República n.º 6/2022, Série I de 2022-01-10, em vigor a partir de 2022-01-11, produz efeitos a partir de 2018-09-30
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 143/2017 - Diário da República n.º 230/2017, Série I de 2017-11-29, em vigor a partir de 2017-11-30, produz efeitos a partir de 2017-09-30
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 68/2016 - Diário da República n.º 211/2016, Série I de 2016-11-03, em vigor a partir de 2016-11-04
Artigo 4.º
Obrigações da SCML
Artigo 5.º
Gestão de recursos humanos
Artigo 6.º
Norma revogatória
Artigo 7.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Anexo II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Anexo III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 124/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01, produz efeitos a partir de 2024-09-30
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.