Regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Data da última alteração:
2024-12-31
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
TEXTO
Decreto-Lei n.º 240/2015
de 14 de outubro
Estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
No âmbito de implementação de um novo quadro de gestão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), introduzido pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro, definiu o regime legal da cedência daqueles estabelecimentos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
Juntamente com os estabelecimentos foram, igualmente, cedidos os apartamentos de autonomização existentes, estruturas de acolhimento de jovens onde são proporcionadas todas as condições e os meios técnicos para que desenvolvam competências para autonomia de vida, beneficiando da supervisão de uma equipa técnica, que efetua o estudo e o diagnóstico das suas situações, auxiliando na definição da organização e funcionamento do espaço e na promoção de competências para autonomia e definição de projetos de vida.
A SCML desenvolve atividades e serviços de interesse público, solicitados pelo Estado ou por outras entidades públicas, nomeadamente através da criação, organização e direção de estabelecimentos e serviços no âmbito das suas atividades, prosseguindo, desta forma, modalidades de ação social em todas as valências, nas áreas da infância e juventude, da família e comunidade, da população idosa, das pessoas portadoras de deficiência e de outros segmentos populacionais desprotegidos.
Neste período de tempo, a SCML tem vindo a promover, de forma concertada e no quadro do seu plano de atividades, a integração plena e coerente destes estabelecimentos, tendo em atenção as linhas estratégicas de ação e de desenvolvimento de ordem social na cidade de Lisboa.
Os resultados obtidos com o modelo de gestão adotado confirmam um aumento da qualidade e da acessibilidade dos serviços prestados às populações, considerando-se estarem reunidas as condições para a criação de uma rede de equipamentos sustentável, assente na partilha de objetivos e interesses comuns e no contexto de uma parceria público-social.
Entre a SCML e o ISS, I. P., foi já celebrado, nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro, um contrato de gestão que regula os procedimentos e condições de cedência à SCML dos estabelecimentos integrados sob gestão direta do ISS, I. P..
Importa agora regular a transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados à SCML, assegurando a continuidade da gestão das respostas sociais prestadas por aqueles estabelecimentos integrados, atendendo às respetivas particularidades.
O presente decreto-lei estabelece assim o regime legal da transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização à SCML, prevendo, nomeadamente, as obrigações desta de integração, no seu plano de atividades, de todas as respostas sociais e apoios prestados à população abrangidos pelos equipamentos em causa. A SCML fica, igualmente, responsável pelos encargos financeiros necessários à gestão das respostas sociais, sem que outra contrapartida lhe seja devida.
O presente decreto-lei estabelece ainda o regime legal aplicável à cedência temporária da gestão de alguns dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., à SCML.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime legal da transmissão dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e respetivos apartamentos de autonomização, para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
Artigo 2.º
Transmissão definitiva
1 - Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., e respetivos apartamentos de autonomização, identificados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são transmitidos definitivamente para a SCML.
2 - Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., identificados no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são transferidos definitivamente para a SCML assim que os respetivos registos de propriedade se encontrarem regularizados ou que tais estabelecimentos se encontrem livres de quaisquer ónus ou limitações que constituam impedimento à transmissão.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e até à concretização da transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados identificados no anexo II, é transmitida a sua posse para a SCML.
4 - A transmissão definitiva dos estabelecimentos e apartamentos de autonomia refere-se ao património imobiliário e mobiliário, aos recursos humanos e à gestão dos respetivos equipamentos e das suas respostas sociais.
5 - A propriedade dos imóveis é transmitida à SCML, a título gratuito.
6 - O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo dos bens imóveis.
7 - A titularidade do património imobiliário e mobiliário é transmitida à SCML, não sendo necessária qualquer outra formalidade.
8 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o ISS, I. P., elabora um inventário do património referido nos números anteriores.
9 - Os encargos relativos aos registos necessários à transmissão do património imobiliário e mobiliário são assumidos pela SCML.
10 - A SCML fica sub-rogada nos direitos e obrigações de que seja titular o ISS, I. P., nos equipamentos.
11 - No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, caso se verifique a impossibilidade de manutenção de algum dos estabelecimentos identificados no anexo II nos imóveis onde se encontram atualmente instalados, é celebrado protocolo de entendimento que defina os termos e as condições da gestão das respostas sociais, entre o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, os Ministérios competentes para a presente decisão, e a SCML.
Artigo 3.º
Cedência temporária
1 - A gestão do estabelecimento integrado do ISS, I. P., identificado no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, é cedida temporariamente à SCML.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a gestão do estabelecimento é cedida até 30 de setembro de 2025.
3 - A SCML sucede ao ISS, I. P., no património e posições contratuais, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro.
4 - A conservação e a manutenção dos imóveis obedecem ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro.
5 - O processo de transmissão definitiva dos equipamentos para entidades da economia social é da competência do ISS, I. P.
6 - A concretização da transferência referida no número anterior é comunicada pelo ISS, I. P., à SCML, com uma antecedência mínima de 60 dias.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o ISS, I. P., concretiza a transferência definitiva do estabelecimento identificado no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, à SCML, até ao termo do referido período de cedência temporária.
Artigo 4.º
Obrigações da SCML
1 - A SCML deve comunicar previamente ao ISS, I. P., as seguintes decisões de alteração de cobertura de respostas sociais relativas aos estabelecimentos transmitidos a título definitivo:
a) Reinstalação ou encerramento de equipamentos;
b) Criação de respostas sociais diferentes das indicadas nos anexos I e II.
2 - A não pronúncia escrita do ISS, I. P., no prazo de 30 dias após a comunicação prevista no número anterior, equivale à respetiva anuência.
3 - Caso o ISS, I. P., considere não estarem reunidas as condições para a concretização das alterações referidas no n.º 1 e na falta de acordo entre as partes, devem as mesmas submeter a respetiva fundamentação ao membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 5.º
Gestão de recursos humanos
1 - Os trabalhadores do ISS, I. P., que exerçam funções nos estabelecimentos identificados nos anexos I e II, transitam para um mapa de pessoal residual da SCML, ao qual é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, mantendo os trabalhadores o seu estatuto jurídico-funcional de origem, designadamente em matéria de vínculo, regime de proteção social, carreiras, tempo de serviço e remunerações.
2 - A transição referida no número anterior é feita mediante lista nominativa aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, publicada na 2.ª série do Diário da República.
3 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem optar pelo regime de contrato individual de trabalho, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, sendo esse direito exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao Provedor da SCML.
4 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à administração pública, produzindo efeitos com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
5 - Os trabalhadores do ISS, I. P., que exerçam funções nos estabelecimentos identificados no anexo III, mantêm o estatuto jurídico-funcional de origem, designadamente em matéria de vínculo, regime de proteção social, carreiras e tempo de serviço.
6 - Durante o período de cedência temporária da gestão dos estabelecimentos prevista no artigo 3.º, a SCML mantém, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro, com as devidas adaptações, as competências relativas à gestão dos trabalhadores que exerçam funções nos estabelecimentos identificados no anexo III.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro, com exceção do disposto nos artigos 5.º, 9.º e 10.º
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 8 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
a) Estabelecimentos de proximidade:
(ver documento original)
b) Estabelecimentos de acolhimento na área das crianças e jovens e respetivos apartamentos de autonomização:
(ver documento original)
c) Estabelecimentos de acolhimento da área da emergência:
(ver documento original)
d) Estabelecimentos da área da deficiência:
(ver documento original)
Anexo II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
a) Estabelecimentos de proximidade:
(ver documento original)
b) Estabelecimentos de acolhimento na área de emergência:
(ver documento original)
Anexo III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
a) Estabelecimentos na área de apoio e acolhimento a idosos:
(ver documento original)
b) Estabelecimentos de acolhimento da área da criança e jovens:
(ver documento original)
c) Estabelecimentos da área da deficiência:
Denominação | Morada | |
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